Ementa
EMENTA
1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE MULTA DO PROCON. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
a) A Exceção de Pré-Executividade, incidente de criação pretoriana, passou a ser admitida a fim de resguardar os supostos Devedores da necessidade de prévia constrição patrimonial para que pudessem apresentar alegações que, de plano, fossem capazes de fulminar a execução.
b) E, no caso, as CDA’S que embasam a presente Execução, detalham a origem das dívidas, fazendo referência expressa aos números e datas das inscrições das Certidões de Dívidas Ativas, bem como aos respectivos Autos de Infrações e fundamentos legais.
c) Ademais, as Certidões de Dívidas Ativas possuem todos os requisitos enumerados no artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 (correlatos aqueles mencionados no artigo 202, do Código Tributário Nacional), e, portanto, não há falar-se em nulidade ou excesso da Execução.
d) A discussão acerca da regularidade do processo administrativo ou judicial que lhe deu causa, é matéria que se refere ao mérito da Execução em si, e que reclama a interposição de Embargos à Execução de modo a viabilizar a discussão proposta pela Agravante.
e) Portanto, não há irregularidades constatáveis, em sede de cognição, nos títulos que consubstanciam a presente Execução Fiscal, de modo que é inútil a Exceção nos moldes em que foi apresentada.
f) É bem de ver, ainda, que a Agravante não impugnou especificamente os argumentos da decisão, limitando-se a reiterar aqueles antes deduzidos na Exceção de Pré-Executividade.
2) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO PROCON. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. APLICAÇÃO DOS AVISOS DO TJRJ Nº 78 e 79/2020. DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS SEM NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
a) Em regra, são créditos concursais os constituídos até 20/06/2016, data do pedido de Recuperação Judicial do Grupo OI (Tema 1.051 STJ).
b) Excepcionalmente, são créditos extraconcursais os oriundos de Execuções Fiscais de dívida tributária e não tributária (art. 6º, § 7º, da Lei de Falências e Recuperação Judicial - LFRJ e art. 4º, § 4º, da Lei de Execução Fiscal), sendo irrelevante a data do pedido de Recuperação Judicial.
c) Com as recentes alterações na LFRJ, a competência para a prática de atos expropriatórios em Execuções Fiscais: (i) em regra, é do próprio Juízo da Execução Fiscal; e (ii) excepcionalmente, é do Juízo da Recuperação Judicial quando a constrição recair sobre bens de capital essencial à manutenção da atividade empresarial (artigo 6º, § 7-B, da LFRJ).
d) Contudo, até que sobrevenha orientação do Juízo da Recuperação Judicial sobre as alterações legislativas, devem ser observados os Avisos do TJRJ que esclarecem os procedimentos a serem adotados no caso do Grupo OI, a depender da natureza dos créditos (concursais ou extraconcursais), sob pena de desnecessário tumulto naquele feito ou, até mesmo, de prejuízo ao andamento do Plano aprovado.
e) Assim: (i) para créditos concursais, é vedada a prática de atos expropriatórios pelo Juízo de origem, que deverá emitir a Certidão de Crédito e extinguir o processo (Aviso TJRJ nº 37/2018); (ii) para créditos extraconcursais consolidados até 30/09/2020 (cuja Execução se iniciou antes dessa data), o Juízo de origem deverá comunicar ao Juízo da Recuperação Judicial, via Ofício, a necessidade de pagamento do crédito (Aviso TJRJ nº 37/2018); e (iii) para créditos extraconcursais consolidados a partir de 30/09/2020, o Juízo de origem deverá determinar diligências sem necessidade de comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial.
f) No caso, o crédito foi constituído após 30/09/2020 e é objeto de Execução Fiscal, de modo que sua natureza é extraconcursal.
g) Portanto, o procedimento a ser seguido pelo Juízo a quo é determinar diligências sem necessidade de comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial.
3) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004941-06.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 26.09.2022)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) ESTADO DO PARANÁ propôs, em 24/05/2021, Execução Fiscal, em face da OI, atual denominação da empresa BRASIL TELECOM S/A, visando o recebimento de valores oriundos de multas do PROCON, no valor total atualizado de R$ 292.915,74 (duzentos e noventa e dois mil, novecentos e quinze reais, e setenta e quatro centavos). 2) OI MÓVEL S.A. opôs (mov. 15.1) Exceção de Pré-Executividade, afirmando que: a) a Certidão de dívida nº 03330956-2 não informa o valor de forma adequada; b) com relação a CDA nº 03242559-3, o valor da multa se encontra em discussão na Ação Anulatória nº 00048045120188160004, sendo o título ilíquido para execução neste momento; c) instaurado o processo de Recuperação Judicial, compete apenas ao Juízo Empresarial analisar e deliberar acerca de atos constritivos ou de alienação de bens, enquanto perdurar a Recuperação Judicial; d) considerando que os processos administrativos possuem reclamações originadas nos anos de 2006, 2009, 2010 e 2013, todos os créditos possuem natureza concursal e, portanto, devem ser atualizados somente até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005; e) assim, considerando que a Executada ajuizou sua Recuperação Judicial em 20/06/2016, não há que se falar em atualização do débito após essa data; f) todos os créditos cujo fato gerador seja anterior a 20/06/2016 deverão ser pagos na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial. 3) A decisão (mov. 25.1) deferiu parcialmente o pedido formulado na Exceção de Pré-Executividade, “(...) para o fim de determinar a readequação das CDA’s considerando a data da recuperação judicial da sociedade executada (...)”, determinando, ainda, o prosseguimento da Execução Fiscal. 4) OI MÓVEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs o presente Agravo de Instrumento, afirmando que: a) os créditos discutidos são concursais, haja vista que os processos administrativos geradores das multas ocorreram nos anos de 2006, 2009, 2010 e 2013, de modo que o pagamento deve ser realizado mediante habilitação no Plano da Recuperação Judicial; b) está sendo executada no valor de R$ 215.000,00, todavia tal penalidade foi reduzida para R$ 205.000,00; c) não houve qualquer ajuste na Certidão de Dívida Ativa, tendo o Exequente pugnado pela penhora, a qual seria realizada sobre o valor incorreto, com nítido excesso de execução. 5) Em Juízo de retratação (mov. 35.1), revogou-se parcialmente a decisão acima menciona, somente no que tange à determinação de prosseguimento da presente Execução Fiscal, consignando-se que: “(...) Restando prejudicado o agravo de instrumento interposto pela executada e, considerando que a presente execução tem por objeto créditos extraconcursais, vez que o fato gerador ocorreu após de 20.06.2016, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão anterior e, após, oficie-se ao juízo recuperacional acerca da necessidade de pagamento do crédito ora executado”. 6) Foi indeferido (mov. 9.1) o pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento. 7) O ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 17.1). 8) Intimei (mov. 29.1) as partes para, querendo, manifestarem-se, considerando que: “(...) o Juízo de origem, em juízo de retratação, revogou, em parte, a decisão agravada, no que tange à determinação de prosseguimento da Execução Fiscal, considerando o Ofício nº 609/2018/OF, bem como consignou que “restando prejudicado o agravo de instrumento interposto pela executada e, considerando que a presente execução tem por objeto créditos extraconcursais, vez que o fato gerador ocorreu após de 20.06.2016, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão anterior e, após, oficie-se ao juízo recuperacional acerca da necessidade de pagamento do crédito ora executado”. 9) O ESTADO DO PARANÁ se manifestou (mov. 32.1) pela perda do objeto do presente Agravo de Instrumento. 