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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO: ESPÓLIO DE ANTONIO BEUTHER interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos nº 0000134-25.2001.8.16.0146, que levantou a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 17.066 do RI de São Bento do Sul, pois é bem de família (mov. 155.1). Sustentou o apelante, em síntese, que não estaria comprovado que o imóvel é utilizado para a subsistência do devedor. A parte adversa apresentou contrarrazões (autos recursais, mov. 19.1 e 29.1). É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO: Não prospera o agravo. Do ônus probatório do credor: Uma vez demonstrado que o bem abriga a entidade familiar (fato inconteste), recai ao credor o ônus de demonstrar alguma causa que desfigure a proteção da Lei do Bem de Família, inclusive a eventual propriedade de outro imóvel (Lei nº 8.009/90, art. 5º, p. único). Isso porque, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o contrário traduziria nítida exigência de prova negativa e/ou diabólica: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CREDOR.... Cabe ao credor o ônus da prova de descaracterizar o bem de família. Precedentes...” (STJ. AgInt do REsp nº 1.656.079/RS. Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 03/12/2018). “CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL... BEM DE FAMÍLIA... IMPENHORABILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS.... Como a ninguém é dado fazer o impossível (nemo tenetur ad impossibilia), não há como exigir dos devedores a prova de que só possuem um único imóvel, ou melhor, de que não possuem qualquer outro, na medida em que, para tanto, teriam eles que requerer a expedição de certidão em todos os cartórios de registro de imóveis do país, porquanto não há uma só base de dados” (STJ. REsp nº 1.400.342/RJ, Rel. Ministra Fátima Nancy Andrighi. j. 08/10/2013). E assim também já deliberou este Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO... BEM IMÓVEL QUALIFICADO COMO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE... COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA PROPRIEDADE. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR QUANTO À DESCARACTERIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/15... o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.... em que pesem as alegações trazidas pela Fazenda Estadual, caberia a ela mesma comprovar que o bem imóvel é penhorável e, também, a possível existência de outros bens imóveis em nome da executada” (TJPR. AC nº 0007932-54.2017.8.16.0056. Rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura. j. 16/07/2019). Como o agravante nada produziu a esse respeito, revela-se escorreita a decisão. Conclusão: Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
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