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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido cautelar, interposto por GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MÓVEIS LTDA contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença n. 0013142-35.2017.8.16.0170 (mov. 196.1), movida em face de SAM VINI REPRESENTAÇÕES COM LTDA, que indeferiu o pedido de redirecionamento em face dos sócios, por entender necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Em suas razões recursais (mov. 1.1, AI), sustenta que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a possibilidade de sucessão processual da pessoa jurídica extinta pelos sócios, situação que difere da desconsideração da personalidade jurídica, a qual pressupões uma empresa existente e atuante.Aduz que a extinção da pessoa jurídica através de procedimento formal perante a Junta Comercial do Paraná implicaria em autorizar/incentivar que os sócios abandonassem um CNPJ com dívidas de toda sorte.Afirma que, “em se tratando de empresa extinta/sucedida/abandonada, sequer há o que desconsiderar”, pois certamente o capital social e todos os demais bens sociais foram consumidos pelos sócios.Pondera que, no processo de execução, constatando-se o encerramento da personalidade jurídica, a forma de imputar responsabilidade aos sócios ocorre via sucessão processual.Colaciona jurisprudência.Ressalta que, no caso, está comprovada a dissolução irregular, o que autoriza a consequente sucessão processual, pois, ainda que não tenha ocorrido a baixa formal da inscrição CNPJ da agravada, o cartão CNPJ evidencia que se encontra INAPTA por omissão de declarações.Sustenta que, como já ocorre nas execuções fiscais, como não se prestaram a seguir o procedimento de dissolução previsto no art. 1.102 e seguintes do Código Civil, os sócios devem ser chamados a responder pelas dívidas deixadas.Defende que a fraude no encerramento da pessoa jurídica é evidenciada, conforme Súmula 435 do STJ.Pontua que o encerramento irregular da empresa faz com que os sócios passem a ser considerados sucessores dos débitos empresariais, nos termos do art. 1.110 do Código Civil.Alega a possibilidade de deferimento de medidas cautelares de bloqueio patrimonial, a fim de conferir efetividade da sucessão processual em detrimento dos sócios, sendo que não haverá prejuízo, pois não ocorrerá expropriação.Narra que a medida de arresto cautelar está autorizada pelo art. 799, VIII, do CPC.Por fim, pede a reunião com a Ação de Enriquecimento Ilícito nº 0013027-14.2017.8.16.0170, que tramita perante a 3ª Vara Cível de Toledo, pois, do contrário, as dívidas continuarão em aberto, e a efetividade das execuções, comprometida.Pugna, ao final, pelo provimento do recurso interposto.A liminar não foi concedida.O agravado não apresentou resposta (mov. 18).É o relatório.
VOTO O recurso não é de prosperar.Trata-se de ação de cobrança movida por GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MÓVEIS LTDA em face de SAM VINI REPRESENTAÇÕES COM LTDA, julgada procedente para o fim de condenar a ora agravada ao pagamento da quantia de R$ 11.226,79 (onze mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta e nove centavos).Após o transito em julgado da decisão, foi iniciado o cumprimento de sentença. Contudo, as tentativas de constrição, até o momento, restaram infrutíferas.Pretende o agravante o redirecionamento da execução em face dos sócios, sob a alegação de dissolução irregular da sociedade.Contudo, tal medida não é possível.Isso porque não se trata de execução fiscal, na qual a dissolução irregular se presume quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.A hipótese aqui retratada é a de cumprimento de sentença originada em processo ordinário de cobrança e, para que ocorra a sucessão processual, faz-se necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.O art. 795 do CPC dispõe que: “Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.(...)§ 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.” Assim, havendo, aparentemente, separação entre o patrimônio da sociedade e dos sócios, deve ser observado o procedimento previsto no art. 133 do CPC, como já mencionado na decisão agravada.A propósito, já decidiu essa Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. DECISÃO QUE DETERMINOU A FORMULAÇÃO DO PLEITO VIA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE.ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADA QUE EXPÔS DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA A MOTIVAÇÃO QUE A LEVOU À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO.IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. SEPARAÇÃO DOS PATRIMÔNIOS DA SOCIEDADE E DOS SÓCIOS. ART. 795, “CAPUT”, DO CPC/2015. LEGISLADOR QUE INTRODUZIU PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PREVISTO NOS ARTS. 133 E SEGUINTES DO CPC/2015. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. ART. 795, § 4º, DO CPC/2015. ATENDIMENTO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 10ª C.Cível - 0033157-11.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 30.08.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA PARA EX SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA ATRAVÉS DE SIMPLES PETIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PREVISTO NOS ARTIGOS 133 E SEGUINTES DO CPC/2015, QUE PERMITE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. rECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 12ª C.Cível - 0037325-90.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 10.05.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA, SEM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – ALEGADO ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS QUE NÃO AUTORIZA A INCLUSÃO DIRETA DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DO PROCESSO EXECUTIVO – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO ADEQUADO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, COM BASE NO ART. 50 DO CC E ARTS 133 E 794, §4º, DO CPC – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 435 DO STJ E DO RESP Nº 1.371.128/RS AO CASO – INCIDÊNCIA RESTRITA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS – DECISÃO CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 12ª C.Cível - 0044089-63.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 15.06.2020) O fato de a empresa ser considerada “inapta”, por ausência de declarações, por si só, não autoriza o redirecionamento pretendido, pois o abuso por parte da pessoa jurídica há que restar cabalmente demonstrado, nos termos do art. 50 do Código Civil: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” E, com o advento do CPC de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a instauração do devido incidente, com petição fundamentada, nos termos art. 133 e seguintes, do mesmo Código Processual.Não obstante, necessário esclarecer que, ainda que tal circunstância se evidenciasse, mesmo assim não se poderia deferir a cautelar postulada sem a prévia citação dos sócios para pagamento voluntário do débito.Outrossim, impende esclarecer que essa medida sequer foi solicitada em primeiro grau, o que implicaria em supressão de instância.Por fim, o pleito de reunião dos autos com a Ação de Enriquecimento Ilícito nº 0013027-14.2017.8.16.0170, que tramita perante a 3ª Vara Cível de Toledo, resta prejudicado, pois deve ser requerido inicialmente perante o Juízo de origem, para, em caso de negativa, ser submetido ao exame em sede recursal. Como tal não ocorreu, não faz ela parte da decisão agravada.Assim, por todo o exposto, é de se negar provimento ao recurso.
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