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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Francisco Cunha Souza Filho em face da r. decisão interlocutória de mov. 7, que, ao receber o cumprimento de sentença, determinou o pagamento voluntário nestes termos: 1. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por WILSON MANN JÚNIOR e RAFAEL LEAL VIANNA (seq. 1.1) em face de FRANCISCO CUNHA SOUZA FILHO e LUIZ EDUARDO MORO quanto a sucumbência fixada em razão de decisão que julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento de sentença no apenso. No feito principal ainda tramita cumprimento de sentença requerido pelos executados. A decisão exequenda transitou em julgado em 18/03/2021 (seq. 1.4).2. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (artigo 513, §2º, I, do Código de Processo Civil/2015), para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do artigo 523, §1º e §2º do Código de Processo Civil/2015. 3. Decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil/2015.[...] Posteriormente, em sede de embargos de declaração, confirmou determinação, sob o fundamento de que (mov. 20): [...] Embora o alegado não constitua omissão, considerando que a legitimidade é matéria de ordem pública, passo a apreciar a alegação. As partes controvertem quanto a legitimidade de Francisco Cunha Souza Filho para figurar no polo passivo. Francisco foi advogado da parte credora do crédito principal (e que também compõe o polo passivo do presente cumprimento de sentença) e, após mudança na representação, requereu a reserva dos seus honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença (seq. 1.242 do apenso). O pedido foi deferido em 12/07/2010 (seq. 1.243 do apenso). Desde então requereu medidas expropriatórias como parte exequente (seqs. 1.263 e 1.296 do apenso) e houve, inclusive, determinação de sua inclusão no polo ativo como parte exequente na deliberação de seq. 1.322 do apenso. Com a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, Francisco, enquanto parte exequente, apresentou resposta (seq. 70 do apenso). Opostos embargos de declaração, novamente, apresentou resposta enquanto parte exequente (seq. 123 do apenso). Interposto agravo, apresentou contrarrazões como parte exequente (seq. 17 do AI de n. 0061869-79.2019.8.16.0000). Daí que, naturalmente, considerando que houve a sua inclusão no polo passivo como parte exequente na deliberação de seq. 1.322 do apenso e como houve a fixação de sucumbência no acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, Francisco é parte legítima para responder pela sucumbência fixada, razão pela qual denego o pedido de reconhecimento da sua ilegitimidade" (sem destaque no original). Nas razões recursais (mov. 1.1), Francisco Cunha Souza Filho sustenta restar equivocada a decisão agravada, porque não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução movida por Rafael Leal Vianna e Wilson Mann Junior.Explica que representou Luiz Eduardo Moro em ação ajuizada em face de Saúde & Lazer Comércio de Equipamentos Ltda. (autos nº 0003992-72.2005.8.16.0001), e, após procedência da demanda, seus poderes de representação foram revogados, razão pela qual pleiteou a retenção dos honorários sucumbenciais que lhes caberiam quando do pagamento da obrigação.No curso do cumprimento de sentença, Luiz Eduardo Moro, representado por outro advogado, pleiteou a desconsideração da pessoa jurídica executada, momento em que Wilson Mann Júnior foi incluído no polo passivo da demanda, em razão de compor o quadro societário da empresa.Wilson Mann Júnior impugnou o cumprimento de sentença e teve parcial procedência, de modo a incidir os honorários sucumbenciais a favor do seu advogado. No entanto, a decisão “condenou exclusivamente o agravado Luiz Moro a arcar” com o referido débito, uma vez ter sido ele representado por outro advogado, o qual pleiteou a desconsideração de personalidade jurídica.Da referida decisão, Wilson interpôs agravo de instrumento nº 0061869-79.2019.8.16.0000, obtendo a reforma da decisão de primeiro grau para impor as custas processuais “à cargo dos exequentes”, fato que ensejou o presente cumprimento de sentença contra o ora recorrente (Francisco Cunha Souza Filho).Considerando que não deu causa à desconsideração da personalidade jurídica e, tampouco, possui relação jurídica material com a executada Saúde & Lazer, entende não ser parte legítima para arcar com o débito oriundo dos honorários de sucumbência, no momento de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual pleiteia pelo conhecimento e provimento do presente recurso de agravo de instrumento, a fim de evitar o cumprimento da ordem prevista no art. 523, § 1º e § 2º/CPC.O recurso foi admitido e atribuído a ele o efeito suspensivo pleiteado (mov. 12).Wilson Mann Júnior e Rafael Leal Vianna, em contrarrazões (mov. 23), sustentaram a legitimidade de Francisco para compor o polo passivo do cumprimento de sentença incidental, autos nº 0006519-35.2021.8.16.0001, sob os seguintes fundamentos:a) Legitimidade: nos termos do art. 23 do Estatuto da OAB c/c art. 85 do Código de Processo Civil, a legitimidade exclusiva para cobrança de honorários de sucumbência é do advogado que atuou na causa, logo “Luiz Eduardo não possui legitimidade ativa para cobrar” tais verbas, o que torna questionável os