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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MICHAEL LINCON PRADO, contra a sentença proferida pelo Juízo a quo que, entendeu por bem julgar procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção, para ser cumprida em regime inicial aberto. Ainda, a pena privativa de liberdade foi substituída por 01 (uma) restritiva de direitos.Consta da denúncia a prática do seguinte fato delituoso: “No dia 19 de agosto de 2017, por volta de 13h30min, na avenida Sete de Setembro, cruzamento com a rua Alferes Poli, Centro, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado MICHAEL LINCON PRADO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, dirigia, sem possuir permissão ou habilitação para conduzir veículos automotores, a motocicleta Honda/CG 150, placa ALW-7117 (São José dos Pinhais/PR), gerando perigo de dano, eis que realizou manobra de retorno não permitida e abalroou o veículo VW/Amarok, placas BAQ-8260, de propriedade da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, conforme boletim de ocorrência de acidente de trânsito de mov. 7.6”. O órgão ministerial imputou ao réu, quando do oferecimento da denúncia (mov. 14.1 – 1º Grau de Jurisd.), a prática do crime previsto no artigo 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.A exordial acusatória foi recebida em 27 de outubro de 2017 (cf. decisão de mov. 23.1 – 1º Grau de Jurisd.). Em 20 de fevereiro de 2018, foi determinada a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89, da Lei nº. 9.099/95 (mov. 36.1 – 1º Grau de Jurisd.).A suspensão condicional do processo foi revogada em 01 de outubro de 2018 (mov. 60.1 – 1º Grau de Jurisd.).A sentença foi prolatada em 13 de maio de 2020 (mov. 147.1 – 1º Grau de Jurisd.).A defesa do apelante MICHAEL LINCON PRADO, interpôs recurso de apelação (mov. 153.1 – 1º Grau de Jurisd.), apresentando suas razões recursais (mov. 37.1 – 2º Grau de Jurisd.), pugnando, em síntese: a) preliminarmente, seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva; b) no mérito, seja reformada a r. sentença, para o fim de ser substituída a pena restritiva de direito por pena de multa.No mais, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso.O MINISTÉRIO PÚBLICO, apresentou suas contrarrazões (mov. 41.1 – 1º Grau de Jurisd.), requerendo o conhecimento e provimento do presente recurso.Por fim, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, apresentou parecer, através do il. Procurador ARMANDO ANTONIO SOBREIRO NETO, opinando pelo conhecimento e provimento do presente recurso (mov. 45.1 – 2º Grau de Jurisd.).Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO: a) PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso. b) PRELIMINAR: - DA PRESCRIÇÃO A defesa do apelante, em suas razões recursais, pugna pelo reconhecimento da prescrição dos fatos narrados na denúncia.Com razão.Conforme se observa da r. sentença, o apelante MICHAEL LINCON PRADO, foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 06 (seis) meses de detenção.Observando que o Ministério Público não apresentou recurso, há possibilidade de se trabalhar com a pena fixada na sentença, com escopo na Súmula 146, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Vejamos:"A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação". Ademais, dispõe o art. 110, parágrafo 1º do CP, dispõe: “A prescrição, depois de prolatada sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada”. In casu, considerando a pena aplicada pelo Juízo a quo, a prescrição deve regular-se pela expressão em concreto, cujo lapso prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal[1].Ocorre que, na data dos fatos (19/08/2017), MICHAEL possuía 19 (dezenove) anos de idade, conforme se observa do documento juntado ao mov. 7.3, tendo em vista que nascido em 25/05/1998.Assim, milita em favor do apelante a redução do prazo prescricional, conforme preceitua o artigo 115[2], do Código Penal.Desta forma, tendo em vista a redução do prazo prescricional em razão da idade do apelante, o prazo prescricional que antes era de 03 (três) anos, agora passa a ser de 01 (um) ano e 06 (seis) meses. Nesses termos, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia (mov. 23.1 – 27/10/2017), e a publicação da sentença condenatória (mov. 147.1 – 13/05/2020), excetuado o período em que os autos permaneceram suspensos (20/02/2018 até 01/10/2018 – movs. 36.1 e 60.1), transcorreu prazo superior a 01 (um) ano e 06 (seis) meses. Diante de tais considerações, vislumbra-se, de pronto, a fluência de prazo prescricional – modalidade retroativa – apto a determinar a extinção da punibilidade do apelante em esteio na sanção in concreto imposta na sentença.Portanto, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, cumpre declarar a extinção de punibilidade do apelante em relação aos fatos narrados na exordial acusatória, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.Sobre o tema, destaca o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, que: "(...) Prescrição retroativa: é a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, sem recurso da acusação, ou improvido este, levando-se em conta prazos anteriores à própria sentença. (...), proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado, a pena torna-se concreta". (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, p. 519, 2007). Segue, nesse mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME - ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, COESA E CERTA QUANTO À AUTORIA DELITIVA - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS - ART. 156 CPP - ÔNUS QUE A DEFESA NÃO SE DESINCUMBIU - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - POSSIBILIDADE - VIOLÊNCIA DESFERIDA CONTRA OS OBJETOS DO ESTABELECIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA - NÃO CABIMENTO - POSSE DA RES FURTIVA INVERTIDA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO - QUANTIA FURTADA CORRESPONDENTE AO FATURAMENTO DO DIA NA BANCA DE LANCHES DA VÍTIMA - LESÃO EXPRESSIVA - PRIVILEGIADORA DO CRIME DE FURTO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - PRIMARIEDADE E DE PEQUENO VALOR A COISA FURTADA - REQUISITOS PREENCHIDOS - READEQUAÇÃO DA PENA - APERFEIÇOAMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.I - Em crimes de natureza patrimonial, rotineiramente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima firme, coerente e linear assume inquestionável relevância, máxime quando dissociada do intuito de prejudicar o réu.II - "(...) 