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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento voltado contra a decisão de mov. 104.1, complementada pela decisão de mov. 118.1 que, nos autos de “Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela Inaudita Altera Parte”, em fase de Cumprimento de Sentença, registrado sob nº 0003993-13.2012.8.16.0001, indeferiu o pedido do Agravante, de substituição do polo passivo da execução de mov. 85.1, para constar como executado o patrono da parte autora.Irresignado, visa o recorrente, inicialmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, justificando que a execução foi direcionada contra a parte autora, quando deveria ser em face do seu patrono/procurador. Sustenta que a origem da sucumbência não tem qualquer relação com o promovente, já falecido, mas sim com o patrono do de cujus, que executou honorários advocatícios a maior. Assevera que a impugnação foi apresentada contra a execução proposta pelo requerente, contudo, é certo que a verba sucumbencial era executada por seu patrono, sendo que foi sobre esta execução equivocada que deu razão para a sucumbência agora cobrada. Pugna, então, pela antecipação da tutela recursal, para suspender o prosseguimento da execução contra parte equivocada, bem como a contagem do prazo prescricional e o perecimento do direito.Diante do pedido genérico apresentado pelo agravante, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 10.1-TJ).Contrarrazões apresentadas pelo agravado, que pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1-TJ).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.Cinge-se o questionamento recursal acerca da decisão, que indeferiu o pedido do ora agravante, consubstanciado na substituição do polo passivo da execução de mov. 85.1, para constar como executado o patrono do promovente.Pois bem.Compulsando os autos, nota-se que o promovente Luiz Augusto Moraes Ormeneze, já falecido, deu início à fase de cumprimento de sentença, em 24.11.2016 (mov. 7.1), tendo apresentado, na ocasião, demonstrativo de cálculo concernente à obrigação principal, bem como, ao montante a título de verba sucumbencial.Na sequência, o plano de saúde apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando desobediência ao comando judicial e excesso de execução, por ter o exequente considerado a obrigação de fazer (custo do tratamento) na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 18.1).A impugnação foi acolhida pelo Magistrado Singular (mov. 46.1), que reconheceu o excesso no valor de R$ 77.317,33, o que acarretou a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, em favor do patrono da operadora ré.Nesta toada, ao contrário do que tenta fazer crer o agravante, considera-se legítimo para figurar no polo passivo da presente execução o promovente, que restou vencido no cumprimento de sentença iniciado ao mov. 7.1, por excesso de execução e, por conseguinte, condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais derivados daquela fase, os quais, diga-se, abrangem os honorários advocatícios ora executados.Aliás, no que tange à verba sucumbencial reconhecida em sentença, o Código de Processo Civil é claro quanto a quem cabe arcar com o montante, senão vejamos: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”Vale dizer, a obrigação do respectivo pagamento é da parte vencida na demanda que, in casu, é o autor, que deu início ao cumprimento de sentença.Com efeito, ratifica-se o entendimento do Magistrado Singular, que afastou a ilegitimidade passiva aventada pelo ora agravante, devendo ser mantida a decisão agravada.
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