argumentos do recorrente no tocante à sua ilegitimidade passiva neste processo, pois se é o único legitimado para o cumprimento de sentença dos autos nº 0003992-72.2005.8.16.0001, no tocante a honorários, também é legítimo no presente. Considera que todas as atitudes de Francisco no cumprimento de sentença dos autos nº 0003992-72.2005.8.16.0001 revelam o seu caráter de parte exequente, de modo que o acórdão do agravo de instrumento nº 0061869-79.2019.8.16.0000, quando condena os exequentes aos honorários de sucumbência pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença daqueles autos (nº 0003992-72.2005.8.16.0001), refere-se não apenas a Luiz Eduardo, mas também a Francisco;b) Excesso na execução: “Se Francisco não faz parte da relação processual; os honorários sucumbenciais pertencem a ele; e são autônomos é possível se concluir que eventual cobrança de honorários sucumbenciais que tenha sido realizada deve ser tida como excesso de execução, ante a ilegitimidade de Luiz Eduardo em cobrar algo que é direito de terceiro” (ipsis litteris); c) Prescrição: entretanto, se acolhida a tese de ilegitimidade há que se destacar que “a ação de conhecimento transitou em 03 de outubro de 2007” — autos nº 0003992-72.2005.8.16.0001 —, “podemos afirmar que os créditos sucumbenciais do agravante restam fulminados pela prescrição”, porque não houve ajuizamento de qualquer ação de cobrança por este em face da parte recorrida.Por tais razões, pleiteia pelo não provimento do presente agravo de instrumento, para que o cumprimento de sentença incidental possa prosseguir em face tanto de Luiz Eduardo, quanto em face de Francisco Cunha Souza Filho.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o recurso.Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão interlocutória proferida em autos de cumprimento de sentença incidental nº 0006519-35.2021.8.16.0001, que determinou o pagamento das custas e honorários em face de Luiz Eduardo Moro e Francisco Cunha Souza Filho.A controvérsia recursal encontra-se na (i)legitimidade de Francisco, ora agravante, para arcar com tais verbas, cuja origem está cumprimento de sentença autos nº 0003992-72.2005.8.16.0001.Pois bem. Inicialmente, cumpre contextualizar os fatos que resultaram na questão ora controvertida, e, para tanto, é imperiosa a análise dos autos nº 0003992-72.2005.8.16.0001, da ação declaratória de rescisão contratual — dizendo respeito a tal processo as menções subsequentes. A ação foi ajuizada por Luiz Eduardo Moro, representado pelo eminente advogado Doutor Francisco Cunha, Souza Filho (ora agravante), contra a pessoa jurídica Saúde & Lazer Comércio de Equipamentos Ltda. (mov. 1.2). O julgamento ocorreu em 12 de setembro de 2007 com a decretação da rescisão contratual e a condenação da pessoa jurídica à restituição de valores, além da condenação em honorários de sucumbência, arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mov. 1.160), transitando em julgado em 03 de outubro de 2007 (mov. 1.162).Em 22 de junho de 2009, o autor Luiz Eduardo Moro trouxe aos autos procuração outorgando poderes de representação a outro advogado, Doutor Galvão Lopes Junior (mov. 1.218), e, a partir de então, todas as manifestações realizadas por ele foram feitas por intermédio desse novo procurador.Francisco, então, passou a se manifestar nos autos com o fim exclusivo de buscar os honorários contratuais (mov. 1.296) e honorários de sucumbência (mov. 1.320; mov. 1.321; mov. 1.322) — sendo os primeiros devidamente quitados conforme despacho de mov. 1.293 e alvará de mov. 1.313. No mov. 1.222, o d. Juízo a quo determinou a inclusão de Francisco no polo ativo do cumprimento de sentença, conforme requerido anteriormente.Enquanto isso, o autor manifestava-se no feito — repise-se, representado por outro procurador — deduzindo pretensão de desconsideração da personalidade jurídica de Saúde & Lazer Comércio de Equipamentos Ltda. (mov. 1.297), de reconhecimento de fraude à execução e anulação de venda (mov. 1.317). Sendo deferida a desconsideração da personalidade jurídica (mov. 1.302).Em 2017, observa-se novas manifestações do agravante, voltadas ao endereço do sócio Wilson Mann Junior (mov. 19.1) e informações alusivas ao seu crédito (mov. 34.1).Wilson Mann Junior apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 41.1), cuja procedência foi parcial, no tocante apenas ao excesso de execução (mov. 72.1). Veja:Destaca-se que, na decisão supracitada, os honorários de sucumbência, decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, recaem sob a responsabilidade exclusiva de Luiz Eduardo Moro, isto é, o d. Juízo a quo excluiu desta condenação o agravante Francisco.Diante deste teor decisório, Wilson Mann Junior interpõe agravo de instrumento, autos nº 0061869-79.2019.8.16.0000, cuja insurgência é tão somente quanto à responsabilidade dos sócios e à desconsideração da personalidade jurídica de Saúde & Lazer Comércio de Equipamentos Ltda., não refutando, em momento algum, a condenação exclusiva de Luiz Eduardo Moro quanto aos honorários sucumbenciais. Tal fato, é constatado tanto nas razões do recurso quanto no tópico dos pedidos, o qual se transcreve: Ante todo o exposto, WILSON respeitosamente requer o recebimento, processamento e o PROVIMENTO do presente Agravo, com o fito de:(a) Que se reconheça a impossibilidade