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Acórdão
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1. Matriagro Ltda – ME (em Recuperação Judicial) demonstram irresignação contra a decisão de mov. 77.1 e mov. 91.1, em sede de ‘Monitória’, em fase de Cumprimento de Sentença, de nº 0005612-38.2021.8.16.0000, em trâmite perante a Comarca de Toledo, 3ª Vara Cível, que, salientando que a parte ré, regularmente citada e, não apresentando embargos, bem como, diante do disposto no art. 701, §2º do CPC, restou constituído de pleno direito o título executivo em favor da autora (mov. 12.1), determinando a intimação da executada, na pessoa de seu representante legal, para pagar o débito reclamado no prazo de 15 dias, nos termos do caput do art. 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios, também em 10%, consoante dita o §1º do referido artigo, bem como apontou que com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação, deverá ser emitida a respectiva certidão de crédito, com a consequente extinção do processo, para que o credor possa se habilitar nos autos de recuperação judicial. Em sede de embargos de declaração ressaltou-se que o Cumprimento de Sentença prosseguirá até que o crédito seja liquidado e, somente após, será emitida certidão de crédito para que a exequente se habilite no quadro geral de credores, na forma do artigo 6º, § 1º, da lei 11.101/2005, além de que a presente ação trata de crédito extraconcursal, cujo título executivo foi constituído com o provimento judicial do mov. 77.1, que assim o declarou e, desta forma, não faz parte do plano de recuperação, sendo devidos a multa e os honorários advocatícios decorrentes do não pagamento voluntário da dívida, previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, conforme jurisprudência já consolidada pelo STJ, porquanto, segundo o art. 59 da Lei 11.101/2005, somente as dívidas sujeitas ao plano de recuperação (créditos concursais) precisam ser pagas de acordo com as condições nele pactuadas, nos seguintes termos:
“Vistos etc. 1. O(a) réu(ré) foi regularmente citado(a), na pessoa de seu representante legal e deixou transcorrer in albis o prazo de pagamento e de interposição de embargos. 2. Assim, em face do disposto no artigo 701, § 2º do CPC, a decisão do mov. 12.1 constituiu-se, de pleno direito, em título executivo judicial em favor da autora. 3. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu representante legal, para pagar o débito reclamado no prazo de 15 (quinze) dias conforme dispõe o caput do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios também em 10%, conforme dita o § 1º do referido artigo. 4. Na hipótese do(a) executado(a) não concordar com o valor do débito exigido, lhe é facultado o direito de depositar a parte incontroversa e nesta hipótese a multa e os honorários de 10% somente incidirão sobre a diferença entre o valor do depósito e o débito que vier a ser apurado como devido, se houver, artigo 523, § 2º do CPC.5. Não sendo efetuado o pagamento ou apenas parte dele, intime-se a credora para apresentar demonstrativo do seu crédito, acrescido com a multa e os honorários de 10% observado o disposto no item supra. 6. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação, deverá ser emitida a respectiva certidão de crédito, com a consequente extinção do processo, para que o credor possa se habilitar nos autos de recuperação judicial. 7. Isso porque a competência de outros Juízos se limita à apuração de respectivos créditos, como é a hipótese em exame, sendo vedada a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da recuperanda. 8. Oportunamente, a fim de verificar a viabilidade de constrição, observadas as regras concernentes à cooperação jurisdicional, conforme art. 69 do CPC, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, no qual tramita a ação de Recuperação Judicial da executada, solicitando informações acerca das diretrizes relativas aos créditos de natureza simples e natureza alimentar, como honorários advocatícios, detidos em face da empresa executada, a fim de se evitar que o plano seja prejudicado. 9. Intimem-se.” (mov. 77.1) Vistos etc. MATRIAGRO LTDA, devidamente qualificada nos autos, por advogado constituído, aforou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no mov. 84.1 sustentando que a decisão do mov. 77.1 foi contraditória à medida que reconheceu a necessidade de habilitação de crédito na ação de Recuperação Judicial e determinou a intimação da devedora para realizar o pagamento do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios sucumbenciais. Requer o deferimento do pedido para suprir a lacuna apontada. A exequente/embargada se manifestou no mov. 89.1, pleiteando pelo desprovimento dos embargos. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos são tempestivos. Contudo, no mérito, rejeito liminarmente os EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porque ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Verifica-se que os supostos vícios apontados da decisão ora embargada não dizem respeito à decisão em si, mas sim ao descontentamento do embargante com a decisão, porquanto não está a se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão guerreada. Consta expressamente na decisão do mov. 77.1:(...)Ou seja, o Cumprimento de Sentença prosseguirá até que o crédito seja liquidado e, somente após, será emitida certidão de crédito para que a exequente se habilite no quadro geral de credores, na forma do artigo 6º, § 1º, da lei 11.101/2005. Evidente que somente se for do interesse do credor será expedida a referida certidão, o qual poderá optar por prosseguir com a presente execução, permanecendo com o juízo da recuperação judicial o controle sobre eventuais atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda. Ademais, a presente ação trata de crédito extraconcursal, cujo título executivofoi constituído com o provimento judicial do mov. 77.1, que assim o declarou. Em se tratando de crédito extraconcursal que, portanto, não faz parte do plano de soerguimento, são devidos a multa e os honorários advocatícios decorrentes do não pagamento voluntário da dívida, estes previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, conforme jurisprudência já consolidada pelo STJ.Isso porque, como dispõe o artigo 59 da Lei 11.101/2005, somente as dívidas sujeitas ao plano de recuperação (créditos concursais) precisam ser pagas de acordo com as condições nele pactuadas, vez que os créditos correlatos estão excluídos do plano e de seus efeitos. Assim, demonstra a embargante sua insatisfação com a essência do posicionamento, não sendo constatada a presença de qualquer vício passível de ser sanado por meio de aclaratórios. Se a decisão contrariou seu entendimento, a questão é outra, não de declaração, vez que prevalece a liberdade do convencimento e de livre apreciação dos fatos apresentados.Intimem-se.” (mov. 91.1)
A agravante maneja o presente recurso visando à reforma da referida decisão. Discorre, em linhas gerais, que foi intimada para se manifestar acerca da Ação Monitória de origem, movida pela agravada Lar Cooperativa Agroindustrial e, em 21.01.2022, informou o pedido e deferimento do processamento de sua recuperação judicial, pugnando para que ocorresse a suspensão da ação. Relata que em decisão de mov. 71.1 o D. Juízo a quo reconheceu que a agravante se encontra em processo de recuperação judicial, e que, após a liquidação dos valores devidos, deveria ocorrer a expedição de certidão para habilitação do crédito junto ao Juízo Recuperacional. Aponta que, em petição de seq. 74, a agravada juntou planilha de cálculos, e pugnou para que a agravante fosse intimada para pagamento, sob pena de multa de 10% e de incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença e em decisão proferida ao mov. 77.1 restou determinado que a agravante fosse intimada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários, conforme requerido pela agravada, bem como determinou-se que, restando o crédito líquido, fosse expedida certidão para habilitação do crédito na recuperação judicial. Descreve que da referida decisão opôs os Embargos de Declaração de seq. 84.1, apontando contradição, posto que o D. Juízo a quo, ao mesmo tempo que reconheceu a necessidade de habilitação do crédito na recuperação judicial, intimou a agravante para realizar seu pagamento, sob pena de incidência de multa e honorários, sendo os embargos rejeitados, com o fundamento de que o crédito objeto do Cumprimento de Sentença é extraconcusal, pois o título executivo foi constituído na decisão de seq. 77.1, sendo posterior ao pedido de recuperação judicial. Assevera, para tanto, que o juízo a quo entendeu que o crédito apenas foi constituído pela decisão proferida à seq. 77.1 dos autos de origem, de forma que teria natureza extraconcursal, posto que posterior ao pedido de recuperação judicial, datado de 23.11.2021, no entanto, para fins de sujeição ao processo de recuperação judicial, a constituição do crédito não se dá através de sentença condenatória, mas sim pelo próprio fato gerador do crédito. Argumenta que o fato gerador é o fato que deu ensejo à própria demanda, de forma que é ele que deverá ser considerado para fins de análise de concursalidade do crédito, e não a sentença que reconheceu o crédito, apresentando entendimento jurisprudencial acerca do tema. Consigna que, tratando-se de Monitória, referente a emissão de diversas notas fiscais, o fato gerador é a data de vencimento dos pagamentos. Alude que as notas fiscais foram emitidas em setembro de 2020, sendo indiscutível a sujeição aos efeitos da recuperação judicial. Justifica que a agravada está arrolada na relação de credores do administrador judicial, e em momento algum insurgiu-se