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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela autora/exequente em face da decisão proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial (alienação fiduciária em garantia), sob nº 0012459-88.2015.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deferiu e estabeleceu condições para a alienação particular do bem apreendido (mov. 323.1 e 343.1/orig.).Sustenta, em suma, merecer reforma a decisão agravada, eis que não há necessidade de avaliação prévia do bem, tampouco de depósito judicial do valor da venda, exceto em caso de existência de eventual saldo remanescente a ser devolvido ao requerido. Postula, assim, o conhecimento do recurso, com antecipação dos efeitos da tutela recursal, e ao final seu provimento, para reformar a decisão nos pontos específicos (mov. 1.1/AI).Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 9.1/AI), a parte autora/agravante interpôs agravo interno, sob nº 0005140-28.2022.8.16.0000/01, pedindo a remessa do feito ao órgão colegiado para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 1.1/Interno). Os agravados, embora intimados, não apresentaram resposta nem ao agravo de instrumento, nem ao agravo interno.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. Já o agravo interno tem sua análise prejudicada, ante o julgamento do mérito do recurso principal.2. Mérito do Agravo de Instrumento.Ao que consta dos autos de origem, a parte exequente, após realizada a penhora do veículo Toyota Corolla GLI18 Flex, 2010/2011, prata, Placa ATC-8029, requereu a venda por iniciativa particular, consoante art. 879, I e 880 do CPC[1], (mov. 307.1/orig.), sobrevindo a decisão ora agravada, que deferiu o pleito e estabeleceu as condições para a alienação particular do bem nos seguintes termos (mov. 323.1/orig.): (...)SERVOPA ADMINISTRADORA concordou com a avaliação do por meio da Tabela FIPE, bem como na data da apreensão do bem (setembro/2019), sendo a quantia de R$ 42.052,00 (quarenta e dois mil e cinquenta e dois reais). Ademais, rechaçou a devolução do bem, pois possível à penhora do veículo alienado fiduciariamente. Por consequência, pede a alienação do veículo por iniciativa particular, consoante art.879, inciso I e 880 ambos do CPC e a venda do veículo para o pagamento exclusivo da dívida (seq. 307.1).2. Inicialmente, quanto ao valor do veículo adota-se a quantia aceita pelas partes - R$ 42.052,00 (quarenta e dois mil e cinquenta e dois reais).Tratando-se de bem objeto de alienação fiduciária, o Devedor/Espólio tem apenas direitos sobre o contrato e não a livre propriedade. Assim, não há direito do Espólio ao bem em sim, razão pela qual inviável o pedido de devolução/restituição ou sua inclusão no inventário.Ademais, o Executado não comprovou a purgação da mora, tampouco o depósito/pagamento do saldo devedor, razão pela qual resta inviável a devolução do veículo.3. Uma vez convertida a ação de busca e apreensão em Execução (seq.153.1), cabível a penhora, assim como a expropriação. Por isso, defiro o pedido de alienação do veículo por iniciativa particular, consoante art. 879, I e 880 do CPC (seq. 307.1).A pretensão tem amparo na legislação: Art. 879, inciso I, CPC : "a alienação far-se-á: I - por iniciativa particular". Além disso, prevê o art. 880, CPC "não efetivada Defiro a alienação particular, a ser realizada por iniciativa da própria parte exequente, observadas as condições ora estabelecidas:a] A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 6 prestações.b] Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias.c] Em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz.d] A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, observando-se as disposições da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal do Paraná.e] Autorizada a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima.f] Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação.O valor auferido com a venda deve ser depositado em conta judicial vinculada aos autos, em 05 dias após o ato, a fim de satisfação do crédito do Exequente e demais credores habilitados.4. Aguarde-se por 180 dias informação do Exequente quanto êxito da diligência. E, caso inerte, intime-se para prosseguimento do feito. Opostos embargos de declaração pela exequente, os argumentos foram rejeitados, mas, diante de algumas informações prestadas pela embargante, foram acrescidas as seguintes condições à alienação do bem por iniciativa do particular (mov. 343.1/orig.): (...)3. Considerando as informações da Exequente quanto ao veículo e o contrato em questão, retifico em parte seq. 323.1, estabelecendo também quanto à alienação do veículo por iniciativa do particular, as seguintes condições:a] prazo máximo para realizar a alienação – 06 meses a contar do levantamento da última restrição judicial que impeça o ato (diligência e pedidos a serem formulados pela SERVOPA nos respectivos autos);b] utilização para fins de avaliação do bem o valor de mercado do veículo apontado na Tabela FIPE da época da venda;c] deve constar em edital o valor dos débitos do veículo junto ao DETRAN/SC;d] o valor da venda deve ser objeto de depósito em Juízo, o qual será utilizado primeiramente para pagamento de tributos incidentes sobre o bem, a dívida contratual e, após eventual saldo remanescente aos credores habilitados e Devedor.Embora a parte exequente/agravante pretenda a reforma da decisão, alegando que não há necessidade de avaliação prévia do bem, tampouco de depósito judicial do valor da venda, exceto em caso de existência de eventual saldo remanescente a ser devolvido ao requerido, o recurso não merece provimento.Note-se que a alienação foi autorizada com base na avaliação já realizada do bem, com a qual o próprio recorrente concordou, na manifestação de mov. 307.1/orig., ou seja, R$ 42.052,00 (quarenta e dois mil e cinquenta e dois reais), sendo estabelecido a título de acréscimo na última decisão proferida (mov. 343.1/orig.) que deverá ser utilizado para fins de avaliação do bem o valor de mercado do veículo apontado na Tabela FIPE da época da venda, situação que não prejudica nenhuma das partes, porque considera acertadamente a situação atual do bem no mercado.Vê-se, na verdade, que o juiz está atento para as particularidades do caso, tendo já asseverado na própria decisão que, não sendo possível a alienação particular, nos moldes definidos, poderá ser reconsiderado o preço mínimo, daí sim através de uma reavaliação.Quanto à ordem de realização de depósito judicial do valor da venda, mesmo se tratando de alienação por iniciativa particular, ela está se dando mediante autorização judicial, de modo que não se pode esquecer que a alienação está sendo feita no curso da execução de título extrajudicial e não mais no rito da ação de busca e apreensão previsto no D.L. 911/69.Da forma como foi definida pela decisão recorrida a alienação por iniciativa particular, não há risco de dano ao credor/exequente, na medida em que restou consignado que o valor será utilizado primeiramente para pagamento de tributos incidentes sobre o bem, da dívida contratual e só depois para pagamento de eventual saldo remanescente a favor do espólio/executado ou de seus credores habilitados no inventário.Portanto, apresentando-se devidamente escorreita, a decisão deve ser mantida.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento e, por consequência, por não conhecer do Agravo Interno, porque prejudicada sua análise. [1] Art. 879. A alienação far-se-á:I - por iniciativa particular;(...)Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.
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