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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Insurgem-se os agravantes frente à r. decisão de mov. 20.1 aperfeiçoada pela de mov. 35.1 que, em fase de cumprimento de sentença, na parte em que reconheceu o excesso de execução, e aplicou ao caso, os juros e correção monetária conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a seguinte fundamentação: A parte executada sustenta a existência de excesso de execução, isto pois, os cálculos da exequente teriam aplicando índice de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, sendo que o acórdão fixou juros de mora e correção monetária com base no art. 1º-F da Lei nº 9494/97. Neste ponto vejo as alegações da executada assistem razão.Na sentença proferida nos autos nº 0003637-85.2008.8.16.0024 foram solidariamente condenadas Rumo Malha Sul S.A (na época ALL América Latina Logística do Brasil S/A) e o Estado do Paraná, ao pagamento das obrigações em favor dos autores. Houve interposição de recurso por ambas as partes, sendo que o recurso do Estado do Paraná foi provido, fixando os juros de mora e correção monetária nos termos da redação do art. 1º-F da Lei nº 9494/97. A parte exequente, visando aumentar o valor que lhe seria pago, propôs o presente cumprimento de sentença somente em relação a empresa Rumo Malha Sul S.A, deixando de executar o Estado do Paraná neste primeiro momento, e em razão disso utilizou os juros de mora e índice de correção monetária tão somente fixados na sentença, ignorando a alteração estabelecida posteriormente no acórdão. Veja que se tratando de condenação solidária, caso a empresa Rumo Malha Sul S.A suporte sozinha a obrigação almejada neste cumprimento de sentença, poderá surgir em seu favor direito de regresso em face do Estado do Paraná. Acontece que se o valor executado seguir a sentença originária, ignorando a redação do art. 1º-F da Lei nº 9494/97 (disposta no acórdão), na eventual ação regressiva a Rumo Malha Sul S.A cobrará do Estado do Paraná os valores proporcionais na exata medida despendida neste cumprimento de sentença. Portanto, é medida que se impõe a manutenção do que fora estabelecido pelo juízo ad quem, aplicando-se ao caso a incidência de juros e correção monetária conforme art. 1º-F da Lei nº 9494/97.Diante de todo o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Rumo Malha Sul S.A, para o fim de reconhecer a aplicação de juros e correção monetária ao presente cumprimento de sentença, conforme art. 1º-F da Lei nº 9494/97, e em consequência disso, determinar o refazimento dos cálculos. Sustentam, em síntese, a inocorrência de excesso de execução em razão de que devem ser aplicados os índices fixados em primeiro grau para o ente privado, ou seja, (INPC + juros de 1% ao mês) e não os índices aplicáveis a Fazenda Pública, de vez que, apesar de haver condenação solidária, houve opção para o cumprimento de sentença apenas contra o ente particular; que o provimento do recurso de apelação do Estado do Paraná que reformou a sentença recorrida e estabeleceu que os juros moratórios e correção monetária incidentes sobre os valores devidos fossem pelo art. 1º-F da Lei n.º 9494/97 jamais se aplicou a executada Rumo Malha e sim apenas ao Estado do Paraná, por se tratar de regra de direito público; e, que o principal motivo por ter optado em demandar o ente privado foi justamente o aspecto de não se submeter a morosa fila de recebimento por precatório e não o de aumentar o valor da condenação; pelo princípio da eventualidade, ainda que se reconhecesse como aplicáveis à agravada os encargos destinados à Fazenda Pública, o cálculo encontra-se equivocado, de vez que, aquém do valor devido, isto é, não foram analisadas as adequações constantes nos temas 810 do STF e 905 do STJ em relação a incidência de juros e correção monetária contra a Fazenda Pública, como por exemplo a utilização do IPCA como índice de correção monetária, tendo-se utilizado apenas a TR.Indeferi o efeito suspensivo, conforme mov. 11.1.Contraminuta da Rumo Malha Sul SA no mov. 23.1.Sem contraminuta por parte do Estado do Paraná, conforme mov. 24.1.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi interposto tempestivamente, com dispensa de preparo e merece prosperar conforme a fundamentação que passo a expor.Extrai-se dos presentes autos que a r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar os requeridos (Rumo Malha e Estado do Paraná) a pagar aos autores ora agravantes, indenização por danos materiais, na modalidade de lucros emergentes, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (autos 0003637-85.2008.8.16.0024, mov. 1.20, p. 384).Houve recurso, por parte do Estado do Paraná, na qual foi dado parcial provimento para reformar a r. sentença e determinar que os juros moratórios e correção monetária incidentes sobre os valores devidos aos autores adotassem o disposto no contido no art. 1-F da Lei n. 9.494/97, mantendo-se no mais a r. sentença recorrida (autos 0003637-85.2008.8.16.0024, .mov. 1.34, p. 555).Assim sendo, considerando que a alteração ocorrida na r. sentença jamais se aplicou a Rumo Malha Sul e sim, apenas ao Estado do Paraná, não há como se aplicar os índices de juros e correção monetária estabelecidos para este em relação a aquele.Por essas razões, dou provimento ao recurso para afastar o excesso de execução e aplicar os índices fixados em primeiro grau para o ente privado, qual seja, (INPC + juros de 1% ao mês).Por essas razões dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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