4. No caso em tela, a lesão se revelou significante não obstante o bem subtraído ser inferior ao valor do salário mínimo. Vale ressaltar, que há informação nos autos de que o valor ‘subtraído Apelação Crime nº 1.558.523-6Tribunal de Justiça do representava todo o valor encontrado no caixa (fl. 11), sendo fruto do trabalho do lesado que, passada a meia-noite, ainda mantinha o trailer aberto para garantir uma sobrevivência honesta.’ Portanto, de acordo com a conclusão objetiva do caso concreto, entendo que não houve inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. (RHC 96813/RJ, 2ª T, Rel. Min.ELLEN GRACIE, j. 31/03/2009).III - Embora não tenha sido pleiteado nas razões de recurso, há o desdobramento da desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, qual seja, a aplicação da figura do furto privilegiado, prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, in verbis: "§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa". Isso porque, além de o réu ser primário, o objeto furtado é de pequeno valor (R$ 46,00 - quarenta e seis reais) e, preenchidos os requisitos legais, sua aplicação é de rigor, porquanto se trata de direito subjetivo do réu. IV - Aperfeiçoado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição retroativa passa a ser regulada pela pena in concreto. Assim, como no caso em comento a sanção corporal foi fixada aquém de 01 (um) ano e entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão terminativa já havia transcorrido mais de 03 (três) anos (art. 109, VI do Código Penal), imperiosa a extinção da punibilidade pela prescrição (art. 107, IV do Estatuto Repressor) RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E, DE OFÍCIO, APLICAR A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 2º, DO ART. 155 DO CP E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGUIR A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. Apelação Crime nº 1.558.523-6Tribunal de Justiça do (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1558523-6 - Mamborê - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 06.04.2017) (grifei) Diante do exposto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, c/c art. 110, § 1º, artigo 115, todos do Código Penal, é caso de reconhecimento da prescrição e, por consequência, é medida de rigor ser declarada a extinção da punibilidade de MICHAEL LINCON PRADO.Logo, há evidente prejudicialidade da análise das demais arguições recursais, ante o reconhecimento da prescrição. Neste sentido também se pronunciou o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CF, ART. 1º, INC. III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL. 1. A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime. 2. A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo. Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Dj de 19/12/2002; HC 73.120/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 03/12/99; HC nº 63.765/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 18/4/86. 3. In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente, consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição – mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado – deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título. Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico. A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia. Isso é mais que a absolvição. Corta-se pela raiz a acusação. O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência. Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (…). Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.” 4. O habeas corpus tem cabimento em face de cerceio ilegal, atual ou iminente, do direito de locomoção, sendo evidente que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, desaparece a ameaça ao bem tutelado pelo writ constitucional. 5. Ordem denegada. (HC 115098, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013) (grifei) Segue, nesse mesmo sentido, o entendimento desta e. Corte: APELAÇÃO CRIME – CRIMES TIPIFICADOS NO ARTIGO 306, CAPUT, DO CTB, E ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06 – PROCEDÊNCIA PARCIAL.APELO DA DEFESA – 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, INCISO VI, DO CP – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. É de se reconhecer, de ofício, a extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, quanto ao delito de embriaguez ao volante, em razão de que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável no caso, sendo desnecessária a análise do mérito do recurso em razão da prescrição da pretensão punitiva. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0008796-87.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 27.06.2022) (grifei) Assim, as demais teses arguidas em sede recursal restam prejudicadas, com a extinção da punibilidade do agente. III. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, para o fim de declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu MICHAEL LINCON PRADO, em relação aos fatos descritos na denúncia, restando prejudicada a análise das demais teses arguidas, haja vista ocorrência da prescrição, tudo nos termos da fundamentação.Ainda, voto pelo arbitramento de honorários advocatícios.
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