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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 175.1 da execução de título extrajudicial de nº 0014187-14.2008.8.16.0001, movida pelo agravado em face do agravante, que rejeitou a exceção de preexecutividade oposta pelo recorrente representado nos autos pela Defensoria Pública, na qual se alegou a prescrição da pretensão executiva e a nulidade de citação por edital. É fundamento da decisão agravada:“(...) (ii) Da prescrição – causa interruptiva Arguiu a parte executada que o direito de executar o título objetado nestes autos encontra-se prescrito, tendo em que a demanda foi ajuizada no ano de 2008 e apenas em 2021 o executado foi citado por edital. Sem razão. Em que pese as alegações da parte executada, compulsando atentamente aos autos, observa-se que a parte exequente buscou todos os meios para realizar a citação da parte executada, conforme infere-se em mov. 1.2, fls. 50,, mov. 1.3, mov. 1.5, mov. 1.5, mov. 16.1, mov. 60.1, mov. 70.1, mov. 106.1, mob/ 140.1, mov. 141.1. Assim, não há o que se falar em prescrição, tendo em vista que a parte exequente sempre foi diligente e buscou meios junto ao judiciário para efetivar a citação do executado.(iii) ) Nulidade da citação editalícia Sustentou a parte executada a existência de vício insanável no ato citatório, ante ao não esgotamento de todas as medidas de busca do paradeiro dos executados. Sem razão. Em que pese o alegado pela defensoria, analisando aos autos, observa-se que a presente ação foi ajuizada em 22 de julho de 2018 e que diversas diligências junto aos sistemas conveniados foram efetuadas para localizar a parte ré, todas infrutíferas (Bacen – mov. 1.8, fls. 88/90, Tim – mov. 72.1, Claro – mov. 73.1, Oi – mov. 74.1, Portal Jud – mov. 76.1), deste modo, ante ao princípio da celeridade processual, entendo ser cabível a citação por edital. Assim, esgotadas as diligências de localização do endereço da parte ré, após a realização de consulta e expedição de ofícios aos órgãos conveniados do Poder Judiciário, não há falar em nulidade da citação por edital. 2. Deste modo, ante ao exposto, rejeito a exceção de pré-executividade (mov. 169.1). (...)”.Pede-se o provimento do recurso “para reformar a decisão agravada, declarando-se a prescrição e a nulidade da citação por edital e dos atos posteriores”. Ao final, pugnou pela habilitação dos membros da Defensoria Pública designados para aturarem em grau recursal. Para tanto, alega-se:a) que o recorrente foi citado por edital após doze anos da propositura da execução, “em razão da desídia da parte autora em dar o devido prosseguimento no feito, entendendo este como impulsionamentos eficientes a fim de tornar possível a localização do executado”, não havendo que se falar em interrupção da prescrição. Nesse sentido, exemplifica que: i) o exequente retirou a carta precatória para citação em 14.10.2008 e somente foi se manifestar em abril de 2011; ii) o agravado foi intimado para promover o pagamento das custas em 18.10.2013 e somente compareceu nos autos em 25.04.2014; iii) na primeira carta precatória expedida o exequente indicou o endereço Rua da Saudade, que não foi diligenciado porque o credor não efetuou o pagamento das custas. Após transcorridos três anos da devolução da carta precatória, o exequente requereu tentativa de citação no aludido endereço, sendo enviada “nova carta precatória que demorou três anos para cumprimento”; iv) “a parte autora levou 10 anos para que fossem expedidos ofícios às concessionárias de telefônicas, isso deveu-se exclusivamente a (sic) ato praticado ex officio pela própria magistrada diante do retorno negativo da carta precatória de mov. 60”; b) que a prescrição somente poderia ser afastada caso a demora na citação decorresse exclusivamente em razão do serviço judiciário, o que não ocorreu, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ ao caso; c) nulidade da citação por edital, pois “não foram expedidos ofícios aos órgãos conveniados RENAJUD e SIEL, de modo que não se pode afirmar que foram esgotados todos os meios de localização do executado citado fictamente”, conforme exige o art. 256, § 3º, do CPC; d) não terem sido realizadas diligências nos endereços noticiados nos autos (Rua Rio Grande do Sul, 353, Cuiabá; Rua Amador Bueno, 474, São Paulo (mov. 1.4); Rua Antônio Jacob, 343, Varzea Grande, MT (mov. 1.4) e Av. Agrícola Paes de Barros, 682, bl. A, ap, 70, Cuiaba/MT), sendo nula a citação editalícia. O agravado apresentou resposta, alegando que: a) em momento algum houve inércia por parte do credor na busca pelo devedor e por bens passíveis de penhora; b) “o executado tinha conhecimento da existência da presente demanda