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Acórdão
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Vistos.1. Trata-se de interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora de mov. 171.1 (complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração à mov. 196.1) que nos autos de origem de nº 0030772-19.2019.8.16.0014 deixou de acolher pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória arguida pela requerida em sua Contestação, fixando os pontos controvertidos e determinando a produção probatória. Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso, afirmando em suma, que a) a pretensão está totalmente fulminada pela prescrição, posto que o acordo de pagamento firmado entre o autor da ação de regresso para com os interessados se deu aos 16.11.2015; b) o prazo prescricional aplicável na espécie é de três anos, de acordo com a regra prevista no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, a contar da ciência inequívoca da lesão patrimonial ocorrida; c) tendo o conhecimento do dano ocorrido ao ser firmado o acordo, em 16.11.2015, a propositura da ação apenas aos 17.05.2019 resta fulminada pela prescrição; d) ainda que se considere as parcelas firmadas em acordo, observando-se as respectivas datas de vencimento das mesmas, a pretensão também estaria prescrita; e) pugna o Agravante pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, por seu provimento, com a reforma da decisão objurgada.A r. decisão agravada foi redigida nos seguintes termos (mov. 171.1, dos autos principais):b. Prescrição Alega a parte ré que deve se considerar a data do pagamento da última parcela do acordo como a única devida, afirmando que as demais parcelas estariam prescritas. Sem razão. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o termo inicial para contagem da prescrição na ação de regresso é a data em que se efetiva o patrimonial, surgindo para o interessado o direito ao ressarcimento.Veja-se o seguinte julgado: Processual Civil e Civil. Recurso Especial. Seguro de Responsabilidade Civil. Celebração de acordo entre o segurado e o autor da ação de indenização por danos materiais. Parcelamento da dívida. Ação regressiva de cobrança de segurado contra a seguradora. Prescrição. Termo inicial. Data de pagamento da última parcela do acordo. I O pressuposto lógico do direito de regresso é a satisfação do pagamento da condenação ao terceiro, autor da ação de indenização proposta contra o segurado. Não há que se falar em ação regressiva de cobrança sem a ocorrência efetiva e concreta de um dano patrimonial. II O prazo prescricional subordina-se ao princípio da actio nata: o prazo tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito. III Sob essa ótica, na ocorrência de acordo celebrado após trânsito em julgado de condenação judicial em ação indenizatória por danos materiais sofridos por terceiro, o termo inicial do prazo prescricional nas ações regressivas de cobrança de segurado contra seguradora é a data de pagamento da última parcela do acordo. IV Somente a partir do adimplemento da obrigação, que ocorreu com o pagamento da última parcela, é que a recorrida, na condição de segurada, passou a ser credora da seguradora, surgindo daí o direito ao ressarcimento, contra a recorrente, do numerário que despendeu para adimplir a dívida. V Desse modo, tendo sido a última parcela paga em 23.07.2001 e a presente ação proposta em 01.04.2002, não se confere a prescrição. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 178, § 6º, II, do CC/16. VI Por fim, não se conhece do recurso especial com base na alínea “c” do permissivo constitucional, pois não há a comprovação da similitude fática entre os acórdãos trazidos à colação, elemento indispensável à demonstração da divergência. A análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 949434 MT 2007/0104938-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2010) – grifos inexistentes no original Portanto, a pretensão para a cobrança pela via regressiva nasce com o pagamento integral da dívida, pois é com o pagamento da dívida que surge a “efetiva lesão” (princípio da “actio nata”), e é a partir de então que, pelo que prevê o art. 189 do Código Civil, tem-se início o prazo prescricional.Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Desse modo, tendo sido a última parcela paga em 19/05/2016 e a presente ação proposta em 17/05/2019, não houve o decurso do prazo prescricional. Afasto a prejudicial, portanto.Deferido o processamento do recurso à mov. 9.1, indeferiu-se o efeito suspensivo pleiteado.O Agravado apresentou contrarrazões à mov. 13.1, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso ante a falta de regularização processual, uma vez que o agravante veio a óbito. No mérito, pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento.A Procuradoria-Geral de Justiça à mov. 25.1 manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no caso. É o relatório.
