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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BAÍA DE GUARATUBA opôs os presentes embargos de declaração contra o acórdão de mov. 17.1-TJ, o qual conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por si manejado.Em suas razões, aduz que o acórdão incorreu em omissão visto que restou provado por meio de Certidão de Registro Imobiliário que o embargado é proprietário legal do imóvel que originou o débito condominial, sendo que foi reconhecido na decisão de mov. 165 a posse do imóvel em favor de Luciano Gulin Ribeiro e outra, mas não a propriedade, sendo que a lei estabelece a responsabilidade do proprietário legal pelos débitos condominiais, assim como o entendimento jurisprudencial, sendo que no caso a posse é análoga a do inquilino. Ressalta que o acórdão restou omisso também em relação aos honorários, haja vista que houve a majoração sem que tenha sido apresentada contrarrazões, pelo que deve ser revisto o percentual estipulado em patamar excessivo, notadamente de 5%. Pugnou sejam sanadas as omissões apontadas. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos de declaração merecem conhecimento.De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria o tribunal se pronunciar. No presente caso, a despeito das razões invocadas pelo recorrente, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício, tendo o acórdão devidamente apreciado as questões tais quais postas, fundamentando as razões pelas quais concluiu que no julgamento dos embargos de terceiro sob nº 0070912-52.2010.8.16.0001, restou reconhecida a propriedade do imóvel que originou os débitos condominiais ora em tela em favor dos terceiros embargantes Luciano Gulin Ribeiro e Lorena Maria de Oliveira Ribeiro, independentemente do registro do imóvel, e que o condomínio ora embargante tinha plena e inequívoca ciência de que estes ostentavam relação jurídica material de proprietários e possuidores, e que o ora embargado jamais foi de fato proprietário ou possuidor do imóvel gerador dos débitos condominiais, razão pela qual devida a manutenção da sentença de primeiro grau que extinguiu a presente ação de cobrança de débitos condominiais em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva.Vejamos: “Insurge-se o apelante contra a sentença que extinguiu a presente ação de cobrança de débitos condominiais em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva.A sentença de primeiro grau fundou-se no fato de que, nos embargos de terceiro sob nº 0070912-52.2010.8.16.0001, restou reconhecida a propriedade do imóvel que originou os débitos condominiais ora em tela em favor dos terceiros embargantes Luciano Gulin Ribeiro e Lorena Maria de Oliveira Ribeiro. E dos referidos embargos de terceiros, verifica-se que o condomínio ora apelante tinha plena ciência de que, independentemente do registro do imóvel, a posse e os direitos inerentes à propriedade eram de fato exercida pelo embargante Luciano.A sentença lá proferida (mov. 1.44 – autos nº 0070912-52.2010.8.16.0001), entendeu que embora o imóvel esteja em nome de Fabio Henrique Ribeiro e Elisa Voss Ribeiro, restou demonstrado pela prova documental e oral que a posse sempre foi exercida pelos embargantes Luciano Gulin Ribeiro e Lorena Maria de Oliveira Ribeiro, tendo inclusive os embargantes adquirido o imóvel e por razões de afetividade realizaram o registro em nome dos embargados e, ainda, que uma vez comprovado que a propriedade do imóvel penhorado é dos embargantes e não dos embargados, é de se julgar procedentes os presentes embargos de terceiro (...).O acórdão que julgou o recurso de apelação nº 1607509-9 (mov. 1.48-autos nº 0070912-52.2010.8.16.0001), interposto em face da sentença que acolheu os embargos de terceiro, igualmente ressaltou que os Embargantes se desincumbiram em comprovar que possuem a posse legítima e de boa-fé do referido imóvel desde meados de maio de 1996, quando efetivaram a compra do bem, tendo ainda frisado que: “Tal fato restou comprovado com o depoimento da testemunha João Bosco Azevedo Júnior, que relatou que conheceu os autores em 1996, quando estes compraram o imóvel, e que é proprietário de uma residência localizada no mesmo condomínio onde se encontra o bem em questão. Afirmou que não sabe da negociação ocorrida entre os Embargantes e Fabio e Elisa, mas que a família dos autores sempre frequentou o condomínio, e que inclusive Luciano já exerceu o cargo de síndico. Disse que desconhece os executados (Fabio e Elisa) e que conviveu com Luciano e sua esposa por mais de 10 ano.” Desta feita, denota-se que o condomínio ora apelante tinha conhecimento de que quem usufruía o bem com status de proprietário, eram os terceiros embargantes, do contrário, Luciano não teria sido síndico deste mesmo condomínio. Assim, tendo em vista que o condomínio ora apelante tinha inequívoca ciência da relação jurídica material de proprietário e possuidor exercida por Luciano Gulin Ribeiro e Lorena Maria de Oliveira Ribeiro, e de que o ora apelado nunca foi de fato o proprietário/possuidor do imóvel, é de se manter a sentença que extinguiu o feito em razão da ilegitimidade passiva.” De igual modo, restou devidamente fundamentada a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal para 15% sobre o valor atualizado da causa, utilizando-se dos mesmo critérios fixados na condenação, nos termos do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez presentes os requisitos estabelecidos pelo e. Superior Tribunal de Justiça, conforme REsp nº 1.539.725/DF, notadamente (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, sendo certo que o fato de não ter havido a apresentação de contrarrazões não enseja majoração em percentual irrisório, de modo que não há que se falar em omissão.Assim sendo, o que se verifica, na verdade, é que o embargante apenas discorre sobre o seu inconformismo a respeito do julgamento realizado por esta Câmara, via para a qual não se destina essa modalidade recursal, já que esta se presta exclusivamente a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.Nas lições de Theotonio Negrão: "São incabíveis embargos de declaração utilizados: com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. (RTJ 164/793)" (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 41ª edição, p. 741). Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado do e. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se contatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de multa”. (EDcl no AgInt no RESP 1674146/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017). Desta forma, não sendo juridicamente plausível o acolhimento dos embargos de declaração, por ausência de subsunção a uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a eventual modificação ou alteração do julgado somente pode se operar mediante a interposição de recurso aos Tribunais Superiores.Por tais razões, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração.
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