desde o seu início, visto que, conforme noticiado nos autos pelo Sr. Oficial de Justiça, em duas tentativas de citação do devedor, o servidor público encontrou a esposa do executado que, por óbvio, informou o mesmo acerca da ida do Oficial de Justiça em sua residência”; c) inexiste nulidade da citação por edital, na medida em que “todos os meios possíveis de localização do réu foram esgotados: houve carta de expedição de carta precatória, busca de bens via BACENJUD, via RENAJUD, citação por correio, citação por oficial de justiça, diligências extrajudiciais, etc.”; d) a jurisprudência do TJPR reconhece a desnecessidade do exaurimento em todos os sistemas nos casos em que efetuadas diversas tentativas de citação (mov. 19.1).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:No que importa à solução da controvérsia, da análise dos autos vê-se que:i) a execução de cheque foi ajuizada pelo agravado em face do agravante em 13.08.2008. Determinada a citação do devedor, foi expedida carta precatória para a Rua João C. P Leite, 526 Cuiabá/MT, tendo o oficial de justiça certificado em 04.05.2009 que “não foi possível citar José Yuzi Kawakami, em virtude de o mesmo encontrar-se viajando, informações prestadas pela Sra. Creusa C. de Souza, trabalha no prévio e subsíndica Sra. Carme, não soube informar quando ele retorna de viagem” (mov. 1.2, p. 66). Realizada nova tentativa de citação, o devedor mais uma vez deixou de ser citado, tendo sua esposa informado que o mesmo “não havia retornado de viagem” (mov. 1.3, p. 72);ii) foi realizada nova tentativa de citação, tendo o meirinho certificado que “o porteiro José informou que o requerido mudou há um ano, não deixando o atual endereço” (mov. 1.3). Em 16.04.2013 o magistrado deferiu o pedido de pesquisa a endereços via Bacenjud (mov. 1.4, p. 102). Realizada a pesquisa, em 12.12.2014 requereu-se a citação na Rua Senador Accioly, Curitiba/PR (mov. 1.5, p. 142). Os autos foram digitalizados para o Projudi e em 23.07.2015 o oficial de justiça certificou não ter encontrado o devedor no endereço informado (mov. 7.1). O exequente pediu a expedição de carta precatória para citação na Rua da Saudade, Cuiabá/MT. Apenas em 20.04.2018 foi devolvida a carta precatória, tendo o oficial de justiça certificado que “o requerido não reside no endereço constante no mandado” (mov. 60.1). Diante disso, o magistrado determinou a consulta de endereços do executado perante o sistema PortalJud, bem como a expedição de ofícios à Tim, Claro e Oi (mov. 61.1);iii) em 06.12.2018 o credor pediu pela “expedição de carta de citação para o réu, nos endereços localizados em consultas extrajudiciais e judiciais (mov. 79.1) - Rua João Carlos Pereira Leite, 526, Ap 402, Bairro Araes, Cuiabá-MT – CEP 78005-570; - Av. Agrícola Paes de Barros, 682, BL A, ap 70, Bairro Verdão, Cuiabá-MT – CEP 78030-210” (mov. 86.1), o que foi deferido em 13.03.2019 (mov. 95.1). Após requerimento de citação de carta por correio formulado pelo exequente em 18.06.2019 (mov. 112.1), o pedido foi deferido em 16.09.2019 (mov. 114.1). As cartas com AR retornaram negativas (mov. 140.1), razão pela qual em 19.08.2000 requereu-se a citação por edital (mov. 144.1), o que foi deferido em 10.10.2000 (mov. 146.1);iv) o devedor foi citado por edital em 10.12.2000 (mov. 157.1), nomeando-se a Defensoria Pública do Estado do Paraná como curadora especial do executado, que opôs exceção de preexecutividade, alegando: a) prescrição da pretensão executiva do título ante a demora de mais de 12 anos para ser efetivada a citação; b) nulidade da citação por edital ante o descumprimento do art. 256, § 3º, do CPC, pois não foram expedidos ofícios aos órgãos conveniados RENAJUD e SIEL, de modo que não se pode afirmar que foram esgotados todos os meios de localização do executado (mov. 169.1). Em resposta, o credor afirmou inexistir inércia que justifique o reconhecimento da prescrição do título executivo, bem como ser válida a intimação por edital (mov. 173.1); v) sobreveio a decisão agravada que rejeitou a exceção de preexecutividade oposta pelo recorrente representado nos autos pela Defensoria Pública, sob o fundamento de que “a parte exequente buscou todos os meios para realizar a citação da parte executada, conforme infere-se em mov. 1.2, fls. 50, mov. 1.3, mov. 1.5, mov. 1.5, mov. 16.1, mov. 60.1, mov. 70.1, mov. 106.1, mob/ 140.1, mov. 141.1” e porque “esgotadas as diligências de localização do endereço da parte ré, após a realização de consulta e expedição de ofícios aos órgãos conveniados do Poder Judiciário, não há falar em nulidade da citação por edital”.Busca o agravante, representado pela Defensoria Pública, a reforma do despacho ora impugnado para