Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – GEREMIAS GONCALVES DOS SANTOS ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais em face de ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA-APPA, aduzindo que colacionou aos autos carteira de pescador artesanal, cuja definição consta do artigo 8º, inciso I, da Lei nº 11.959/2009. Que o litoral do Paraná apresenta uma grande diversidade de modalidades de pesca, sendo notório que os pescadores artesanais vinculados a colônia de pesca de Paranaguá, Antonina, e Guaraqueçaba são beneficiários da justiça gratuita, notadamente em razão das especificidades do trabalho e vida nas comunidades pesqueiras. Que a parte autora reside na comunidade de Ilha do Amparo, que pertence ao complexo Estuarino de Paranaguá-PR. Que os denominados núcleos pesqueiros se estendem pelas baías do litoral paranaense, e a principal fonte de renda de seus residentes advém da pesca artesanal. Assevera que “os pescadores têm percebido que, nos últimos anos, houve uma sensível redução dos estoques de peixes e crustáceos e demais espécies marinhas, que são a base do seu sustento financeiro e alimentar, nos tradicionais períodos em que eram encontrados em abundância” e que “coincidentemente o prejuízo à atividade pesqueira coincidiu com o início dos trabalhos de dragagem no chamado “Canal da Galheta”, pelo qual navegam as embarcações, que se dirigem ao Porto de Paranaguá-PR”. Que em 20 de dezembro de 2018 a requerida firmou contrato com a empresa DTA-Engenharia LTDA, tendo por objeto a “execução dos serviços de dragagem de manutenção continuada, por um prazo de 5 anos”, se mostrando evidente que referida operação traz impacto ao meio ambiente, assim como o contínuo prejuízo às comunidades pesqueiras e seus habitantes. Que no caso não foi observado o direito à consulta e ao consentimento prévio, livre e informado, tal qual previsto na Convenção 169 da OIT. Que os pescadores residentes nas comunidades pesqueiras amargaram prejuízos consistentes na “a) diminuição drástica da quantidade e qualidade do pescado; b) modificação das espécies de peixes existentes disponíveis; c) desconfiança quanto à possibilidade de ingestão de peixes impróprios devido à poluição gerada pelo empreendimento no mar; d) perdas materiais aos pescadores, em decorrência de dívidas contraídas pela impossibilidade de pescar; e) miséria e dissolução familiar pela impossibilidade de sustento das famílias através da pesca; f) fatores físicos causados pelos navios e obras, que afugentam os peixes; e g) exclusão social e não consideração dos pescadores na preservação do patrimônio cultural, natural e humano”. Ressalta a responsabilidade objetiva do causador do dano ambiental, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 6.938/1981, e artigo 225, da Constituição Federal, bastando para a responsabilização do agente a comprovação do dano e o nexo deste com a atividade do poluidor, haja vista a adoção da teoria do risco integral. Destaca que a responsabilidade ambiental se funda nos princípios da prevenção e da precaução, do poluidor-pagador, e da reparação integral, sendo que o Superior Tribunal de Justiça definiu que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e solidária, recaindo a carga probatória sobre o poluidor. Que não obstante os notórios benefícios oriundos da dragagem, é natural e lógico que a parte beneficiada compense financeiramente a parte prejudicada. Salienta que em virtude de que a dragagem é potencialmente poluidora e causa impacto direto no meio ambiente, refletindo na diminuição dos estoques de peixes e crustáceos que servem de fonte de renda e de alimento, resta evidente o nexo de causalidade, sendo que, em média, os rendimentos dos pescadores artesanais não ultrapassa o salário mínimo nacional, tendo como parâmetro o benefício concedido no período de defeso, de modo que a indenização deve “corresponder ao pagamento mensal da quantia equivalente a 02 (dois) salários mínimos, 01 (um) salário pela perda da renda e 01 (um) pela perda da alimentação, retroagindo a data do início do processo de dragagem e se estendendo até o seu término.” Pugnou pela procedência do pedido.O juízo de origem indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, inciso III c/c artigo 485, inciso VI, ambos do CPC, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 8.1-1º Grau).Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 11.1-1º Grau), sustentando que em sua petição inicial restou esclarecido que a partir de meados do ano de 2018, quando teve início a dragagem contratada pela ré, ocorreu a gradativa redução de estoques pesqueiros. Que é notório que a atividade de dragagem causa impacto ambiental, além do nítido potencial poluidor, tendo narrado os prejuízos sofridos consistentes em “diminuição drástica da quantidade e qualidade do pescado; perdas materiais aos pescadores, em decorrência de dívidas contraídas pela impossibilidade de pescar; miséria e dissolução familiar pela impossibilidade de sustento das famílias através da pesca; exclusão social e não consideração dos pescadores na preservação do patrimônio cultural, natural e humano, etc.”, razão pela qual busca a reparação dos prejuízos materiais sofridos, com amparo no artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1998 e artigo 225, § 3º, da Constituição Federal. Que inexiste hipótese de indeferimento da petição inicial, não havendo empecilho para o exercício do direito de ampla defesa. Ressalta que não há que se cogitar em inexistência de nexo causal, uma vez que a atividade de dragagem é potencialmente poluidora e traz prejuízos ambientais que afetam a atividade pesqueira. Que o juízo a quo deixou de oportunizar a correção do suposto vício encontrado na petição inicial, malferindo o disposto no artigo 321 do CPC. Que inexiste qualquer tipo de incompatibilidade lógica e jurídica entre o pedido e a causa de pedir ou pedidos incompatíveis entre si nos autos, sendo que a petição inicial está em estrita consonância com o disposto no artigo 319 do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja recebida a inicial com o regular processamento do feito.Em contrarrazões (mov. 14.1-1º Grau), a ré defendeu, em síntese, que os fatos narrados na exordial estão desprovidos de qualquer meio de comprovação e demonstração, estando a demanda fadada ao insucesso, em virtude da formulação de alegações genéricas e argumentos hipotéticos, da ausência de demonstração do liame causal e valor indenizatório completamente aleatório, razão pela qual pugnou pelo desprovimento do recurso, com o reconhecimento da inépcia da inicial e da falta de interesse de agir da parte recorrente.Subiram, na sequência, os autos a esta egrégia Corte de Justiça. