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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcus Vinicio Marcondes (Defensoria Pública do Estado do Paraná), em face da decisão de Mov. 138.1 que rejeitou o pedido de desbloqueio de seq. 129.1 e manteve a penhora realizada, proferida nos autos de execução de título extrajudicial (sob nº 0000258-59.2018.8.16.0001), que lhe move Paulo César Blum Muller.O agravante maneja o presente agravo de instrumento visando à reforma da decisão proferida pela MM. Juíza da 9ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba.Requer o agravante: a) sejam observadas no presente agravo de instrumento todas as prerrogativas do Defensor que esta subscreve, notadamente o prazo em dobro e a intimação pessoal; b) A concessão de efeito suspensivo, não autorizando a transferência do valor até o trânsito em julgado da decisão de primeiro grau; c) Seja a parte agravada intimada para que, querendo, responderem no prazo legal; d) No mérito, seja provido, reformando a decisão de mov. 138.1, reconhecendo a impenhorabilidade do valor constrito (art. 833, inc. IV e X do CPC), ordenando cessação do bloqueio e de forma subsidiária a determinação de expedição de ofício à instituição financeira em que o valor foi bloqueado para verificar a natureza da conta e a movimentação bancária nos últimos 03 meses; e) A habilitação dos membros com designação perante o Tribunal de Justiça do Paraná para atuarem neste recurso. Processamento do recurso, com concessão de efeito suspensivo (Mov. 9.1).Informação da Defensora Pública (Mov. 18.1).Despacho para habilitação de Defensor Público em Segunda instância (Mov. 21.1). Ausentes Contrarrazões (Mov.19.0).
2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia sobre a viabilidade da penhora decorrente do bloqueio Sisbajud na conta do agravante.Consta da decisão agravada (Mov.138.1):“(...). Depreende-se à seq. 125.1 que houve o bloqueio de R$ 620,75 (seiscentos e vinte reais e setenta e cinco centavos) na conta do executado MARCUS VINICIO MARCONDES junto ao Banco Bradesco e R$ 80,21 (oitenta reais e vinte e um centavos) junto à Caixa Econômica Federal, totalizando R$ 700,96 (setecentos reais e noventa e seis centavos). Consoante se infere do disposto no art. 833, X do CPC/2015: “X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.”.A impenhorabilidade prevista na legislação refere a valores depositados em conta poupança e não comporta interpretação extensiva, a atingir depósitos em conta corrente. Ante o exposto, REJEITO o pedido de desbloqueio de seq. 129.1 e mantenho a penhora realizada (...)” Consoante se extrai da redação do inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil, é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.A Segunda Seção do STJ, superando divergência de entendimentos entre as Turmas que a compõem, se posicionou no sentido de que a regra prevista no referido inciso merece interpretação extensiva para alcançar valores reservados em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira até o limite de 40 salários mínimos:“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO.1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente.2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).3. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ., REsp 1230060 / PR RECURSO ESPECIAL 2011/0002112-6, Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145), Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento 13/08/2014, Data da Publicação/Fonte DJe 29/08/2014).“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PROTEÇÃO DO ART. 833 DO CPC/2015.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes: REsp 1.595.019/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2017; AgInt no REsp 1.604.259/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016.2. Há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014).3. Recurso especial do qual se conhece parcialmente e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento.” (STJ., REsp 1710162 / RS RECURSO ESPECIAL 2017/0272392-7, Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 15/03/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 21/03/2018).Nesta linha de raciocínio, a garantia não se restringe às cadernetas de poupança. Dessa maneira, o eventual depósito do valor poupado em conta corrente ou em conta poupança não afasta a aplicação do dispositivo em apreço, na medida em que a impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários mínimos, visa garantir ao cidadão e sua família um padrão mínimo de vida digna, assegurando-lhe a manutenção de bens indispensáveis, como a reserva financeira mínima capaz de garantir a sobrevivência em eventual adversidade da vida cotidiana. Assim, é irrelevante a origem da reserva, tampouco se decorrente de aplicação, desde que a reserva esteja limitada à quantia de 40 (quarenta) salários mínimos, estabelecida pela lei a fim de garantir a dignidade da pessoa humana. No caso em tela, os valores bloqueados na conta do executado, ora agravante, não superam o patamar máximo de quarenta salários-mínimos, a que alude o inc. X do art. 833 do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por analogia, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, como mencionado acima. Assim, objetivando garantir o princípio da dignidade da pessoa humana e uma execução menos gravosa ao devedor, deve a norma contida no art. 833, X, do CPC ser aplicada à hipótese vertente para o fim de preservar incólume a quantia bloqueada da conta corrente/poupança do agravante, eis que inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos.Em consonância é a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISTEMA SISBAJUD. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES REJEITADA. AUSENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.“A proteção dada à poupança do devedor pelo art. 649, X, do CPC/73, atinente aos valores poupados no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, justifica-se pela destinação desse valor a seu sustento digno e de sua família e ao atendimento em situações de emergência, como desemprego ou doença, proporcionando-lhes certa segurança quanto à própria subsistência. Não é necessário, contudo, que esse valor conste em caderneta de poupança. De fato, segundo o entendimento da Segunda Seção, mesmo que não esteja depositada em caderneta de poupança, a quantia de até quarenta salários mínimos se reveste de impenhorabilidade “seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; [...] ou em fundo de investimentos” (REsp nº 1.230.060/PR - Segunda Seção - DJe de 29-08-2014). (RMS nº 52.238/SP – Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 8-2-2017).”(TJPR - 16ª C.Cível - 0066206-43.2021.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.02.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –– EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA - BLOQUEIO DE QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA BANCÁRIA – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – ACOLHIMENTO – IMPENHORABILIDADE DE VERBAS ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – ART. 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXISTÊNCIA DE GARANTIA REAL NO CASO CONCRETO – PENHORA QUE DEVERÁ RECAIR PRIMEIRAMENTE NO BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA, EX VI DO CONTIDO NO ART. 835, § 3º, DO CPC - DECISÃO REFORMADA – AGRAVO INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014). 2. Tratando-se de execução de cédula de crédito rural com garantia hipotecária, cumpre que a penhora recaia especificamente no bem dado em garantia hipotecária (CPC, art. 835, § 3º) e, só após a avaliação e a conta geral da execução, se comprovar-se que o bem em questão apresenta-se insuficiente para cobrir o crédito do exequente é que se procederá a nova penhora, recaindo em quaisquer outros bens encontrados em poder do devedor.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0026784-66.2018.8.16.0000 - Lapa - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 12.09.2018).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA BACENJUD. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 2º DO REFERIDO DISPOSITIVO. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE GLOBAL DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DOS MONTANTES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO E GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0001096-05.2018.8.16.0000 - Andirá - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 13.06.2018). Por tais motivos, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do valor objeto do bloqueio, autorizando a liberação da referida quantia.
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