10) A Agravante, por sua vez, sustentou (mov. 33.1) que: “(...) não há que se falar em perda superveniente do objeto do recurso interposto, vez que além da impossibilidade de prosseguimento da Execução Fiscal, foi arguida a concursalidade do crédito (tópico 4.2 do recurso), questão essa não modificada pelo juízo de origem, tendo sido mantida a classificação extraconcursal do crédito, bem como a nulidade da CDA nº 03330956-2, excesso de execução e competência exclusiva do juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre atos de constrição em face do patrimônio da recuperanda”. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade, incidente de criação pretoriana, passou a ser admitida, a fim de resguardar os supostos Devedores da necessidade de prévia constrição patrimonial para que pudessem apresentar alegações que, de plano, fossem capazes de fulminar a execução. Portanto, repita-se, admite-se o incidente apenas para a alegação demonstrada de vícios que sejam capazes, por si sós, de impedir a continuidade do processo executivo. A Agravante sustentou, primeiramente, que as Certidões de Dívidas Ativas não preencheram os requisitos legais, além do que, sendo ela, não apresentam valor correto, caracterizando excesso de execução. a) Da Validade da CDA Apesar das alegações da Executada-Agravante, as CDAS (mov. 1) que embasam a presente Execução Fiscal, detalham a origem das dívidas, fazendo referência expressa aos números e datas das inscrições das Certidões de Dívidas Ativas, bem como aos respectivos Autos de Infrações e fundamentos legais. Portanto, não há irregularidades constatáveis ictu oculi nos títulos que consubstanciam a Execução Fiscal, sendo por isso inútil a Exceção nos moldes em que foi apresentada. A discussão acerca da regularidade do processo administrativo ou judicial que lhe deu causa, é matéria que se refere ao mérito da Execução em si, e que reclama a interposição de Embargos à Execução de modo a viabilizar a discussão proposta pela Agravante. Não obstante isso, observo, ainda, que a decisão agravada analisou com profundidade os argumentos da Excipiente, consignando expressamente que:
“No tocante à alegação de nulidade das CDA’s, cabe discorrer que a certidão de dívida ativa, estando esta regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez que só pode ser elidida através de prova a cargo da parte executada, não cabendo a inversão do ônus da prova. Não basta mera irresignação genérica, mostrando-se necessário que produza prova incontroversa acerca da ausência dos requisitos legais. A discriminação das parcelas devidas na CDA, a referência aos dispositivos legais que ensejaram a autuação, a forma de calcular os encargos e os diversos itens do débito são suficientes para a validade formal do título executivo. A obrigação é tida como líquida quando é perfeitamente individualizada e caracterizada a prestação que ela tem por conteúdo, e a obrigação é certa quando não resta dúvida quanto à sua existência, e, ainda, ter-se-á como exigível no momento em que não estiver sujeita a nenhum impedimento. Deste modo, considerando que a exequente atendeu os ditames legais dos arts. 2º e 202, o primeiro da LEF e o segundo do CTN, resta intacta a presunção do artigo 3º, da LEF. Ademais, depreende-se dos autos que a CDA nº 03330956-2 já teve o seu valor devidamente readequado de acordo com o acordão proferido nos autos da ação anulatória nº 0000022- 35.2017.8.16.0004, restando pendente tão somente a readequação em relação à atualização após a recuperação judicial, esta última pela qual assiste razão à excipiente. Após a alteração legislativa que incluiu o § 7º-B no artigo 6º, na Lei nº 11.101/2005, o STJ desafetou os recursos especiais representativos da controvérsia discutida no Tema nº 987, julgando-os prejudicados, de modo que o fato de a sociedade executada estar em recuperação judicial não impede o prosseguimento ao presente feito executivo. Ademais, no que diz respeito à competência deste Juízo para análise e processamento da presente execução, cumpre ressaltar que os artigos 5º e 29, caput, ambos da Lei nº 6.830/1980, determinam, in verbis: “Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.”. “Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.”