SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004868-34.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): hamilton mussi correa corregedor
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Apr 10 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 11 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cheques. Decisão agravada que rejeita a exceção de preexecutividade oposta pelo devedor através da Defensoria Pública do Paraná. Alegação de nulidade da citação por edital. Não acolhimento. Esgotamento de todos os meios de localização do executado. Consulta do endereço no cadastro de órgãos públicos (Bacenjud) e expedição de ofício à operadoras de telefonia. Pressupostos do § 3º, do art. 256 do CPC atendidos. Precedentes desta Corte. Validade da citação editalícia. Prescrição executiva dos cheques em razão da demora na citação. Inocorrência. Ausência de desídia do exequente, que foi diligente ao tentar efetuar a citação do devedor. Demora no retorno das cartas precatórias expedidas. Aplicação da Súmula 106, do STJ. Interrupção da prescrição que retroage à propositura da ação. Decisão mantida.Recurso conhecido e não provido.