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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 475.1, complementada pela decisão que não conheceu dos embargos de declaração (mov. 500.1) que, na ação de execução de título extrajudicial nº 0014314-44.2011.8.16.0001, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer apenas “a nulidade de citação por edital de LUIZ FELIPE SADA GRAF”, sem a fixação do ônus sucumbência.O agravante sustenta, em síntese, que: a) “A execução de título extrajudicial, na origem, foi proposta pela agravada (Crystal Administradora de Shopping Center Ltda.) contra Alla Z Confecções Ltda. (locatária) e Luiz Felipe Sada Graf (fiador), em 23/03/2011, com base no “Instrumento particular de contrato de locação atípico de loja(s) ou espaço(s) de uso comercial integrante(s) do ‘Shopping Center Crystal Plaza”; b) “depois de algumas tentativas de citação dos executados, a agravada pediu que Luiz Felipe Sada Graf fosse citado por edital “”; c) após a publicação do edital, houve a penhora de “R$ 84.438,77 nas contas do executado Luiz Felipe Sada Graf”; d) “o juízo a quo nomeou curador especial ao executado Luiz Felipe Sada Graf – diante da citação por edital e do transcurso do prazo “sem interposição de defesa” – e o defensor público a quem coube o encargo se limitou a apresentar manifestação sem opor embargos à execução”; e) “em 24/06/2019, a agravada informou o óbito do executado Luiz Felipe Sada Graf, requereu a suspensão do processo por 30 dias e só retornou aos autos em 04/09/2019 para acostar certidão de óbito e requerer a intimação dos herdeiros Gustavo Bauer Graf (ora agravante) e Marina Bauer Graf”; f) “Ao ser intimado, o herdeiro Gustavo Bauer Graf (agravante) apresentou manifestação”, apresentando na mesma ocasião “bens em garantia e requereu a concessão de tutela de urgência cautelar para suspender o curso da execução até a apreciação das matérias de defesa pelo juízo singular”; g) o juízo “recebeu a manifestação como objeção de pré-executividade; reconheceu a nulidade da citação “bem como dos atos ulteriores”; não apreciou o excesso de execução (sob o argumento de que demandaria dilação probatória); e rejeitou as demais matérias”; h) a decisão é nula “por cerceamento do direito de defesa do agravante ao admitir sua manifestação como exceção de pré-executividade e ao invocar tal premissa para justificar a não apreciação de matérias que demandariam “exame probatório””; i) o reconhecimento da nulidade da citação edilícia implica em consequências que não foram ponderadas, como a retroatividade da execução ao momento inicial com a renovação da citação, a destituição do curador especial, a eliminação da figura do espólio já que encerrado o inventário e a nulidade da penhora de R$ 84.438,77; j) além disso, a “decisão foi inclusive contraditória porque, de um lado, reconheceu a nulidade da citação (porque “realizada” após o falecimento do devedor) e, mesmo diante da informação de encerramento do inventário e partilha (que extingue a figura do espólio), reputou que o comparecimento do agravante aos autos (um dos dois únicos herdeiros) serviria para suprir a citação do “espólio de Luiz Felipe Sada Graf”; k) o “ comparecimento espontâneo para suprimento da citação na execução se aplica ao herdeiro Gustavo (ora agravante), mas não quanto à herdeira Marina Graff, que não foi citada na execução até então; l) “ao reconhecer a nulidade da citação, deveria o juízo a quo ter admitido a manifestação do agravante como embargos à execução ou ter intimado o herdeiro (agravante) para opor embargos à execução. Contudo, não fez nem uma coisa nem outra e proferiu decisão surpresa, ferindo a confiança legítima do agravante, à revelia dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação”; m) a execução é nula “por ausência de título executivo sob o viés material, haja vista que o “Instrumento particular de contrato de locação atípico de loja(s) ou espaço(s) de uso comercial integrante(s) do ‘Shopping Center Crystal Plaza’” não consubstancia obrigação líquida e exigível, à revelia do que exige a lei processual”; n) o título executo é ilíquido e inexigível, “especialmente no que tange aos valores classificados como “condomínio” (encargos comuns/ encargos de locação/ encargos condominiais), pois demandam “apurações, mês a mês, dos valores a serem rateados entre todos os locatários, conforme coeficientes de rateio preestabelecidos no contrato e instrumentos anexos”; e o) há excesso de execução quanto: i) ao valor indicado, em 17/09/2018 (R$ 1.053.170,01), pois seria devido R$ 870.574,48; ii) referente à importância devida à Associação de Lojistas, eis que a agravada carece de legitimidade para cobrança; iii) em relação aos honorários advocatícios de 20% previstos no contrato de locação.Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal para “antecipar os efeitos do provimento jurisdicional pretendido, de modo a, desde já, determinar que o juízo de primeiro grau que, de imediato, aprecie as matérias suscitadas pelo agravante que não foram analisadas na decisão agravada – quais sejam: (i) a iliquidez e a inexigibilidade da obrigação; e (ii) o excesso de execução.”O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 17.1) e o juízo de origem foi comunicado (mov. 18.1).Contrarrazões no mov. 27.1.É o relatório.
II. O recurso merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade elencados nos arts. 1.015 a 1.020 do Código de Processo Civil. Da controvérsia recursalA controvérsia cinge-se em verificar o acerto ou não da decisão de 1º grau que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo apenas a nulidade da citação por edital de Luiz Felipe Sada Graf.Do histórico processualCuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Crystal Administradora de Shopping Centers Ltda. em face de Alla Z Confecções Ltda. e Luiz Felipe Sada Graf em razão do inadimplemento dos alugueres e encargos contratuais referentes ao contrato de locação da loja nº 317, situada no piso L3 do referido centro de compras. Em 23/03/2011, foi apontado que o débito perfazia o total R$ 358.577,01.Sem êxito na citação pessoal dos executados (mov. 1.3 – p. 76, 1.5 – p. 11 e 66, 36.1, 37.1, 56.5, 91.2 – p. 42 e 74, 98.1, 131.1 a 138.1, 192.1 a 199.1), o juízo a quo, no dia 12/01/2018, deferiu a citação edilícia (mov. 205.1[1]). Em 23/11/2018, foi penhorado R$ 84.438,77 na conta bancária de Luiz Felipe Sada Graf (mov. 239.1).A Defensoria Pública, nomeada como curadora especial (mov. 259.1), deixou de opor embargos à execução “por não vislumbrar a hipótese de cabimento nos termos do art. 917 do CPC” (mov. 267.1).Na sequência, a exequente noticiou o falecimento do executado Luiz Felipe Sada Graf, ocorrido em 20/09/2019, requerendo a intimação dos herdeiros Gustavo Bauer Graf e Maria Bauer Graf (mov. 301.1). Intimado (mov. 389.1), Gustavo Bauer Graf apresentou manifestação aduzindo, em suma, que: i) a execução é nula por vício formal e material do título executivo; ii) a citação por edital também é nula, bem como os atos que se sucederam; iii) há excesso de execução, eis que o cálculo estaria incorreto conforme apontado no laudo contábil, além do credor não ser parte legítima para cobrar a taxa de associação de lojistas e indevido os honorários advocatícios; iv) os herdeiros só respondem até o limite da herança e não há solidariedade após a partilha; e v) é devida a concessão da tutela antecipada para suspender a execução, a qual estará garantida pelos veículos oferecidos em caução (mov. 394.1). Na ocasião, anexou parecer contábil (mov. 394.4) e laudo de avalição dos bens oferecidos em garantia (mov. 394.5). Sobreveio a decisão agravada, acolhendo a exceção de pré-executividade apenas quanto à nulidade da citação por edital, nos seguintes termos:“(...)a] Nulidade da CitaçãoNo exame da questão, a análise do feito indica que a citação via edital do Executado em 16/03/2018 (seq. 223.2) é posterior ao seu falecimento, dado o óbito em 20/09/2017 (seq. 423.2), sendo evidente então sua nulidade bem como dos atos ulteriores.Com efeito, necessário o reconhecimento da nulidade quando houver comprovação de prejuízo (princípio pas de nulitté sans grief), revelando-se a invalidação do ato processual como solução de ultima ratio, tomada apenas quando não for possível aproveitar o ato praticado com defeito.Nessa linha de pensamento, “a decretação de nulidade de atos processuais pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, prevalecendo o Princípio pas de nulitté sans grief. Precedentes: (...)Na espécie, configurada a situação excepcional, porquanto a citação não alcançou a sua finalidade, em função do pretérito falecimento do devedor. Assim, acolho