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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório Este recurso de apelação foi interposto pelas partes contra a sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, nos seguintes termos: "Por todo exposto, acolho a matéria preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus, para o fim de excluir do polo passivo da presente ação a empresa Tec Eng Empreendimentos. Por consequência, revogo a liminar de seq. 25.1. Nos demais termos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos da fundamentação supra, para o fim de condenar solidariamente os réus Luigi Cini e Orlando Cini Junior no pagamento: a) da restituição do valor pago pelo potencial construtivo adquirido dos réus em 26/02/2009, no importe de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); b) da quantia de R$ 92.018,37 (noventa e dois mil, dezoito reais e trinta e sete centavos), decorrente da necessidade da compra de novo potencial construtivo em 20/06/2013; c) indenização pelos lucros cessantes e danos emergentes, correspondentes ao valor que a autora deixou de receber a título de correção do valor de seus créditos com seus clientes, no montante de R$ 157.302,07 (cento e cinquenta e sete mil, trezentos e dois reais e sete centavos); d) indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGPD-I desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde a citação. A quantia arbitrada a título de dano moral deve ser corrigida pelo mesmo índice, desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362, do STJ. Ante a sucumbência decorrente da ilegitimidade passiva, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do patrono da empresa Tec Eng Empreendimentos. Nos demais termos, condeno os réus Luigi Cini e Orlando Cini Junior no pagamento da integralidade das despesas processuais (fulcro no artigo 82, §2º do CPC) e honorários advocatícios em favor do patrono da autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando-se a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados, na forma do contido no artigo 85, § 2º, do CPC”. Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados (M. 413.1).Em suas razões recursais alegou a apelante Maran Incorporadora de Imóveis que:a empresa Tec-Eng foi constituída por Orlando Cini Júnior, que transferiu sua participação societária aos filhos e esposa visando fraudar credores;há 71 ações contra o apelado Orlando, muitas delas execução de título extrajudicial;justificou o ingresso da pessoa jurídica no polo passivo da causa pelo fato de o pagamento ter sido realizado mediante depósito à empresa Três Rios, quotista da apelada Tec-Eng;o apelado Orlando, em depoimento pessoal, reconheceu a existência de herança particular registrada em nome da empresa Tec-Eng;as empresas Tec-Eng e Três Rios foram constituídas para ocultar patrimônio dos recorridos (pessoas naturais) no intuito de frustrar o pagamento de credores;há confusão patrimonial entre os bens particulares dos sócios e sociais da pessoa jurídica, situação autorizadora da desconsideração inversa da personalidade jurídica;a sucumbência deve ser revista, pois demonstrada a legitimidade passiva da empresa Tec-Eng e desproporcional a verba fixada a título de honorários advocatícios. Finalizou postulando o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença, estendendo a condenação à pessoa jurídica Tec-Eng e redistribuindo a sucumbência.Os apelados contra-arrazoaram o recurso pugnando pelo não provimento do apelo aduzindo, em síntese, o acerto da sentença quanto à ilegitimidade passiva da Tec-Eng (M. 438.1).Os requeridos Luigi e Orlando, por sua vez, também postularam a reforma do decisum, arguindo em suas razões recursais que:as provas produzidas não foram analisadas sob o prisma analógico, incorrendo em erros e vícios a serem reparados nesta segunda instância;todos os elementos dos autos devem ser considerados para fundamentar a decisão, subsistindo a impugnação genérica dos fatos em contestação diante da ausência de verossimilhança das alegações da apelada;a despeito dos diferentes prazos de entrega previstos nos instrumentos particulares de promessa de compra e venda das unidades imobiliárias, restou comprovada a conclusão da obra em maio de 2013 e a expedição do habite-se em 19.09.2013, dentro do prazo de carência de 180 dias estipulado no contrato;o pretenso embaraço com a questão do potencial construtivo não gerou qualquer prejuízo à apelada, restando