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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este instrumento recursal foi interposto por CELSO PEREIRA RODRIGUES e QUALITY ELETRÔNICOS – EIRELI – ME, no concernente à decisão do mov. 283.1, dos autos n. 0010451-07.2016.8.16.0001, de Execução de título extrajudicial, aforada em face deles por BANCO DO BRASIL S/A, todos já qualificados, a qual rejeitou exceção de pré-executividade, nestes termos:[...] 2. A exceção de pré-executividade é instituto criado pela doutrina e jurisprudência, tendo cabimento naquelas hipóteses em que a discussão fica restrita à ausência das condições genéricas da ação, ou ainda quando abordadas matérias cognoscíveis de ofício ou relacionadas aos requisitos formais do título executivo.Nas palavras de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (Lições de Direito Processual Civil, Vol. II, Lumen Juris Editora, 14ª edição, 2007, p. 453):[...] O instrumento da exceção é um meio de defesa de caráter excepcional e atípico e, por ser fruto de uma criação jurisprudencial e doutrinária, não tem o condão de substituir os embargos à execução ou a impugnação ao cumprimento de sentença e, bem por isso, as matérias que comportam análise ficam limitada àquelas de ordem pública.No presente caso, a alegação do Executado está relacionada à validade da citação realizada, que é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.O Executado sustenta a nulidade da citação editalícia, uma vez que, não foram expedidos ofícios às operadoras de telefonia celular, à SANEPAR e à COPEL a fim de esgotar a busca de endereços a fim de que se realizasse a sua citação de maneira pessoal.Entretanto, não lhe assiste razão.Entendo não ser necessário o exaurimento de todos os meios disponíveis e possíveis para localização da parte Executada. Nesse sentido, basta que se tenha realizado diversas diligências no intuito de buscar seu endereço, o que foi cumprido nos presentes autos pela parte Exequente.Veja-se que foram realizadas buscas via COPEL, SIEL, INFOJUD e BACENJUD (movs. 78, 86, 139, 168, 171 e 206).Assim, mantenho a validade da citação realizada e determino o prosseguimento do feito.3. Com base nesses fundamentos, REJEITO a exceção de pré-executividade interposta no mov. 270.1.Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios porque mantida intacta a dívida exequenda [...].Inconformados, recorrem os Agravantes, aduzindo: (a) a citação por edital, é nula, no caso, já que não observadas as disposições do art. 256, § 3º, do CPC; (b) não foram expedidos ofícios às Concessionárias de telefonia, nem às de serviços públicos, tampouco feitas pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo; (c) por isso, a citação é nula, por afrontar disposições do Código instrumental, devendo, assim, ser reconhecida, invalidando-se os atos posteriores, ou seja, retornando-se o curso processual à fase da citação.Pela decisão do mov. 13.1, foi autorizado o processamento do agravo, dada à ausência de pleito de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal.No mov. 24.1, as contrarrazões.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a dispensa do preparo), conheço deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALSustenta a parte agravante que a citação havida por edital é nula, vez que não foram observadas as disposições do art. 256, § 3º, do CPC, porque não foram expedidos ofícios às Concessionárias de telefonia, nem às de Serviços públicos, tampouco feitas pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo. Com isso, pugna pelo reconhecimento da nulidade, com a consequente invalidação dos atos posteriores, ou seja, retornando-se o curso processual à fase de citação.Pois bem! No caso, a citação se deu por edital em 19.4.21 (mov. 257) tendo decorrido o prazo à manifestação do Executado, aos 3.7.21 (mov. 259), oportunidade em que a Defensoria Pública do Estado do Paraná, no exercício de Curadoria especial, deduziu exceção de pré-executividade, pugnando pela nulidade da citação por edital, por não se ter sido expedido ofício às Operadoras de telefonia nem a concessionárias de serviços públicos, como COPEL e SANEPAR, o que violaria o disposto no art. 256, § 3º, do CPC (mov. 270.1).O MM. Doutor Juiz rejeitou a exceção de pré-executividade, porque várias foram as tentativas de se localizar os Executados, com obtenção de endereços em consultas aos serviços competentes para tanto, como BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL e expedição de ofício a concessionária de serviço público COPEL, sendo que em todos os endereços encontrados fora diligenciado, mas todas com resultado negativo. Quanto à citação realizada por edital, o CPC, assim enuncia: Art. 256. A citação por edital será feita: I – Quando desconhecido ou incerto o citando; II – Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III – Nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Logo, como se infere do dispositivo transcrito, a citação por edital pode se dar quando a parte for considerada em lugar incerto, ignorado, sendo que tal ocorrerá a partir de quando, feitas tentativas à sua localização, inclusive, com requisição pelo Juízo de informações sobre endereço, nos sistemas disponíveis a tanto, tais resultarem negativas. Veja que a norma legal não condiciona a citação editalícia ao esgotamento de todos os meios à obtenção de endereço da parte citanda, mas, somente, que seja empreendidos esforços para que isso ocorra. A propósito, assim já se decidiu na Colenda Corte Superior de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. “Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu” (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015). 2. Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO. Citação editalícia regular. 3. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, AGINT no ARESP n. 1148206/DF, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES (Des. convocado, do TRF, da 5ª Região), 4ª T., julgado em 24.4.18, publicado no DJE de 30.4.18). Destaques desta transcrição!Ora, na Execução de título extrajudicial aforada aos 27.4.16, houve tentativas de citação pessoal dos aqui Agravantes, com busca por seus endereços, pela própria parte exequente às suas expensas (mov. 35), via sistemas BACENJUD, SIEL, INFOJUD, INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD (movs. 48, 86, 139, 171, e 206), além de expedição de ofício à COPEL (mov. 78.2), sendo que apenas em 17.3.21, depois das tentativas infrutíferas, aqueles foram considerados em lugar incerto e não sabido, e, assim, determinada sua citação por edital (mov. 243.1).Vale dizer, foram realizadas tentativas de se encontrar o endereço atualizado dos Réus, tendo, o Banco credor solicitado a citação editalícia depois de quase 05 (cinco) anos de busca. Ou seja, houve o esgotamento dos meios razoáveis à localização dos citandos, de forma que cabível sua citação via edital, como bem autorizou a Autoridade judicial, porque atendidos os requisitos do art. 256, do CPC, para tanto.Ademais, a expedição de ofício às Operadoras de telefonia e Concessionárias de serviços públicos, como SANEPAR e COPEL, não é condição a que se realize citação por edital, sendo dispensável em casos como este, em que foram encontrados outros endereços nas buscas realizadas nos sistemas disponíveis ao Juízo, além do declinado na inicial, mas, mesmo sendo tentado em todos eles, não foi possível se encontrar a parte citanda. A propósito, veja estes precedentes, desta Corte estadual:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 256, CPC. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO CITANDO. DIVERSOS ENDEREÇOS. OCORRÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO NA TOTALIDADE DOS ENDEREÇOS INFORMADOS. MANDADO DE CONSTATAÇÃO. EMPRESAS DE TELEFONIA. DESNECESSIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E PESQUISAS JUNTO AO SISTEMA Bacenjud – Renajud – Serajud - Siel e Copel. SUFICIÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 15ª CC, Apelação Cível n. 0003440-85.2020.8.16.0194, Curitiba, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 2.8.21).Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que rejeita exceção de pré-executividade e condena a excipiente ao pagamento de custas processuais pelo incidente. Alegação de nulidade da citação por edital. Não acolhimento. Esgotamento de todos os meios de localização da executada. Consulta do endereço nos cadastros de órgãos públicos (Bacenjud, Infojud e Infoseg). Pressupostos do § 3º, do art. 256 do CPC atendidos. Precedentes desta Corte. Violação ao art. 242, do CPC. Inocorrência. Tentativa de citação na pessoa da representante legal da empresa realizada sem êxito. Validade da citação editalícia. Custas processuais relativas ao incidente. Descabimento. Matéria impugnável por mera petição. Condenação ao pagamento de verbas de sucumbência na objeção de pré-executividade que pressupõe a extinção total ou parcial da execução. Mero incidente com prosseguimento do feito executivo. Reforma parcial. Recurso conhecido e provido em parte (in TJPR, 15ª CC, Agravo de Instrumento n. 0030306-96.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. HAMILTON MUSSI CORREA, julgado de 2.8.21).E não destoa desse entendimento, esta 13ª CC. Confira:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELA VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – SUFICIÊNCIA DA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 256, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – COMPROVADO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO CITANDO – VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0003610-23.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 23.7.21).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. IRRESIGNAÇÃO DOS HERDEIROS DO FIADOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ARGUMENTOS DECISÓRIOS. PRELIMINAR AFASTADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE COOPERAÇÃO NA PREVENÇÃO DE NULIDADES E OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL REJEITADA. FALTA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DE ALGUNS HERDEIROS. CIRCUNSTÂNCIA ISOLADA QUE NÃO CONDUZ À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDIVIDUAÇÃO AFERÍVEL DA CERTIDÃO DE ÓBITO. PARTE AUTORA QUE EMPREENDEU VÁRIAS DILIGÊNCIAS PARA A OBTENÇÃO DOS DADOS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 319, §§1º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO CITATÓRIO EDITALÍCIO. ESGOTAMENTO DAS BUSCAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO CITADOS. DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 256 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0026845-53.2020.8.16.0000, Cornélio Procópio, Rel. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 16.7.21).Apelação cível – [...] Monitória – Contratos de abertura de crédito em conta corrente – Sentença que julgou procedente o pedido inicial e improcedente o pedido contraposto – irresignação do réu – 1.) Prescrição quinquenal – Obrigação de trato sucessivo – Contagem da prescrição quinquenal do artigo 206, § 5º, i, do c/c. que se inicia da data da última movimentação financeira da conta corrente – prescrição afastada – sentença mantida – 2.) Citação por edital – Validade – Realização de todas as diligências no sentido de localizar o representante legal da pessoa jurídica ré – Nulidade afastada – Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0032749-56.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado de 2.7.21).Assim, cumpridos os requisitos do art. 256, do CPC, a citação realizada por edital deve ser considerada válida, pelo que ora é mantida a decisão objeto de impugnação, neste agravo, o qual, de resto, não pode ser provido.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, negando-lhe provimento, mantendo-se a decisão questionada por meio deste AI.É como voto!
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