do ora agravante em responder pelo débito exequendo, ante a inexistência de abuso de personalidade que justifique a desconsideração da personalidade jurídica;(b) redirecionar o feito executivo, conforme já requerido pelos exequentes, ora agravados, para os ex-sócios da empresa ré no processo de conhecimento – senhores MÁRIO BRANDALIZE FILHO e VINICIUS CORREIA ZANELATTO, que eram os sócios desta quando do ajuizamento da ação judicial, da citação, da apresentação da defesa e que dolosamente falsificaram carta de preposto, conforme comprovado por laudo técnico; (c) Intimação das partes agravadas para que, querendo, contrarrazoem no prazo legal. O respectivo acórdão reconheceu a ausência de elementos que justificassem a desconsideração da personalidade jurídica (mov. 33/AI nº 0061869-79.2019.8.16.0000). Foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EX-SÓCIOS. INCLUSÃO DE SÓCIO INGRESSANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. ART. 50, CC. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO COMPROVADO. INADIMPLEMENTO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR ABUSO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. NECESSÁRIO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA EXCLUIR SÓCIO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PELOS EXEQUENTES. RECURSO PROVIDO. [...] Diante da falta de cumprimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, merece ser acolhida a impugnação para excluir o sócio Wilson Mann Junior do polo passivo do cumprimento de sentença. Pelo acolhimento, com consequente extinção em relação ao requerente, ficam as custas processuais à cargo dos exequentes, e os honorários advocatícios fixados em favor do patrono do requerido, no percentual de 10% sobre o valor da condenação [...] Veja, embora o acórdão supracitado tenha feito menção aos exequentes (no plural) na condenação em honorários, de uma interpretação do comando judicial e do próprio contexto dos autos, é certo concluir pela existência de erro material, pois, evidentemente, a condenação recai exclusivamente sobre Luiz Eduardo Moro, haja vista ter sido ele quem deduzira o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, acatado em primeiro grau e reformado no acórdão.Mesmo que o agravante Francisco esteja como exequente nos autos, que tenha se manifestado no decorrer do processo, exercendo inclusive o contraditório da impugnação e do próprio recurso (mov. 70.1/autos nº 0061869-79.2019.8.16.0000 e mov. 17/AI), bem como tenha trazido informações de endereço do agravado, nada disso torna-o legítimo para arcar com os ônus de procedimento que não deu causa (princípio da causalidade).Em que pese participe o agravante do cumprimento de sentença, não pleiteou pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, e, portanto, não deu causa à deflagração de tal incidente, não sendo pertinente sua responsabilização pelos ônus decorrentes da sucumbência.Foi assim que entendeu o juízo de primeiro grau, ao condenar expressamente apenas o requerente Luiz Eduardo Moro ao pagamento de tais valores (mov. 72.1). E, na sequência, foi mantido o referido tópico decisório, até porque não houve insurgência do então recorrente quanto a esse ponto.Portanto, assiste razão ao agravante quando afirma pela sua ilegitimidade passiva para tais débitos. No tocante às teses alegadas pelo agravado em contrarrazões, não lhe assiste razão. O agravante tem legitimidade de fato para buscar os honorários sucumbenciais, e o pode fazer tanto mediante processo autônomo quanto em conjunto com o cumprimento de sentença da causa que atuou — desde que o seu mandato não tenha sido revogado em fase de conhecimento do processo —, não resultando isso em excesso a execução. Veja: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS. REFORMADA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS MESMOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 24, §1º DO ESTATUTO DA OAB. FACULDADE DE EXECUTAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DENTRO DOS MESMOS AUTOS OU EM AÇÃO AUTÔNOMA QUE CABE AO ADVOGADO, INEXISTINDO CARÁTER DE OBRIGATORIEDADE PARA QUE O FAÇA EM AUTOS APARTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0037769-26.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 18.12.2020) (sem destaque no original) Quanto à prescrição, da mesma forma não assiste razão ao agravado. A pretensão do agravante possui prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 205, §5º inc. II do CC. Considerando que a sentença dos autos nº 0003992-72.2005.8.16.0001 teve seu trânsito em julgado em 03 de outubro de 2007, referida pretensão se iniciaria a partir de então, tendo como termo final outubro de 2012.Logo, não há a aventada prescrição, sendo certo que a tese do agravante, segundo a qual não deu causa à desconsideração da personalidade jurídica no cumprimento de sentença, não desautoriza os atos por ele praticados na condição de credor dos honorários advocatícios.Encaminha-se, assim, o voto por conhecer o presente agravo de instrumento e dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva de Francisco Cunha Souza Filho para figurar no cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais arbitrados com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
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