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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 59.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de São João do Triunfo, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0000536-72.2021.8.16.0157, que Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Canoinhas – Sicoob Credicanoinhas/SC move em face de Eliel Joilson de Souza, Josiane Graciano da Silva e Suelen Varela, pela qual indeferiu os pedidos de penhora, remoção, avaliação e depósito dos frutos do plantio e/ou dos animais existentes na propriedade dos primeiros executados.A exequente, ora agravante, aduz que, “[...] no mês de dezembro de 2021, foi constatado visualmente a existência de farto plantio sobre as terras do imóvel onde residem os agravados, razão pela qual [...] requereu a expedição de mandado de constatação, penhora, remoção, avaliação e depósito dos frutos percebidos por plantações e/ou animais de abate de propriedade dos agravados, nos termos do art. 867 e ss., do Código de Processo Civil (seq. 55)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Narra que, “[...] após a citação, o prazo transcorreu sem o pagamento do débito e sem o oferecimento de bens à penhora ou embargos à execução. Ademais, [...] não logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora, uma vez que a penhora via Sisbajud restou infrutífera (seq. 52), bem como as pesquisas de bens realizadas pela agravante” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Sustenta que “[...] a ordem preferencial para a penhora, proposta pelo Código de Processo Civil, não implica em um rol fechado de bens passíveis de serem penhorados, tendo em vista que todo o patrimônio economicamente apreciável dos agravados responde pelas obrigações destes” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Assevera que “[...] o art. 867, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de penhora dos frutos e rendimentos, visando o cumprimento da obrigação pecuniária [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Ressalta que, “[...] no caso em tela, não há outros meios da agravante promover a execução, tendo em vista que as pesquisas de bens restaram inexitosas e não houve oferecimento de bens à penhora. Ademais, [...] não possui meios de obter informação acerca da empresa fumageira responsável pela compra do tabaco, razão pela qual requereu a imediata expedição do mandado de constatação, visando a celeridade processual” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Argui que, “[...] caso seja necessário a expedição de ofício para as empresas fumageiras informarem os contratos firmados com as partes, poderá resultar em prejuízos para a agravante, pois os agravados podem vender sua produção em nome de terceiros, sem constar o nome dos produtores na nota fiscal, visando uma possível ocultação de bens e valores” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Afirma que “[...] questões relativas à penhora de bens são discutidas pelas partes e não decididas, de ofício, pelo magistrado, baseadas em meras suposições, tendo em vista que a atuação jurisdicional deve ser pautada na imparcialidade. Ademais, o magistrado tem o dever de analisar, de maneira pormenorizada, todo e qualquer argumento apresentado pelas partes, bem como a decisão deve ser fundamentada, o que não ocorreu no caso em tela” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Defende que “[...] não é permitido ao magistrado atuar com parcialidade, bem como deve ser assegurado às partes igualdade de tratamento, o que não ocorreu no presente caso, visto que o juízo a quo presumiu suposto prejuízo para os agravados e terceiros, caso a penhora dos frutos fosse deferida” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 07/08).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, “[...] para fins de deferimento da expedição de mandado de constatação, penhora, remoção, avaliação e depósito dos frutos percebidos por plantações e/ou animais de abate de propriedade dos agravados, nos termos do art. 867 e ss., do Código de Processo Civil” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 09/10).O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 8.1 – 2º grau.Os agravados não apresentaram resposta.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Na decisão de mov. 59.1 – 1º grau, o MM. Juiz indeferiu os pedidos formulados pela agravante, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Canoinhas – Sicoob Credicanoinhas/SC, para penhora, remoção, avaliação e depósito dos frutos do plantio e/ou dos animais existentes na propriedade dos agravados Eliel Joilson de Souza e Josiane Graciano da Silva.A propósito, os fundamentos lançados na decisão: “1. Indefiro o pedido retro, uma vez que a penhora direta da safra de fumo poderá inviabilizar a atividade econômica do(s) executado(s) e frustrar contratos já firmados, pois desde o plantio o produto está condicionado a venda programada para as empresas fumageiras.2. No entanto, poderá o exequente apresentar o nome da empresa fumageira adquirente do produto, quando então poderão ser penhorados os créditos a serem recebidos pelo(s) executado(s).3. Diligências necessárias.” A agravante alega, a seu turno, que “[...] não é permitido ao magistrado atuar com parcialidade, bem como deve ser assegurado às partes igualdade de tratamento, o que não ocorreu no presente caso, visto que o juízo a quo presumiu suposto prejuízo para os agravados e terceiros, caso a penhora dos frutos fosse deferida” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 07/08).O recurso merece acolhida.Isso porque, ao menos por ora, inexiste informação concreta sobre a suposta venda da lavoura de fumo a terceiros, mencionada pelo MM. Juiz.Embora a prática narrada pelo magistrado possa ser corriqueira, não há como simplesmente presumi-la, em desfavor da agravante.Logo, por enquanto, não se vislumbra óbice à penhora do produto.Se os bens vierem a ser localizados e penhorados, caberá aos agravados Eliel Joilson de Souza e Josiane Graciano da Silva ou aos terceiros interessados suscitar, oportunamente, eventual prejuízo.Além disso, se sobrevier informação sobre a efetiva venda da lavoura, nada impede que a penhora recaia, então, sobre o crédito a ser recebido pelos agravados, conforme consignado pelo MM. Juiz na decisão de mov. 59.1 – 1º grau.Nessa hipótese, competirá à agravante formular novo pedido em primeiro grau, com a indicação da empresa fumageira adquirente.Portanto, o recurso comporta provimento, para autorizar a penhora, remoção, avaliação e depósito dos frutos do plantio e/ou dos animais porventura existentes na propriedade dos agravados Eliel Joilson de Souza e Josiane Graciano da Silva. Em face do exposto, voto por conhecer do agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Canoinhas – Sicoob Credicanoinhas/SC, e dar-lhe provimento, para autorizar a penhora, remoção, avaliação e depósito dos frutos do plantio e/ou dos animais porventura existentes na propriedade dos agravados Eliel Joilson de Souza e Josiane Graciano da Silva.
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