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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0004966-19.2022.8.16.0000, da 12ª Vara Criminal de Curitiba/PR, em que é agravante: FABIANE BENATO , e agravado: Ministério Público do Estado do Paraná. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento Criminal interposto por FABIANE BENATO, Defensora Dativa, contra decisão proferida nos autos nº 0008293-742015.8.16.0013 (sequência 269.1), que condenou o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrando o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).Inconformada, a Requerente interpôs o presente recurso requerendo (sequência 1.1 autos nº 0004966-19.2022.8.16.0000) a majoração da sua verba honorária para o importe mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais). Para tanto, sustenta que “a verba honorária estabelecida pelo r. juízo “a quo” é muito irrisória, frente ao trabalho desenvolvido pela advogada do Sr. Thiago, considerando os aspectos que emolduram o caso concreto”, bem como que “decisão do r. juízo “ aquo” desatendeu a tabela de honorários de advocacia dativa, no qual, menciona o aspecto das petições únicas protocoladas no processo, no caso em questão os honorários a serem arbitrados seriam no mínimo R$ 800,00 (oitocentos reais).”Na sequência 280.1 o Juízo a quo manteve a decisão proferida e destacou que eventual insurgência em relação ao valor fixado a título de honorários advocatícios deve ser questionada através de recurso próprio.Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça (sequência 16.1), em seu Parecer, pronuncia-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, é de se esclarecer que o agravo de instrumento não tem previsão legal no direito processual penal.Nesse sentido:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – NÃO CABIMENTO – ADITAMENTO DA DENÚNCIA APÓS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – INDEFERIMENTO DE NOVO INTERROGATÓRIO E OITIVA DE TESTEMUNHAS – VIOLAÇÃO DO ART. 384, § 2º, DO CPP – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE CONFIGURADA – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. (...) Agravo de Instrumento não conhecido, com a concessão de habeas corpus, de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida.(TJPR, 5ª CCr, AI 0028971-42.2021.8.16.0000, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, DJPR. 26.07.2021) E as alegações apresentadas pela d. Defesa preenchem os pressupostos de admissibilidade recursal como correição parcial, uma vez que visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei. (RITJPR, art. 353).Isso porque, os pleitos referente à concessão de justiça gratuita e isenção das custas processuais realizados pela Defesa que culminaram no arbitramento dos honorários, deveriam ser objeto de apreciação pelo juízo da execução, sendo ele o competente para avaliar a situação econômica do réu, o que não ocorreu no caso.Assim, pela aplicação do princípio da fungibilidade, é caso de receber o agravo de instrumento como correição parcial.A agravante busca a reforma da decisão que arbitrou honorários advocatícios frente a sua atuação dativa, visando a majoração dos honorários advocatícios para o importe mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais).[Inicialmente, da análise dos autos vê-se que o réu Thiago José Adur foi condenado pelo crime de tráfico de drogas por sentença proferida em primeira instância e confirmada em segunda instância em grau de recurso, sendo que durante todo o trâmite processual foi representado por advogado constituído.Assim, após o encaminhamento do feito para a fase de execução, o réu realizou pedido de nomeação de advogado dativo, visto que pretendia resolver suas pendências de multa e custas processuais.Desta forma, houve a nomeação da Dra. Fabiane Benato na fase inicial da execução da pena e a advogada peticionou em favor do réu em duas ocasiões, sendo o pedido de concessão da justiça gratuita (sequência 236.1) e o pedido de isenção do pagamento da pena de multa (sequência 252.1). Após decisão dos pedidos, a defensora dativa pleiteou o arbitramento dos honorários advocatícios e o Juízo os definiu no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).À luz do disposto no artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.Sabe-se que em 11.08.2016, o Procurador-Geral do Estado e o Secretário de Estado da Fazenda firmaram a Resolução Conjunta nº 13/2016 – PGE/SEFA, instituindo a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa. Referida tabela vem sendo reeditada a cada ano, aplicando-se ao caso a Resolução Conjunta nº 15/2019 –PGE/SEFA, tendo em vista a data da prolação da decisão.Na hipótese dos autos, embora a recorrente pugne pela fixação de honorários no valor mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais), verifica-se que agiu com acerto a Magistrada ao arbitrá-los em R$ 400,00 (quatrocentos reais).Isso porque, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil/2015, nas causas em que não for possível mensurar a verba honorária, o parâmetro da fixação será o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado, além do tempo exigido para seu serviço [cujo montante deverá ser arcado pelo Estado do Paraná, responsável pela assistência jurídica integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 22, §§1º e 2º da Lei nº 8.906/94].Ainda, no âmbito da advocacia criminal, a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevê que para apresentação de petição única, o valor será entre R$ 250,00 a R$ 400,00.Com base nisso, e considerando que a atuação da defensora dativa se restringiu à fase inicial da execução da pena, com a apresentação de pedidos de concessão da justiça gratuita e isenção do pagamento da pena de multa que são de menor complexidade e, tampouco ensejariam estudo de caso ou entrevista pessoal com o réu, têm-se que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau foi fixado de maneira proporcional e adequada.Desta feita, em atendimento ao contido na Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA e em observância aos requisitos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – quais sejam: a) grau de zelo do profissional; b) lugar de prestação do serviço; c) natureza e importância da causa; d) trabalho realizado pelo advogado; e) tempo exigido para o serviço –, entendo que os honorários fixados pela atuação da Dra. Fabiane Benato (OAB/PR 69.104) em R$ 400,00 (quatrocentos reais) revelam-se adequados e proporcionais à complexidade dos pedidos formulados.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto.CONCLUSAODiante do exposto, comporta manutenção a decisão recorrida, razão pela qual, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, conforme fundamentação apresentada.
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