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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por SERGIO MOREIRA ANDRION em face da sentença de mov. 249.1, na qual a juíza Trícia Cristina Santos Troian acolheu o pedido autoral, declarando o domínio da parte autora sobre o imóvel descrito na exordial.Consta dos autos que o autor ajuizou uma demanda de usucapião extraordinária, alegando, em síntese, que se encontra na posse do imóvel localizado na Rua Iapó, nº 997, Conjunto Libra II, Foz do Iguaçu – PR desde o ano de 1986, exercendo posse mansa, inconteste, pública, contínua e pacífica, com animus domini. Narrou que adquiriu a posse do imóvel mediante o pagamento de Cz$ 300.000,00 (trezentos mil cruzados), e combinou que após quitar o pagamento das prestações relativas à aquisição do bem, o domínio da área lhe seria transferido. Aventou, inclusive, que no ano de 2008 o falecido Nelson da Cunha Moreira (pai do réu) lhe outorgou procuração por escritura pública para representa-lo junto ao Banestado e renegociar o saldo devedor do imóvel em questão; e que perdeu o contato com os réus, o que tornou impossível a transferência da área.Postulou, destarte, a declaração do domínio do imóvel objeto da lide em seu favor (mov. 1.1). A requerida Arlete da Cunha Moreira, devidamente citada, não apresentou contestação (mov. 73.1) sendo decretada sua revelia (mov. 175.1). E, em razão da não localização do réu, lhe foi nomeado curador especial, quem apresentou defesa por negativa geral (mov. 162.1).Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença que julgou procedentes os pedidos elencados na exordial, e condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa. Ainda, arbitrou ao Curador Especial o montante de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), que deverão ser cobrados do Estado do Paraná (mov. 249.1).Foram opostos Embargos de Declaração visando sanar eventual obscuridade da decisão singular (mov. 265.1), os quais não foram acolhidos (mov. 269.1). Inconformado, o autor apelou.Aventa em seu recurso que, a despeito dos réus não terem oferecido resistência à sua pretensão, não poderia ter satisfeito seu intento sem a intervenção do judiciário, razão pela qual não se pode concluir que foi quem deu causa à ação. Nesta linha de raciocínio, aponta que restou vencedor na demanda, sendo os réus vencidos, porém, mesmo assim foi condenado a pagar honorários de sucumbência ao curador especial nomeado, sem o amparo de qualquer norma legal. Defende, destarte, a aplicação do princípio do interesse, vez que a ré Arlete não apresentou oposição alguma ao seu pedido inicial, não se estabelecendo litígio algum, razão pela qual deve responder somente pelas custas processuais. Requer ao final o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de afastar sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (mov. 275.1). Foi apresentada contrarrazões no sentido do desprovimento recursal (mov. 279.1).Vieram-me conclusos os autos.É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Do Conhecimento.Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. II. 2 – Dos Honorários. Postula o apelante a exclusão da sua condenação de pagamento da verba honorária ao curador nomeado, sob o argumento de ausência de litígio e ter restado vencedor no feito principal.Pois bem.Para a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na ação de usucapião, é indispensável a presença da litigiosidade, a qual somente é instalada se, formulado o pedido, a parte ré manifestar contestação ou oposição ao direito material postulado, requerendo a improcedência do pedido.Sobre o tema, aliás, oportuno sublinhar os seguintes comentários: A ação de usucapião de terras particulares é prevista no Código como procedimento especial de jurisdição contenciosa (arts. 941 a 945); dispondo o art. 942, em sua redação primitiva, que o autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá: I – a designação de audiência preliminar, a fim de justificar a posse; II – a citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos (...). E serão cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado, do Distrito Federal, do Território e do Município (§2º). (...)Contestada a ação por alguma das pessoas citadas a que se refere o art. 942 do Código de Processo; ou impugnado o pedido por algum dos representantes da Fazenda Pública enumerados no art. 943, a sentença que desacolhe a pretensão usucapienda sujeita o vencido aos encargos da sucumbência, com inclusão de honorários advocatícios em favor do vitorioso na contestação ou na impugnação; sendo verdadeira a recíproca. E, tratando-se de sentença declaratória, por excelência, aquela que julga improcedente a ação de usucapião, os honorários advocatícios a cargo do sucumbente serão fixados nos termos do art. 20, §4º, do CPC. A se levar em conta o valor da causa, para efeito