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Acórdão
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HSBC FINANCE (BRASIL) S A - BANCO MÚLTIPLO agravou da r. decisão da Juíza da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0020190-72.2014.8.16.0001, indeferiu a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos mensais do executado. Sustenta, em síntese:- que diversas foram as tentativas frustradas de sanar o saldo inadimplente;- que o Superior Tribunal de Justiça vem autorizando a penhora parcial do salário / remuneração / aposentadoria / proventos, desde que não comprometa a subsistência da parte devedora;- que a jurisprudência admite a mitigação da regra de impenhorabilidade também para fins de pagamento de dívida não alimentar;- que a impenhorabilidade não é absoluta;- que inexiste comprovação de que o bloqueio de 30% sobre o montante percebido comprometerá a subsistência do devedor ou de sua família.Expedida a carta de intimação, o aviso de recebimento retornou com a informação “mudou-se” (mov. 11.1).É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO De início, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, reputo válida a intimação expedida ao endereço do devedor à Rua João Chaves, nº 612, Xaxim, tendo em vista ser o mesmo em que formalizada a citação (mov. 60.2) e considerando o fato de inexistir comunicação de sua modificação temporária ou definitiva nos autos.No mérito, sem razão o agravante.Trata-se de ação de execução da dívida representada na cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária nº 1191177289, assinada em 14/05/2012. Após a citação do devedor, foram realizadas diligências para localização de bens via Bacenjud (mov. 83.2 e mov. 217.1) e Renajud, no qual foi identificado apenas o veículo financiado (mov. 92.1) e foram juntadas certidões negativas do Registro de Imóveis da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Circunscrição (mov. 126.2).Em 12/03/2019, foi determinada a penhora do veículo dado em garantia (mov. 148.1), com intimação do devedor em 13/09/2019 (mov. 173.1).Ato seguinte, o credor informou o desinteresse na continuidade da penhora dos direitos do veículo, tendo em vista o contrato de alienação se encontrar ativo (mov. 179.1), motivo pelo qual foi determinado o seu desbloqueio (mov. 181.1).Através do Infojud, constatou-se que o devedor recebeu, no ano de 2018, da pessoa jurídica Exclumisa Indústria e Comércio de Roupas Ltda., o valor de R$ 31.925,88 (mov. 196.3). E o exequente requereu a penhora de 30% sobre os rendimentos mensais do salário do executado através de intimação da fonte pagadora (mov. 221.1), o que foi indeferido (mov. 224.1).Busca, então, o agravante a reforma da decisão atacada, com o consequente reconhecimento da penhorabilidade dos valores percebidos a título de salário com fundamento no art. 833, IV do CPC: Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;(...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. É certo que o STJ vem admitindo a mitigação da impenhorabilidade em questão, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido destaco: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 833, IV, DO CPC/2015. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.1. No caso, o eg. Tribunal de origem, ao interpretar o art. 833, IV, CPC/2015, consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis.2. Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.3. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.(AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019) - destaquei No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS DO EXECUTADO – EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS – PRECEDENTE DO STJ – ERESP Nº 1.582.475/MG – FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO INCISO IV DO ART. 833, CPC – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE RECEBÍVEIS DO DEVEDOR DESDE QUE NÃO COMPROMETA SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA – EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO – ANÁLISE DO CASO CONCRETO – PENHORA DE 20% SOBRE OS RECEBÍVEIS DO EXECUTADO – REFORMA DA DECISÃO. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042011-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 20.10.2020). No caso, extrai-se da declaração do imposto de renda entregue em 2019, ano-calendário 2018, que o executado informou o percebimento anual de R$ 31.925,88 (trinta e um mil, novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), equivalente a R$ 2.660,49 (dois mil, seiscentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos) mensais, pagos pela empresa Exclumisa Indústria e Comércio de Roupas Ltda.A partir disso, sustentou o Banco HSBC que a penhora de 30% sobre o salário do devedor não prejudicará a sua subsistência e de sua família.No entanto, é de se presumir que a penhora em qualquer porcentagem incidente sobre o salário mensal de R$ 2.660,49 (dois