SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004941-06.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 26 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 30 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE MULTA DO PROCON. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. a) A Exceção de Pré-Executividade, incidente de criação pretoriana, passou a ser admitida a fim de resguardar os supostos Devedores da necessidade de prévia constrição patrimonial para que pudessem apresentar alegações que, de plano, fossem capazes de fulminar a execução. b) E, no caso, as CDA’S que embasam a presente Execução, detalham a origem das dívidas, fazendo referência expressa aos números e datas das inscrições das Certidões de Dívidas Ativas, bem como aos respectivos Autos de Infrações e fundamentos legais. c) Ademais, as Certidões de Dívidas Ativas possuem todos os requisitos enumerados no artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 (correlatos aqueles mencionados no artigo 202, do Código Tributário Nacional), e, portanto, não há falar-se em nulidade ou excesso da Execução. d) A discussão acerca da regularidade do processo administrativo ou judicial que lhe deu causa, é matéria que se refere ao mérito da Execução em si, e que reclama a interposição de Embargos à Execução de modo a viabilizar a discussão proposta pela Agravante. e) Portanto, não há irregularidades constatáveis, em sede de cognição, nos títulos que consubstanciam a presente Execução Fiscal, de modo que é inútil a Exceção nos moldes em que foi apresentada. f) É bem de ver, ainda, que a Agravante não impugnou especificamente os argumentos da decisão, limitando-se a reiterar aqueles antes deduzidos na Exceção de Pré-Executividade. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO PROCON. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. APLICAÇÃO DOS AVISOS DO TJRJ Nº 78 e 79/2020. DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS SEM NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. a) Em regra, são créditos concursais os constituídos até 20/06/2016, data do pedido de Recuperação Judicial do Grupo OI (Tema 1.051 STJ). b) Excepcionalmente, são créditos extraconcursais os oriundos de Execuções Fiscais de dívida tributária e não tributária (art. 6º, § 7º, da Lei de Falências e Recuperação Judicial - LFRJ e art. 4º, § 4º, da Lei de Execução Fiscal), sendo irrelevante a data do pedido de Recuperação Judicial. c) Com as recentes alterações na LFRJ, a competência para a prática de atos expropriatórios em Execuções Fiscais: (i) em regra, é do próprio Juízo da Execução Fiscal; e (ii) excepcionalmente, é do Juízo da Recuperação Judicial quando a constrição recair sobre bens de capital essencial à manutenção da atividade empresarial (artigo 6º, § 7-B, da LFRJ). d) Contudo, até que sobrevenha orientação do Juízo da Recuperação Judicial sobre as alterações legislativas, devem ser observados os Avisos do TJRJ que esclarecem os procedimentos a serem adotados no caso do Grupo OI, a depender da natureza dos créditos (concursais ou extraconcursais), sob pena de desnecessário tumulto naquele feito ou, até mesmo, de prejuízo ao andamento do Plano aprovado. e) Assim: (i) para créditos concursais, é vedada a prática de atos expropriatórios pelo Juízo de origem, que deverá emitir a Certidão de Crédito e extinguir o processo (Aviso TJRJ nº 37/2018); (ii) para créditos extraconcursais consolidados até 30/09/2020 (cuja Execução se iniciou antes dessa data), o Juízo de origem deverá comunicar ao Juízo da Recuperação Judicial, via Ofício, a necessidade de pagamento do crédito (Aviso TJRJ nº 37/2018); e (iii) para créditos extraconcursais consolidados a partir de 30/09/2020, o Juízo de origem deverá determinar diligências sem necessidade de comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial. f) No caso, o crédito foi constituído após 30/09/2020 e é objeto de Execução Fiscal, de modo que sua natureza é extraconcursal. g) Portanto, o procedimento a ser seguido pelo Juízo a quo é determinar diligências sem necessidade de comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial. 3) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.