. Dos dispositivos legais transcritos, conclui-se que a competência para processar e julgar o crédito inscrito em dívida ativa exclui qualquer outro, de modo que, a análise de questões como (in)exigibilidade do crédito e exclusão de juros e multa após a data da quebra devem ser apresentadas perante o juízo em que se processa a execução, e não no juízo recuperacional. Destaca-se que o STJ já decidiu que, “uma vez inscrita em dívida ativa obrigação consubstanciada em outro título executivo, deve ser aplicado o regime jurídico próprio da dívida ativa [...] e agrega ao crédito inscrito a eficácia de não se sujeitar a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento (art. 29, da LEF)”1. Dispõe o referido artigo 29, da Lei nº 6.830/1980, que a “cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento”. Nesta linha, reza a jurisprudência deste Egrégio TJPR, conforme julgados abaixo colacionados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE FALÊNCIA INDEFERIDO. SUPOSTA PREJUDICIALIDADE À ORDEM DE PAGAMENTO PREVISTA NA LEI Nº 11.101/2005. COBRANÇA JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA QUE NÃO ESTÁ SUJEITA AO CONCURSO DE CREDORES OU HABILITAÇÃO EM FALÊNCIA (ARTS. 187 DO CTN E 29 DA LEI N° 6.830/80). PRERROGATIVA DO ENTE PÚBLICO EM PERSEGUIR O CRÉDITO FISCAL PELO RITO DA EXECUÇÃO FISCAL OU DA FALÊNCIA (INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N° 0672 DO STJ). DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA NO CURSO DO EXECUTIVO FISCAL. INCOMPATIBILIDADE NÃO VERIFICADA. PENHORA QUE IMPLICA MERA PARALIZAÇÃO DO TRÂMITE DO EXECUTIVO FISCAL QUANDO ESTE É AJUIZADO ANTERIORMENTE À DECRETAÇÃO DE QUEBRA (PRECEDENTES DO STJ). CONSTRIÇÃO QUE PODE SER EVENTUALMENTE LEVANTADA CASO CONSTATADA A INSUFICIÊNCIA DE BENS PARA PAGAMENTO DE CREDORES QUE TENHAM PREFERÊNCIA EM DETRIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Escolhendo, portanto, o ente estatal um dos ritos à sua disposição, ocorre a renúncia da utilização do outro ou a paralisação de sua tramitação, especialmente, como se verifica na hipótese, no caso de a ação executiva ter sido ajuizada anteriormente à quebra, na medida em que não se pode admitir bis in idem. (STJ, REsp 1857055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020).”. (TJPR - 1ª C. Cível - 0064587-49.2019.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 28.09.2020) – destaquei. Portanto, tratando-se de cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública, a cobrança inscrita em dívida ativa não se submete ao concurso de credores. Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido formulado na exceção de pré-executividade, para o fim de determinar a readequação das CDA’s considerando a data da recuperação judicial da sociedade executada, e determino o prosseguimento da execução fiscal nos seus ulteriores termos. Consignou-se, posteriormente, ainda, que: “1. Em Juízo de retratação, revogo parcialmente a decisão anterior, somente no que tange à determinação de prosseguimento da presente execução fiscal, tendo em vista o contido na decisão anexa. 1.1. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Restando prejudicado o agravo de instrumento interposto pela executada e, considerando que a presente execução tem por objeto créditos extraconcursais, vez que o fato gerador ocorreu após de 20.06.2016, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão anterior e, após, oficie-se ao juízo recuperacional acerca da necessidade de pagamento do crédito ora executado”.
É bem de ver, ainda, que a Agravante não impugnou especificamente os argumentos da decisão, limitando-se a reiterar aqueles antes deduzidos na Exceção de Pré-Executividade. b) Da Natureza do Crédito O STJ consolidou o entendimento de que, em regra, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema Repetitivo nº 1.051) – sem destaques no original. Assim, no geral, somente os créditos já existentes na data do pedido de Recuperação Judicial (20/06/2016, no caso da Empresa OI S/A) se submetem ao Plano de Recuperação Judicial (créditos concursais), de modo que são excluídos os constituídos após essa data (créditos extraconcursais), nos termos do artigo 49, “caput” e § 2º, da Lei Federal nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial - LFRJ):
“Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 2º. As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial”.
