Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE QUE O PACIENTE É APENAS USUÁRIO DE DROGAS – QUESTÃO QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E NÃO PODE SER ANALISADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS, EIS QUE A VIA É INADEQUADA PARA TANTO – IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO A ESSE ASPECTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – TESES DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E DE QUE O DECRETO PRISIONAL NÃO FOI SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO – IMPROCEDÊNCIA – PROVA DE EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DECISÃO QUE EXPÔS FATOS CONCRETOS A DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI E DOS INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITUOSA PELO PACIENTE, QUE É REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, EIS QUE NÃO SE MOSTRAM EFICAZES NO CASO. ALEGADAS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO SUFICIENTES, POR SI SÓS, A GARANTIR A LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E ORDEM DENEGADA.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004989-62.2022.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 14.02.2022)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Pedro Ricardo Camargo Quintino dos Santos em favor de Pablo Henrique Monteiro sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva do paciente. O impetrante narra que o paciente teve a prisão preventiva decretada por ter supostamente praticado o delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Alega, em síntese, que não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva e que o decreto prisional não foi suficientemente fundamentado. Argumenta que o paciente é usuário de drogas e possui “bons antecedentes, permaneceu em liberdade por todo esse tempo, trabalhando licitamente e residindo na comarca no seu endereço fixo, não tendo praticado qualquer transgressão”. Defende ser possível a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer seja concedida a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente. O pedido de liminar foi indeferido e não foram solicitadas informações (mov. 10.1). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 15.1) pela não concessão da ordem.
Voto A impetração merece ser conhecida apenas em parte. A alegação de que o paciente é mero usuário de drogas é questão que depende de dilação probatória e deverá ser analisada pelo MM. Juízo a quo por ocasião da sentença, quando fizer a análise das provas produzidas após a devida instrução processual. E, por depender de exame de matéria probatória, a referida alegação não pode ser decidida em sede de habeas corpus, eis que a via é inadequada para tanto. Porque preenche os seus pressupostos de admissibilidade, o habeas corpus merece ser conhecido quanto aos demais aspectos. O impetrante sustenta que não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva e que o decreto prisional não foi suficientemente fundamentado. Para fundamentar o decreto de prisão o MM. Juízo a quo, além de ressaltar a existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria dos fatos pelo paciente, expôs (mov. 1.2): “Por derradeiro, entendo existir perigo à ordem pública. Isso porque há evidente risco à sociedade caso o(a)(s) autuado(a)(s) seja(m) colocado(a)(s) em liberdade, sobretudo em virtude de ter sido constatado que o(a)(s) conduzido(a)(s) estaria(m) praticando profissionalmente o tráfico de drogas, valendo-se de residência para tanto.Outrossim, as circunstâncias do delito apontam fortes indícios de traficância pelo flagranteado, em razão da quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas e o fato de estarem divididas em porções, além da apreensão de etiquetas com preços e quantia em dinheiro em notas diversas.Portanto, tais circunstâncias indicam possível procedência dos indícios apurados na cautelar de Busca e Apreensão n.º 0001709-12.2021.8.16.0132.De mais a mais, o(a)(s) flagranteado(a)(s) possui(em) condenação(s) transitada(s) em julgado pelo(s) delito(s) direção sem habilitação e desobediência (autos n.º 0008196-66.2016.8.16.0069), além de estar cumprindo pena no regime aberto (autos n.º 0000147-70.2018.8.16.0132). Há, portanto, concreto risco de reiteração.” Como se pode perceber, ao contrário do alegado, a r. decisão foi devidamente fundamentada na necessidade da prisão para a garantia da ordem pública em razão do modus operandi indicativo da prática do tráfico de forma habitual (apreensão de substâncias entorpecentes de diferentes espécies, de etiquetas com preços e de certa quantia em dinheiro na residência do réu, em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão) e de indicativos de reiteração delituosa pelo paciente, que é reincidente e cumpria pena nos autos nº 0000147-70.2018.8.16.0132 – SEEU quando foi preso em flagrante nos autos de origem pela prática de novo delito. E isso demonstra a existência de elementos indicativos da maior gravidade da conduta e é suficiente para autorizar a prisão cautelar. Ademais, salienta-se que a prisão com fundamento na reincidência é hipótese prevista no inciso II do artigo 313 do Código de Processo Penal e, exatamente porque o ora paciente já foi condenado por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado, o seu envolvimento em novo crime é indicativo de risco à ordem pública, independentemente da natureza do delito. Assim, não pode ser acolhida a alegação de ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, nem a de insuficiência de fundamentação da decisão proferida pelo MM. Juízo de origem. E, porque a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, não se mostra possível a fixação de medidas cautelares alternativas, eis que nenhuma outra medida será eficaz no caso em exame. Por fim, ressalta-se que as alegações de que o paciente possui “bons antecedentes, permaneceu em liberdade por todo esse tempo, trabalhando licitamente e residindo na comarca no seu endereço fixo, não tendo praticado qualquer transgressão”, por si sós, a garantir a liberdade provisória. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS FORTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANALISE APROFUNDADA DE AUTORIA QUE NÃO CABE EM EXAME DE HABEAS CORPUS. PRESENÇA DE CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM A LIBERDADE PROVISÓRIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.” (TJPR, 4ª CCr, HC 0018140-37.2018.8.16.0000, Rel. Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, DJPR 12/06/2018) Assim, não se reconhece a existência do alegado constrangimento ilegal. Do exposto, voto por conhecer parcialmente da impetração e denegar a ordem na parte conhecida.
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