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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, etc.I – RELATÓRIO:Transportadora Verde Ltda., Eloir Martini, Marcos Martini, Edison Luis Martini, Dulce Maria José Weiser e Dionísio Pizzato agravam da decisão de mov. 577.1, que, nos autos nº 0000189-72.1991.8.16.0001, de “Ação de Dissolução e Liquidação de Sociedade”, em fase de cumprimento provisório de sentença, rejeitou a impugnação por eles deduzida.Inconformados, relatam que a decisão proferida na ação de dissolução movida pelo agravado não transitou em julgado, tendo este pugnado pelo recebimento de R$ 12.422.676,82 em sede de cumprimento provisório da sentença, já incluídos honorários advocatícios, entretanto, asseveram que demonstraram haver excesso de execução, o que foi rechaçado pelo juízo a quo. Defendem que houve cerceamento de defesa, pois cumpriram o disposto no §4º, do art. 525, do CPC, e expressamente requereram elaboração de cálculos pela contadoria judicial ou realização de prova pericial, pleito que sequer foi apreciado, sendo imperiosa a cassação da decisão para que o juízo de primeiro grau remeta os autos ao contador para elaboração dos cálculos.Ressaltam que se trata de cumprimento provisório de sentença, estando pendente de análise recurso interposto em face da decisão que homologou o laudo pericial que entendem absolutamente nulo e que, o excesso de execução é evidente porque foi utilizado o valor apresentado no laudo de avaliação em 05/12/2019 (R$ 8.686.609,84) e nele foram acrescidos juros de mora a 1% ao mês e atualização monetária, quando naquele montante já estavam computados os juros do período, portanto, o agravado efetuou aplicação de juros compostos.Sustentam que o valor correto consta ao mov. 550.3, no total de R$ 11.395.862,16, havendo excesso de R$ 1.026.814,66.Resumem que “em seu cálculo, o credor utilizou como base o valor homologado do laudo pericial, o qual por sua vez já continha os juros de mora, entre o período de 10/07/1991 até 05/12/2019. Ou seja, deveria o Agravado ter efetivado uma depuração do cálculo, corrigindo a parcela atinente à condenação principal, lançando-se separadamente os juros de mora, desde a citação até a data do pedido de cumprimento de sentença”.Apontam a presença dos requisitos dos art. 1.019, I, do CPC, pois evidenciados a aplicação indevida de juros compostos e o cerceamento de defesa, bem como, se mantida a decisão, continuarão a responder por dívida em valor notadamente maior do que de fato é devido, pelo que, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para reconhecer o cerceamento de defesa ou o excesso de execução.Recebido o recurso, sem atribuição do efeito suspensivo almejado (mov. 21.1), após regularmente intimado o agravado, apresentou contrarrazões ao mov. 51.1, pugnando pelo não provimento do recurso.
II- VOTO:Preliminarmente, defendem os agravantes que a decisão recorrida deixou de analisar seus pedidos de remessa dos autos à contadoria judicial ou à perita nomeada pelo juízo para esclarecer quanto ao alegado excesso de execução, na medida em que no cálculo, apresentado pelo exequente, este partiu do valor indicado no laudo de 05/12/2019 (R$ 8.686.609,84), acrescentado juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária, quando, segundo defenderam na petição de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 550.1), efetuou a aplicação de juros compostos, visto que no valor apurado pelo laudo já estavam computados os juros do período, concluindo: “A atitude correta no presente caso é refazer o cálculo da Sra. Perita, atualizando-o e aplicando juros até a data da apresentação do cumprimento de sentença”.Naquele petitório, para demonstrar a alegação de excesso de execução, os impugnantes/agravantes colacionaram o seguinte quadro explicativo: Asseveraram, ainda, que cabia ao exequente depurar do cálculo corrigindo a parcela atinente à condenação principal, lançando-se separadamente os juros de mora, desde a citação até a data do pedido de cumprimento de sentença.Por fim, pugnaram pelo acolhimento imediato da impugnação e, caso o juízo a quo entendesse necessário, fosse remetida à contadoria ou à perita para esclarecimento dos pontos suscitados.O MM. Juiz deixou de determinar a conferência dos valores pela contadoria ou pela expert e afastou a alegação de excesso sob os seguintes fundamentos: “... em laudo pericial de #360.1, restou consignado que o valor devido em 05/12/2019 seria de R$ 8.686.609,84, cálculo este que foi homologado judicialmente, tornando a sentença líquida no referido montante (#382.1).Em #522.1, o Exequente apresentou cumprimento provisório de sentença apontando o débito de R$ 12.422.676,82, sendo R$ 11.944.881,56 oriundos da atualização do valor de 05/12/2019 até 13/04/2021 e R$ 477.795,26 referentes aos 4% convencionados a título de honorários advocatícios em favor do causídico Anderson Ferreira (acordo homologado em #467.1). Ou seja, o Exequente apenas apresentou o valor do débito atualizado desde 05/12/2019, qual seja, data do laudo pericial e última atualização do valor, somados à porcentagem devida a título de honorários de sucumbência, sem, portanto, a dupla incidência de juros na forma alegada pelos Executados. Salienta-se, ainda, que os Executados sequer apresentaram cálculos que possuam como base o valor homologado pelo juízo em #382.1, o que, por si só, já ensejaria a rejeição da impugnação.” (mov. 577.1 – sem grifos no original) Pois bem.Razão não