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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada em face da decisão de seq. 199, nos autos de cumprimento de sentença, sob nº 0003074-19.2018.8.16.0064, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o cumprimento da decisão de seq. 182, abatidos os valores efetuados na seq. 188.3. Inconformada, a parte agravante argumentou que os cálculos apresentados pela parte exequente estão incorretos, tendo em vista o equívoco da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, considerando que na sentença dos embargos à execução o índice utilizado para calcular a execução foi declarado ilegal, sem olvidar que o valor econômico deve ser calculado desde a petição inicial da execução de título extrajudicial, com as reformas determinadas pela sentença, com o valor pleiteado nos embargos à execução. Discorreu sobre o desacerto da decisão agravada e ao final pediu o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo, além do provimento para “[...] anular a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e reconhecer que o cálculo do proveito econômico realizado pelo Agravado está incorreto, e assim, entender que o valor devido pela Agravante é de 726,35 (setecentos e vinte e seis reais com trinta e cinco centavos). Entretanto, se o valor acima não for o entendido, a autora requer que seja reconhecido como devido o valor de R$2.204,11 (dois mil duzentos e quatro reais com onze centavos) a título de honorários de sucumbência”.O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (seq. 13.1/TJ-PR).A parte agravada apresentou contrarrazões (seq. 20.1/TJ-PR), pugnando pelo desprovimento do presente recurso.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Juízo de admissibilidade recursal:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento, interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Mérito:Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada em face da decisão, nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à forma de cálculo dos honorários advocatícios.A controvérsia cinge-se em verificar se está correta a decisão do juízo a quo que rejeitou a impugnação ao cálculo. Em suas razões a parte agravante defendeu que: “a partir do valor da petição inicial dos autos de ação de execução de título extrajudicial, com as reformas determinadas pela sentença, com o valor pleiteado nos embargos à execução, diferença que resulta em R$2.305,98 (dois mil trezentos e cinco reais com noventa e oito centavos), resultando no valor devido a título de honorários advocatícios em R$230,59 (duzentos e trinta reais com cinquenta e nove centavos), que atualizado perfaz R$726,35 (setecentos e vinte e seis reais com trinta e cinco centavos)”. A decisão agravada indicou que “(...) o critério de fixação dos honorários devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pela parte embargante. Por proveito econômico entende-se o ganho obtido pela parte vencedora, sem que a parte contrária tenha sido condenada a pagar a quantia equivalente. Assim, constitui na diferença entre o valor cobrado na execução e o valor reconhecido como devido na sentença dos embargos à execução”.Ainda, constou na decisão agravada, que o proveito econômico deve ser calculado da diferença do valor reconhecido em sentença.Analisando os autos e a fundamentação apresentada pelo agravante, o recurso merece parcial provimento, senão vejamos:Proveito EconômicoDa leitura dos embargos e da peça recursal, verifica-se que a parte agravante requereu que o proveito econômico fosse calculado a partir do valor da petição inicial dos de execução de título extrajudicial.Contudo, conforme cálculo apresentado pela parte agravante nos autos originários ( 0003385-83.2013.8.16.0064) seq. 218.1, verifica-se que o valor atualizado da dívida perfaz o valor deNo que se refere a sentença de seq. 123.1, está acerca dos honorários advocatícios julgou da seguinte forma:DECLARAR a nulidade da cláusula contratual atinente aos encargos decorrentes da mora, para fins de fixar os juros moratórios no percentual de 1% ao mês, após o vencimento do contrato; DECLARAR a ilegalidade da utilização da CDI como índice para correção monetária, devendo ser aplicado o índice do INPC. Em razão de sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ante a complexidade da causa e o tempo de tramitação do feito. Posto isto, a parte agravada em seq. 180 dos autos sob nº 0003074-19.2018.8.16.0064, descreve que: ‘’utilizando-se os parâmetros fixados na sentença chega-se à quantia, atualizada também até agosto/2020, de R$ 353.646,44’’ Assim, verificando ambas as planilhas se perfaz no valor da diferença entre as duas quantias que é R$73.397,05, que consequentemente, conforme sentença de seq. 123.1 e acórdão de seq. 139.1, os honorários advocatícios correspondem ao valor de R$ 7.339,70. A respeito deste tema, do cálculo dos honorários advocatícios, fixados no proveito econômico, este tribunal tem decidido de forma que:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO AFASTA A MORA CONSTITUÍDA NOS TERMOS DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COBRADOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. INCABÍVEL A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NOVA FIXAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, CONFORME PERDAS E GANHOS DE CADA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PROCURADOR DO EMBARGANTE FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (VALOR DO EXCESSO A SER DECOTADO, APÓS RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR). HONORÁRIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DA EXEQUENTE COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA (EXCLUÍDO O DECOTE), O QUE ABRANGE EXECUÇÃO E EMBARGOS. NÃO VERIFICADA HIPÓTESE DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. JULGADO QUE APRECIA TODAS AS QUESTÕES JURÍDICAS DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO.(Processo 0007355-19.2019.8.16.0117 - Relator Lauro Laertes de Oliveira Desembargador - Órgão Julgador 16ª Câmara Cível - Data do Julgamento 23/05/2022) Dessa forma, se mostra escorreita a decisão do juízo a quo, ao argumentar que o proveito econômico não deve ser calculado sobre a diferença do valor apresentado na petição inicial, mas sim da diferença do valor total cobrado na execução e o reconhecido na sentença.
Índice INPCNo que se refere ao requerimento para a forma de cálculo ser utilizado o índice INPC, este deve proceder, visto que a sentença proferida à seq. 123.1/orig. declarou a ilegalidade da utilização da CDI como índice para correção monetária. Posto isto, acerca deste tema, este Tribunal tem avaliado que:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DESUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER ATUALIZADO PELO ÍNDICE DO INPC, DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM A INCIDÊNCIA DE OUTROS ENCARGOS. 2. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC. 1. A atualização do valor da causa para fins de cálculo de honorários advocatícios far-se-á pelo índice do INPC, desde a data do ajuizamento da ação, sem a incidência de outros encargos, por refletir melhor a valorização da moeda. 2. É cabível a fixação de honorários quando acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença. Agravo de Instrumento provido.(Processo 0067626-83.2021.8.16.0000 - Relator Jucimar Novochadlo Desembargador - Órgão Julgador 15ª Câmara Cível - Data do Julgamento 09/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E CONDENOU A PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À PARTE EXECUTADA – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §1º, DO CPC - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRECEDENTES DO STJ - ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP 1.134.186/RS – NECESSIDADE, CONTUDO, DE ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SER O PROVEITO ECONÔMICO EXPERIMENTADO PELA IMPUGNANTE, CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELA MÉDIA INPC/IGP-DI A PARTIR DA DATA DA DECISÃO RECORRIDA – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Processo 0066712-53.2020.8.16.0000 - Relator Marco Antonio Massaneiro Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Órgão Julgador 6ª Câmara Cível - Data do Julgamento 14/12/2021). Por fim, o proveito econômico deve ser calculado pelo excesso da execução em sentença condenatória, correspondendo ao valor de R$73.397,05 com os honorários advocatícios de R$ 7.339,70, monetariamente calculado a partir da prolação da mesma através do índice INPC.III. DECISÃO:Por essas razões, VOTO EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para a média de cálculo ser a do índice INPC.
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