SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005118-67.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Oct 03 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 04 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de recuperação judicial movida por sociedade limitada e produtor rural empresário individual. 1) Decisão inicial que deferiu o processamento da demanda. 2) Insurgência de credor acerca da 2.1) consolidação substancial pleiteada na origem; 2.2) Carência de apresentação do requisito temporal de 2 anos de atividade rural para configurar a legitimidade ativa e 2.3) carência de demonstração da crise financeira. 3) Não conhecimento do recurso na parte que versou sobre a consolidação substancial, pois ainda não decidida na origem. 4) Omissão da decisão recorrida sobre a legitimidade ativa superada nesta instância recursal com fundamento na causa madura, atestando-se o cumprimento do requisito temporal para a propositura da demanda. 5) Crise financeira que consta da causa de pedir, sendo o suficiente para o processamento. 6) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. APLICADA A TEORIA DA CAUSA MADURA PARA ATESTAR A LEGITIMIDADE ATIVA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL AGRAVADO.