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Acórdão
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1.
Relatório: Trata a espécie de recurso de Agravo de Instrumento manejado por NANCY APARECIDA VALERIO contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença, na qual a MM. Juíza a quo indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita à autora (mov. 14.1). Como razões de sua irresignação, assevera a agravante, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, considerando que é portadora de neoplasia maligna de mama, possuindo diversas despesas médicas, devendo ser reformada a decisão, para que seja concedida a justiça gratuita. Foi deferida a tutela para conceder 50% da benesse (mov. 22.1), a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 30.1 e mov. 41.1). É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço do agravo de instrumento. Trata a espécie de recurso de Agravo de Instrumento manejado por NANCY APARECIDA VALERIO contra decisão proferida em Ação Declaratória de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, na qual o MM. Juiz a quo indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita à autora (mov. 14.1). Como razões de sua irresignação, argumenta a agravante, em síntese, é portadora de doença grave (neoplasia maligna) e que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Aduz que a decisão recorrida não considerou sua situação financeira atual bem como as despesas com a casa e tratamento; que o imóvel e os carros e o investimento não podem ser levados em consideração para avaliação da necessidade do benefício. Assim, requer que seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita, ou seja possibilitado o pagamento das custas ao final da lide. Com efeito, verifica-se dos documentos juntados aos que a autora/agravante possui benefício previdenciário de quase R$7.000,00 (sete mil reais), sendo que o seu esposo ganha um pouco mais de R$1.000,00 (mil reais); e ainda possui R$ 21.000,00 em fundos de investimentos, um imóvel, e dois carros. Entretanto, é portadora de neoplasia maligna, e possui despesas significativas, sendo que o pagamento das custas processuais poderia afetar sua subsistência e da família, bem como prejudicar o tratamento. Sabe-se que, de acordo com o entendimento positivado na Constituição Federal, a assistência judiciária é um direito fundamental de todo cidadão. Entretanto, para que seja concedido esse benefício, a Magna Carta exige a comprovação da insuficiência de recursos. Assim, o benefício de justiça gratuita apenas pode ser concedido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para seu sustento e de sua família, podendo o magistrado exigir que a parte comprove a ausência de recursos para arcar com os custos da demanda, sob invocação da exigência constitucional da comprovação respectiva. Note-se que a lei não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da justiça gratuita. Esse é o entendimento desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO. COMPROVAÇÃO. ISENÇÃO INTEGRAL (ART. 98, §5º, CPC). RESTABELECIMENTO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO, A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0011629-18.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 02.07.2021) A teor do art. 5º, LXXIV, da CF/88, a assistência judiciária gratuita apenas deve ser concedida àqueles comprovadamente necessitados. Assim, havendo provas capazes de comprovar a miserabilidade jurídica alegada, deve ser reformada a decisão recorrida para conceder a benesse à autora. Diante do exposto, relevando a renda auferida pela agravante, bem como as despesas com a própria subsistência, em especial para o tratamento da doença que lhe acomete, entendo que deve ser deferida a benesse no percentual de 50%. Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para deferir a justiça gratuita à agravante no percentual de 50% (cinquenta por cento).
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