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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Pan S.A. contra decisão proferida na ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral (autos nº 0003246-48.2021.8.16.0098), ajuizada por Piedade Rodrigues, por meio da qual o juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referente ao contrato n.º 0229014910410, estipulando a multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento (mov. 9.1). Inconformada, a Agravante sustenta, em síntese, que: a) os contratos foram regularmente firmados entre as partes, não podendo a Demandante agora se furtar do respectivo cumprimento de suas obrigações; b) não restaram preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão da tutela de urgência; c) a multa diária, nos moldes em que foi imposta, pode gerar enriquecimento ilícito; e d) como a obrigação imposta ao Agravante somente pode ser descumprida uma vez ao mês, a multa deve observar a mesma periodicidade, não tendo cabimento a multa diária (mov. 1.1 dos autos recursais).Com base em tais argumentos, requereu a suspensão da decisão agravada até a manifestação do Colegiado.
Em mov. 12.1 dos autos recursais foi concedido o almejado efeito suspensivo.A parte Agravada apresentou Contrarrazões em mov. 20.1, pugnando pelo desprovimento do agravo.Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto. O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade. No mérito, comporta provimento. Com efeito, a insurgência recursal se direciona contra a decisão do juízo singular que deferiu a tutela de urgência postulada pela Autora para determinar a suspensão imediata dos descontos provenientes do instrumento contratual de nº 0229014910410 no benefício previdenciário da Demandante, estipulando multa diária no montante de R$300,00 em caso de descumprimento (mov.9.1).Ocorre que, não obstante o entendimento firmado pelo ilustre Magistrado singular, tal decisão não merece prosperar.Isto porque, a Autora não demonstrou, com a inicial da ação proposta, a plausibilidade do direito alegado, de que não firmara o contrato de cartão de crédito consignado com o Banco Réu, até porque se trata de fato negativo e não teria ela condições de demonstrá-lo, desde logo, com a exordial.Ao contrário, a própria Demandante trouxe aos autos o contrato de mov. 1.8, firmado por ela em 05.09.2016, com termos destacados a respeito da operação bancária pactuada (“Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan”), com autorização expressa para os descontos em folha de pagamento do valor mínimo da fatura, além de juntar também o documento em que fora formalizada, na mesma data. a “Solicitação de Saque via Cartão de Crédito – Transferência de Recursos do Cartão de Crédito Pan), no valor de R$1.045,00.Por outro lado, do Histórico de Pagamento juntado no mov. 1.4, em especial aqueles referentes aos meses de setembro e outubro de 2016, se infere que a Autora percebia, à época, R$880,00 de benefício previdenciário, tendo uma margem consignável livre de R$264,00 para a contratação de empréstimos consignados convencionais. Referidos documentos dão conta que, no mês de agosto/2016, além do contrato ora questionado, a Demandante contratou também mais um empréstimo consignado, com parcela de R$47,10, valor que somado às prestações dos contratos que se encontravam ativos (R$22,30; R$58,17; R$106,53; R$29,90) totaliza exatamente os R$264,00 de margem para essa espécie de contratação.Deste modo, em razão do contrato firmado pela Autora indicar expressamente se tratar de contrato de cartão de crédito consignado, aliado à circunstância de que a Demandante não tinha margem livre, à época, para a contratação de novo empréstimo consignado tradicional, não se verificava prova da plausibilidade do direito afirmado a justificar a concessão da tutela de urgência.Portanto, havendo nos autos o instrumento contratual objeto da lide, tendo em seu cabeçalho de forma clara e precisa o objeto e a natureza do contrato, bem como demonstrado que a Autora já estava com sua margem consignável comprometida, lhe restando apenas o percentual de 5% permitido pela legislação à título de cartão de crédito consignável (RMC), não era o caso de conceder a tutela de urgência pretendida e, muito menos, fixar Astreintes, devendo ser reformada a decisão guerreada.Nesse sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IRREGULARIDADE NO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO VIA CARTÃO DE CRÉDITO RMC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREVISÃO CONTRATUAL DE MARGEM CONSIGNADA. DESCONTO DO PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE SAQUE NO CARTÃO. AUTORA QUE JÁ HAVIA ALCANÇADO O LIMITE PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C. Cível - 0012829-63.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 05.06.2019) – Destaquei. Além disso, não se infere a presença do periculum in mora, porquanto os descontos vinham ocorrendo desde setembro/2016 e a Autora somente veio a juízo questioná-los quase cinco anos após, o que evidencia certa conformidade com a situação fática pré-estabelecida e a ausência de prejuízo concreto de difícil reparação.Por conseguinte, voto pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada que havia concedido a tutela de urgência pleiteada pela Autora, restando sem efeito, portanto, a suspensão dos descontos referentes ao contrato objeto da lide, e por consequência, a astreinte fixada pelo juízo a quo.
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