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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida nos autos de Ação Previdenciária, proposta por ALDEMIR MEIRA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que alega sofrer de doença ocupacional, advinda das funções exercidas enquanto vendedor de loja, em que carregava sofás e camas para depósitos; vindo ter sequelas incapacitantes para seu trabalho habitual (dentre as quais: a ruptura de espessura total no terço distal (peri-insercional) do tendão supraespinhal, tendinoses do supra espinhal, do infra espinhal e do subescapular, edemas e cistos ósseos subcondrais acromioclaviculares e bursite subacromialsubdeltoidéia e ruptura parcial profunda do supra-espinhal em ombro direito”); que requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença (621.263.328-6/31), contudo, restou indeferido em 12/12/2017. O magistrado singular, no mov. 168.1, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial; condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a dispensa nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, condenou o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal.ALDEMIR MEIRA interpôs recurso de Apelação Cível. Em suas razões (mov. 172.1), assevera que, ao contrário do posto em sentença, os requisitos para o recebimento do benefício foram preenchidos. Argumenta que o laudo pericial está em contradição com as demais provas produzidas nos autos. Traz que é evidente a existência de diversas lesões no quadro clínico do autor, que deixaram de ser reconhecidas no laudo. Explica que o laudo deixou de levar em consideração a idade do apelante (65 anos), o ambiente de trabalho, o grau de instrução (até a oitava série), o histórico de funções, entre outros. Como também, não foi dada qualquer atenção se o Apelante exerce os movimentos sem dor, ou se ao longo dos anos a insistência em realizar os movimentos, diante do quadro que apresenta, poderia lhe causar outras moléstias. Aduz a imperícia da expert, eis que possui especialidade apenas em gastroenterologista e endoscopista.Argumenta que: “Em certo momento, a perita tratou a ruptura do tendão como síndrome do manguito rotador, e depois justificou que não se tratava de lesão por esforço repetitivo(?), o que não guarda relação nenhuma com a patologia que deveria ter sido examinada”.Ao final, pugna pela concessão do benefício de o benefício de auxílio-doença, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, desde a DER, acrescido de juros legais e correção monetária. Alternativamente, pela nulidade da sentença, para que o processo retorne à instrução e o apelante tenha a oportunidade de ser avaliada por um médico especialista, visto que esta condição não foi observada pelo expert de primeiro grau e foi ignorada pelo juízo.Contrarrazões no mov. 142.1.A douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer manifestando-se pelo não provimento do recurso do autor, mov. 12.1-TJ.É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que: “Portanto, como não foi constatada pelo perito a existência de patologia que impeça o exercício da atividade laborativa do requerente, sua pretensão não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, impondo-se a improcedência do pedido. ”Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação cível, e dentre seus pedidos está o de anulação da sentença, para que nova prova pericial seja produzida.Pois bem. necessário uma breve análise dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, previstos na Lei 8.213/91. Vejamos:“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ”O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, caput, da Lei 8213/91 “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Destaca-se, ainda, que nos termos do artigo 104 do Decreto 3048/1999, os segurados têm direito a referido benefício nas seguintes hipóteses:“I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.” Em suma, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em incapacidade para a atividade exercida habitualmente. In casu, é incontroversa a qualidade de segurado do autor, não existindo controvérsias neste ponto. Contudo, nota-se que não restou suficientemente esclarecido nos autos a origem acidentária das lesões que o autor se diz portador, a justificar a competência da demanda perante a Justiça Estadual.Consta na exordial que o autor é portador de doença ocupacional: “a ruptura de espessura total no terço distal (peri-insercional) do tendão supraespinhal, tendinoses do supra espinhal, do infra espinhal e do subescapular, edemas e cistos ósseos subcondrais acromioclaviculares e bursite subacromialsubdeltoidéia e ruptura parcial profunda do supra-espinhal em ombro direito”.Já no laudo pericial (mov. 69.1), realizado em 22/11/2019, a Perita Médica Poliana Natacha Buiar Chibata, CRM 14.157 atestou apenas:b) A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, que é (foi), e qual o CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora? R: Diabete M75, Ruptura do tendão