Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI foi interposto por U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, da decisão do mov. 20.1, nos autos n. 0026301-14.2020.8.16.0017, confirmada pela do mov. 26.1, nos embargos declaratórios, na Execução de título extrajudicial, que indeferiu o processamento da provocação pelo rito executivo, nestes termos:[...] Indefiro o processamento pelo rito executivo. A liquidez é pautada e influenciada por elementos externos e, diga-se, por documentos não bilaterais. Ao depois a notificação em mov. 1.11 destacou o interesse do autor na resolução do negócio firmado com o réu.Sendo assim, deve a parte autora remodelar a inicial para ação pelo rito ordinário, sob pena de inépcia e extinção liminar [...].Não conformada, recorre a Agravante, aduzindo: (a) o contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes é título executivo extrajudicial, como dispõe o art. 784, inc. III, do CPC, já que contém a assinatura dos Devedores e de testemunhas; (b) nesse sentido, o instrumento particular de aditamento ao contrato de compra e venda, que também conta com a assinatura dos Devedores e testemunhas; (c) a liquidez do título executivo resta evidente, ante a inadimplência dos Agravados, segundo se infere dos relatórios dos movs. 1.7 e 1.8; (d) foi comprovado, pela Agravante, o monte já pago pelos Agravados e o valor da dívida atualizado, o que deixa óbvia a liquidez e a exigibilidade dos débitos exequendos; (e) não há o que se falar em elementos externos ou documentos não bilaterais, já que a Exequente, Agravante, exibiu todos os documentos necessários e aptos a comprovar a inadimplência dos Executados; (f) pede o provimento do recurso, reformando-se a decisão sub examen e determinando-se o seguimento do curso processual executivo.Pela decisão do mov. 8.1, foi autorizado o processamento do agravo, dada à ausência de pleito de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal.Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), conheço deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Nulidade da execução, por iliquidez do título executivo?No caso, a decisão agravada indeferiu o processamento da demanda pelo rito executivo em razão da ausência de liquidez do título, concedendo à parte a oportunidade de emendar a inicial para que a demanda tramite pelo rito ordinário.Pois bem! Analisando a inicial e os documentos que instruem o pleito, verifica-se que se trata de instrumento particular de compra e venda de imóvel celebrado em 30.7.11, no valor de R$ 64.683,60, a ser pago com uma entrada de R$ 539,03 e mais 119 parcelas mensais nesse valor (mov. 1.5).Devido à inadimplência dos Compradores, as partes realizaram, em 15.7.16, aditamento ao contrato originalmente celebrado, restando pactuado que o valor da dívida, na ocasião, perfazia R$ 44.097,30, que seriam pagos em 70 parcelas mensais no valor de R$ 878,98 (mov. 1.6).Prosseguindo, a Credora noticiou que a partir de outubro de 2018 os Devedores não mais adimpliram as obrigações, o que gerou o aforamento da demanda, cobrando o saldo devedor em R$ 29.106,23, acrescidos de multa e outras obrigações contratuais, o que totaliza R$ 34.927,48, valor este atualizado até a data do aforamento da demanda, em 7.12.20.Instruindo a inicial, vê-se, ainda que há relatório de parcelas pagas pelos Devedores (mov. 1.7), vencidas e inadimplidas (mov. 1.8), além de extrato de débitos de IPTU do terreno (mov. 1.10), notificação enviada aos Devedores (mov. 1.11), termo de entrega do imóvel (mov. 1.12) e matrícula (mov. 1.13).Retornando-se ao contrato, nota-se que é instrumento particular assinado pela Credora e pelos Devedores, além de constar a subscrição de 02 (duas) testemunhas. Portanto, trata-se de título executivo extrajudicial, nos termos do que dispõe o art. 784, inc. III, do CPC.No mais, considerando-se os documentos exibidos com a inicial, vê-se que o título executivo em pauta diz respeito, em princípio, a crédito certo, líquido e exigível, estando, no mais, cumpridas as exigências da lei processual (arts. 783 e 786, do CPC). Ademais, reforça-se que foi entronizada, com a inicial, a memória discriminada do cálculo da dívida, o que reforça a liquidez e a exequibilidade do título. Sendo assim, o caso é de reformar a decisão sub examem, a que a demanda possa tramitar pelo rito executivo. A propósito, mutatis mutandis, estes precedentes, desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – instrumento particular de cessão de direitos de lotes urbanos - DECISÃO QUE REJEITOU a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – 1.) pretensão de afastamento da desconsideração da personalidade jurídica – não conhecimento neste ponto – NESTE TOCANTE, A DECISÃO, APENAS, postergou à análise, para aguardar o contraditório das outras empresas envolvidas – impossibilidade de análise desta matéria neste momento - 2.) pretensão de reconhecimento da prescrição trienal – descabimento – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM CASO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - cobrança de dívida líquida – art. 206, § 5º, inciso I, do CC – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA – 3.) ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO LASTREADA em instrumento particular de cessão de direitos, assinados pelas partes e duas testemunhas, em que consta o valor executado e o prazo para entrega do imóvel – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – REQUISITOS DO ART. 783 DO CPC PRESENTES – DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0060852-71.2020.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado de 6.8.21).APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Execução de título extrajudicial que tem como objeto instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas – Título certo, líquido e exigível – Título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC/15 – Desnecessidade de apresentação do comprovante de entrega de mercadorias.2. Ônus sucumbencial mantido – Responsabilidade integral do embargante – Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0022899-44.2019.8.16.0021, Cascavel, Rel. Des. OCTAVIO CAMPOS FISCHER, julgado de 28.9.20).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO REQUERIDA NA INICIAL. DECISÃO SANEADORA QUE, ADEMAIS, EXPRESSAMENTE MANTEVE A DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ÔNUS PROBATÓRIO, SEM NOTÍCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL APTO A EMBASAR DEMANDA EXECUTIVA NOS TERMOS DO ART. 784, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 300 DO STJ. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ORIGEM DA DÍVIDA PARA MANEJO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS ANTERIORES EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR. SÚMULA 286 DO STJ. CLÁUSULA ESPECÍFICA NA QUAL O DEVEDOR RECONHECE TER RECEBIDO OS INSUMOS. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA JUNTADOS PARCIALMENTE AOS AUTOS PELA EXEQUENTE DEPOIS DE DETERMINAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DOS DEMAIS COMPROVANTES DE ENTREGA QUE NÃO INFIRMA OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. PROVA ORAL QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE CONFIANÇA MÚTUA NAS RELAÇÕES NEGOCIAIS, INCLUSIVE COM NOTÍCIA DE RETIRADA DE MERCADORIAS SEM QUE O DEVEDOR TENHA ASSINADO AS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. ARTIGO 827, §2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0007108-61.2018.8.16.0056, Cambé, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 21.8. 20).AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS-EXCIPIENTES – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO E SUPOSTO IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – EXECUÇÃO DEVIDAMENTE LASTREADA EM DOCUMENTO PARTICULAR, ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS, QUE SE CONFIGURA COMO TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXÍGIVEL – REJEIÇÃO DO INCIDENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 14ª CC, Agravo de Instrumento de n. 0018518-56.2019.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA, julgado de 21.8.19).Desse modo, com base no exposto, o caso é de se dar provimento ao recurso, reformando-se a decisão sub examen por este AI, a fim de autorizar o processamento da demanda pelo rito executivo, já que presentes os requisitos para tanto, qual seja, título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento deste recurso, dando-lhe provimento, a fim de reformar a decisão e autorizar o processamento da provocação pelo rito da Execução, nos termos da fundamentação.É como voto!
|