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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Davi Lopes Ribeiro contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Campo Mourão, na ação Declaratória n. 0008393-78.2021.8.16.0058, que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita, em termos (mov. 14.1): “...Em especial, os seguintes elementos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, levando ao afastamento da presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, nos termos do art. 99, §2º, do CPC: a) Remuneração acima de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme o item 12.4; b) Declaração de bens e rendimentos com patrimônio declarado de R$ 199.000,00 (cento e noventa e nove mil reais), entre bens móveis e imóveis...Por fim, consigno ser desnecessária a intimação do artigo 99, § 2º, CPC, pois a parte autora já juntou comprovantes da renda aferida, sendo estes suficientes para análise da situação financeira posta em julgamento...Diante da somatória dos elementos que evidenciam a suficiência de recursos e renda condizente para suportar o pagamento das custas e as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios de eventual sucumbência, indefiro o pedido de gratuidade justiça...”. Irresignado, o Agravante sustenta que “inobstante a declaração de pobreza já se mostrar suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita”, ainda juntou documento comprovando que a sua renda mensal líquida, relativa ao seu benefício previdenciário, é de R$ 2.266,00 (dois mil, duzentos e sessenta e seis reais). Assim, aduz que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família e que a decisão agravada fere princípio constitucional (art.5º, XXXIV e XXXV – CF) e contraria o disposto no art. 4º, da Lei n. 1.060/50, e art. 99, do CPC.Por tais razões e da alegação de risco de prejuízo, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para a reforma da decisão atacada.Recebido o recurso e indeferido o efeito suspensivo almejado (mov. 8.1), o Agravado foi instado a manifestar-se, não o fazendo, porém (mov. 17).Retornaram os autos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínseco), conheço do recurso, pelo que passo a analisar as questões nele aduzidas que se cingem, exclusivamente, em ver concedida a benesse da gratuidade judiciária.Sem razão.Com relação ao pedido de justiça gratuita à pessoa física, de fato o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 99, §3º, estabeleceu que basta ao postulante a simples alegação de sua incapacidade econômica para que seja concedido o benefício pleiteado, entretanto, foi consolidado o entendimento de que esse raciocínio não é absoluto, conforme exceção prevista no § 2º, do referido artigo: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos...”.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Nota-se, portanto, que, a simples declaração da incapacidade de arcar com os ônus do processo não é suficiente para a concessão do benefício, que deve ser analisada de acordo com a concretude do caso em análise, podendo o Magistrado determinar a comprovação da debilidade financeira da parte para a concessão do benefício, na forma e para os efeitos do art. 99, §2º, do CPC.Pois bem, da análise da documentação trazida aos autos, entendo correta a decisão do Juízo a quo que indeferiu a concessão dos benefícios, e isto porque, conforme consignado na análise anterior, embora a renda mensal líquida advinda de seu benefício previdenciário pago pelo INSS seja de aproximadamente R$ 2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta reais - mov. 1.2), o fato é que também recebe mensalmente o benefício da Fundação Copel Previdência, conforme demonstrado pela declaração de imposto de renda (mov. 1.2, autos de origem) revelando que, no ano de 2020, recebeu o valor de R$ 35.551,02. Ainda, do extrato bancário que instruiu a defesa (mov.1.7), é possível constatar que, no mês de agosto/2021, foram realizados diversos depósitos em sua conta bancária que, somados, alcançam montante superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que, em tese, indica que não é uma pessoa pobre na acepção jurídica do termo.Ademais, nota-se que o Agravante é cliente Itaú Uniclass, possuindo aplicação financeira (VGBL Itaú Uniclass Proteção), seguros de vida e residencial contratados, linhas de crédito pré-aprovadas, para além de dispor de limite em cheque especial (LIS) no valor de R$ 26.250,00 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta reais), o que demonstra, em tese, sua suficiência econômica e financeira para custear o processo, até porque as despesas mensais não se mostram extraordinárias, conforme demonstram os comprovantes anexados no mov. 1.4 dos autos de origem.Nesse sentido, o entendimento desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.1. O art. 5º, LXXIV da CF/88 exige que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, o jurisdicionado deve comprovar a insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, para gerar presunção de veracidade, deve vir acompanhada de documentos que indiquem referida situação.2. No presente caso, o Agravante não juntou aos autos documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0053218-58.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.04.2020) Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se, assim, a decisão agravada, nos termos em que proposta.É como voto.
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