de arbitramento equitativo dos honorários, tem-se que, à falta de disposição legal expressa, reputa-se aquele como sendo o valor venal do imóvel, segundo estimativa oficial para lançamento tributário, por aplicação analógica do art. 259, VII, do CPC.Mas, não tendo havido resistência de quem quer que seja ao pedido, pela ausência de contestação por parte das pessoas citadas a que se refere o art. 942 do Código, ou mesmo tendo havido concordância por parte de alguma delas, especialmente dos confinantes; ou não tendo havido impugnação por parte da entidade pública intimada a que se refere o art. 943, que, inclusive, pode ter declarado não possuir nenhum interesse na ação, neste caso serão de responsabilidade exclusiva do promovente do usucapião as custas e os honorários de seu advogado: esvaziado o processo de qualquer conteúdo litigioso, a sua feição administrativa remanescente define os encargos processuais segundo o princípio do interesse; e o interessa para a ação foi exclusivo do autor. Contestado ou impugnado o pedido, a sentença que descarta a resistência assim manifestada e julga procedente a ação, condenará vencido em honorários de advogado em favor do vencedor. A sentença, aqui, tem, como foi visto, natureza declaratória (v. jurisprudência a que se refere a nota 5), de modo a sujeitar o vencido aos honorários advocatícios arbitrados segundo a regra do art. 20, §º 4º, do Código. (...) Em outros termos, o contestante inexitoso na ação de usucapião só responde pelas despesas acrescidas com sua intervenção (CAHALI, Yussef Sair. Honorários Advocatícios, 3ª edição, 1997, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, pág. 935 a 941) No caso em exame, há de se observar que a despeito da requerida Arlete ter sido citada e não ter apresentado contestação, de modo que, em relação a ela, não há que se falar em instauração de litígio; o réu foi citado por edital, e lhe foi nomeado curador especial, quem apresentou defesa por negativa geral como preconiza o art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil[1] (mov. 162.1).Nesta linha de raciocínio, verifica-se que, em bem da verdade e ainda que de forma genérica, houve oposição à pretensão autoral - que não pode ser desconsiderada, tal como ensina a doutrina: O ônus da impugnação específica não se aplica ao advogado dativo, curador especial e ao defensor público, que podem elaborar a contestação com fundamento em negativa geral, instituto que permite ao réu uma impugnação genérica de todos os fatos narrados pelo autor, sendo tal forma de reação o suficiente para tornar todos esses fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do Novo CPC). Na realidade, mesmo que não haja a expressa indicação de que o réu está se valendo da negativa geral, uma interpretação lógica desse benefício impede que o juiz presuma verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Basta, portanto, a apresentação da contestação para que os fatos se considerem controvertidos, cabendo ao autor, ao menos em regra, o ônus da prova (NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manuel de Direito Processual Civil. Volume único. 2018, 10ª edição, pág. 672). Por conseguinte, vez que o autor foi vencedor em seus pedidos, inviável a fixação da verba honorária nos termos estabelecidos na sentença, afinal, como dispõe o art. 85, do Código de Processo Civil, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Consoante já entendeu esta Colenda Câmara de Justiça: APELAÇÃO. USUCAPIÃO. IMÓVEL USUCAPIENDO QUE NÃO ESTARIA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA. TESE SEDIMENTADA PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 422349. REPERCUSSÃO GERAL. IMÓVEL QUE ESTARIA INSERTO EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE (AAP). APP QUE NÃO TORNA O BEM PÚBLICO NEM O RETIRA DO MERCADO, MAS APENAS FAZ SURGIR UMA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. AUTORA QUE REQUER A FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA E NÃO NO PROVEITO ECONÔMICO, COMO FIXADO PELA JUÍZA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE É INCUMBÊNCIA DO JUÍZO (ART. 85 DO CPC) E SEQUER DEPENDE DE PEDIDO (ART. 322, § 1º, DO CPC). CONDENAÇÃO DE PARTE DOS RÉUS A ARCAR COM A SUCUMBÊNCIA. CURADORA ESPECIAL. NEGATIVA GERAL. OPOSIÇÃO AO PEDIDO DA AUTORA, DE MODO QUE TAMBÉM DEVE SUPORTAR O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0011158-77.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 14.10.2021) Assim sendo, o pedido recursal possui amparo e deve ser provido, a fim de afastar a condenação do autor ao pagamento dos honorários de sucumbência. II.3 – Da Sucumbência.Tendo em vista o provimento do recurso, inviável a aplicação do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o presente recurso de apelação e, no mérito, dar-lhe provimento.
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