inverídica a alegação de atraso na entrega;o pagamento de indenização por lucros cessantes e dano moral é indevido, pois inexistiu atraso na entrega da obra por culpa dos recorrentes;a anulação do negócio envolvendo o potencial construtivo não resultou em dano à empresa apelada, pois a construtora conseguiu adquirir outra área de potencial construtivo aproveitável no prazo de carência, não havendo que se falar em dano moral in re ipsa;não restou comprovada lesão à credibilidade ou reputação da empresa apelada a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral;todos os dispositivos legais mencionados ficam, desde logo, prequestionados, requerendo o pronunciamento a respeito deles no julgamento do recurso.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos emergentes (R$ 157.302,07), assim como o afastamento da indenização por dano moral (R$ 20.000,00).Em contrarrazões ao apelo, a incorporadora autora reiterou os prejuízos sofridos em razão da desídia dos requeridos, pugnando pelo não provimento do recurso dos réus (M. 440.1).
II. Voto Presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, os recursos devem ser conhecidos. Dos fatos e da sentença Segundo inicial, os requeridos Orlando Cini Júnior e Luigi Cini, este menor impúbere à época e nu-proprietário do bem, requereram alvará judicial (NPU 3650-27.2006.8.16.0001 – Ms. 1.7 a 1.15) para a venda de imóvel de matrícula nº 60.866, do 8º R.I. de Curitiba. Em vista de pareceres favoráveis do Ministério Público naqueles autos, a autora formalizou interesse na aquisição de parcela do potencial construtivo originário do bem.Três anos depois, em abril de 2009, foi proferida sentença que autorizou a venda do bem, a fim de que outro imóvel fosse adquirido em nome do menor. Posteriormente à sentença, os interessados Luigi e Orlando pugnaram pela retificação do alvará para contemplar a possibilidade de venda do potencial construtivo, o que foi deferido em fevereiro de 2011 (M. 1.9, p. 15-16 e 29, respectivamente).Antes mesmo da prolação da sentença, a autora Maran e o réu Orlando formalizaram a transferência de 598,89m² do potencial construtivo do referido imóvel pelo valor de 45 mil reais. A certidão de transferência foi expedida pela municipalidade em 18.02.2009 (M. 1.16). O potencial construtivo adquirido pela autora Maran seria usado na incorporação do Condomínio Premiatta Moradas Clássicas, cuja conclusão da obra estava prevista para o ano de 2013.Em janeiro de 2012, Luigi e Orlando requereram nos mesmos autos a expedição de novo alvará, pois o anterior havia expirado (M. 1.9, p. 39). De início, foi determinado o recolhimento da via vencida do documento, mas os interessados alegaram o extravio do alvará (M. 1.9, p. 43 e seguintes). Sobreveio, em 02.03.2012, a sentença que declarou a nulidade dos atos decisórios anteriores e indeferiu a expedição de alvará judicial NPU 3650-27.2006.8.16.0001 (M. 1.10, p. 13-24). Os recursos interpostos por Luigi e terceiros interessados (outras incorporadoras que tinham adquirido potencial construtivo de Orlando) foram desprovidos por esta 6ª Câmara Cível, restando o acórdão assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS (1), (2) E (3). ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE IMÓVEL PERTENCENTE A CRIANÇA. PEDIDO ALTERNATIVO POSTERIOR PARA VENDA DO POTENCIAL CONSTRUTIVO DECORRENTE DA RESERVA NATURAL DO IMÓVEL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL AUTORIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIO CONSTATADO E SUPRIDO. VENDA AUTORIZADA QUE SE REFERE AO POTENCIAL CONSTRUTIVO DO IMÓVEL. ALVARÁ EXPEDIDO. NEGOCIAÇÃO PARCIALMENTE REALIZADA E PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS EXPIRADO. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO ALVARÁ. SENTENÇA SUPERVENIENTE. DECISÕES ANTERIORES QUE DETERMINARAM A AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DA RESERVA NATURAL E A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DECLARADAS NULAS, COM DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO ALVARÁ E DAS AVERBAÇÕES E REGISTROS LEVADOS A EFEITO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL E PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSOS. APELAÇÃO (3): COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA. TESE NÃO ACOLHIDA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1º E 3º, AMBOS DA RESOLUÇÃO Nº 07/2008, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES. APELAÇÃO (1): A) DECISUM PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.INSURGÊNCIA INTERPOSTA ANTES DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR TERCEIROS PREJUDICADOS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE NÃO MODIFICOU O JULGADO ANTERIOR. DESNECESSIDADE DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO. NOVA ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA 579, DO STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. RECURSO CONHECIDO. B) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRIMEIRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AOS ARTIGOS 165 E 458, II, AMBOS DO CPC/1973. NULIDADE CORRETAMENTE DECRETADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DA CRIANÇA NA ALIENAÇÃO PRETENDIDA. OFENSA AO ART. 1.691, DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ NO CASO CONCRETO. SENTENÇA PROFERIDA EM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. NÃO FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL (CPC/1973, ART. 1.111). PRECEDENTES. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA. APELAÇÃO (2): TERCEIROS PREJUDICADOS. PRAZO RECURSAL IGUAL AO DA PARTE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 184 E 508 DO CPC/1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR ELES OPOSTOS CONSIDERADOS INTEMPESTIVOS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÕES (1) E (3) CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO (2) NÃO CONHECIDA.(TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1039249-3 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - Unânime - J. 08.08.2017) Enquanto os recursos eram instrumentalizados nos autos de alvará judicial, em 10.07.2014, a autora Maran ajuizou esta ação de indenização por danos materiais e morais, aduzindo – em síntese – que os réus Luigi e Orlando seriam os culpados pela demora na obtenção do “habite-se” do edifício que construiu, pois o potencial construtivo adquirido dos réus não pode ser aproveitado para a obtenção do CVCO (Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras). Alegou, outrossim, prejuízo material de R$ 92.018,37 (valor histórico) a título de despesa para a aquisição de potencial construtivo de outro vendedor, R$ 157.302,07 de correção monetária não auferida pelo atraso na entrega e R$ 17.597,69 correspondentes a descontos que teve de conceder a promissários compradores, além da devolução do valor pago e dano moral pela perda de credibilidade perante os clientes.A incorporadora autora emendou a petição inicial, a fim de incluir no polo passivo a empresa Tec Eng Empreendimentos Imobiliários por suposta fraude contra credores e, liminarmente, requereu a indisponibilidade das cotas cedidas de outra empresa do núcleo familiar dos réus (Três Rios) à ora demandada Tec Eng (Ms. 21.1/22).A emenda foi acolhida e o pedido liminar deferido (M. 25.1).A requerida Tec Eng foi citada em dezembro de 2015 (M. 109.1). Todavia, ao longo de três anos, as diversas diligências realizadas para a citação pessoal dos requeridos Luigi e Orlando Junior restaram infrutíferas. Esgotados os meios para encontrar os requeridos, foi deferida a citação por edital deles em 07.08.2017 (M. 223.1).Citados, os requeridos ofereceram contestação, pela qual aduziram a ilegitimidade passiva da empresa Tec Eng e, no mérito, a improcedência da pretensão indenizatória (M. 246.1).Em vista da menoridade de Luigi, os autos tramitaram entre maio de 2019 e maio de 2020 para comprovação da emancipação civil do requerido e manifestação do Ministério Público a respeito do interesse de intervenção na causa (Ms. 304.1 a 356.1).No saneador, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral em audiência (M. 355.1). A sentença foi prolatada na audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais da empresa autora, do réu Orlando Cini Junior e ouvida uma testemunha arrolada pela parte requerente (M. 393).Ao exame dos recursos interpostos. Da pretensa legitimidade passiva da Tec Eng A autora Maran insiste na legitimidade passiva da empresa Tec Eng. Para tanto, sustentou a natureza patrimonial da empresa, fato que teria sido confessado pelo requerido Orlando Cini Junior em depoimento pessoal.Pois bem.Originariamente, a ampliação subjetiva da ação para incluir a empresa Tec Eng se deu sob a alegação de consilium fraudis entre as pessoas jurídicas Três Rios e Tec Eng a fim de supostamente ocultar o patrimônio dos requeridos[1] (Luigi e Orlando Junior). A causa de pedir deduzida