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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0011967-78.2006.8.16.0012 RecIno 14° Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): SAMUEL CESAR DE OLIVEIRA NETO Recorrido(s): MARCOS PSCHEIDT - ME Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PENHORA POSTERIOR REGULAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DESACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os embargos, mantendo a penhora e rejeitando a alegação de excesso de execução. 2. O executado e recorrente alega na nulidade da penhora e excesso de execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o falecimento do executado, ocorrido antes da penhora, acarreta nulidade absoluta do ato processual e da constrição; (ii) saber se houve excesso de execução, apto a ensejar reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto à nulidade da citação, prevalece o entendimento de que a prática de atos processuais após o falecimento da parte, sem substituição imediata pelo espólio, gera nulidade de natureza relativa, somente reconhecível mediante demonstração de efetivo prejuízo ao espólio ou herdeiros. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a simples realização de atos após o óbito não acarreta nulidade automática, quando inexistente demonstração de prejuízo. Nesse sentido: “Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo (...). A nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, hão de ser considerados absolutamente válidos” (STJ – REsp nº 2033239/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julg. 14/02/2023). 6. No caso, ausente comprovação de prejuízo, uma vez que a constrição e a transferência de valores ocorreram apenas após a regularização do polo passivo, mantém-se a validade do ato. 7. Quanto ao alegado excesso de execução, a Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “b”, exige que a impugnação seja instruída com memória discriminada do cálculo. A ausência de planilha atualizada impede a análise objetiva da insurgência, tornando genérica a alegação. 8. A evolução do débito decorre da mora do devedor, não se caracterizando conduta abusiva do credor. A ausência de elementos concretos inviabiliza o reconhecimento do excesso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A nulidade decorrente do falecimento da parte no curso do processo é de natureza relativa, somente reconhecível mediante demonstração de efetivo prejuízo, inexistente no caso concreto. A alegação de excesso de execução deve vir acompanhada de memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição, sendo insuficiente a impugnação genérica. O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso razão pela qual, merece conhecimento. Inicialmente, sem razão a parte recorrente quanto a nulidade da citação. Isso porque, consoante entendimento consolidado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a prática de ato processual após a morte da parte, sem a substituição imediata pelo espólio, gera nulidade de natureza relativa. Tal vício somente pode ser reconhecido quando demonstrado prejuízo concreto ao espólio ou aos herdeiros, não bastando alegações hipotéticas ou meramente formais. Do contrário, os atos processuais praticados são considerados plenamente válidos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAR A AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO, PERTENCENTE AOS EXECUTADOS, CASADOS ENTRE SI. SUPERVENIÊNCIA DE MORTE DO COEXECUTADO, NÃO INFORMADA NOS AUTOS PELA SUA ESPOSA (COEXECUTADA) POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA, TAMPOUCO NOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO SEM A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO, CONCLUSÃO ACERCA DA QUAL A COEXECUTADA, INTIMADA, PERMANECEU SILENTE, A REDUNDAR NA SUA CONCORDÂNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS HERDEIROS A RESPEITO DA AÇÃO EXECUTIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o ato processual, especificamente a avaliação do bem penhorado – realizado em momento posterior à morte de coexecutado, sem a respectiva substituição processual pelo espólio – reveste-se de nulidade absoluta, na específica hipótese em que a esposa, também coexecutada, deixa, deliberadamente, de informar ao Juízo a respeito do óbito de seu marido não apenas na primeira oportunidade em que deveria fazê-lo (na ocasião em que se insurgiu contra a decisão que determinou a constrição de seu imóvel), mas nos atos processuais que se seguiram. Inclusive, uma vez intimada a respeito da avaliação do bem constrito de que é titular, mantevese silente, a redundar, por consequência, na sua concordância. 2. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo – desde o evento morte, portanto –, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. Fica nítido, de seus termos, o objetivo de preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido. Naturalmente, em sendo este o propósito da norma processual, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, hão de ser considerados absolutamente válidos. 3. A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual. 4. Na espécie, o único ato processual realizado nos autos, antes da regularização da parte no polo passivo da ação executiva, foi a avaliação do bem penhorado, que contou com a concordância (implícita) da executada (então titular do bem) e genitora dos herdeiros, que, por evidente, atua no processo na defesa dos direitos que lhes são comuns. Mostra-se, assim, de todo insubsistente a argumentação expendida pelo espólio recorrente, de que poderia, em tese, aventar uma série de questões (como a parcialidade do perito, suscitar quesitos, impugnar o valor, etc). Ressai absolutamente claro que o prejuízo alegado pelo espólio é meramente hipotético, não se extraindo de sua argumentação nenhum fato concreto que pudesse infirmar a avaliação homologada judicialmente. Não se antevê, assim, nenhum prejuízo processual, cuja arguição é totalmente incoerente com a postura processual adotada pela executada, que laborou decisivamente para a subsistência do vício processual. 5. Recurso especial improvido. (STJ – Resp. nº 2033239/SP. julg. 14/02 /2023. Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma) – grifei No caso em exame, não há demonstração de prejuízo concreto que tenha decorrido da ausência de imediata suspensão processual. O mero fato de a constrição ter ocorrido após o falecimento não é suficiente para ensejar a invalidação do ato, sobretudo porque o crédito constrito não se extingue com o óbito, transmitindo-se aos sucessores, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. Ademais, conforme fundamentado na sentença a constrição e transferência de valores ao juízo apenas ocorreu após regularização polo passivo e, portanto, ausente demonstração de efetivo prejuízo e inexistente nulidade a ser reconhecida, deve ser mantida a decisão que determinou a penhora, negando-se provimento ao recurso. No que se refere à alegação de excesso de execução, igualmente não merece acolhida. De início, observa-se que a parte recorrente se limitou a impugnar genericamente o cálculo apresentado, sem trazer aos autos memória discriminada de valores ou planilha que demonstrasse, de forma objetiva, a suposta incorreção, conforme lhe incumbia. A Lei n. 9.099 /95, em seu art. 52, IX, “b”, expressamente estabelece que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada da memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar da insurgência. No caso em exame, a simples afirmação de que não seria possível verificar a forma de capitalização dos juros ou a correção monetária aplicada não se presta a infirmar o demonstrativo apresentado pelo exequente, que, ao contrário, atende aos parâmetros fixados no título executivo. A ausência de memorial atualizado por parte do recorrente impede a verificação de eventual excesso, de modo que a alegação não se sustenta. Tampouco se pode imputar ao exequente eventual majoração do débito em razão do decurso do tempo. Isso porque a demora na tramitação não pode ser interpretada como conduta abusiva da parte credora, mas decorre de circunstâncias processuais próprias do feito. Como já assentado, a nulidade alegada em razão do falecimento do executado não se configurou, porquanto se trata de nulidade relativa, inexistindo demonstração de prejuízo. Assim, a evolução do débito resulta da própria mora do devedor, não havendo fundamento para se reduzir os valores apurados pelo credor a título de atualização e encargos legais. Portanto, inexistente excesso de execução devidamente comprovado, deve ser mantido o cálculo apresentado, rejeitando-se a impugnação. Por fim, o voto será pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme razões expostas acima, devendo ser conservada a sentença por seus próprios fundamentos (artigo 46 da LJE) e, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deve ser a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Observada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SAMUEL CESAR DE OLIVEIRA NETO representado(a) por ALFREDO LUIZ CESAR DE OLIVEIRA NETO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 17 de outubro de 2025 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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