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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por Waldemar Furlan em face da decisão de mov. 18.1, que em ação de alvará judicial sob os autos nº 0021771-30.2021.8.16.0017, indeferiu a benesse da gratuidade da justiça ao agravante. Sustenta o recorrente, em suma, que: a) embora a decisão agravada tenha indeferido o seu pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de que a exoneração de cargo e indeferimento da aposentadoria não seriam suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada, foi carreado ao feito decisões proferidas em outras ações, onde fora concedido o benefício postulado; b) caso seja mantido o indeferimento do benefício, restará impossibilitado de ter acesso à justiça; c) na sentença de interdição foram constatados vários negócio jurídicos simulados, que apenas lhe causaram prejuízos; d) em razão da sua interdição e exoneração do cargo de escrivão titular do Cartório da 1ª Vara Cível de Maringá não aufere qualquer rendimento mensal; e) de acordo com a sentença de interdição, a alienação de qualquer bem do agravante imprescinde de autorização judicial; f) atualmente se encontra sem qualquer renda e sem qualquer bem disponível; g) seus rendimentos se revelam inferiores aos seus gastos, especialmente considerando seu estado de saúde (Mal de Alzheimer CID-G30); h) fez pedido de alienação de bem justamente para custear suas despesas, inclusive aquelas relativas a manutenção do terreno que está sendo executado (autos nº 0008063-10.2021.8.16.0017); i) apenas seu plano de saúde custa R$2.700,00; j) requer o deferimento do benefício da justiça gratuita.O pedido liminar foi concedido, ocasião em que os efeitos da decisão agravada foram suspensos (mov. 10.1).
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Insurge-se o recorrente contra a decisão que indeferiu o seu pedido de assistência judiciária gratuita, sob os seguintes fundamentos (mov. 18.1 dos autos de origem):“(...)3. Da justiça gratuita. Embora o autor tenha colacionado aos autos decisão de evento 1.12, que comprova o indeferimento de sua aposentadoria, bem como o documento de evento 15.4, que comprova que foi exonerado do seu cargo por incapacidade laboral, verifico que tais pronunciamentos, por si só, não comprovam sua hipossuficiência econômica. Ainda, a parte autora juntou documentos que não corroboram com a comprovação de sua condição de pobreza, uma vez que no evento 15.2, juntou extratos bancários que demonstram a existência de valores consideravelmente altos na conta corrente, à sua disposição, o que não coaduna com a condição de miserabilidade tutelada pelo instituto da assistência judiciária gratuita. Desta feita, não restou comprovado que o pagamento das custas processuais prejudicaria o seu sustento e o de sua família. 3.1. Assim, inexistindo o estado de pobreza, indefiro os benefícios da gratuidade judiciária. 4. Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para que promova integral pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. (...)”Segundo o artigo 98 do Código de Processo Civil, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ainda, de acordo com o art. 99, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo porém, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, sem prejuízo de o Magistrado poder determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o deferimento da benesse ocorrerá caso não seja apresentada prova de que a parte requerente possui condições econômicas de suportar os encargos processuais, porquanto a assistência judiciária é garantia constitucional relevante à efetivação do acesso à justiça e indispensável à tutela dos direitos (artigo 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal). Irresignado, argumenta o agravante, em suma, que foi interditado em razão do seu estado de saúde (Mal de Alzheimer), havendo sua exoneração do cargo que ocupava como escrivão titular do cartório da 1ª Vara Cível de Maringá, bem como o indeferimento do pedido de aposentadoria perante o Paraná Previdência. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que a MM.ª Juíza Singular indeferiu o beneficio postulado, sob o argumento de que o extrato bancário juntado ao mov. 15.1 dos autos de origem possui movimentação expressiva (saldo de aproximadamente R$6.500,00). Não pode deixar de ser observado que o agravante comprovou sua interdição e o indeferimento do pedido de aposentadoria (mov. 1.4 e 1.12, respectivamente, dos autos originários), bem como gastos com plano de saúde na ordem de R$2.444,94 (mov. 1.8) e condomínio no valor de R$1.032,93 (mov. 1.9), de modo que apenas essas duas despesas já comprometem substancialmente o valor constante em conta bancária, sem considerar os demais gastos do dia-a-dia, inerentes à sobrevivência de qualquer ser humano.Também não passa despercebido que o agravante pretende, com o presente alvará, alienar imóvel para fins de pagamento de despesas, havendo verossimilhança em suas alegações de que não possui rendimentos suficientes para arcar com os seus gastos mensais.Nada obstante, verifica-se também que o imóvel objeto do pedido de alvará foi estimado em valores próximos a R$600.000,00, o que autoriza inferir que, após a venda, as custas processuais poderão ser pagas sem o sacrifício previsto na legislação processual, uma vez que haverá entrada de recursos suficientes para isso.Destarte, conclui-se que, no presente caso, em razão das peculiaridades apontadas, é de se dispensar o adiantamento de custas, a fim de que possam ser pagas ao final, após a venda do bem, com os recursos com ela obtidos.Diante dessas considerações, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para postergar o pagamento das custas processuais, conforme fundamentação.
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