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Passando à análise dos pressupostos recursais, observa-se que o recurso de apelação merece conhecimento.Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que indeferiu a petição inicial, defendendo sua reforma para o fim de determinar o prosseguimento do feito.Da análise dos autos, verifica-se que na petição inicial a parte autora indicou que em decorrência da obra de dragagem do Canal da Galheta contratada pela ora apelada, e que se trata de atividade geradora de impacto ambiental e potencialmente poluidora, sofreu prejuízos para o seu sustento, haja vista a diminuição drástica da quantidade e qualidade de peixes, crustáceos e outras espécies marinhas que são a base do sustento financeiro e alimentar daqueles que dependem da pesca artesanal, ensejando prejuízos de ordem material cuja reparação pretende.De se ver que a parte autora expôs de forma adequada a lide, diante da suficiente descrição da causa de pedir, assim como do respectivo pedido, possibilitando o devido balizamento da atividade jurisdicional, assim como o exercício da defesa, uma vez que a pretensão indenizatória decorre logicamente dos fatos narrados.E nos termos do disposto no artigo 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, é possível a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.Em que pese a parte autora não tenha especificado o prejuízo material por si sofrido, tal ausência não constituiu fundamento suficiente para o indeferimento da inicial, pois se trata de matéria a ser dirimida por meio da competente dilação probatória. No caso em tela, não há como se exigir a prévia demonstração, ainda que de forma indiciária, do dano ambiental e de que dele foi vítima, haja vista que, para tanto, necessário o competente conhecimento técnico, não podendo tal ônus ser carreado à parte autora, sob pena de inviabilizar o exercício do direito de ação.Destarte, resta evidenciada a necessidade da dilação probatória para a efetiva aferição da ocorrência, ou não, dos danos materiais alegados e eventual responsabilidade civil da parte ré, sendo certo que o pedido da parte autora não se mostra deficitário, visto que restou descrito precisamente os fatos e fundamentos jurídicos nos quais se sustenta, de modo que não prospera a conclusão de que dos fatos narrados na exordial não decorre logicamente a conclusão.Frise-se que o juízo de origem, não obstante tenha afirmado que o autor não trouxe elementos indiciários de que vive da pesca na região indicada na exordial, nem sequer oportunizou a emenda da petição inicial.Ainda, não é demais lembrar o teor do artigo 324, § 1º, do CPC, que trata das exceções ao pedido determinado, possibilitando a formulação de pedido genérico nos seguintes casos: “I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.”Dito isto, verifica-se a possibilidade de realizar o pedido genérico no presente caso, uma vez que é necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar o dano alegado e a responsabilidade civil dele decorrente, pelo que se enquadra na exceção prevista no art. 324, § 1º, inciso II, do CPC.Não se pode exigir o prévio dimensionamento do dano e da responsabilidade da ré como requisitos para a admissão da petição inicial, haja vista a ausência de exigência legal para tanto, bem como não se pode tolher da parte autora o direito de provar em juízo, mediante a competente instrução probatória, o direito por si alegado.Desta forma e pelas razões expostas, da análise de todo o apresentado na presente demanda, tem-se que esta é apta, uma vez que descreveu os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, nos termos dos artigos 319 e 320[1], do CPC, não se enquadrando em qualquer das hipóteses do artigo 330, § 1º[2], do CPC, sendo certo que a apuração do dano alegado, e do nexo causal entre este e a conduta da ré, trata-se de questão a ser dirimida por ocasião da instrução do feito, não se podendo exigir a prévia demonstração do dano alegado e do nexo causal como requisito para o seu regular processamento.Imperioso ressaltar que o acesso à justiça é assegurado a todos, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV[3], da Constituição Federal, sendo que havendo dano, ainda que impreciso quanto a sua existência ou sua extensão, é função essencial do Poder Judiciário a solução do conflito.Entrementes, cumpre asseverar que a ausência de prévia demonstração do dano e do nexo causal deste para com a conduta da ré ora apelada extrapola os limites do interesse processual, uma vez que o exame da pretensão balizado pelas provas ultrapassa o plano das condições da ação, importando em incursão no mérito da demanda[4].Demais disso, não há que se falar em falta de interesse processual, uma vez que restou evidenciada a necessidade da parte autora de buscar a tutela jurisdicional, bem como a adequação da via adotada para fins de satisfação da pretensão reparatória. Portanto, verificada a necessidade de instrução processual, necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para o consequente prosseguimento do feito.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento, nos termos da fundamentação. III – DECISÃO:
|