mil, seiscentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos) é capaz de inviabilizar a subsistência do devedor e de sua família a atingir o mínimo necessário para uma sobrevivência digna.Ressalte-se que inexiste nos autos qualquer comprovação de que o devedor poderia suportar, sem prejuízo ao mínimo existencial, essa redução salarial, considerando que nem moradia própria foi identificada nas buscas pela instituição financeira. Além disso, a informação de que o devedor recebia valores regulares da referida pessoa jurídica constou da declaração de renda referente ao ano-calendário de 2018, não se tendo notícia de que a situação se mantém, ainda mais considerando o período de pandemia vivenciado entre 2020 e 2022.Também, as buscas realizadas no BACENJUD/SISBAJUD, em junho de 2017 e abril de 2021, retornaram negativas (mov. 83.2 e mov. 217.1), o que permite concluir que o executado está desprovido de recursos além daqueles resultantes da sua verba salarial ou de reserva financeira para fazer frente à dívida em cobrança.A relativização da regra de impenhorabilidade salarial, de acordo com o entendimento jurisprudencial, é admitida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se comprovou que os valores entraram na esfera de disponibilidade do executado, sem que tenham sido consumidos integralmente para o suprimento de suas necessidades básicas, ou, ainda, nas hipóteses legais estabelecidas no art. 833, §2º, do CPC.A jurisprudência do STJ e desta Corte vem permitindo a penhora parcial de salário somente quando ficar comprovado o expressivo valor recebido, a existência de outra fonte de renda, ou se restar caracterizada “sobra” de salário.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 649, IV, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. VERBA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. CONSTRIÇÃO. NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E FAMÍLIA. ALTERAÇÃO. INVIÁVEL. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado navigência do Código de Processo Civil de 2015 (EnunciadosAdministrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar. Aplicação do verbete da Súmula nº 568/STJ. 3. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de indenização trabalhista do agravante não comprometeria a sua subsistência digna nem de sua família, inviável mostra-se a alteração do julgado, em virtude da necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 1404115 / SP. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. TERCEIRA TURMA. DJe 31/08/2020 – sem destaque no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES REFERENTES A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE NUMERÁRIOS EM CONTA CORRENTE E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 30% DOS SALÁRIOS DOS DEVEDORES. INSURGÊNCIA DA CREDORA. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE RECENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DECIDIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR EM RAZÃO DA DISTINÇÃO EXISTENTE ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. OUTROSSIM, AINDA QUE SE ADMITA A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 833, IV, §2º DO CPC/2015, A CONSTRIÇÃO SOMENTE DEVE SER PERFECTIBILIZADA QUANDO PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA MENOR ONEROSIDADE. RENDIMENTOS DO DEVEDOR QUE NÃO AUTORIZAM A PENHORA DE QUALQUER VALOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0007853-73.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 09.05.2022). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS OU RENDIMENTOS MENSAIS AUFERIDOS PELOS EXECUTADOS, A TÍTULO DE APOSENTADORIA OU REMUNERAÇÃO PROVENIENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 2. NORMA PROCESSUAL QUE ESTABELECE, COMO REGRA GERAL, A IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO, VENCIMENTO, REMUNERAÇÃO E PROVENTOS, LIMITADA A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (CPC, ART. 833, IV). ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.475/MG, NO SENTIDO DE ADMITIR EXCEPCIONALMENTE A PENHORA E DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DA SUA FAMÍLIA. POSICIONAMENTO REITERADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.815.055/SP QUE, AINDA QUE TENHA ENTENDIDO QUE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SE INSERE EM ABSTRATO NA EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO (CPC, ART. 833, § 2º), RESSALVOU A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO SE PRESERVADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE DENOTAM QUE A PENHORA DEFERIDA IMPACTARÁ NA SUBSISTÊNCIA DOS EXECUTADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0006161-39.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.05.2022). Por tais motivos, entendo não ser o caso de mitigar a impenhorabilidade em questão.Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
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