Todavia, uma exceção à regra do artigo 49 da LFRJ diz respeito a créditos cobrados em Execuções Fiscais (de dívida tributária e não tributária), que não se sujeitam à Recuperação Judicial (artigo 6º, § 7º, da LFRJ e artigo 4º, § 4º, da Lei de Execução Fiscal). Esses créditos, portanto, têm natureza extraconcursal, independentemente da data do pedido de Recuperação Judicial. Essa exceção foi, inclusive, expressamente consignada no acórdão repetitivo que originou o Tema 1.051, segundo o qual os créditos de natureza fiscal estão excluídos da Recuperação Judicial. No caso, como a Ação originária é uma Execução Fiscal, o crédito tem, necessariamente, natureza extraconcursal, ficando, pois, excluído do Plano de Recuperação Judicial do grupo OI. c) Dos Aspectos Procedimentais O Tema 957 STJ – que definiria a possibilidade, ou não, da prática de atos constritivos em face de Empresa em Recuperação Judicial, em sede de Execução Fiscal – foi cancelado devido à superveniência de alterações na Lei de Falências e Recuperação Judicial (LFRJ). A partir dessas alterações, a competência para a prática de atos expropriatórios em Execuções Fiscais: i) em regra, é do próprio Juízo da Execução Fiscal; e ii) excepcionalmente, é do Juízo da Recuperação Judicial quando a constrição recair sobre bens de capital essencial à manutenção da atividade empresarial (artigo 6º, § 7-B, da LFRJ). Contudo, até que sobrevenha nova orientação do Juízo da Recuperação Judicial sobre as alterações legislativas, devem ser observados os Avisos do TJRJ que esclarecem os procedimentos a serem adotados no caso do Grupo OI, a depender da natureza dos créditos (concursais ou extraconcursais), sob pena de desnecessário tumulto naquele feito ou, até mesmo, de prejuízo ao andamento do Plano aprovado. Assim: i)
para créditos concursais, é vedada a prática de atos expropriatórios pelo Juízo de origem, que deverá emitir a Certidão de Crédito e extinguir o processo (Aviso TJRJ nº 37/2018) – disponível em ; ii)
para créditos extraconcursais consolidados até 30/09/2020 (cuja Execução se iniciou antes dessa data): (i) o Juízo de origem deverá comunicar ao Juízo da Recuperação Judicial, via Ofício, a necessidade de pagamento do crédito; (ii) os Ofícios serão organizados em lista, por ordem cronológica de recebimento, que ficará disponível para consulta pública no “site” do Administrador Judicial; (iii) as Recuperandas, observando essa lista, efetuarão os depósitos judiciais diretamente nos autos de origem, respeitado o limite máximo de quatro milhões de reais mensais a serem pagos; e (iv) os processos originários deverão ser mantidos ativos, aguardando o pagamento do crédito pelas Recuperandas (Aviso TJRJ nº 37/2018); e iii) para créditos extraconcursais consolidados a partir de 30/09/2020, o Juízo de origem deverá determinar, sem necessidade de comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial: (i) a intimação das Recuperandas para pagamento voluntário; (ii) em caso de inadimplemento, a penhora “online” em contas correntes criadas para esse fim, desde que o crédito seja inferior a vinte mil reais; e (iii) não sendo suficiente o saldo, a penhora “em qualquer outra conta corrente de titularidade das Recuperandas” (Avisos TJRJ nº 78 e 79/2020) – este disponível em . Essa sistemática tem sido reiteradamente observada por esta Câmara em casos análogos – p. ex.: i) TJPR - 5ª C. Cível - 0032064-13.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DES. LEONEL CUNHA - J. 06.12.2021; e ii) TJPR - 5ª C. Cível - 0037620-93.2021.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DES. LEONEL CUNHA - J. 04.10.2021. No caso, reitere-se que o crédito tem natureza extraconcursal, porque relativo a Execução Fiscal (artigo 6º, § 7º, da LFRJ e artigo 4º, § 4º, da Lei de Execução Fiscal). Ademais, o crédito foi consolidado em 24/05/2021 (mov. 1.1), ou seja, data posterior a 30/09/2020, de modo que se aplicam, ao caso, os Avisos TJRJ nº 78 e 79/2020. Destarte, o Juízo da Execução deverá determinar, sem necessidade de comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial: (i) a intimação das Recuperandas para pagamento voluntário; (ii) em caso de inadimplemento, a penhora “online” em contas correntes criadas para esse fim, desde que o crédito seja inferior a vinte mil reais; e (iii) não sendo suficiente o saldo, a penhora “em qualquer outra conta corrente de titularidade das Recuperandas”; além de observar os demais procedimentos previstos nos referidos Avisos. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja: a) negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto por OI S/A; e b) determinada a observância, pelo Juízo a quo e pelas Partes, dos Avisos TJRJ nº 78 e 79/2020, segundo os quais: deverá determinar, sem necessidade de comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial: (i) a intimação das Recuperandas para pagamento voluntário; (ii) em caso de inadimplemento, a penhora “online” em contas correntes criadas para esse fim, desde que o crédito seja inferior a vinte mil reais; e (iii) não sendo suficiente o saldo, a penhora “em qualquer outra conta corrente de titularidade das Recuperandas”; além de observar os demais procedimentos previstos nos referidos Avisos.
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