que seja reconhecida a nulidade da citação por edital e a prescrição da pretensão executiva do agravado.A pretensão não prospera.A citação por edital, nos termos do art. 256, I, do CPC, é autorizada “quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando”. Todavia, só pode ser considerado ignorado o lugar em que se encontra o citando quando “infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos” (art. 256, §3º), isto é, havendo esgotamento dos meios aptos a localizá-lo. Desrespeitado esse requisito, é nula a citação por edital.Como explicam Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Lugar ignorado é o que não se conhece; incerto, é o local sobre o qual não se tem certeza; inacessível, o que não se pode alcançar. Em todos esses casos cabe citação por edital. Só pode ser considerado ignorado ou incerto determinado lugar depois de esgotadas todas as tentativas para sua identificação (art. 256, §3º, CPC). Citação por edital determinada sem prévio esgotamento das tentativas de identificação é nula” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 376). Sobre o tema, cabe citar os seguintes julgados:"RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. 2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, conquanto tenha recebido a informação, pelo BACEN e pela Secretaria da Receita Federal, da existência de outros endereços dos executados, em resposta ao seu próprio ofício, determinou a citação por edital, sem proceder à tentativa de localização dos executados nos respectivos endereços, impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada. 3. Recurso especial provido" (REsp 1725788/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS BUSCAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. DIVERSAS DILIGÊNCIAS E INÚMERAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Após esgotados todos os meios para a localização do réu, sendo todas as cautelas e formalidades exigidas pelo artigo 256 do CPC/15 foram devidamente cumpridas, é possível a citação do executado por edital. Agravo de instrumento provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0043266-55.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 16.10.2019).No caso, o exequente pediu a citação do devedor em diversos endereços por ela indicados, tendo requerido, inclusive, a expedição de duas cartas precatórias, sendo que as tentativas restaram infrutíferas. Nas duas primeiras foi informado, inclusive pela sua esposa, que o executado encontrava-se viajando, tendo na terceira o porteiro dito que o devedor se mudou sem deixar o atual endereço.Além disso, foram realizadas buscas de novos endereços do executado pelo sistema Bacenjud, inexistindo exigência de que todos os sistemas disponíveis ao Poder Judiciário sejam pesquisados. Também foram expedidos ofícios à Tim, Claro e Oi, tendo a parte credora requerido a expedição de carta de citação para o réu em dois endereços encontrados, as quais retornaram negativas (mov. 140.1).Assim, da simples análise das movimentações processuais, é possível constatar que foram esgotadas todas as tentativas de localização do devedor, tendo inclusive sido requeridas informações sobre o endereço do executado cadastrado no Bacenjud, sistema inserido no conceito de cadastros de órgãos públicos, consoante exigência do § 3º do art. 256 do CPC. Outrossim, a execução está em trâmite desde 2008 (mov. 1.1) e a citação por edital foi deferida apenas em 2000, tendo o exequente promovido todos os atos processuais que lhe competia e estando o devedor em local incerto e não sabido. Convém ressalvar que, ao contrário do alegado nas razões deste recurso, a previsão de requisição de informações contida no § 3º do art. 256 do CPC é alternativa, isto é, consulta de endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, de modo que esta última não era indispensável no caso de cumprimento da primeira hipótese. E ainda assim, foram expedidos ofícios à Tim, Claro e Oi.
Logo, considerando que as várias tentativas de citação do executado restaram infrutíferas, a realização do ato citatório por edital se mostra escorreita, inexistindo nulidade a ser reconhecida. A propósito: “Apelação. Embargos do devedor. Execução de cédula de crédito bancário. Sentença que reconhece nulidade de citação por edital. Várias diligências realizadas pela credora na tentativa de citação do devedor. Paradeiro do executado desconhecido certificado nos autos. Pressupostos do art. 256 do CPC/15 atendidos. Regularidade da citação por edital. Nulidade afastada. Análise do mérito dos embargos. Possibilidade de apreciação em sede recursal. Art. 1.013, § 3º, CPC/15. Ação de busca e apreensão convertida em execução. Alegação de ausência de exaurimento na busca pelo veículo dado em garantia fiduciária antes da conversão. Inexistência de exigência legal nesse sentido. Tentativa de apreensão do bem no endereço do contrato frustrada. Conversão de rito. Faculdade conferida ao credor. Art. 4º do Decreto-Lei 911/69. Improcedência integral dos embargos do devedor, com a inversão do ônus da sucumbência. Recurso conhecido e provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003118-39.2019.