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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 177.1 da execução de título extrajudicial de nº 0005584-91.2017.8.16.0079, proposta pela agravada em face do agravante, que deixou de conhecer da exceção de preexecutividade oposta pelo devedor no mov. 170.1, na qual foi impugnado o valor da avaliação do veículo penhorado e alegado a existência de excesso de execução. É o fundamento da decisão agravada:“(...) Compulsando detidamente os presentes autos, observa-se que do auto de penhora, depósito e avaliação anexo aos autos (mov. 118.1/118.7), o executado ALAN MARCEL GIELOW foi devidamente intimado (cf. movs. 155.1 e 160.1/160.2), nos moldes do artigo 841 do Código de Processo Civil, tendo transcorrido o prazo em 16/09/2021, sem qualquer manifestação (cf. decurso de prazo de mov. 161). Desse modo, pela fundamentação acima, DEIXO de conhecer a exceção de pré-executividade apresentada em 22/10/2021 (mov. 170.1/170.4). Com a preclusão desta decisão, volvam-me conclusos para análise do requerimento de adjudicação do bem penhorado (mov. 165.1/165.2). (...)”.Pede-se a concessão do “efeito suspensivo ativo ao presente recurso, no sentido de suspender os efeitos da decisão agravada, para ao final prover o presente recurso, julgando procedente, em definitivo, a impugnação então apresentada no tocante ao valor da tabela FIPE do veículo, reconhecendo sua avaliação em R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) e também o valor da execução reconhecido como devido apenas R$ 9.806,51 (nove mil, oitocentos e seis reais, cinquenta e um centavos)”. Para tanto, alega-se que: a) as questões arguidas se tratam de matéria de ordem pública e podem ser aduzidas a qualquer tempo, tendo em vista a “inconteste diferença de valores de avaliação e execução”; b) “estão presentes os requisitos para a suspensão da decisão” ora agravada e, por consequência, para que seja reconhecida a disparidade do valor executado e da avaliação, “devendo ser reconhecido e referendado o valor da tabela FIPE do veículo, bem como o valor devido em R$ 9.806,51”;c) a probabilidade do direito alegado restou demonstrada e decorre da afronta à Constituição Federal e da “Lei”, bem como a presença do periculum in mora eis que, caso seja indeferido o efeito suspensivo, haverá prejuízo irreparável com a perda do veículo objeto da controvérsia. O recurso foi recebido com a concessão do parcial do efeito suspensivo para que não seja expedida eventual carta de adjudicação do veículo até o julgamento do presente agravo de instrumento (mov. 9.1). A agravada apresentou resposta, alegando que: i) o agravo de instrumento não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos do despacho agravado; ii) não houve manifestação do devedor no momento oportuno, estando preclusa a questão; iii) inexiste vício de ordem pública no processo, sendo que a avaliação pormenorizou as particularidades do bem, sendo que o veículo possui diversas avarias e o valor da tabela FIPE não pode ser utilizado como parâmetro para estimar seu valor (mov. 18.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade. Diferente do alegado em contrarrazões, as razões recursais são suficientemente aptas a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade. Assim, conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos pelos artigos 1.015 a 1.019 do CPC.2. Cuida-se de execução de título extrajudicial, proposta em 13.12.2017, pela agravada em face do agravante, que se funda em sete cheques, sendo apontado na inicial que o débito atinge R$ 4.555,23 (mov. 1.1). Citado (mov. 39.1), o devedor não opôs embargos à execução e nem realizou o pagamento do débito (mov. 41). Na busca via Renajud foram localizados três veículos em nome do devedor (mov. 64.1), tendo o juiz da causa deferido a penhora do veículo GM/Celta, placa ASL-8410 (mov. 113.1), o qual foi avaliado por R$ 13.500,00, em 14.05.2020 (mov. 118.4). O devedor foi intimado da “penhora e demais atos” em 11.08.2021 (mov. 160.1), sendo certificado em 16.09.2021 o decurso do prazo de quinze dias sem manifestação (mov. 161). Diante disso, a credora requereu a adjudicação do veículo pelo preço da avaliação a fim de satisfazer o débito executado, que atualizado atinge R$ 13.756,30, tendo a exequente manifestado sua renúncia ao valor excedente no intuito de pôr fim ao processo (mov. 165.1). Em 22.10.2021, o executado opôs exceção de preexecutividade, alegando que, de acordo com a tabela FIPE, o veículo penhorado possui o valor de R$ 17.500,00, o qual “está em ótimo estado de conservação”, sendo que os veículos usados sofreram valorização. Ainda, impugnou “os valores ora em execução, pois usando os cálculos judiciais em que se balizam, ou seja, índice INPC/IBGE e juros mensais de 1%, os valores apurados e realmente devidos somam R$ 9.806,51”. Ao final, ofereceu proposta para pagamento parcelado do débito (mov. 170.1). Juntou documentos (movs. 170.2/170.4). A exequente se manifestou alegando: i) a preclusão da matéria; ii) inexistência de excesso de execução, pois “o índice oficial para cálculos exequendos, conforme já sedimentado pelo E. TJPR2, é a média do INPC com o IGP.DI”, bem como porque no cálculo apresentado pelo devedor não foram incluídas as custas processuais; iii) que o veículo apresenta diversas avarias, de modo que o valor da tabela FIPE não pode ser atribuído ao bem (mov. 172.1). O despacho agravado deixou de conhecer da exceção de preexecutividade oposta pelo devedor, considerando estar preclusa a matéria (mov. 177.1). 