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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0004852-80.2022.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste, em que figuram como agravante MÁRCIO BERNARDI e como agravada FISTAROL & CIA LTDA. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada, refere-se a do Agravo de Instrumento n.º 0004852-80.2022.8.16.0000 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela extraída do processo eletrônico da ação originária n.º 0001662-69.2021.8.16.0154 exportado do sistema Projudi. Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 16.1, proferida em 11.01.2022, pelo digno Magistrado Doutor Rodrigo de Lima Mosimann, nos Embargos à Execução n.º 0001662-69.2021.8.16.0154, opostos pelo Agravante em desfavor da Agravada, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0000707-38.2021.8.16.0154, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, possibilitando, contudo, o parcelamento das custas processuais em até 4 (quatro) vezes, nos seguintes termos: “[...] DECISÃO O embargante qualificou-se como agricultor e requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois afirma estar impossibilitado de suportar o ônus do processo. Para comprovar a hipossuficiência financeira juntou certidão positiva de propriedade de veículos (mov. 1.6), certidão negativa de propriedade imobiliária (mov. 1.7), declaração de que é isento do pagamento de imposto de renda (mov. 14.3), declaração de que não possui conta bancária (mov. 14.4), nota fiscal de produtor ilegível (mov. 14.5), cópia da CTPS (mov. 14.2), comprovantes de que sua genitora faz tratamento de saúde oncológico (mov. 14.6) e comprovante de que possui dívidas ativas em seu nome (mov. 1.8). Todavia, entendo que a afirmação de pobreza não foi suficientemente demonstrada pelos documentos encartados no processo. Embora alegue não possuir conta bancária, verifico que o embargante possui três dívidas ativas junto ao Banco do Brasil, nos valores expressivos de R$ 5.540,37, R$ 5.992,49 e R$ 7.817,91 (mov. 1.8). Ademais, o embargante se propôs a pagar, em um único mês, a quantia total de R$13.753,00, oriunda de duplicatas (movs. 1.9 a 1.12), o que, por certo, afasta as suas alegações de miserabilidade. Se assumiu, de boa-fé, o pagamento de tais títulos, por certo, possui renda mensal compatível com a obrigação pactuada. Assim, a documentação apresentada não é hábil de comprovar a aventada hipossuficiência. Saliento que o embargante sequer comprova a renda auferida, ainda que não seja mensal, seja por safra. Destaca-se que na comarca há muitos agricultores, mas em razão da valorização da soja, houve incremento significativo dos rendimentos. O Superior Tribunal de Justiça possui firme posicionamento no sentido de que o magistrado pode solicitar documentos e esclarecimentos sobre a verdadeira situação econômica da parte:(...)Muito embora o ônus da prova seja da parte adversa, conforme os deveres de lealdade e boa-fé previstos no art. 5º do Código de Processo Civil, cabe à parte informar a sua fonte de renda. O requerimento infundado, por si só, não constitui deslealdade processual, mas a não juntada da comprovação sim. Ou seja, a parte não demonstrou que preenche o binômio receita-despesa para fazer jus ao benefício da justiça gratuita. A coletividade suporta o ônus financeiro da gratuidade judiciária apenas aos hipossuficientes visando assegurar o acesso ao Poder Judiciário. Salienta-se que o valor das custas a serem suportadas pelo embargante totaliza R$ 561,14 (movs. 6.0 a 5.0) e poderá ser parcelado. Com tais digressões, o benefício da justiça gratuita INDEFIRO e determino que a parte embargante recolha as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do Código de Processo Civil. A parte poderá em igual prazo efetuar o pagamento parcelado das custas em até 04 (quatro) vezes nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, de modo que com o pagamento da primeira parcela os autos deverão vir conclusos para o juízo de admissibilidade da inicial. Ressalta-se que o não pagamento das demais parcelas implicará em cancelamento da distribuição. Caso haja necessidade da realização de ato mais oneroso no curso do processo, poderá ser concedido o benefício da justiça gratuita apenas em relação a ele. Intime-se. [...]” (mov. 16.1, págs. 82/84 – destaques no original e supressão de minha parte). Alega o Agravante (págs. 3/14), em síntese, que: a) requereu na origem a gratuidade da justiça, tendo em vista as péssimas condições financeiras que ostenta, não possuindo valores para recolher as custas inaugurais sem comprometer os alimentos próprios e de sua família; b) para a obtenção desse benefício, colacionou inúmeros documentos comprobatórios de sua miserabilidade financeira, inclusive após ser instado pelo Juízo a quo para complementar a documentação; c) ao indeferir esse