Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Franceschetti Advogados em face da decisão (mov. 416.1) proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0018946-64.2017.8.16.0014, que indeferiu o pedido de apreensão do passaporte e de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte Executada. Sustenta a Recorrente (mov. 1.1-TJ), em síntese: que ingressou com o pedido de cumprimento de sentença visando o recebimento de honorários de sucumbência; que, após promover diligências com o fito de localizar bens em nome da Recorrida, não obteve êxito; que, buscando satisfazer o débito executado, requereu a apreensão do passaporte e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da Agravada, o que foi indeferido pelo juízo a quo; e que o entendimento dos Tribunais Superiores é uníssono em admitir a aplicação do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil quando esgotados os meios habituais de execução. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja determinada a apreensão do passaporte, bem como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da Recorrida. Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1-TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de recurso interposto por Franceschetti Advogados contra a decisão que indeferiu o pedido de apreensão do passaporte e de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte Recorrida. Assevera a Agravante, em síntese, que após promover diligências com o fito de localizar bens em nome da Agravada, não obteve êxito. Diante disso, requer o provimento do agravo, para que seja determinada a apreensão do passaporte, bem como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da Recorrida. Todavia, razão não assiste à Recorrente. Isso porque, embora a apreensão de passaporte e a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), objetivamente, possam se enquadrar dentre as medidas atípicas passíveis de serem determinadas pelo magistrado para assegurar o cumprimento de suas decisões, não se mostram adequadas, compatíveis e nem proporcionais ao fim colimado. Com efeito, tanto a apreensão do passaporte, quanto a suspensão da CNH não induzirão a satisfação do crédito perseguido, tampouco garantirão o seu cumprimento, apenas limitando o exercício de um direito do devedor ao supostamente forçá-lo a um pagamento. Deveras, as medidas atingem apenas a pessoa do devedor, restringindo direitos que não se coadunam com o objetivo de recebimento do crédito, numa espécie de punição, como dito, sem que incorra em resultado prático para o adimplemento do débito. Com isso, apesar de a execução se realizar no interesse do credor (art. 797 do CPC), esta deve ocorrer de modo menos gravoso para o devedor (art. 805 do mesmo codex), de modo que a apreensão do passaporte e a suspensão do documento de habilitação se mostram excessivas, ou desproporcionais. Neste sentido, são julgados desta Colenda 9ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH – CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DOS EXECUTADOS. INDEFERIMENTO PELA MAGISTRADA. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA (ART. 139, IV, DO CPC) QUE DEVE SER ADOTADA EXCEPCIONALMENTE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0057352-31.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 17.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDOS DE: A) SUSPENSÃO DA CNH; B) RETENÇÃO DO PASSAPORTE; C) BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO; D) LISTAGEM DE ENTRADAS E SAÍDAS DO PAÍS DOS SÓCIOS DA EXECUTADA; E) MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DOS SÓCIOS COMO MEDIDAS COERCITIVAS DE PAGAMENTO. INVOCAÇÃO DO ARTIGO 139, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIAS QUE, ALÉM DE INÓCUAS AO FIM PRETENDIDO, CONFIGURAM RESTRIÇÃO A LIBERDADES INDIVIDUAIS, VULNERANDO PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0021739-47.2019.8.16.0000 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 12.09.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERE A SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DA PARTE EXECUTADA. REFORMA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE NÃO SE MOSTRAM ÚTEIS À EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE OCULTAÇÃO DO PATRIMÔNIO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0019954-50.2019.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 21.10.2019) E do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA CNH. DESPROPORCIONALIDADE. MEDIDAS COERCITIVAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO NCPC. MEDIDA AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM APOIO NO SUPORTE FÁTICO DOS AUTOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as medidas de satisfação do crédito devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as providências mais eficazes e menos gravosas ao executado. Precedentes. 3. Para se ultrapassar a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual quanto a adequação, efetividade, razoabilidade e proporcionalidade da medida coercitiva, a fim de acolher a tese recursal, seria necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial. Súmula 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1837680/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) Por fim, não é excessivo destacar que a 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal editaram o Enunciado nº 164, nos seguintes termos: “Conforme previsão no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, as medidas executivas atípicas somente podem ser deferidas em caráter excepcional, depois de esgotados meios menos gravosos de execução, e devem servir ao adimplemento da obrigação, sendo vedado o emprego delas como simples meio de constrangimento do devedor”. (grifei) Portanto, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão vergastada, que indeferiu o pedido de apreensão do passaporte e de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte Executada, ora Agravada. III – VOTO Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|