na petição de emenda à inicial foi revocatória da cessão de cotas sociais entre pessoas jurídicas constituídas por membros da família de Luigi (avó paterna, mãe e o pai Orlando).No entanto, não foi observado o litisconsórcio necessário[2] entre as pessoas jurídicas pretensamente envolvidas na fraude, pois somente a Tec Eng foi incluída no polo passivo, restando ignorada a Três Rios.A despeito de os sócios das empresas integrarem o núcleo familiar das pessoas naturais requeridas na ação, a pessoa do sócio não se confunde com a da sociedade.Além disso, no caso em desate não há relação jurídica material entre a autora Maran e as empresas Três Rios ou Tec Eng. Isso porque o pagamento efetuado pelo potencial construtivo originário do imóvel de Luigi (alienado por Orlando à Maran) restou incontroverso nos autos. Não há dúvida a respeito da quitação do preço pela autora, sendo indiferente qual foi a conta destinatária dos cheques ou da transferência eletrônica de valores.Assim, nos limites objetivos da causa de pedir deduzida pela autora, irrepreensível o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Tec Eng neste momento processual.Quanto às alegações de confusão patrimonial e blindagem patrimonial, elas haveriam de estar vinculadas a um pretenso pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica que, apesar de não ter sido explicitamente formulado em primeiro grau, poderá sê-lo na fase de cumprimento da sentença (CPC, art. 134).Com relação à sucumbência fixada neste capítulo da sentença, igualmente não prospera a insurgência da autora. Isso porque foi reconhecida a ilegitimidade da Tec Eng, situação submetida a regra geral de fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.No caso, a despeito do valor arbitrado à causa, os honorários foram fixados por equidade em cinco mil reais, situação que beneficia a autora recorrente, sobretudo porque não houve recurso dos procuradores da Tec Eng contra o parâmetro adotado pela sentença e é vedada a reformatio in pejus.Destarte, nega-se provimento ao recurso da autora. Da culpa pelo inadimplemento contratual A ineficácia da cessão de potencial construtivo à autora constitui fato incontroverso nos autos. A respeito dos prejuízos reclamados pela autora, os réus Luigi e Orlando Junior sustentam a ausência de responsabilidade pela frustração do negócio alegando que foram surpreendidos com a ulterior decisão judicial que julgou improcedente a ação de alvará judicial.No caso, todavia, foi açodada a oferta de venda do potencial construtivo pelos réus (celebrada por Orlando Júnior representando o nu-proprietário e filho Luigi), pois – como visto no relato acima – o alvará judicial para a alienação de potencial construtivo somente foi deferido em fevereiro de 2011 (M. 1.9, p. 29), enquanto o negócio em questão foi pactuado em fevereiro de 2009 (M. 1.16).É insubsistente, portanto, a alegação de que ao tempo da transferência do potencial construtivo os réus dispunham de amparo judicial, pois sequer havia alvará específico para o negócio envolvendo bem de menor impúbere.A transitória vigência de alvará judicial para a venda de potencial construtivo também não infirma a culpa dos réus pelo inadimplemento contratual. Como se viu, a sentença de improcedência da ação de alvará foi proferida em março de 2012 (M. 1.10, p. 13-24), enquanto a obra da autora que aproveitaria o potencial construtivo estava em construção.Visando à mitigação do próprio prejuízo[3], competia aos cedentes Orlando e Luigi comunicar à cessionária Maran acerca da decisão judicial que havia declarado nula a constituição da reserva ambiental e inviabilizou a alienação do potencial construtivo, sobretudo porque esta transação imobiliária sequer havia sido noticiada ao juízo que presidia a ação de alvará judicial. No entanto, nada foi feito segundo o próprio réu Orlando Cini Júnior (depoimento pessoal – M. 393.5, 10’05” do arquivo audiovisual).Por sua vez, não se constata que a autora tenha violado qualquer dos seus deveres anexos[4] ao contrato. Pelo contrário, o descumprimento foi exclusivo dos réus, que alienaram sem prévio alvará judicial (como era exigido ao tempo do negócio) e deixaram de entregar o potencial construtivo objeto do avençado, apesar de recebido o preço ajustado.Em suma, alinhada a tudo o que foi juntado aos autos e produzido em audiência, é irrepreensível a conclusão do juízo singular no sentido que “a conduta omissiva dos réus, agravada pela ausência de informação