pleito, o Juízo de origem entendeu que o Agravante embora tenha salientado não possuir conta bancária, o mesmo demonstrou que tinha 3 (três) financiamentos junto ao Banco do Brasil, atribuindo o documento de negativação do Serasa para justificar sua decisão; d) contudo, como se vê no próprio extrato da Serasa acostado pelo Agravante (mov. 1.8), demonstra-se que além de não ter conseguido cumprir com os pagamentos dos empréstimos realizados com o Banco do Brasil, ainda teve seu nome negativado, ou seja, as contas foram encerradas por não conseguir saldar os valores dos empréstimos; e) além disso, possui outras negativações, de apenas R$ 200,00 e R$ 250,00 junto a posto de combustível, por meio do qual demonstra que passa por extrema dificuldade financeira e não possui condições de arcar com as custas judiciais; f) quanto às duplicadas mencionadas na r. decisão recorrida, elas somam “[...] o valor de R$ 5.394,50 e não R$ 13.753,00 como justificado pelo Magistrado a quo. Segundo ponto, é que as tais duplicatas são objetos de nulidade, pois não foram assinados pelo Agravante, sendo assim, sequer podem tais documentos ter condão probatório [...]” (pág. 10) – destaques no original; g) “[...] os inúmeros documentos acostados pelo Agravante são provas suficientes para demonstrar sua condição financeira, no qual destacamos: NÃO POSSUIR VEÍCULOS (mov. 1.6), NÃO POSSUIR IMÓVEIS (mov. 1.7), NÃO POSSUIR TRABALHO (mov. 14.2), NÃO POSUIR CONTA CORRENTE (mov. 14.4) e estar negativado no SERASA com no mínimo 05 apontamentos [...]” (pág. 10 – destaques no original). Ao final, requer: “[...] b) Seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais; c) Seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pelo Agravante na declaração de pobreza firmada e juntada dos autos, bem como por todos os documentos comprobatórios igualmente juntados pelo Agravante e hora colacionados novamente, pelos motivos expostos no corpo deste recurso [...]” (pág. 14) – destaques no original. Por meio da decisão por mim proferida às págs. 84/91, restou deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada e concedida ao Agravante a gratuidade da justiça. A despeito de regularmente intimada para tanto (págs. 95 e 101), a Agravada deixou de apresentar resposta à insurgência (pág. 104). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, mesmo porque, no tocante ao preparo, o pedido de concessão de gratuidade da justiça foi formulado na própria insurgência, casos em que a parte recorrente estará dispensada de comprovar o respectivo recolhimento até ulterior deliberação a respeito (CPC, art. 99, § 7º[1]). E, no mérito, data venia do entendimento esposado pelo digno Magistrado a quo, o recurso comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de págs. 84/91, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[2], e art. 1.019, I, 2ª parte[3]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. Conforme se extrai do artigo 98, caput, do CPC[4], a gratuidade da justiça é assegurada a toda pessoa que não tenha suficientes recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Não obstante, é cediço que tal concessão pode e deve ser submetida ao controle jurisdicional, podendo a presunção de insuficiência econômica ser elidida pelo Juízo, desde que presentes fundadas razões que afastem a condição de miserabilidade. Aliás, é o que estabelece o § 2º, do art. 99, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. – destaquei. Também vale destacar o contido no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, ipsis verbis: Art. 5º. [...][...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. – destaquei. Ora, verifica-se que o Agravante alegou não possuir condições de arcar com o custo do processo, haja vista “[...] as péssimas condições financeiras, bem como não possuir valores para recolher as custas inaugurais sem comprometer os alimentos próprios e de sua família [...]” (pág. 6), juntando, na origem, os seguintes documentos: a) Declaração de Hipossuficiência (mov. 1.5); b) Certidão Negativa de Propriedade de Veículo, expedida pelo Detran/PR (mov. 1.6); c) Certidão Negativa, expedida pelo CRI de Santo Antônio de Sudoeste/PR (mov. 1.7); d) Comunicação postal remetida pelos Correios, informando acerca de apontamentos em nome do Agravante perante a Serasa (mov. 1.8); e) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, em que não anotação vigente sobre contrato de trabalho (mov. 14.2); f) Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), segundo os moldes da Lei nº 7.115/1983, dando conta da não apresentação da DIRPF nos últimos 3 (três) exercícios (mov. 14.3); g) Declaração de que não possui conta bancária (mov. 14.4); h) Nota fiscal de produtor, sem valor declarado, dando conta da venda de soja efetuada pelo Agravante, em 04.03.2020, para Cooperativa Agroindustrial (mov. 14.5). Portanto, data venia do entendimento esposado pelo digno Magistrado a quo, em uma análise prefacial da documentação apresentada ao feito e diante da não apresentação de declaração do IRPF referente aos últimos três (3) anos, denotam-se circunstâncias, ainda que indiciárias, suficientes à concessão do benefício pleiteado, na medida em que faz presumir não ter o Agravante auferido renda que infirmasse a alegada hipossuficiência financeira, isto é, em patamar superior ao estabelecido pelo art. 2º, I e II, da vigente Instrução Normativa n.