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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Gleison Aparecido Saraiva Rangel contra a decisão proferida no cumprimento de sentença da ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse, ajuizada em desfavor de Júlio Cesar Tomazini, na qual o juiz de origem acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando “a restituição ao réu em função do retorno ao status quo ante, dos pagamentos da cláusula segunda, alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, devendo ser efetuada a retenção no percentual de 10% dos valores pagos pelo promitente. ” (mov. 237.1). Sustentou o agravante, em apertada síntese, que: (i) o objeto do contrato é o terreno de matrícula nº 2.221 que, posteriormente, foi subdividida nas de nº 13.053 e 13.054; (ii) a sentença decretou a rescisão do contrato em razão do inadimplemento das alíneas “a” e “f” da cláusula segunda e, por isso, os valores pagos pelo agravado são aqueles previstos nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, que se referem ao imóvel de matrícula nº 13.053; (iii) a discussão dos autos restringe-se à matrícula nº 13.054; (iv) por essa matrícula, 13.054, o comprador não pagou nada, pois ficou comprovada a inadimplência em relação às alíneas “a” e “f”, não havendo qualquer quantia a ser restituída ao agravado; (v) não poderia o agravado, em cumprimento de sentença, deduzir pretensão de restituição, pois a impugnação é a defesa do executado e não possui natureza de cobrança. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para o fim de declarar a inexistência de valores a serem restituídos ao agravado. O almejado efeito suspensivo foi deferido (mov. 9.1). A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão e, alternativamente, pela declaração de que o agravante deve restituir o valor que recebeu, isto é, R$ 900.000,00, descontado o valor da venda da matrícula 13.053 (R$ 503.400,00), nos demais termos do acórdão (mov. 19.1). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: Pretende o agravante a reforma da decisão, sob o fundamento de que não possui qualquer valor a restituir ao promitente comprador. 2.1. Inicialmente, faz-se necessário uma breve retrospectiva fática dos autos. Em 29 de agosto de 2015, as partes firmaram compromisso particular de compra e venda do lote de terras nº 166-A, matrícula nº 2.221, com área total de 78,46 hectares, situado na PR 463, da Gleba Vagalume do Município de Cruzeiro do Sul, Estado do Paraná, figurando Júlio Cesar Tomazini (agravado) como promitente comprador e Gleison Aparecido Saraiva (agravante), como promitente vendedor. Ficou ajustado o preço de R$ 2.440.000,00 (dois milhões quatrocentos e quarenta mil reais) que seriam pagos da seguinte forma: A) R$ 1.400.000,00 representado pelas Datas de terras sob nº 13 (treze), e 14 (quatorze) da quadra 27 -B (vinte e sete-B), com área de 330,00 metros quadrados cada, situada na zona 06, na cidade de Maringá Pr., conforme Matrículas nº 63.139 e 63.140 do registro de imóveis - 1° ofício de Maringá, com edificação a ser construída;B) R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), representado por um apartamento situado na Avenida XV de novembro, na cidade de Maringá - Pr., no edifício Samambaia, sob nº 602, localizado no 6° andar ou 7° pavimento, registrado na Matrícula nº 08981 do Cartório de Registro de Imóveis 2° Ofício - Maringá-Pr;C) R$ 190.000,00 (Cento e Noventa Mil Reais), representado por uma cédula fiduciária junto ao Banco Sicredi da Agência de Nova Esperança - Pr., sendo que todas as taxas e juros correspondente a esse valor, de responsabilidade do Promitente Comprador, a partir da data da assinatura;D) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que será pago pelo Promitente Comprador no ato da assinatura, à Agencia Banco Sicredi de Nova Esperança-PR., referente a uma cédula fiduciária que se encontra em nome do Promitente Vendedor;E) R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais), que será pago ao Promitente Vendedor no ato da assinatura, em moeda corrente do País, ou transferência bancária ao mesmo;F) R$ 140.000,00 (Cento e Quarenta mil reais), que será devidamente quitado pelo Promitente Comprador no ato da entrega da construção que consta no item "A" da cláusula Segunda deste contrato. Após a celebração do contrato, o lote de terras em questão foi subdividido em duas matrículas nº 13.053 e nº 13.054, pois o promitente comprador (Júlio) alienou 50% (cinquenta por cento) do terreno para terceiros e, pelo fato de que aquele havia cumprido parte do contrato, o promitente vendedor (Gleison) anuiu com o negócio jurídico e escriturou o lote de matrícula nº 13.053 diretamente em nome dos terceiros. 2.2. Comprovou-se nos autos o inadimplemento do promitente comprador (Júlio) em relação às alíneas A e F do contrato e, em razão disso, a ação foi julgada procedente, conforme cópia do dispositivo da sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para: a) declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes;b) determinar a reintegração de posse à parte autora do imóvel de matrícula n° 13.054;c) condenar o réu ao pagamento em favor do autor dos valores inscritos na cláusula contratual oitava, esta limitada à 20% do valor total do contrato, e cláusula contratual décima segunda, cujos valores deverão ser apurados em cumprimento de sentença.Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a constituição em mora do réu. Interposto recurso de apelação pelo promitente comprador (Júlio), a sentença foi parcialmente reformada, nos seguintes termos: Por tais fundamentos, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para o fim de afastar a condenação ao pagamento da cláusula penal moratória. Ainda, reconheço, de ofício, o direito de retenção do promitente vendedor, ora apelado, de 10% dos valores pagos pelo promitente comprador, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Iniciado o cumprimento de sentença, o juiz de origem acolheu parte da impugnação e determinou: (...) a restituição ao réu (Júlio) em função do retorno ao status quo ante, dos pagamentos da cláusula segunda, alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, devendo ser efetuado a retenção no percentual de 10% dos valores pagos pelo promitente. 2.3. Pois bem, apesar de não assistir razão ao agravante quanto o reconhecimento de que não deve restituir qualquer valor ao agravado, a decisão impugnada merece parcial reforma. Isso, porque o acórdão executado determinou expressamente que o percentual da retenção deve incidir sobre os valores pagos pelo promitente comprador. Ou seja, em sede de cumprimento de sentença deve ser apurado qual foi o montante efetivamente pago pelo agravado em relação ao contrato, sem levar em conta, inicialmente, a subdivisão das matrículas, pois, conforme já consignado na liminar, o contrato de compromisso de compra e venda não direcionou cada alínea da cláusula segunda, que trata do pagamento, a determinada porção do terreno, já que a matrícula era única. Posteriormente, com a referida quantia apurada, deverá ser deduzido o valor da venda da matrícula nº 13.053, conforme bem pontuado pelo agravado em contrarrazões, veja-se:
Assim, tendo em vista que o mais interessado na devolução dos valores pagos concordou com a forma descrita, o promitente vendedor, ora agravante, deverá restituir ao agravado os valores efetivamente pagos (R$ 900.000,00), descontado o valor da venda da matrícula nº 13.053 (R$ 503.400,00), com direito de retenção no percentual de 10%, conforme previsto no acórdão. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para o fim de reformar a decisão agravada, em parte, determinando que o promitente vendedor, ora agravante, restitua ao agravado os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador (R$ 900.000,00), descontando a venda da matrícula nº 13.053 (R$ 503.400,00), com direito de retenção no percentual de 10%, conforme previsto no acórdão.
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