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12.02.2020).“Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que rejeita exceção de preexecutividade e condena a excipiente ao pagamento de custas processuais pelo incidente. Alegação de nulidade da citação por edital. Não acolhimento. Esgotamento de todos os meios de localização da executada. Consulta do endereço nos cadastros de órgãos públicos (Bacenjud, Infojud e Infoseg). Pressupostos do § 3º, do art. 256 do CPC atendidos. Precedentes desta Corte. Violação ao art. 242, do CPC. Inocorrência. Tentativa de citação na pessoa da representante legal da empresa realizada sem êxito. Validade da citação editalícia. Custas processuais relativas ao incidente. Descabimento. Matéria impugnável por mera petição. Condenação ao pagamento de verbas de sucumbência na objeção de preexecutividade que pressupõe a extinção total ou parcial da execução. Mero incidente com prosseguimento do feito executivo. Reforma parcial. Recurso conhecido e provido em parte” (TJPR - 15ª C.Cível - 0030306-96.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 02.08.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. BUSCAS DE ENDEREÇO REALIZADAS. CITAÇÃO POR EDITAL. PLEITO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. Depois de infrutífera a citação da parte ré no endereço constante no título e de exaustiva busca do novo endereço da parte ré em inúmeros cadastros de órgãos públicos, inclusive da Copel, considera-se legal e hígida a citação feita por edital, sem que se cogite de sua nulidade, pela não requisição de informações junto às concessionárias de telefonia, mesmo porque o artigo 256, § 3º, do CPC exige a busca nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, não sendo requisito se faça em ambos nem em todos. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª C. Cível - 0050637-36.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.12.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. CONSULTA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS (BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD). MEDIDA SUFICIENTE PARA ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO §3º DO ART. 256 DO CPC. 1. Para que se defira a citação por edital, imprescindível o esgotamento de todas as diligências possíveis para que a parte ré seja encontrada, como ocorreu no caso dos autos. 2. Ainda que sustentem os agravantes que não houve tentativa de consulta de endereço às operadoras de telefonia, tal fato, por si só, não é capaz de acarretar na nulidade da citação por edital, sobretudo se considerado que a diligência efetuada junto aos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud é suficiente para satisfazer a exigência contida no §3º do art. 256 do NCPC, cuja previsão de requisição de informações é alternativa, isto é, consulta de endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Agravo de Instrumento não provido” (TJPR - 15ª C. Cível - 0049281-06.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 23.11.2020).Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto à alegação de prescrição da pretensão executiva do título por demora na citação.É certo que o art. 219 do CPC/1973, equivalente ao art. 240, do CPC/2015, estabelece em seu § 2º que para interromper a prescrição a citação deve ocorrer no prazo de 10 dias subsequentes ao despacho que a ordenar.Entretanto, a não observância desse prazo não pode prejudicar a parte exequente quando a culpa pela demora da citação decorrer da morosidade do Poder Judiciário, nos termos do § 3º do atual art. 240 do CPC/2015.A propósito, dispõe a Súmula 106 do STJ que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.No caso, após restar infrutífera a primeira tentativa de citação, com retorno negativo da carta precatória expedida, em 16.04.2013 o magistrado deferiu o pedido de pesquisa a endereços via Bacenjud (mov. 1.4, p. 102), tendo o cartório efetuado a pesquisa em nome do exequente e não do executado, razão pela qual o credor se manifestou para que fosse refeita a diligência. Após, requerida a citação no endereço encontrado em 25.09.2013, os autos foram digitalizados para o Projudi, tendo permanecido sem impulso oficial até 27.08.2015, quando o credor