da sua inscrição na aludida relação, porquanto sequer apresentou ação de Impugnação de Crédito com a finalidade de reconhecer a suposta extraconcursalidade perante o Juízo Competente. Arrazoa que tendo o crédito objeto da ação de origem fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, e estando devidamente habilitado nos autos recuperacionais, não se pode permitir que ocorra o prosseguimento do Cumprimento de Sentença, sob pena de privilegiar o recebimento de um crédito sujeito, e já relacionado na recuperação, em detrimento aos demais, em evidente afronta ao princípio da Par Conditio Creditorum, um dos princípios basilares do processo de recuperação judicial. Consigna, ainda, que não se pode exigir que a agravante realize o pagamento do débito, ainda mais sob pena de multa e honorários, porquanto seria exigir que priveligie um credor em detrimento aos demais, recaindo em crime falimentar previsto no art. 172 da Lei 11.101/2005. Pugna pela reforma da decisão agravada, reconhecendo a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial; a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de lesão aos demais credores concursais; e a impossibilidade de incidência de multa e honorários advocatícios sucumbenciais previstos pelo art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.Preparo regular. Lar Cooperativa Agroindustrial apresentou contrarrazões recursais em mov. 15.1-TJ, momento em que pugnou pelo não conhecimento do recurso em virtude da ofensa ao principio da dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso de agravo de instrumento.Primeiramente, cumpre analisar o pedido de não conhecimento do recurso realizado em sede de contrarrazões.Argumenta a Cooperativa apelada que no caso dos autos a recorrente em sua peça recursal não atacou os fundamentos da decisão e, de forma genérica, impugnou a decisão.Porém, em que pese a argumentação da apelada no sentido de que teria havido ofensa ao princípio da dialeticidade, o recurso merece ser conhecido. Das razões recursais, denota-se que a agravante discorreu acerca da impossibilidade da aplicação do art. 523 do CPC, bem como que o crédito perseguido na demanda não deve ser considerado extraconcursal. Para tanto, houve as exposições dos motivos pelos quais entendeu que a decisão merece ser reformada, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria antes impugnada.Desta forma, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e passa-se a análise do mérito.Trata-se de “Ação monitória” de nº 0005612-38.2021.8.16.0170, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Lar Cooperativa Agroindustrial em face de Mantiagro Ltda – Em Recuperação Judicial, defendendo ser credora da requerida da quantia de R$ 2.041.665,07 (dois milhões, quarenta e um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e sete centavos), atinente as seguintes Notas Fiscais de n.° 42982, 43045, 43046, 43079, 43081, 43082, 43096, 43173, 43215, 43216, 43222, 43223, 43224, 43274, 43290, 43292, 43293, 43294, 43295, 43309, 43330, 43368, 43369, 43535, 43547, 43530, 43531, 43532, 43533, 43528, 43527, 43519, 43526, 43529, 43606 e 43618 (mov. 1.6). Cinge-se a controvérsia na constituição de pleno direito, em título executivo judicial, em favor da Cooperativa, diante da inércia da recorrente em realizar o pagamento ou a oposição de embargos monitórios.Ainda, restou determinado que a recorrente pagasse o débito reclamado no prazo de 15 (quinze) dias conforme dispõe o caput do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios também em 10%, conforme previsão do §1º do referido artigo.Por fim, reconheceu o crédito como sendo extraconcursal, pois foi constituído com o provimento judicial de mov. 77.1, que assim o declarou.A agravante sustenta, em síntese, que para fins de sujeição ao processo de recuperação judicial, a constituição do crédito não se dá através de sentença condenatória, mas sim pelo próprio fato gerador do crédito.Portanto, o fato gerador é a data de vencimento dos pagamentos, constantes nas notas promissórias, que foram emitidas em setembro de 2020, sendo, inclusive, arroladas na relação de credores do administrador judicial, sem qualquer insurgência da agravada. Assim, não devia ocorrer o prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de ofender o principio do par conditio creditorum.Portanto, a decisão deve ser reformada para que seja reconhecida a sua sujeição ao processo recuperacional, bem como a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença.Aduziu, ainda, que tendo em vista a sujeição do crédito a recuperação judicial não é devida a aplicação do art. 523 do CPC, com a fixação do pagamento de 10% de multa e 10% de honorários advocatício, caso não ocorra o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Enfatizou que se realizar o pagamento dos referidos valores, em detrimento dos demais credores, irá caracterizar crime falimentar previsto no art. 172 da Lei de n.