o requerimento de nulidade da citação por edital do devedor LUIZ FELIPE SADA GRAF e dos atos processuais subsequentes quanto a este. (...)6. Enfim, acolhida em parte a Exceção de Pré-Executividade, apresentada pelo Herdeiro Gustavo, a fim de reconhecer a nulidade da citação por edital de LUIZ FELIPE SADA GRAF, conforme a fundamentação supra. Despicienda a condenação em verba de sucumbência, nos termos do precedente do STJ (REsp n. 664.078 - SP).7. Em continuidade do feito, destaca-se que comparecimento do herdeiro supre a necessidade de renovação das diligências citatórias do espólio de LUIZ FELIPE SADA GRAF(art. 239, § 1o, CPC). (...)”O pronunciamento é objeto do presente recurso.Das consequências da nulidade da citação edilícia do devedorO agravante afirma que o juízo não definiu as consequências do reconhecimento da nulidade da citação edilícia, como a retroatividade da execução ao momento inicial com a renovação da citação, a destituição do curador especial, a eliminação da figura do espólio já que encerrado o inventário, a nulidade da penhora de R$ 84.438,77 e a renovação da citação da coerdeira. Afirmou também que a decisão seria contraditória, pois, de um lado, reconheceu a nulidade da citação (porque “realizada” após o falecimento do devedor) e, mesmo diante da informação de encerramento do inventário e partilha (que extingue a figura do espólio), reputou que o comparecimento do agravante aos autos (um dos dois únicos herdeiros) serviria para suprir a citação do “espólio de Luiz Felipe Sada Graf”.Sem razão.Primeiro, porque expressamente o juízo reconheceu a “nulidade da citação por edital do devedor LUIZ FELIPE SADA GRAF e dos atos processuais subsequentes quanto a este”.Assim, considerando que os atos processuais subsequentes são atingidos pela nulidade, as respectivas consequências pretendidas serão apreciadas pelo juízo de origem em momento oportuno, circunstância que não enseja, por si só, a reforma pretendida.Segundo constou na decisão agravada (mov. 500.1):Na análise das razões recursais do Embargante GUSTAVO inferem-se apontamentos e ilações quanto situações futuras, antecipando-se fases processuais, com pretensão que o Juízo desde logo decida, sem informações suficientes, especialmente quanto ao patrimônio do devedor originário partilhado em favor dos herdeiros. Em verdade, as alegações revelam precipitação, vislumbrando-se falta de compreensão da decisão objurgada, pois o Juízo, em momento processual oportuno e adequado irá deliberar quanto responsabilização dos Herdeiros e seu alcance.Em relação à citação do herdeiro ora recorrente, a decisão agravada expressamente deliberou (mov. 500):Inicialmente, registra-se que a decisão atacada reconheceu a nulidade de citação por edital de LUIZ FELIPE SADA GRAFF e considerou comparecimento espontâneo do herdeiro GUSTAVO BAUER. Desta situação exsurge, por evidente, a abertura de prazo para apresentação de defesa processual por este.Neste contexto, diante da inteligência do artigo 239, § 1º, do CPC, é inconteste que o comparecimento espontâneo do agravante supriu eventual nulidade de sua citação, sendo, portanto, correto o posicionamento do magistrado a quo.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE QUE JÁ OPÔS EMBARGOS À EXECUÇÃO, OS QUAIS JÁ FORAM JULGADOS TENDO SIDO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. NULIDADE QUE APENAS FOI ALEGADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO NOS TERMOS DO ART. 278, DO CPC. NULIDADE QUE DEVE SER ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO. ARTIGO 239, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.De acordo com a norma do artigo 282, § 1º, do CPC:Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.Portanto, não há motivo para a renovação da citação do recorrente ante a ausência de prejuízo, uma vez que o seu comparecimento espontâneo supriu eventual irregularidade de citação e deu ensejo ao início do prazo para defesa processual, conforme consignou o magistrado a quo:Inicialmente, registra-se que a decisão atacada reconheceu a nulidade de citação por edital de LUIZ FELIPE SADA GRAFF e considerou comparecimento espontâneo do herdeiro GUSTAVO BAUER. Desta situação exsurge, por evidente, a abertura de prazo para apresentação de defesa processual por este. Neste sentido, já decidiu o STJ:“A declaração de nulidade dos atos