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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A em face da decisão, nos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença (NPU 0006711-78.2015.8.16.0194), pela qual o pedido de expedição de ofício ao CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) foi indeferido, por se entender que tal tipo de diligência tem cabimento apenas nos casos de crédito tributário (mov. 224.1), o que restou mantido em sede de embargos de declaração (mov. 246.1). Nas razões do recurso, o banco agravante pugna pela reforma da decisão, alegando, em síntese, que: a) se trata de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, na qual o recorrente pretende reaver o crédito de R$ 130.000,00 decorrente do inadimplemento do contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nº 280.304.907; b) após longa busca patrimonial infrutífera, o recorrente requereu a pesquisa de bens via sistema CNIB, o que restou negado pelo Juízo de origem; c) respeitado o entendimento da magistrada de primeiro grau, há entendimento consolidado acerca da possibilidade de utilização do CNIB; d) o recorrente preenche todos os requisitos estabelecidos pelo STJ a justificar a utilização do CNIB, quais sejam: a citação dos agravados, ausência de pagamento ou apresentação de bens à penhora, diversas diligências frustradas para a localização de bens penhoráveis via Sisbajud, Renajud e Infojud; e) estão presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal, a fim de ser deferido de plano a inclusão do nome dos agravados na CNIB, bem como à atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Atribuído efeito suspensivo e determinado o processamento do recurso (mov. 11.1), este não foi respondido, uma vez que um dos agravados, embora devidamente intimados (mov. 13/14, 16 e 23/25 ), se quedaram inertes (mov. 27/29).É o relatório.
2. Restrito à questão de possibilidade de determinação judicial de consulta ao sistema CNIB com o propósito de localizar bens do devedor e de torná-los indisponíveis, o recurso merece provimento.Em breve retrospecto, tem-se que a controvérsia recursal se origina dos autos de ação monitória (NPU 0006711-78.2015.8.16.0194) movida pelo agravante que, após a improcedência dos embargos opostos pelos executados e a constituição do débito informado na inicial, deu início ao cumprimento de sentença (mov. 91.1), em 10/12/2018, apontando o valor de R$ 238.289,10.No caso em tela, as inúmeras tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis em nome dos executados via Sibajud (mov. 116.2, 164.1), Renajud (mov. 198) e Infojud (mov. 214/215) fizeram com que o agravante requeresse a consulta ao CNIB, o que restou indeferido pelo Juízo de origem ao fundamento de se tratar de medida cabível apenas em casos restritos, como o de crédito tributário.Contudo, respeitado o entendimento do magistrado de primeiro grau, é cediço que o sistema em questão (CNIB) foi criado a partir de diretriz emanada pelo Conselho Nacional de Justiça e destinado a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, com o objetivo de dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens. Desse modo, é inegável que a utilização desse sistema imprime agilidade e efetividade às decisões judiciais, sendo direcionado à indisponibilidade de bens do devedor, de modo a garantir os direitos do credor.Ademais, a adoção dessas medidas para obtenção de resultados concretos, e em menor tempo, está em consonância com o direito das partes à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Com efeito, da mesma forma que os sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SREI, o CNIB é mais um meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito executado, não exigindo o esgotamento de diligências. Isso porque o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações e o seu patrimônio é o instrumento pelo qual o Estado, coercitivamente, efetiva e realiza a obrigação pecuniária constante do título executivo.Não há dúvida de que cabe ao exequente buscar bens do patrimônio do devedor. Todavia, todo o esforço que a parte credora possa fazer para alcançar o que lhe é devido não dispensa o impulso oficial e o dever do Estado de corresponder ao direito de ação e à tutela jurisdicional. Assim, para realizar a atividade executiva o Juiz não está adstrito ás providências expressas no Código, podendo e devendo adotar todas as medidas que estiverem ao alcance do Estado e que não seja expressamente vedada na lei. Nesse sentido, convém citar o art. 139, IV, do CPC:Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...)IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...)Logo, cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade à prestação jurisdicional, realizar as diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos para localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor.Assim, com base nessas premissas, tem-se que não há motivo para obstar o deferimento do pedido de consulta ao CNIB pelo Poder Judiciário, não havendo necessidade de esgotamento de outras diligências antes de seu manejo, da mesma forma como ocorre nos outros sistemas (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SREI), porque, em que pese o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no art. 797 do CPC.Nesse sentido, oportuno citar os seguintes precedentes desta Câmara:Agravo de instrumento. Execução de contratos de confissão de dívida. Decisão agravada que indefere pedido de indisponibilidade de bens do executado via CNIB. Ausência de localização de bens para satisfazer o crédito executado mesmo após esgotadas as diligências tomadas pela exequente. Possibilidade de determinação de indisponibilidade de bens junto à CNIB. Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.377.507/SP. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0061293-86.2019.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 12.02.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DE BENS. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.377.507/SP. PREENCHIMENTO. PRÉVIO ESGOTAMENTO NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. DECISÃO REFORMADA. “Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor” (TJPR - 15ª C. Cível - 0042110-32.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 23.10.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0000658-08.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 20.04.2020)Logo, face aos elementos específicos constantes do processo, resta evidente o desacerto da decisão agravada, impondo-se sua reforma, a fim de deferir o pedido de consulta e de indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB, sem prejuízo de que as despesas relacionadas ao serviço sejam repassadas e adiantadas pela parte requisitante, nos termos do art. 82 do CPC, como já ocorre em situações análogas pela utilização de outros sistemas.3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para o efeito de reformar a decisão agravada e de deferir o pedido de consulta e indisponibilidade de bens pelo CNIB, nos termos da fundamentação.
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