°11.101/2005.Argumentou que o STJ possui entendimento da não incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523 §1º do CPC, nos casos em que o crédito é sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Entretanto, assiste-lhe razão.Em análise aos documentos que instruíram a presente demanda monitória (mov. 1.6 dos autos originários), nota-se que são 36 notas fiscais emitidas em nome da empresa agravante, entre 09.09.2020 à 17.09.2020, com os comprovantes da entrega das referidas mercadorias.Promovida a ação monitória, não houve o pagamento e nem a oposição de embargos monitórios, logo o MM. Juízo a quo constitui, de pleno direito, em título executivo judicial, nos termos do art. 701 §2º do CPC.Contudo, na rejeição dos embargos de declaração acabou reconhecendo o caráter de crédito extraconcursal em relação a referidos valores, nestes termos: “Evidente que somente se for do interesse do credor será expedida a referida certidão, o qual poderá optar por prosseguir com a presente execução, permanecendo com o juízo da recuperação judicial o controle sobre eventuais atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda. Ademais, a presente ação trata de crédito extraconcursal, cujo título executivofoi constituído com o provimento judicial do mov. 77.1, que assim o declarou. Em se tratando de crédito extraconcursal que, portanto, não faz parte do plano de soerguimento, são devidos a multa e os honorários advocatícios decorrentes do não pagamento voluntário da dívida, estes previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, conforme jurisprudência já consolidada pelo STJ. Isso porque, como dispõe o artigo 59 da Lei 11.101/2005, somente as dívidas sujeitas ao plano de recuperação (créditos concursais) precisam ser pagas de acordo com as condições nele pactuadas, vez que os créditos correlatos estão excluídos do plano e de seus efeitos.”
Para tanto, referido entendimento deve ser reformado.Constata-se que o MM. Juízo a quo não possui competência para reconhecer qual classificação creditória deve ser dada aos referidos créditos.Aludida classificação é exclusiva do Juízo Universal da Recuperação Judicial, inclusive com a indicação de um crédito favorável à agravada no importe de R$ 2.697.097,13, na classe de créditos quirografários.Dessa feita, deve ser afastado qualquer entendimento de que os referidos valores perseguidos pela requerente, nos autos originários, são extraconcursais, pois o MM. Juízo Recuperacional que deverá realizar a adequada classificação, caso ainda não tenha feito.Nota-se que a agravante informa que indicou referidos valores no plano de recuperação judicial, contudo não demonstrou que as notas promissórias pretendidas nesta demanda estão por ele abarcado, o que deverá ser analisado pelo referido Juízo.Com efeito, em virtude do princípio do juízo universal, nos casos de recuperação judicial e de falência, a competência para apreciar a classificação do presente crédito, se é concursal ou extraconcursal, é exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, nos termos do seguinte entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. LEI N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no CC n. 169.298/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 3/9/2020). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO TRABALHISTA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUÍZO UNIVERSAL - PRINCIPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA - INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º e 6ª DA LEI 11.101/05 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - CONFLITO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 - O princípio da preservação da empresa, insculpido no art 47 da Lei de Recuperação e Falências, preconiza que "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".Motivo pelo qual, sempre que possível, deve-se manter o ativo da empresa livre de constrição judicial em processos individuais.2 - É reiterada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "após a aprovação do plano de recuperação judicial da empresa ou da decretação da quebra, as ações e execuções trabalhistas em curso, terão seu prosseguimento no Juízo Falimentar, mesmo que já realizada a penhora de bens no Juízo Trabalhista" (STJ. CC 100922/SP - Rel. Ministro SIDNEI BENETI - 2ª Seção - 26/09/2009).3 - Conflito de Competência conhecido e parcialmente provido para declarar a competência do Juízo da recuperação judicial para prosseguir nas execuções direcionadas contra a empresa recuperanda. (CC 108.457/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 23/02/2010). Grifos. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO. ALIENAÇÃO DE ATIVOS E PAGAMENTOS DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ.1. Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor.2. Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, sob pena de violação dos princípios da indivisibilidade e da universalidade, além de desobediência ao comando prescrito no art. 47 da Lei n. 11.101/05.3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ). (CC 90160/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 05/06/2009). Grifos. CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ARRESTO DOS BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS - NECESSIDADE. - PRECEDENTES - COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.I - A e. 2ª Seção desta a. Corte, ao sopesar a dificuldade ou mesmo total inviabilização da implementação do plano de recuperação judicial, decorrente da continuidade das execuções individuais, concluiu que, aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, os créditos deverão ser executados de acordo com as condições ali estipuladas;II - Convalidação da liminar anteriormente concedida, reconhecendo a competência do r. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO DISTRITAL DE CAIEIRAS/SP.(CC 98264/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. DEMANDAS TRABALHISTAS. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.1 - Há de prevalecer, na recuperação judicial, a universalidade, sob pena de frustração do plano aprovado pela assembléia de credores, ainda que o crédito seja trabalhista.2 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP. (CC 90504/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 01/07/2008). Portanto, o Juízo competente para analisar a natureza do crédito perseguido é o Juízo Universal, pois deve-se respeitar as previsões do plano de recuperação judicial proposto nos autos de n.° 0012361-71.2021.8.16.0170, inclusive no que tange aos créditos perseguidos na demanda monitória. Assim, neste ponto, o recurso deve ser provido para afastar a classificação do crédito pelo MM. Juízo a quo e remeter ao Juízo Universal a referida análise, após a sua liquidação.No que tange a aplicação do art. 523 do CPC constata-se a necessidade, inicial, da atualização dos referidos cálculos.Ressalta-se, contudo, que a empresa agravante pleiteou a desistência da recuperação judicial (mov. 327.1, dos autos de n.° 0012361-71.2021.8.16.0170), o que foi indeferido ao mov. 333.1, mas submetido a votação na Assembléia Geral convocada para o dia 20.09.2022 e, em segunda votação, 27.09.2022.Dessa decisão judicial, houve a interposição do agravo de instrumento de n.° 0058353-46.2022.8.16.0000, o qual determinou a suspensão dos autos de recuperação judicial ao mov. 26.1/TJ daqueles autos.Nota-se, ainda, que a agravada firmou o Termo de Adesão para anuência ao pedido de desistência da recuperação judicial (mov. 327.2, dos autos de n.° 0012361-71.2021.8.16.0170), com um crédito de R$ 2.697.091,13. Diante disso, não deve incidir, por enquanto, a previsão do art. 523 do CPC.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça esclarece: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. AÇÃO QUE DEMANDA QUANTIA ILÍQUIDA. ART. 6º, § 1º, DA LEI 11.101/05. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523, § 1º, DO CPC/15. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECUSA VOLUNTÁRIA AO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA DO STJ.1. Ação ajuizada em 28/10/2008. Recurso especial interposto em 11/2/2021. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 12/5/2021.2. O propósito recursal consiste em definir se o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial da devedora, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida, deve ser acrescido da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15.3. Nos termos do art. 59, caput, da Lei 11.101/05, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.4. No que concerne à habilitação, em processo de recuperação judicial, de quantias decorrentes de demandas cujos pedidos são ilíquidos, esta Corte Superior entende que, nos termos do art. 6, § 1º, da Lei 11.101/05, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta até a determinação do valor do crédito, momento a partir do qual este deverá ser habilitado no quadro geral de credores da recuperanda.5. A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 somente incide sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título executivo judicial.6. Na hipótese, portanto, não há como acrescer ao valor do crédito devido pela recorrente a penalidade do dispositivo supra citado, uma vez que o adimplemento da quantia reconhecida em juízo, por decorrência direta da sistemática prevista na Lei 11.101/05, não constituía obrigação passível de ser exigida da recuperanda nos termos da regra geral da codificação processual.7. Ademais, estando em curso processo recuperacional, a livre disposição, pela devedora, de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos individuais sujeitos ao plano de soerguimento violaria o princípio segundo o qual os credores devem ser tratados em condições de igualdade dentro das respectivas classes.8. Precedente específico da Terceira Turma: REsp 1.873.081/RS, DJe 4/3/2021. