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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BG Aparelhos Auditivos, nos autos de Execução de Título Extrajudicial com Pedido de Antecipação de Tutela sob o nº 0017412-22.2020.8.16.0001, em face da decisão interlocutória (mov. 72.1), proferida pelo Juiz da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que assim decidiu: “(...).1. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS e CAGED para averiguação acerca de vínculo empregatício do executado, eis que cabe ao exequente diligenciar neste sentido, sendo o salário, em tese, impenhorável (art. 833, inciso IV, CPC). Havendo informação de existência de vínculo, poderá o exequente submeter o pedido de penhora para apreciação judicial. 2. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, em 05 dias. 3. Na inércia, intime-o pessoalmente para o mesmo fim e em igual prazo, sob pena de extinção por abandono (art. 485, §1, CPC).(...)”. Irresignado, BG Aparelhos Auditivos interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), alegando em síntese: A) as diligências (consulta ao INSS/CAGED) não estão ao acesso da empresa agravante, considerando que trata-se de uma informação privilegiada, e seu acesso seria somente por uma decisão judicial; B) o agravante diligenciou de todas as formas, não tendo sucesso em nenhuma delas, logo, a expedição de ofícios a estes órgãos é de vital importância, tendo em vista que a mesma corre sérios riscos de ter a execução frustrada e seu crédito inadimplido; C) reforma da decisão para o envio de ofícios aos INSS e ao CAGED, afim de se obter informações sobre a existência de vínculo laboral do agravado.
Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, busca reforma da decisão agravada, dando-lhe efeito suspensivo e ativo, até o final do julgamento do presente recurso. A liminar foi parcialmente deferida, tão somente para suspender a continuidade da execução (mov. 8.1). O agravado, devidamente intimado no primeiro grau (mov. 32.2), deixou transcorrer o lapso legal da contestação (mov. 34), sendo revel na demanda. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.
A controvérsia presente diz respeito ao pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e ao CAGED (Cadastro Geral de Admissão e Demissão). Pelo que se observa nos autos de primeiro grau, o juízo de origem indefere a pretensão do agravante, fundamentando que, em tese, o salário é impenhorável (artigo 833, inciso IV do CPC), e que cabe ao exequente (agravante) diligenciar no sentido de averiguar acerca do vínculo empregatício do agravado (mov. 190.1 – 1º Grau). Importante destacar que a diligência pretendida pelo exequente objetiva acessar as informações contidas nos respectivos órgãos a fim de apurar, oportunamente, se eventual provento recebido pelos devedores pode levar à satisfação do crédito exequendo. Não se trata de determinar, neste momento, que eventual constrição recaia sobre os proventos de aposentadoria ou de salário. Sequer é possível atestar que são beneficiários do INSS ou que exerçam atividade remunerada. Assim, não é o momento de discutir a (im)possibilidade de autorizar a penhora, mas apenas determinar a expedição de ofício para acessar informações sobre benefícios previdenciários eventualmente recebidos pelos executados, bem como a existência de vínculo empregatício. Após, acaso a diligência pretendida seja frutífera, é que poderá ser debatida a questão da impenhorabilidade. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, durante o julgamento do REsp nº 1.582.475/MG, assentou a possibilidade de penhora de percentual da remuneração para o pagamento de dívida em caráter excepcional, resguardada a dignidade e subsistência do devedor. Neste sentido cita-se julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BEM COMO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS (CAGED). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENSÃO ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DOS OFÍCIOS PARA OBTER INFORMAÇÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOS EXECUTADOS. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0073141-02.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 06.06.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS/CAGED. POSSIBILIDADE. Não se pode perder de vistas a necessidade de dar efetividade ao processo, respeitando-se a celeridade e, ainda, promovendo as medidas para possibilitar a satisfação do direito do exequente, já que estabelece o Código de Processo Civil que a execução se dará no interesse do credor. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0007091-57.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.05.2022). Desse modo, sendo cabível, em tese, eventual constrição salarial, desde que comprovado o não comprometimento da dignidade e da subsistência do devedor e sua família, fato a ser apurado no caso concreto, admite-se a expedição de ofício ao INSS e ao CAGED. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para deferir o pedido de envio de ofícios ao INSS e CAGED, no intuito de averiguar acerca de vínculo empregatício do agravado.
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