acerca da revogação da autorização da transferência do potencial construtivo, acabou provocando evidente dano à parte autora, sujeito, portanto, a reparação” (excerto do M. 391.1, p. 5).Assim, não assiste razão aos réus neste ponto. Do dano material A sentença condenou os réus à restituição do valor pago pela transferência do potencial construtivo (45 mil reais), ao pagamento do que a autora precisou desembolsar a maior para a aquisição de potencial equivalente para a emissão do CVCO (R$ 92.018,37) e à reparação pelo que deixou de receber a título de correção sobre seus créditos (R$ 157.302,07).A insurgência recursal dos requeridos diz respeito à indenização pelos lucros cessantes e danos emergentes (capítulo ‘c’ da sentença). Para tanto, aduziram que não houve atraso na entrega da obra em razão da impossibilidade de aproveitamento do potencial construtivo cedido, pois os compromissos de compra e venda das unidades previam diferentes prazos de entrega e, considerada a cláusula de tolerância, o CVCO foi obtido dentro do prazo contratual para a entrega aos adquirentes.Pois bem.O habite-se foi concedido em 19.09.2013 (M. 1.45). Todavia, a obra propriamente dita estava concluída há alguns meses. Segundo a petição inicial, a conclusão deu-se em maio de 2013 (com a convocação dos condôminos à assembleia geral de instituição do condomínio – M. 1.38). A data registrada no termo de vistoria da incorporadora (Ms. 1.16-1.17) e o depoimento da testemunha Leonildo das Neves (M. 393.6, 1’33”) indicam que o condomínio estava pronto e foi tecnicamente entregue aos adquirentes a partir de 02.07.2013.Das 72 unidades habitacionais que compunham o condomínio, a autora listou prejuízos decorrentes do atraso na expedição do CVCO em dezenove delas (M. 1.47).Os compromissos de compra e venda destes dezenove apartamentos foram juntados com a petição inicial (Ms. 1.48 a 1.103) e, em todos os contratos, a cláusula 12ª previa a tolerância de 180 dias para a entrega, basicamente reproduzindo a seguinte redação: CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA: O prazo estimado para a conclusão do Empreendimento é o determinado no ITEM 04 do Quadro Resumo. O(s) COMPRADOR(ES), entretanto, fica(m) ciente(s) de que, considerando os longos prazos de produção da construção civil, esta previsão é estimativa, podendo haver prorrogação de até 180 (cento e oitenta) dias, sem que fique caracterizado o inadimplemento contratual da VENDEDORA. A despeito da contestação genérica quanto ao débito arrolado na planilha, a ninguém é dado se locupletar indevidamente. No caso, os promitentes compradores das unidades 202-A, 204-A, 302-A, 201-B, 302-B e 302-C pactuaram a entrega para 30.06.2013, prazo sujeito ao acréscimo de 180 dias previsto na cláusula 12ª.Assim, assiste parcial razão aos requeridos quanto à inocorrência de prejuízo decorrente da demora na emissão do CVCO, pois referidas unidades foram entregues dentro do prazo estipulado, considerando a tolerância contratual.Na hipótese, ainda que o inadimplemento dos réus quanto ao potencial construtivo tivesse implicado na demora para a concessão do “habite-se”, não havia mora da construtora em face dos adquirentes das referidas unidades que resultasse em prejuízo indenizável como lucro cessante ou dano emergente.Com relação aos prejuízos decorrentes dos demais compromissos de compra e venda, inclusive quanto à promitente compradora da unidade 104-A – cujo prazo de entrega, com a tolerância, expirou em 01.09.2013 –, são devidas as indenizações por lucros cessantes e danos emergentes, porque extrapolada a margem de tolerância por culpa da demora na emissão CVCO decorrente da ineficácia da transferência do potencial construtivo cedido pelos réus.Em suma, dá-se parcial provimento ao recurso dos réus neste posto para deduzir a quantia de R$ 56.328,13 (diferenças referentes às unidades 202-A, 204-A, 302-A, 201-B, 302-B e 302-C) da indenização do capítulo ‘c’ da sentença, remanescendo a condenação ao pagamento de R$ 100.973,94 (valor histórico). Do dano moral Os apelantes Luigi e Orlando Júnior insurgiram-se contra a condenação em danos morais, arbitrados em R$ 20.000,00 (capítulo ‘d’ da condenação).Com razão.Isso porque o dever de indenizar pressupõe a demonstração simultânea: (a) do dano; (b) da conduta do ofensor e, eventualmente, da sua culpa ou dolo ou má-fé, e (c) do nexo causal entre os elementos anteriores. O atraso na emissão do CVCO pela anulação da transferência do potencial