2. Voto 2.1. O recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, preparo – mov. 1.9 – e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Consigne-se a apresentação de procurações pelos herdeiros do agravante (mov. 31), devendo ser regularizado o polo ativo do presente agravo, nos termos do art. 110 do CPC.2.2. Cinge-se a controvérsia recursal, à ocorrência ou não da prescrição da pretensão do pedido da parte autora. Precisamente o que se discute é o termo inicial da contagem do prazo prescricional.O Agravante alega em suas razões recursais a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, uma vez que o início da contagem do prazo prescricional se deu no dia do conhecimento da lesão, qual seja a data do acordo firmado entre as partes em 16.11.2015.Assim, tendo em vista que a propositura da demanda se deu somente em 17.05.2019 e a citação em 08.12.2020, alega que restou configurada a prescrição.Em que pese o argumento do Agravante/réu, diga-se, de plano, que este não merece prosperar.No caso em tela, aplica-se o prazo prescricional que dispõe o Código Civil, ou seja, 03 anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V:“Art. 206. Prescreve:§ 3 o Em três anos:I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;V - a pretensão de reparação civil;” (Grifou-se)Desta feita, conforme já fundamentado pelo Magistrado a quo, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal entendem que o termo inicial do lapso prescricional para a ação de regresso a ser considerado é a data do efetivo pagamento da indenização por aquele que se entende indevidamente condenado.Ou seja, iniciado o cumprimento do acordo celebrado entre as partes em 16.11.2015 e tendo sido paga a última parcela em 19.05.2016, esta última data prevalece como termo inicial para contagem do lapso prescricional. Assim, considerando-se o lapso prescricional de três anos, este se findaria aos 18.05.2019.Portanto, tendo a última parcela do acordo sido paga em 19.05.2016 e a ação proposta em 17.05.2019, não há que se falar decurso do prazo prescricional.Acerca da matéria discutida no caso sub judice, confiram-se julgados da 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA EM QUE EFETUADO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1. Ação regressiva, por meio da qual a seguradora objetiva o ressarcimento das despesas suportadas em razão de acidente de trânsito que envolveu sua segurada e que ocasionou a perda total de seu veículo. 2. Ação ajuizada em 04/03/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 01/02/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo prescricional para a seguradora buscar ressarcimento, regressivamente, ao autor do dano – se a data em que efetuado o pagamento da indenização securitária à segurada ou se a data em que quantificado o dano, isto é, data em que se promoveu a venda do salvado (sucata). 4. O termo inicial do prazo prescricional do direito de a seguradora pleitear a indenização do dano causado por terceiro ao segurado é a data em que foi efetuado o pagamento da indenização securitária, sendo indiferente, para fins de contagem do início de fluência do prazo prescricional, a data de venda do salvado (sucata). 5. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. STJ. REsp 1705957/SP RECURSO ESPECIAL 2017/0002589-0. Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI. TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 17/09/2019. Data da Publicação/Fonte: DJe 20/09/2019.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. 1. CONTRATO DE SEGURO. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS DO SEGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRECEDENTES. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE, NA HIPÓTESE, A PARTE RECORRENTE É TOMADORA DO SERVIÇO, E NÃOSEGURADA. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, de modo que, "dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, a seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária" (REsp n. 1.505.256/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 17/5/2016). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, adotando o referido entendimento, concluiu pela incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, porquanto não se trata de ação de cobrança ajuizada pela seguradora contra segurado, mas contra o tomador do seguro. Desse modo, a alteração desse entendimento demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1715318/DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0143076-8. Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 01/03/2021. Data da Publicação: DJe 03/03/2021PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ART. 934 DO CC/02. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e conforme previsão contida no art. 934 do CC/02, o termo inicial do prazo prescricional da ação regressiva é o integral pagamento da dívida, momento a partir do qual é possível a cobrança por aquilo que foi injustamente despendido. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1170965/MG. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0235045-0. Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 04/05/2020. Data da Publicação/Fonte: DJe 06/05/2020.No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE REGRESSO”. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELA AGRAVADA A TERCEIRO PREJUDICADO, POR FORÇA DE ACORDO ENTABULADO JUNTO À ESFERA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO RATIFICADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3.º, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMO PAGAMENTO DA PARCELA DO ACORDO FIRMADO NAQUELE PROCESSO, EIS QUE A PARTIR DE ENTÃO OCORREU O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, FICANDO A INTERESSADA AUTORIZADA A DEMANDAR JUDICIALMENTE A SATISFAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DAQUELES VALORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0025863-39.2020.8.16.0000 - Antonina - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 10.09.2020) (Grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE REGRESSO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR UM DOS DEVEDORES. CASO CONCRETO EM QUE AS PARTES LITIGANTES FORAM CONDENADAS SOLIDARIAMENTE. PARTE DOS DEVEDORES QUE FIRMARAM ACORDO E ESTABELECERAM O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO EM PARCELAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ A PARTIR DA DATA DA QUITAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS E DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL EM VIRTUDE DO TRABALHO DESEMPENHADO EM FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ITEM 2.10 DO ANEXO I DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0010933-47.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 19.07.2021) (Grifou-se)Assim sendo, não merece prosperar o entendimento de que o início da contagem de prazo da prescrição teria sido em 16.11.2015 (data de início do acordo), não sendo coerente com o entendimento do STJ de que o prazo prescricional sequer havia começado a fluir, portanto, não há que se falar em decurso do lapso temporal. 3. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo espólio de NEIF MALUF, a fim de manter integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação acima
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