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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NOLI MARTINS em face da decisão de mov. 325, que, em ação de despejo na fase de cumprimento de sentença n.º 0014841-59.2018.8.16.0030, não reconheceu a impenhorabilidade do bem imóvel penhorado por se tratar de bem de família. Inconformado, o agravante recorreu com o fim de obter a reforma da decisão, aduzindo que: a) foi fiador de contrato de locação comercial e, em razão da inadimplência do locatário, teve contra si proposta ação de cobrança, hoje convertida em cumprimento de sentença; b) no curso do processo, teve seu único imóvel – no qual reside com sua família – penhorado, diante do que apresentou exceção para defender a impenhorabilidade do bem segundo previsão da Lei n.º 8.009/90, a qual foi rejeitada pelo juízo a quo; e c) o imóvel é seu único bem e deve ser considerado bem de família. Requereu, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de suspender a decisão agravada, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Conclusos os autos, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender “a constrição judicial sobre o imóvel objeto do pedido recursal” (mov. 9). Intimado, o agravado Nédio Luiz Carboni apresentou contrarrazões, nas quais defendeu que: a) no início do processo, em dezembro de 2018, o agravante possuía dois imóveis, um deles o penhorado nos autos de origem, motivo pelo qual, na época, o agravado solicitou fosse anotada a existência da ação nas matrículas; b) os fiadores não residiam no imóvel objeto do presente recurso, sendo o outro vendido de má-fé, em abril de 2019, à terceira que tinha ciência da ação; c) segundo entendimento do STF e do STJ, é possível a penhora de bem de família de fiador de contrato de locação; d) não pode o sujeito celebrar de forma espontânea o contrato de fiança, se propondo a garantir eventual inadimplência do locatário, para, após, se insurgir sob a alegação de que se trata de bem de família; e) ao figurar como fiador de contrato de locação, o agravante renunciou ao direito de arguição de bem de família; f) quando da confecção do contrato, os executados informaram endereço diverso do endereço do imóvel penhorado; g) os fiadores não foram citados no endereço do imóvel penhorado, no qual alegam residir, localizado na Rua Amadeu Gava, 901, mas na Rodovia BR-277, na Churrascaria Martins, em São Miguel do Iguaçu, conforme certidão do Oficial de Justiça; h) quanto aos documentos juntados pelo agravante, se limitam a três faturas recentes, sequer sendo juntada aos autos declaração da vizinhança ou outro documento mais contundente, capaz de fazer prova da moradia; e i) a despeito de constar na certidão de mov. 1.4 que os executados são proprietários apenas do imóvel em questão, restou provado que eram donos de um outro, o qual foi vendido com má-fé deles e da compradora, que sabia da existência da ação, a qual não manejou embargos de terceiro até a presente data. É o relato do essencial.
II – VOTO. Primeiramente, defiro ao agravante o benefício da assistência judiciária gratuita, ante o preenchimento dos requisitos do art. 98 do CPC, notadamente em vista do valor da remuneração mensal percebida pelo recorrente (mov. 1.6). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso. O agravante requer a reforma da decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade do bem imóvel por ele apresentada no cumprimento de sentença em que é executado, ao argumento de que se trata de bem de família. Pois bem. Sobre a impenhorabilidade do bem de família, dispõe o art. 1º da Lei n.º 8.009/1990: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (grifei) Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. E, segundo o art. 5º do mesmo diploma legal, “(...) considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. É dizer, o único imóvel de residência da família não responderá por qualquer tipo de dívida. No entanto, a referida lei também prevê, no inciso VII do art. 3º, que a impenhorabilidade não pode ser oposta “por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”, caso dos autos. Assim, ao disciplinar a proteção dada ao bem de família, se de um lado o legislador pretendeu assegurar o direito social à moradia, preservando a dignidade da pessoa humana como princípio de estatura constitucional, de outro tratou de assegurar o princípio da boa-fé objetiva e da livre iniciativa, além de lançar mão de medida que visa, em última análise, desestimular a inadimplência. Na situação posta a julgamento, o agravante Noli e sua esposa Leonor figuraram como fiadores em contrato particular de locação comercial firmado entre Nédio e Anderson, em 19/11/2015, segundo documentos de mov. 1.3 e 1.4 dos autos de origem. Diante da inadimplência, Nédio ingressou com ação de despejo cumulada com rescisão de contrato, a qual foi convertida em cumprimento de sentença, sobrevindo, em 24/03/2021, determinação de penhora do bem imóvel objeto do litígio (mov. 280), ante a liberação dos valores encontrados em nome dos executados no SISBAJUD porque impenhoráveis. Questionada a regularidade da penhora sob a alegação de impenhorabilidade, já que, segundo o agravante, se trata de bem de família, foi o pedido indeferido pelo juízo a quo ao argumento de que o executado não acostou provas ou indícios de que o imóvel reunia as características de bem de família (mov. 325). No ponto, muito embora neste recurso a liminar tenha sido concedida para o fim de suspender a constrição, nos termos da decisão de mov. 9, melhor analisando os autos denota-se que a razão não está com o fiador, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida. Isto porque, a despeito de o agravante ter juntado aos autos de agravo três contas de água, referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021 (mov. 