3. Exceção de preexecutividade. Busca o agravante que sejam acolhidas as questões arguidas na exceção de preexecutividade a fim de reconhecer como sendo devido o montante de R$ 9.806,51 e que seja atribuído ao veículo penhorado no processo o valor da tabela Fipe, de R$ 17.500,00. A pretensão não prospera. Como se sabe, a exceção de preexecutividade se destina apenas às questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que se refiram às condições e pressupostos da ação executiva. Pressupõe a existência de matérias de ordem pública aferíveis de plano pelo julgador sem necessitar de análise de prova complexa, instrução ou perícia.Portanto, a objeção de preexecutividade terá cabimento quando a matéria posta puder ser analisada de plano pelo julgador, por ter o título um vício formal, devendo vir acompanhada de documento capaz de auferir desde logo a veracidade das alegações. Assim, a questão acerca da existência de excesso de execução extravasa os limites de uma simples exceção de preexecutividade, sendo cabível apenas por meio de embargos do devedor, onde será propiciada a formação do contraditório e da dilação probatória, e não em sede objeção de preexecutividade.Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:“Essas hipóteses, na verdade, tornam a obrigação inexequível, e assim infringem o disposto nos arts. 783 e 803. Possibilitam, por conseguinte, a alegação da parte e o conhecimento de ofício do juiz, sem depender, obrigatoriamente, dos embargos à execução. Como, entretanto, podem envolver situação fáticas mais complexas, nada impede que a discussão a seu respeito se trave na via de embargos. Aliás, sempre que a apreciação do excesso de execução ou da inexigibilidade da obrigação exigir dilação probatória que vá além dos simples documentos, a observância do procedimento da ação incidental de embargos se tornará obrigatória” (Curso de Direito Processual Civil – vol III, 50 ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 671).A propósito, é o posicionamento do STJ:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 2.
Consolidado também, por meio de recurso representativo de controvérsia, o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é admitida nas situações em que não se faz necessária a dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras (REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 01.04.2009). 3.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente não ser o caso de acolhimento da objeção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória. Aferição da necessidade de dilação probatória que depende do reexame fático-probatório da causa (Súmula 07/STJ). 4.
Agravo Regimental desprovido” (STJ, AgRg no AREsp 486.861/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 06/06/2014).Nesse sentido, já decidiu esta Câmara:“Agravo de Instrumento. Execução de cédula de crédito bancário. Decisão agravada que rejeita exceção de preexecutividade. Título líquido, certo e exigível. Art. 28, da Lei nº 10.931/2004. Execução instruída com o título e demonstrativo da dívida. Alegação de excesso de execução. Matéria que demanda dilação probatória, o que foge dos limites da exceção de preexecutividade. Não cabimento. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0028297-35.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 14.08.2019).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. CASO CONCRETO. NÃO VERIFICAÇÃO. ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 231, II, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. TESE DE EXCESSO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. DECISÃO MANTIDA.1. A não localização do devedor no endereço declinado pela parte exequente, aliada à informação certificada pelo oficial de justiça de que o réu encontra-se em lugar incerto e não conhecido, torna válida a citação por edital, nos termos do artigo 231, II, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso.2. A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa endoprocessual, em que somente é possível alegação de questões de ordem pública e de matéria de fato demonstrada por prova documental pré-constituída.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0020140-05.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.07.2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. ART. 85, §2º DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO EM PARTE” (TJPR - 15ª C.Cível - 0038581-39.