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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela autora em face da decisão proferida nos autos de Ação de Rescisão de Contrato (compromisso de compra e vende de imóvel), sob nº 0001614-42.2018.8.16.0049, em fase de liquidação de sentença, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Astorga, que declarou inexistente o valor a ser pago a título de aluguel fixado na sentença, já que infrutífera a notificação extrajudicial, marco definido como termo inicial do aluguel (mov. 158.1/orig.).Sustenta, em suma, merecer reforma a decisão agravada, eis que a notificação extrajudicial não foi entregue porque devolvida com a anotação “mudou-se”, quando o dever de manter os dados atualizados é do agravado/adquirente, de modo que a constituição deve ser considerada válida. Postula, assim, o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, e ao final seu provimento, para reconhecer devidamente ocorrida a constituição do devedor em mora com a notificação extrajudicial enviada (mov. 1.1/TJ).Indeferido o efeito suspensivo (mov. 10.1/TJ), a parte agravada apresentou contrarrazões pleiteando o não provimento do recurso (mov. 19.1/TJ). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.Observa-se ter sido julgado procedente o pedido formulado na ação de rescisão de contrato (compromisso de compra e venda), em cuja sentença, dentre outras coisas, restou condenada a parte requerida ao pagamento de um aluguel mensal no valor de 1% do valor do imóvel, compreendido entre o período da constituição em mora até o deferimento da liminar (julho/2018), compensado com o valor da parcela efetivamente paga (mov. 58.1/orig.).Na fase de liquidação de sentença, o juízo a quo proferiu a decisão ora agravada, estabelecendo diretrizes para o cumprimento do julgado, determinando, dentre outras coisas, o não cabimento de cobrança de aluguel pelos seguintes fundamentos (mov. 158.1/orig.): (...)3. Quanto ao aluguel fixado na sentença, verifica-se que, de fato, não há valores a serem pagos pelos requeridos.Isto porque, a sentença limitou a incidência da referida indenização ao período compreendido entre a constituição em mora dos requeridos até o deferimento da liminar (julho/2018).Todavia, verifica-se que as notificações extrajudiciais efetuadas pelo autor foram infrutíferas (seq. 1.8/1.13), não atingindo sua finalidade. Assim, tem-se que a constituição em mora dos réus só ocorreu com a citação no presente processo (14/12/2018 – seq. 38), ou seja, após a concessão da liminar em (03/07/20).(...)Embora a parte autora/agravante pretenda a reforma da decisão, o pedido não merece acolhimento.É que bem constatou a decisão recorrida a falta de sucesso no envio da notificação extrajudicial, tendo apenas se efetivado a constituição do devedor em mora quando da citação, dado o comparecimento dos requeridos nos autos e a apresentação de contestação e reconvenção (mov. 38.1/orig.). Observe-se que as notificações extrajudiciais juntadas à petição inicial (movs. 1.8 a 1.13/orig.), datadas de janeiro a abril de 2018, foram todas infrutíferas, porque o destinatário da correspondência não residia mais no local (Rua Bartolomeu de Gusmão, 1991, apto. 302, Foz do Iguaçu – mov. 1.8 e 1.9/orig.). Foram enviadas notificações também a outros endereços, como Av. Brasil, 723 (mov. 1.10 e 1.11/orig.), e Rua Rui Barbosa, 884 (mov. 1.12 e 1.13/orig.), mas da mesma forma os requeridos não foram encontrados.Embora a parte agravante alegue que era dever da parte devora manter informações atualizadas sobre eventual mudança do endereço residencial fornecido quando da assinatura do contrato, e de fato sabe-se que isso é efetivamente uma decorrência do dever de lealdade e de boa-fé contratual, no caso concreto não há indicativos de conduta intencional das partes em se furtar da notificação, tanto que não tardaram a comparecer aos autos. Além disso, não se pode ignorar que, para fins específicos de imposição de indenização a título de aluguéis pelo uso irregular do terreno, pelo período compreendido entre a notificação extrajudicial e o cumprimento da liminar de reintegração de posse, essa ciência da parte não poderia ser presumida. Outrossim, nos autos observa-se que a sentença não chegou a ingressar nesse pormenor, limitando-se a garantir à parte autora o direito ao recebimento de aluguel pelo uso do imóvel a partir da notificação extrajudicial até a concessão da liminar de reintegração de posse, sem, contudo, constatar se de fato houve o uso irregular do terreno despois da constituição do devedor em mora que justificasse o pagamento. Por essa razão é que, na fase de cumprimento de sentença, uma vez constatado que não houve esse uso irregular depois da constituição, justamente porque não houve a constituição do devedor em mora, já que foram infrutíferas as notificações extrajudiciais, o magistrado a quo reconheceu o não cabimento de cobrança de alugueis. Apresenta-se, pois, correta a decisão, ao afirmar a ausência de valores a serem pagos a título de aluguel, na medida em que não implementada a condição estipulada no julgado, de constituição do devedor de mora antes do cumprimento da liminar. A sentença, como bem destacado na decisão recorrida, limitou a incidência da referida indenização ao período compreendido entre a constituição em mora dos requeridos até o deferimento da liminar (julho/2018), de modo que, se não foi atingida a finalidade das notificações extrajudiciais, porque todas resultaram infrutíferas (seq. 1.8/1.13), não há mesmo que se falar em valores a pagar a título de aluguel.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, por negar-lhe provimento.
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