1.5), nas quais é indicado o endereço do imóvel, tais documentos, a bem da verdade, estão isolados dos demais elementos constantes no processo. Veja-se que no próprio contrato de locação, firmado em 2015, foi indicado pelo fiador o endereço localizado na BR-277, km 683, e, muito embora tenha o mesmo adquirido o imóvel penhorado em 2018, localizado na Rua Amadeu Gava, 901, na ação de despejo foi citado pessoalmente pelo Oficial de Justiça na BR-277, em 2019, conforme certidão de mov. 76.10:Tal ocorrência indica que os executados não residiam no imóvel penhorado, mas em outra localidade, não sendo juntado aos autos qualquer indicativo de que, eventualmente, tivessem se mudado para o mesmo e, em caso positivo, quando isso se deu. Registre-se, no ponto, que o fato de as contas de água do imóvel penhorado estarem no nome do agravante é simples decorrência do fato de ele ser proprietário do bem, sendo insuficiente para comprovar a sua moradia, notadamente porque, como dito, se trata de prova isolada, não corroborada por qualquer outra. Além disso, no último dia 08/03/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou, sob o Tema 1.127 da repercussão geral, a tese de que é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Na oportunidade, o relator, Min. Alexandre de Moraes, entendeu que o fiador exerce seu direito à propriedade ao oferecer seu imóvel como garantia contratual de livre e espontânea vontade, com plena consciência dos riscos decorrentes da inadimplência do locatário, nos termos do seu voto: “Logo, na fiança, em contrato escrito, que não deve deixar margem de dúvidas, o fiador oferece não só o seu bem de família, mas também todo o patrimônio que lhe pertence, em garantia de dívida de terceiro; e o faz de livre e espontânea vontade. Não por outra razão, em recentíssima decisão monocrática, no RE 1303711, Dje de 19/3/2021, transitada em julgado em 16/4/2021, o Ilustre Min. NUNES MARQUES pontuou que invocar o postulado da impenhorabilidade de imóvel dado em garantia de livre e espontânea vontade do fiador comercial afronta a não mais poder o princípio da boa-fé objetiva”. (grifei)Assim, para fins de repercussão geral, restou fixada a seguinte tese ao Tema 1127: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial” (STF. RE 1.307.334/SP. Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 08/03/2022) (grifei). Sobre o tema, em 19/10/2015 a matéria já havia sido sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de permitir a penhora de bem imóvel do fiador, ainda que diante de bem de família, nos seguintes termos: Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015. No mesmo sentido vem se posicionando o e. Tribunal de Justiça do Paraná nos seguintes julgados, antes mesmo que sobreviesse a referida decisão do Supremo Tribunal Federal, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL – FIADORA QUE FALECEU NO CURSO DO PROCESSO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL – BEM DE FAMÍLIA – LEI N° 8.009/90 ART. 3°, VII – SÚMULA 549 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM AÇÃO DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO DE FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO – RE N° 605.709 QUE NÃO FOI JULGADO SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CÂMARA CÍVEL – ESPÓLIO QUE DEVE RESPONDER PELAS DÍVIDAS DA DE CUJUS QUE FIGUROU COMO FIADORA – ART. 1.997 DO CÓDIGO CIVIL – IMPENHORABILIDADE AFASTADA – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0045297-77.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 02.03.2022) (grifei)E:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DE PROPRIEDADE DOS FIADORES DE LOCAÇÃO COMERCIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 3º, INCISO VII, DA LEI Nº 8.009/90. EXCEÇÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. JULGAMENTO PROFERIDO, POR MAIORIA, NO RE 605.709 PELO STF. ENTENDIMENTO NÃO VINCULANTE. ADOÇÃO DE TESE CONTRÁRIA POR ESTA CÂMARA. SÚMULA 549 DO STJ. APLICABILIDADE. VIABILIDADE DA PENHORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.- À luz do disposto no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, é inoponível a impenhorabilidade em caso de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.- A despeito do julgamento proferido no RE 605.709 pelo STF, esta Câmara filia-se a entendimento contrário, fundado na Súmula 549 do STJ, segundo a qual “é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”, nos termos, inclusive, da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.- “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a exceção de pré-executividade” (STJ. REsp. 1721193 SP, Rel. Min Herman Benjamin, D.J 27.02.2018, Segunda Turma, Data de Publicação: 02.08.2018).AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. - Tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que não havia concedido efeito suspensivo ao recurso. Agravo de instrumento provido em parte. Agravo interno prejudicado.(TJPR - 18ª C.Cível - 0062307-37.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 14.02.2022) (grifei) E nem poderia ser diferente, já que, em última análise, o contrato ficaria totalmente descoberto de qualquer garantia se o fiador pudesse, em um primeiro momento, se comprometer com a possibilidade de inadimplência do locatário, para, na sequência, tentar proteger seu patrimônio sob a alegação de que se trata de bem de família. Dessa forma, em atenção aos princípios da efetividade da execução e da sujeição patrimonial, bem como da boa-fé objetiva, a decisão agravada deve ser integralmente mantida, com a consequente devolução dos autos ao juízo de origem para o restabelecimento da penhora. Por consequência, revogo a decisão liminar proferida no mov. 9. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
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