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 31.10.2018).E ainda que assim não fosse, vê-se que ao alegar a existência de excesso de execução o devedor se limitou a aduzir que aplicando o INPC/IBGE e juros de mora de 1% o valor devido perfaz a quantia de R$ 9.806,51 (mov. 170.1), sem explicitar de forma específica o erro no cálculo da credora. Ou seja, o agravante pretende que prevaleça o valor que considera correto sem demonstrar qualquer indício de irregularidade nos cálculos do valor apontado pela exequente.Ainda, não se desconsidera que ao se manifestar sobre a exceção de preexecutividade oposta pelo devedor, a credora aduziu que a diferença no cálculo se deve ao índice de correção monetária aplicado e porque o devedor desconsiderou o valor referente às custas processuais (mov. 172.1), que, de acordo com a planilha de débito acostada no mov. 172.2, correspondem ao montante de R$ 2.116,93. Tais circunstâncias sequer foram mencionadas pelo agravante, que se restringiu a requerer em suas razões recursais “o reconhecimento da disparidade entre valores”, o que não pode ser admitido ante o caráter genérico de sua insurgência. A propósito, evoca-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO DO BANCO/RÉU – ALEGAÇÕES GENÉRICAS, SEM ESPECIFICAÇÃO DE SUPOSTOS ERROS IMPUTADOS AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO POSTERIORMENTE HOMOLOGADO – NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. Agravo de instrumento desprovido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0053911-76.2018.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 15.05.2019).E quanto à impugnação ao valor da avaliação do veículo penhorado, o recurso também não comporta provimento. De acordo com o § 2º, do art. 872, do CPC, a impugnação à avaliação do bem penhorado deve ser apresentada pelas partes no prazo de cinco dias, sendo certo que a questão não se trata de matéria de ordem pública e não está imune à preclusão. Ensina Araken de Assis: “Apresentado o laudo de avaliação, bem como a proposta de desmembramento do art. 872, § 1.º, o juiz ouvirá as partes em cinco dias, reza o art. 872, § 2.º. A audiência das partes acerca do laudo de avaliação, realizando o direito fundamental processual do contraditório, já era inferida perante a omissão da versão original do CPC de 1973, na vigência da qual o STJ decidiu devessem ser ‘as partes intimadas do laudo de avaliação após sua juntada aos autos’. Fez bem a lei processual vigente de explicitar a necessidade do contraditório. Quando se tratar da avaliação realizada na oportunidade da penhora, por oficial de justiça, a providência se mostra dispensável, porque o executado poderá alegar ‘avaliação errônea’ na impugnação (art. 525, § 1.º, IV, 2.ª parte) e nos embargos (art. 917, II, 2.ª parte).Repetindo-se a avaliação, através de avaliador, nas hipóteses do art. 873, também haverá contraditório.A impugnação controverterá, em geral, o acerto do juízo exarado pelo avaliador. Colhidas as provas, se indicadas pelo impugnante, o juiz decidirá. Esta decisão rende agravo de instrumento” (Manual da Execução, ed. RT, ed. 2021, versão e-book).Assim, consoante interpretação do art. 872, § 2º, do CPC, o momento adequado para ser arguido eventual erro na avaliação é no prazo de cinco dias da intimação do executado para se manifestar sobre a avaliação do bem penhorado, sob pena de preclusão da matéria. No caso, o agravante foi intimado da avaliação do veículo penhorado por oficial de justiça em 11.08.2021 (mov. 160.1), sendo certificado em 16.09.2021 o decurso do prazo de quinze dias conferido pelo juízo sem manifestação (mov. 161). Somente após requerida a adjudicação do veículo pela credora, 08.10.2021 (mov. 165.1), o devedor impugnou o valor da avaliação, em 22.10.2021 (mov. 170.1). Logo, como bem entendeu o despacho agravado, houve preclusão da matéria atinente ao valor da avaliação, pois manifestada somente após requerida a adjudicação do bem pela exequente, quando já escoado o prazo previsto no art. 872, § 2º, do CPC. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS BENS, POR SE TRATAR DE MATÉRIA PRECLUSA. II – IMPUGNAÇÃO FEITA APÓS TRANSCORRIDOS QUASE TRÊS MESES DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS BENS. MATÉRIA PRECLUSA. III – RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - 0024659-91.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 10.03.2020).“Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Nova avaliação ou atualização de bem imóvel penhorado e levado a hasta pública. Preclusão. Artigos 223 e 507 do CPC. Decisão mantida. Decisões que deferiram o efeito suspensivo ao recurso revogadas. Recurso não provido. 1. Intimado o agravante da decisão proferida no mov. 33.2, em 10/04/2017 e, deixando o ora agravante de apresentar recurso no tempo legal, pelo que, preclusa a matéria ali decidida. 2. Art. 223, do CPC. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. 3. Art. 507, do CPC. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” (TJPR - 16ª C.Cível - 0041946-38.2017.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 21.03.2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO PRECLUIDA. 1.Decorrido o prazo para impugnação à avaliação, esta se revela preclusa. 2.Inobstante matéria de ordem pública, cabe ao agravante a comprovação de que a penhora recai sobre o bem indispensável ao exercício da profissão” (TAPR - Segunda C.Cível (extinto TA) - AI - 266448-6 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - Unânime - J. 15.09.2004).“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA AVALIAÇÃO EM FASE DE PRACEAMENTO - PRECLUSÃO - DESPACHO DEFERE REQUERIMENTO QUE FERE DECISÃO DESTA CÂMARA EM RECURSO ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ DOS AGRAVADOS, NA FORMA DO ART. 17, VI, CPC. RECURSO PROVIDO” (TAPR - Segunda C.Cível (extinto TA) - AI - 249754-5 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS - Unânime - J. 28.06.2004).Do primeiro julgado extrai-se que “fora expedido edital de hasta pública em 03 de maio de 2019, as partes foram devidamente intimadas pelo Diário de justiça eletrônico do Paraná (mov. 132-132); somente em 15 de maio de 2019 que o agravante então impugnou o laudo de avaliação (136.1), ora, muito além do prazo de cinco dias estabelecido pelo CPC (art. 872, §2º), ficando caracterizada a preclusão a respeito”.Em situação assemelhada, cabe citar o seguinte precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. INADMISSÃO. SITUAÇÕES DO ARTIGO 683 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Somente é admissível a repetição de avaliação de bem imóvel penhorado, quando a impugnação for fundamentada, acompanhada de prova documental relevante, evidenciando quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 683 do CPC. 2. A simples discordância dos valores atribuídos aos bens penhorados, não autoriza o deferimento de nova avaliação. 3. Tendo o Agravante, após intimação para manifestação acerca da avaliação e penhora do bem, deixado de exercitar a faculdade de impugnar o laudo de avaliação no momento oportuno, vindo a fazê-lo após escoado o prazo concedido para tanto, a sua pretensão restou alcançada pela preclusão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJ-GO - AI: 03290060220138090000 FORMOSO, Relator: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 20/02/2014, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1494 de 27/02/2014).E, ainda se preclusão não houvesse, não é possível acolher a insurgência do agravante quanto ao valor da avaliação do bem penhorado. O oficial de justiça justificou a avaliação que elaborou, especificando o bem e seu estado de conservação, tendo se pautado no preço médio de mercado do veículo com base na tabela FIPE e apontado a existência de diversas avarias no bem para estimar o seu valor. Confira-se (mov. 118.4): Logo, vê-se que o laudo de avaliação foi elaborado em conformidade com o disposto no art. 872 do CPC, não se verificando erro ou fundada dúvida na avaliação elaborada no processo para justificar sua invalidação, o que não se confunde com a divergência de critério adotado em contraposição ao que pretende para elevar o preço do veículo. Salienta-se que a tabela Fipe consiste mero referencial de mercado, pois se pauta apenas na marca, modelo e ano do veículo e, assim, não considera a situação individual do bem, como estado de conservação e quilometragem, que são imprescindíveis para a estimativa do preço de veículos. De tal modo, não é possível considerar ter havido erro no laudo de avaliação elaborado no processo apenas porque o valor estimado pelo oficial de justiça não corresponde ao valor médio previsto na tabela Fipe, tendo em vista que para atribuir o valor ao veículo penhorado foram consideradas suas particularidades e estado de conservação. Nota-se que, de acordo com o laudo de avaliação, o bem possui diversas avarias, que sequer foram mencionadas pelo agravante, que se limitou a requerer que seja atribuído o valor da tabela Fipe ao veículo sem se ater ao seu real estado de conservação. A propósito, evoca-se:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO. MERA DIVERGÊNCIA DE VALORES. INSURGÊNCIA FUNDAMENTADA NA TABELA FIPE. ALEGAÇÃO QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO AVALIADOR JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.A mera divergência entre as partes a respeito das conclusões contidas no laudo pericial, por si só, não tem o condão de desconstituir a veracidade das informações prestadas pelo avaliador judicial. Agravo de instrumento não provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0057824-95.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.02.2021).Deste modo, é de se manter a decisão agravada. Em conclusão, voto em conhecer e negar provimento ao recurso.Por consequência, fica revogado o efeito suspensivo concedido no despacho inicial (mov. 9.1, do recurso).
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