do supraespinhoso do ombro esquerdo, M75No referido laudo, ainda é possível encontrar breve menção no que toca a função que alega ter ensejado a incapacidade:1 - HISTÓRICO DA DOENÇARelata que trabalhava como vendedor (trabalhava na Lojas Manica) por 1 ano e 3 meses. Antes trabalhou nas lojas Romeira como vendedor por 8 anos e meio. Também carregava sofá, geladeira, fogões, box, levava para carregar no caminhão e também movimentar dentro da loja. Em épocas de feirão montava os moveis. Relata que iniciou com dor em ombro esquerdo procurou assistência medica, fez exames e teve rompimento de tendão. Relata que nunca fez fisioterapia pois não foi indicada. Médico indicou cirurgia. Aguarda cirurgia desde então. Relata que não consegue trabalhar pois não consegue mais pegar peso devido a dor no ombro. O ombro direito também tem dor porem e o esquerdo que incomoda para trabalhar. Diabete em tratamento há 3 anos, faz uso de metformina e gliben.E, o laudo pericial conclui pela ausência de incapacidade ou limitação funcional, da seguinte forma:5 - DAS INCAPACIDADESAusência de Incapacidade atual.Periciado não apresenta elementos limitadores funcionais que o impeçam de exercer sua atividade laboralQuesito E) R: O supraespinhoso é um dos 4 músculos responsáveis pela mobilidade do ombro e a lesão manifesta-se clinicamente por incapacidade de elevação do membro superior. Quando a restrição limita a mobilidade do ombro em menos de 90% há incapacidade, no entanto, no caso do autor, observa-se compensação, pois há elevação e abdução acima de 100º, não sendo possível concluir por incapacidade.Portanto, o que se verifica é que a perícia realizada não trouxe os devidos esclarecimentos para o deslinde da controvérsia, especialmente para esclarecer quais são as efetivas doenças/moléstias de que o autor é portador: se é o quadro clínico descrito na inicial ou, então, apenas o quadro de “ruptura do tendão do supraespinhoso do ombro esquerdo, M75”. Cumpre pontuar que o indeferimento administrativo, a que se refere o autor exordial, diz respeito a pedido de auxílio doença previdenciário – Cód. 31, conforme documento de mov. 1.7, enquanto o autor pleiteia concessão de benefício acidentário. De tal modo, a perícia é inconclusiva nesse ponto. Faz-se necessário esclarecer, através de perícia médica, o nexo causal ou pelo menos da existência de concausa entre a alegada incapacidade e o trabalho habitualmente realizado.Ainda, a perícia não esclarece: a) se o quadro de dor, que o autor diz ser existente, interfere em suas funções para a atividade que exercia; b) se as funções que exercia podem implicar em agravamento de suas lesões.Ainda, não houve detida análise das atividades laborais desenvolvidos pelo autor quanto do acidente, e se as sequelas por ele apresentadas causam algum impacto ou redução da capacidade de trabalho desenvolvido naquela época. Assim, diante da situação exposta, verifica-se que o presente feito carece de elementos hábeis a demonstrar com segurança qual as verdadeiras condições físicas que se encontra o autor, ora apelante, e o impacto real das sequelas apresentadas para o exercício da atividade laboral que habitualmente exercia, o que somente caberá ser suprido mediante produção de nova prova pericial, de preferência por expert especialista no quadro clínico do autor, e que atenda com a necessária precisão aos quesitos formulados, levando-se em consideração os exames e documentos juntados aos autos.É a dicção do art. 480 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”.Em casos pontuais, igualmente já decidiu esta Colenda Câmara pela anulação da sentença para a realização de nova perícia. Veja-se:APELAÇÃO CÍVEL – INSS – AUXÍLIO ACIDENTE – PERDA OU DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADAS – PROVA PERICIAL INCOMPLETA – LAUDO QUE SE BASEIA EM OUTRA PROFISSÃO – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – RECURSO – APELAÇÃO – PROVIMENTO (TJPR - 7ª C.Cível - 0071798-31.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 09.10.2020)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO À INCAPACIDADE DA AUTORA – OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO LAUDO – IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE DA AUTORA – QUESTÃO QUE NÃO SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA – PERÍCIA INEFICAZ – ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO INSS PREJUDICADO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0033825-52.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 04.09.2020)Portanto, ao contrário do sustentado na sentença, não há elementos factíveis no laudo pericial que possam veementemente indicar a extensão das sequelas que o autor apresenta, pelo que a anulação da sentença, com consequente realização de complementação da perícia judicial, é medida que se impõe.ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de anular a sentença singular, julgando prejudicado o recurso de Apelação Cível, nos termos acima expostos
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