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.937.516/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.) Do referido julgado, foi publicado o informativo de n.° 703, o qual esclarece: Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido (ainda que não vencidos), sendo certo que a aferição da existência ou não do crédito deve levar em consideração a data da ocorrência de seu fato gerador (fonte da obrigação).Tratando-se, contudo, de crédito derivado de ação na qual se demandava quantia ilíquida, a Lei de Falências e Recuperação de Empresas estabelece que ele somente passa a ser passível de habilitação no quadro de credores a partir do momento em que adquire liquidez, de modo que o prosseguimento da execução singular, desse momento em diante, deve ficar obstado (inteligência do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005).Por outro lado, e como é cediço, o art. 59, caput, da LFRE, prevê que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.Destarte, o adimplemento das dívidas da recuperanda deverá seguir as condições pactuadas entre os sujeitos envolvidos no processo de soerguimento, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores de cada classe. Fica claro que, na espécie, a satisfação do crédito objeto da ação indenizatória deverá ocorrer, após devidamente habilitado, de acordo com as disposições do plano de recuperação judicial.Nesse contexto, não se pode considerar que a causa que dá ensejo à aplicação da penalidade prevista no § 1º do art. 523 do CPC/2015 - recusa voluntária ao adimplemento da obrigação constante de título executivo judicial - tenha se perfectibilizado na hipótese.Vale dizer, não há como fazer incidir à espécie a multa estipulada no dispositivo legal precitado, uma vez que o pagamento do valor da condenação - por decorrência direta da sistemática prevista na Lei n. 11.101/2005 - não era obrigação passível de ser exigida nos termos da regra geral da codificação processual.Ademais, estando em curso processo recuperacional, a livre disposição, pela devedora, de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos individuais sujeitos ao plano de soerguimento violaria o princípio (comum a toda espécie de procedimento concursal) segundo o qual os credores devem ser tratados em condições de igualdade dentro das respectivas classes. (REsp 1.937.516-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021.) No presente caso, a demanda é oriunda de notas fiscais com os respectivos comprovantes da entrega dos produtos, logo fundamentada em prova escrita, sem eficácia de título executivo.O titulo executivo judicial só se formou com a decisão recorrida, o que proporcionou o início do cumprimento de sentença.Contudo, tendo em vista que referido crédito constituído é em face de empresa em recuperação judicial, bem como diante da alegação de que referidos valores já estarem previstos no plano de recuperação judicial apresentado ao MM. Juízo recuperacional, tem-se o entendimento da ausência de aplicação da incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC.Com efeito, das quantias decorrentes de demandas cujos pedidos são ilíquidos, nos termos do art. 6, § 1º, da Lei 11.101/05, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta até a determinação do valor do crédito, momento a partir do qual este deverá ser habilitado no quadro geral de credores da recuperanda.Assim, deverá ocorrer, apenas, a determinação do valor do crédito, com o posterior encaminhamento ao MM. Juízo da Recuperação Judicial, sem acrescer ao valor do crédito devido pela recorrente a penalidade do art. 523 do CPC, uma vez que o adimplemento da quantia reconhecida em juízo, por decorrência direta da sistemática prevista na Lei 11.101/05, não constituía obrigação passível de ser exigida da recuperanda nos termos da regra geral da codificação processual.Dessa feita, deve ser acolhido o agravo de instrumento neste ponto, para que seja afastada a incindecia da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523 do CPC.Entretanto, diante do pedido de desistência da recuperação judicial pendente de análise no agravo de instrumento de n.° 0058353-46.2022.8.16.0000, posteriormente, poderá, caso acolhido, ser, novamente, intimada, a parte agravante, para realizar o referido pagamento, nos termos do art. 523 do CPC.Por tais razões, conheço do presente recurso e voto no sentido de dar provimento para o fim de determinar o afastamento da aplicação do art. 523 do CPC, bem como determinar que o referido crédito seja habilitado perante o MM. Juízo Recuperacional, o qual analisará a sua natureza jurídica.
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