º 2010, de 24 de fevereiro de 2021, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil[5], sendo certo que, caso houvesse omissão indevida na apresentação das declarações, o Cadastro do Agravante perante a Secretaria da Receita Federal apontaria pendência de regularização, nos termos do caput do art. 10 da Instrução Normativa RFB N.º 1548, 13.02.2015[6], circunstância que, da consulta ao sítio na Internet da RFB, não se verifica. Em casos análogos, aliás, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUSTIÇA GRATUITA. PARÂMETRO. TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS MENSAIS QUE CORRESPONDEM À FAIXA DE ISENÇÃO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE. RECURSO PROVIDO.A renda auferida pelo agravante está na faixa de isenção de pagamento do Imposto de Renda fazendo jus, portanto, à concessão da assistência judiciária gratuita em sua integralidade.(TJPR - 8ª C.Cível - 0026058-24.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 31.08.2020) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA – DEFERIMENTO, PELO JUÍZO A QUO, DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – RESSALVA, PELO MAGISTRADO, DE QUE A GRATUIDADE NÃO ABRANGERIA AS CUSTAS POSTAIS – CUSTAS POSTAIS QUE, CONFORME O ART. 98, II, DO CPC, ESTÃO COMPREENDIDAS NA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – REQUERENTE QUE COMPROVOU FAZER JUS AO BENEFÍCIO POR MEIO DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS – DECLARAÇÃO DO INSS DE QUE A AGRAVANTE RECEBE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA – RENDA BRUTA MENSAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO – COMPROVAÇÃO DE ISENÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, EVIDENCIANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – DECISÃO REFORMADA – BENESSE CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010148-54.2020.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 25.05.2020) – destaquei. Outrossim, da documentação apresentada pelo Agravante, verifica-se que o mesmo exerce a profissão de agricultor – cuja remuneração, como é cediço, é sazonal –, não possuindo registro em CTPS, e, além disso, não possui registrados em seu nome veículos ou propriedades imobiliárias, sendo certo, ainda, que se encontra com apontamentos negativos perante os cadastros de proteção ao crédito, tudo a indicar, nessa análise prefacial, a hipossuficiência financeira alegada pelo Recorrente, e a impossibilidade de arcar com qualquer custo do processo sem comprometer seu próprio sustento e de sua família. Nesse norte já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA FÍSICA – NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA REAL SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO INTEGRAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 98 E 99, AMBOS DO CPC – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DESTA CORTE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0064599-29.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 03.03.2021) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA. ART. 98, CAPUT, CPC. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DO DEFERIMENTO DA ISENÇÃO DE CUSTAS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0050614-90.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 01.03.2021) – destaquei. Vislumbra-se, pois, a presença da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris). Sob outro prisma, percebe-se a presença do perigo de dano (periculum in mora), haja vista que, acaso não concedida a gratuidade da justiça solicitada, o Agravante será compelido a efetuar e comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a despeito dos indícios de hipossuficiência financeira demonstrados no feito. Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista que nada impede que a parte contrária, havendo razões para tanto, possa impugná-la oportunamente (CPC, art. 100[7]) e, se for o caso, haver oportuna revogação. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, impõe-se o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. 3. Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada e concedo ao Agravante os benefícios da gratuidade da justiça. [...]” (págs. 85/90 – destaques no original). Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
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