processuais, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, demanda a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte - o que inocorreu." (AgInt no AgInt no REsp 1670334/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018.).Também a decisão também não se mostra contraditória, porque, após o encerramento do inventário e partilha, a representação processual do de cujus dar-se-á pelos respectivos sucessores, conforme prevê o art. 110 do CPC:Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . Art. 313. Suspende-se o processo:I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;Inclusive determinou o magistrado a quo (mov. 500.1), que a responsabilidade dos herdeiros é limitada ao respectivo quinhão de cada um, cabendo à parte interessada a juntada dos termos da partilha questão que ainda será apurada, confira-se:De outra sorte, em relação à legitimidade passiva dos Herdeiros do falecido LUIZ FELIPE, resta limitada ao respectivo quinhão hereditário, cuja análise e quantificação exigem que a parte interessada efetivamente demonstre os termos da partilha do patrimônio de LUIZ FELIPE, juntando os documentos comprobatórios.Deste modo, não há qualquer reparo a ser feito na decisão de origem.Da nulidade da decisãoO agravante aduz, em síntese, que a decisão é nula por cerceamento de defesa, pois ao seu entender o juízo teria recebido equivocadamente a sua manifestação como exceção de pré-executividade, quando, na verdade, deveria ter recebido como embargos à execução. Os embargos à execução, previstos a partir do art. 914 do Código de Processo Civil, exige distribuição por dependência, com autuação em apartado (§1º do art. 914) e respectivo recolhimento das custas processuais, instaurando verdadeiro processo de conhecimento autônomo com relação à execução.A exceção de pré-executividade, por sua vez, difere dos embargos à execução, especialmente quanto ao objeto que se limita as questões conhecíveis de ofício e que não demandam dilação probatória, conforme dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça[2].No caso, o agravante apresentou simples petição denominando “manifestação” (mov. 394.1), sem a observância das disposições da lei processual civil atinentes a oposição dos embargos à execução.Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a inadequação da via eleita foi opção do próprio agravante, que deve arcar com as consequências de sua escolha. Acrescenta-se, ainda, que a jurisprudência não admite nem mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade em decorrência da natureza diversa dos expedientes defensivos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELOS EXECUTADOS, ORA AGRAVANTES. 1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. INVIABILIDADE DE RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVIDÊNCIAS JURÍDICAS DISTINTAS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0044064-50.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 04.06.2020)Da nulidade da execuçãoO agravante assevera que nula a execução pela ausência de título executivo (“viés material”), bem como porque a obrigação seria inexigível e ilíquida, em especial quanto ao encargo “condomínio”, pois os valores deveriam ter sido apurados mês a mês. Sem razão.De acordo com o art. 784, do CPC: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;No caso, na inicial da execução de título extrajudicial venha acompanhada, entre outros, de: contrato de locação (mov. 1.1 – p. 14/22); convenção sobre as normas gerais de locação do “Shopping Center Crystal Plaza” (mov. 1.1 – p. 38/59); demonstrativo de cobrança de julho/2008 a janeiro/2010, com os respectivos boletos bancários (mov. 1.1 – p. 62/82); e memória de cálculo (mov. 1.1 – p. 84/88).Assim, os documentos comprovam a existência do crédito decorrente do aluguel dos imóveis, o que torna a execução de título extrajudicial a via cabível para ter o credor seu crédito satisfeito, nos termos do inciso VIII do art. 789 do CPC.A esse respeito, é o entendimento desta 17ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO FIADOR EXECUTADO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DOS AUTORES. SUPRIMENTO PELA JUNTADA POSTERIOR DOS INSTRUMENTOS DE MANDATO REGULARIZADOS. MAGISTRADO SINGULAR QUE CORRETAMENTE CONSIDEROU SUPERADA A ANÁLISE DA QUESTÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA POR DUAS TESTEMUNHAS. CRÉDITO EXEQUENDO QUE SE TRATA DE CRÉDITO DECORRENTE DE ALUGUEL DE IMÓVEL E ENQUADRANDO-SE NA HIPÓTESE DO ARTIGO 734, VIII, DO CPC. CORRETA DESCRIÇÃO DO VALOR DEVIDO. EXEQUENTES QUE JUNTARAM AOS AUTOS PLANILHAS ATUALIZADAS DOS DÉBITOS. A REQUISITOS DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE PRESENTES. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR O FIADOR/AGRAVANTE. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCABIMENTO. RENÚNCIA AO BENÉFICO DO ARTIGO 827 DO CC, ATRAVÉS DA PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES. POSSIBILIDADE DOS EXEQUENTES OPTAREM PELA DIRETA EXPROPRIAÇÃO DOS BENS DOS FIADORES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0036773-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 02.08.2021) No tocante à liquidez e exigibilidade da obrigação, o agravante não trouxe elementos suficientes para aferir primo ictu oculi, por meio de exceção de pré-executividade, eventual irregularidade na cobrança.Pelo contrário, afirma em suas razões recursais que “a ausência de liquidez e de exigibilidade é tão evidente que o herdeiro “não impugnou especificamente os valores devidos” – como salientou o decisum – porque sequer tinha condições de fazê-lo”. Assim, reconhecida a complexidade dos cálculos, impõe-se que a questão exige a necessária dilação probatória, conforme reconhecido na decisão agravada. Repise-se:“(...)No tocante à nulidade das parcelas referente a encargos condominiais (encargos comuns/ encargos de locação), de acordo com o art. 54, da Lei 8.245/1.991,“nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center , prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei”. E, o parágrafo segundo dispõe “as despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe exigir a comprovação das mesmas”.O contrato de locação que embasa a execução indica o método do cálculo das despesas, a saber: “Todas as despesas, tributos, tarifas e seguros que, diretamente ou indiretamente, incidam ou venham, em qualquer época, a incidir sobre as ocupações das lojas e demais espaços comerciais sobre o CRYSTAL PLAZA, sobre os serviços e instalações comuns as lojas e sobre as atividades nelas desempenhadas serão mensalmente rateadas entre os lojistas que efetuarão o respectivo pagamento na forma, nos prazos e nas condições adiante estabelecidos”. Ainda, na cláusula 7.1.1 constam as normas gerais do cálculo acerca dos encargos decorrentes da locação.Reconhece o Executado a existência do débito "reduzindo-se o valor exequendo para R$ 571.710,85 (quinhentos e setenta e um mil, setecentos e dez reais e oitenta e cinco centavos)". Tal informação é repisada (seq. 423.1): " reitera-se os fundamentos veiculados na petição de seq. 394, a fim de que seja reconhecido o excesso de execução no valor total de R$ 481.459,16 (tendo por base a data do último cálculo apresentado pela exequente, em 17/09/2018), reduzindo-se o valor exequendo para R$ 571.710,85 (quinhentos e setenta e um mil, setecentos e dez reais e oitenta e cinco centavos" .Seguindo tal ótica, a questão da liquidez dos encargos não é passível de julgamento de plano, exigindo dilação probatória. Ademais, o Espólio não impugnou especificamente os valores devidos, a infirmar a exigibilidade e iliquidez do título por meio de exceção de pré-executividade e, simultaneamente, o herdeiro reconheceu a dívida na montante de R$ 571.710,85 (quinhentos e setenta e um mil, setecentos e dez reais e oitenta e cinco centavos).” (Grifei)Do excesso de execuçãoO excesso de execução sustentando pelo agravante se funda em três questões: erro de cálculo, legitimidade para cobrança da taxa da associação dos lojistas e honorários advocatícios previsto no contrato. Quanto ao erro de cálculo o parecer contábil conclui, quanto ao 1º Cálculo – Planilha A, que o valor correto seria de R$ 870.574,48, em 17/09/2018 (mov. 394.4). O contador parte da mesma importância indicada pelo credor com a incidência dos mesmos encargos (mov. 1.1 – fl. 90), porém chega a resultado diverso. Assim, percebe-se que foram aplicadas metodologias diversas para indicação do resultado, tais condições não permitem aferir de plano a correção ou não do cálculo apresentado, o que torna, repita-se, inviável de ser discutido em sede de exceção de pré-executividade. A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. A exceção de pré-executividade é meio de controle dos pressupostos processuais, condições da ação sem a complexidade do vínculo com o mérito e de alta indagação. Isto é, só questões que não dependam de dilação probatória. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0027924-67.2020.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 17.08.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. MATÉRIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DE ORDEM PÚBLICA E QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002372-37.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 11.07.2019) No que se refere à legitimidade de cobrança das taxas destinadas à associação dos lojistas (fundo de promoção, taxa de manutenção e fundo natalino), verifica-se do art. 47 do Estatuto Social da Associação dos Lojistas do “Shopping Center Crystal Plaza” (mov. 1.1 – p. 28/37) que a locadora ou a Administração do Shopping será encarregada da cobrança, in verbis: Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade do agravado para cobrança dos respectivos encargos. Deste Tribunal:Apelação cível. Ação de cobrança de taxas condominiais. Ilegitimidade ativa. Não verificada. Permissão de uso da URBS. Contribuição compulsória destinada ao fundo de promoção gerido pela Associação dos Lojistas. Incidência da multa de 2% (dois por cento). Possibilidade. Inteligência do § 1º, do art. 1.336, do Código Civil. Sentença mantida. Honorários recursais. Artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. 1. A parte autora possui legitimidade para promover a cobrança das contribuições condominiais, vez que destinadas ao fundo de promoção do Shopping Popular de Curitiba, gerido pela Associação dos Lojistas. 2. Nos termos do disposto no Art. 1.336, § 1º, do Código Civil “O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0020183-46.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 30.05.2019) No mais, no tocante aos honorários advocatícios, também não se verifica excesso, eis que previsto no contrato de locação que incidiriam honorários advocatícios em 20% “se a cobrança se der via judicial” (cláusula 7.1, alínea “d”).Inclusive, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça apreciando situação semelhante, entendeu válida a disposição que previa a cobrança dos honorários no patamar de 20% do valor total da dívida, caso fosse necessária a intervenção de advogado, em respeito aos princípios da liberdade contratual e força obrigatória dos contratos. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REPASSE AO LOCATÁRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 5/7/2020 e concluso ao gabinete em 18/5/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) é lícito, por meio de cláusula contratual inserta em contrato de locação de espaço em shopping center, o repasse ao locatário do dever de arcar com os honorários advocatícios convencionais. (...) 4- Nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, reconhecendo-se neles verdadeira presunção de simetria e paridade entre os contraentes, sendo imprescindível observar e respeitar a alocação de riscos definida pelas partes. 5- Na hipótese dos autos, infere-se do exame da cláusula em apreço - transcrita no acórdão recorrido - que a fixação do valor dos honorários contratuais não ficou sequer ao arbítrio do locador, porquanto o montante foi fixado em porcentagem sobre o valor total da dívida. 6- Desse modo, tendo em vista que os honorários advocatícios contratuais não se confundem com os honorários sucumbenciais e que o contrato de locação de espaço em shopping center representa verdadeiro contrato empresarial celebrado entre agentes econômicos que se presumem ativos e probos, inexistindo, na hipótese dos autos, elementos que justifiquem a intromissão do Poder Judiciário no negócio firmado, deve ser considerada válida e eficaz a cláusula contratual em apreço, que transfere custos do locador ao locatário, impondo a este o dever de arcar com os honorários contratuais previamente estipulados. 7- Recurso especial provido. (REsp 1910582/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021) Por tais razões, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.Da conclusãoVoto, pois, no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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