construtivo alienado pelos réus indubitavelmente causou incômodos e transtornos à incorporadora autora, mas não gera presunção in re ipsa de dano moral. Ademais, como a autora é pessoa jurídica, não há que se falar em ofensa de ordem subjetiva, sendo ela passível de sofrer dano moral apenas na sua honra objetiva, vale dizer, que afete a sua imagem, bom nome e reputação no mercado. O reprovável inadimplemento contratual dos réus – isoladamente – não tem o condão de violar os direitos da personalidade da autora, sobretudo porque foi da incorporadora a opção de executar a obra com metragem superior ao potencial construtivo do próprio bem onde foi incorporado o condomínio, dependendo, portanto, da aquisição e transferência de potencial construtivo de outro imóvel.Além disso, do exame da exposição contida na inicial vê-se que a autora teceu considerações genéricas[5] e não relatou nem demonstrou a ocorrência de nenhum fato concreto que vulnerasse o seu bom nome, fama e reputação. Como visto, atraso na emissão do CVCO somente resultou em prejuízo em relação a parte das 72 unidades. A indenização pelo dano material experimentado foi objeto de capítulo próprio da condenação. Outrossim, as três ações ajuizadas contra a incorporadora autora por promitentes compradores[6] integram o risco da atividade empresarial desenvolvida e, certamente, não violam a honra objetiva da pessoa jurídica requerida naqueles feitos.Sobre a indispensabilidade da demonstração concreta da ocorrência do dano moral à pessoa jurídica: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER. HONRA OBJETIVA. LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL. BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE. 1. Ação de indenização de danos materiais e lucros cessantes e de compensação de danos morais decorrentes de atraso na conclusão das obras necessárias para o aumento da potência elétrica na área de atividade da recorrida, o que prejudicou seu projeto de aumento da comercialização de picolés e sorvetes durante o verão. 2. Recurso especial interposto em: 03/12/2018; conclusos ao gabinete em: 07/05/2019; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar a) quais os requisitos para a configuração do dano moral alegadamente sofrido pela pessoa jurídica recorrida; e b) se, na hipótese concreta, foi demonstrada a efetiva ocorrência do dano moral 4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 5. Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6. As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7. A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8. A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedente. 10. (...)(STJ-3ª Turma, REsp 1807242/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 20/08/2019, REPDJe 18/09/2019, DJe 22/08/2019) Em suma, é evidente o aborrecimento e dissabor decorrente da frustração da transferência do potencial construtivo cedido pelos réus, todavia, tal fato é insuscetível, por si só, de justificar a pretendida condenação a título de dano moral. Por isso, deve ser reformada a sentença para o fim de afastar a indenização por danos morais em razão da ausência de comprovação de ofensa à honra objetiva da autora. Sucumbência e honorários recursais Como se vê, a sentença foi parcialmente reformada para readequar a condenação à indenização por danos emergentes e afastar a condenação aos danos morais.Assim, as partes deverão ratear, na proporção de 75% para os réus e 25% para a autora, o pagamento das custas e despesas processuais. Arcarão com o pagamento, outrossim, dos honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte adversa. Mantenho a verba arbitrada na sentença (10% sobre o valor da condenação), observada a distribuição nos percentuais acima.Incabíveis, no caso, a imposição de honorários recursais aos réus, eis que foi dado parcial provimento ao recurso.Em vista do não provimento do recurso da autora, majoro os honorários fixados em favor dos procuradores da Tec Eng em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o parâmetro adotado pela sentença e a breve tramitação do recurso nesta instância. Conclusão. Voto, assim, no sentido de:dar parcial provimento ao recurso dos réus Luigi e Orlando Júnior (cód. 238), para readequar a condenação à indenização por danos emergentes e afastar a condenação por danos morais;negar provimento ao recurso da autora Maran (cód. 239), nos termos da fundamentação.
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