peticionou a fim de que determinada a intimação do oficial de justiça para que cumprisse o mandado de citação que havia sido expedido em 11.02.2015. Na sequência, em 25.11.2015 o exequente pediu a expedição de carta precatória para citação na Rua da Saudade, Cuiabá/MT, tendo referida carta precatória sido devolvida apenas em 20.04.2018. Ainda, ao requerer em 06.12.2018 a expedição de carta de citação para novos endereços, o deferimento ocorreu apenas em 13.03.2019.Em tais circunstâncias, não se vislumbra a desídia da exequente, na medida em que se mostrou diligente na tentativa de citação do devedor durante o trâmite da demanda.A propósito, ao tratar do art. 219, do CPC/1973, equivalente ao art. 240, do CPC/2015, leciona Nelson Nery Jr., que “promover a citação significa requerer ao Juiz e fornecer elementos suficientes para que ela possa efetivar-se pelos órgãos de execução competentes. Promover a citação, portanto, não é efetivá-la. Como a regra no sistema do CPC é a da citação pelo correio, deve o autor fornecer, no mínimo, o endereço onde o réu pode ser encontrado e as despesas de correio para a citação por carta, ou das diligências, se tiver de ser efetivada por oficial de justiça. Havendo o autor tomado essas providências, a demora da citação, se não tiver sido efetivada nos dez dias seguintes ao despacho que a ordenou, não pode prejudicá-lo” (Atualidades sobre o processo civil, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1995, n. 18, p. 41).Na mesma linha de raciocínio, explica Cândido Rangel Dinamarco que promover a citação “não significa mais que custear-lhe as despesas, havendo fornecido elementos suficientes para que o demandado seja citado (...)”.Desse modo, tendo em vista que a demanda foi proposta em 13.08.2008, os cheques executados foram emitidos entre 30.03.2008 e 20.07.2008, o despacho que ordenou a citação do devedor foi proferido em 02.09.2008 e que durante o trâmite do processo o exequente se mostrou diligente na tentativa de citação do executado, não há que se falar em prescrição, na medida em que “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. Nesse sentido, é o entendimento do STJ e dessa Câmara:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CULPA DO EXEQUENTE PELO ATRASO DO DESPACHO OU DA CITAÇÃO. ARTS. 219 E 617 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Considera-se interrompida a prescrição na data em que a petição inicial é protocolada, desde que não seja imputada ao exequente culpa pelo atraso do despacho ou da citação. 2. Incide a Súmula n. 7/STJ se o Tribunal de origem afirma não estar configurada desídia do exequente na realização dos procedimentos necessários à realização do ato citatório. 3. Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no AREsp 433.766/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014).“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA PARTE EXECUTADA. FALSIDADE. INDÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL TARDIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DO ARTIGO 219, DO CPC/1973. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO VERIFICAÇÃO. DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA N.º 106, DO STJ. INCIDÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À PROPOSITURA DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE EXECUTADA. DOLO NÃO EVIDENCIADO. 1. Inexistentes indícios suficientes de falsificação do instrumento de mandato, não há que se falar em ausência de capacidade postulatória do patrono da parte executada. 2. Nos termos da Súmula n. º 106, do Superior Tribunal de Justiça, ‘Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência’. 3. Verificado dos autos que a demora na citação decorreu de atos inerentes ao processo, dada a necessidade de esgotamento das diligências para localização dos executados, a interrupção da prescrição, operada pelo ato citatório via edital, retroage à data da propositura da ação. 4. A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, sem o que prevalece a presunção de boa-fé. 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida” (TJPR - 15ª C. Cível - 0009727-79.2010.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 11.07.2018).Ou seja, considerando que apesar do prazo decorrido entre o ajuizamento da demanda e a citação do devedor, a demora não pode ser imputada ao exequente, que durante todo o tempo impulsionou o processo a fim de que fosse citada a parte executada, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. Por tais razões, mantém-se a decisão agravada que rejeitou a exceção de preexecutividade.Voto, pois, em conhecer e negar provimento ao recurso.
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