assiste aos recorrentes, seja quando arguem cerceamento de defesa, seja quando atacam a atualização do cálculo apresentada pelo credor.Não se pode perder de vista, na espécie, que foi realizada perícia para apuração do valor devido ao agravado, tendo sido amplamente discutida a metodologia e conclusões alcançadas pela auxiliar do juízo, pairando sobre a sentença que homologou seus cálculos a preclusão máxima, inclusive, após a questão ter sido levada à análise do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, não há que se falar em refazimento dos cálculos da perita, como reclamam os agravantes.O valor homologado é imutável e indicava o quantum que era devido ao ora agravado à época em que foram realizados os cálculos pela perita, diante da não quitação daquele montante pelos devedores, é inarredável a necessidade de sua atualização e também a incidência de juros devidos em razão da mora dos devedores.Apurado o valor principal devido, homologado pelo juízo de primeiro grau e confirmado nesta instância revisora, sem que tenha sido conhecido o recurso especial interposto, a realização de nova perícia ou mesmo o encaminhamento dos autos à contadoria do juízo para realizar novos cálculos serviria tão somente aos interesses procrastinatórios dos devedores, privilegiando a parte inadimplente, retardando de modo desnecessário o deslinde do feito que já se arrasta por mais trinta anos.Noutro passo, os cálculos para atualização do débito não demandam a realização de prova técnica ou o conhecimento específico de contadoria, pois não são tão complexos que exijam um “expert” para dirimir eventuais controvérsias.Nesse sentido, o entendimento desta Corte Estadual: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CONCLUSÃO DA CONTADORIA QUE ATENDE AO TÍTULO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. VALOR QUE DEPENDE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0037490-74.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 07.10.2019). Em suma, não há que se falar em cerceamento de defesa, na medida em que a prova reclamada pelos agravantes não é indispensável para o deslinde da controvérsia.Repita-se que, apurada em perícia a quantia devida, a qual foi regularmente homologada pelo juízo, este momento processual exige tão somente meros cálculos de atualização monetária e incidência de juros de mora.Aqui, para fins de sustentar erro de cálculo, deveriam os agravantes ter trazido aos autos memória indicando que, mesmo com a aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios, a conta seria diversa e desfavorável ao credor.Confira-se os julgados a respeito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS BENS INDICADOS À PENHORA. MATÉRIA QUE SEQUER FOI APRECIADA PELA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO VALOR DO EXCESSO E DAS INCORREÇÕES DO CÁLCULO DO CREDOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 525, § 4º, DO CPC CARACTERIZADA. 3. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE TRÊS REQUISITOS: GARANTIA DO JUÍZO, PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO (CPC, ART. 525, § 6º). 4. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0070063-97.2021.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.06.2022) – sem grifos no original.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. ADEMAIS, ALEGAÇÃO GENÉRICA DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUTADO QUE NÃO APONTA PRECISAMENTE AS INCORREÇÕES DO CÁLCULO DO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0009304-36.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 30.05.2022). É dizer que, é ônus do devedor apontar de forma clara quais os erros ou excessos teriam sido cometidos pelo credor na correção do valor da moeda e na incidência de juros moratórios, dever do qual os agravantes não se desincumbiram.A tabela de valores trazida pelos recorrentes não explicita o ponto de divergência com o cálculo apresentado pelo credor e visivelmente contém incorreções, não servindo à sustentação da alegação de erro ou excesso no cálculo apresentado pelo ora agravado.Veja-se que o denominado “quadro explicativo” apresentado nas razões recursais, carece de razoabilidade ao considerar um valor acrescido de juros de mora menor do que o valor original.Os recorrentes apontam como “valor encontrado da mais valia devidamente atualizado” o importe de R$ 19.087.632,67, isso em 05/12/2019, e no quadro abaixo, sob a rubrica “valor COM juros de mora até 01/2003 (0,5% ao mês)” (destaquei), indicam R$ 13.361.342,87, o que, por si só demonstra a imprestabilidade do demonstrativo para sustentar as alegações de erro do cálculo pelo credor.Outrossim, não há que se falar que o credor tenha calculado juros de forma composta, pois esta prática importa em que mês a mês os juros moratórios sejam incorporados ao valor principal do débito, fazendo incidir no mês seguinte novo percentual de juros sobre aquele quantum, o que não foi demonstrado no caso.Ao contrário, diante da fixação do valor devido, regularmente homologado, como bem apontado na decisão agravada, o credor realizou mero cálculo de atualização do débito, fazendo incidir juros de mora de forma simples, haja vista o inadimplemento protraído no tempo.O cálculo apresentado pelo exequente ao mov. 522.1, portanto, não merece reparos, confira-se:Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.III - DECISÃO:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento.
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