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Acórdão
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BANCO DAYCOVAL S/A agrava da decisão de mov. 12.1, que deferiu a tutela antecipada para determinar que a instituição financeira se abstenha de promover descontos no benefício previdenciário do autor, referente ao contrato de empréstimo n.º 50-7015876/20, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), para os casos de descumprimento ou de cumprimento tardio, total ou parcial, nos autos de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n.º 0007436-76.2021.8.16.0026, ajuizada por Albino Surek.O banco agravante pretende a reforma da decisão de 1º Grau, a fim de que seja revogada a tutela concedida, porque destituída de relevante direito e de provas a fundamentá-la. Afirma que se trata de empréstimo consignado expressamente contratado pelo agravado com a disponibilização de valores em seu favor, garantindo, portanto, a regularidade dos descontos em seu benefício. Ao final pede efeito suspensivo e o provimento do agravo, para o fim de revogar a tutela antecipada concedida em primeiro grau. Subsidiariamente, requer o afastamento ou a redução da multa aplicada, ou ainda, seja aplicada de formal mensal.Por decisão monocrática deste Relator não foi concedido efeito suspensivo ao recurso (mov. 11.1-TJ).Contrarrazões apresentada no mov. 19.1-TJ.Conclusos, vieram-me para julgamento.É O RELATÓRIO.
Preliminarmente, a parte agravada pugna pelo não conhecimento do recurso, sob alegação de supressão de instância ou ofensa ao duplo grau de jurisdição, eis que o banco agravante, quando da comunicação do cumprimento da tutela deferida, não teria feito pedido de modificação de liminar no Juízo “a quo”, limitando-se a pleitear a redução ou afastamento da multa aplicada.Sem qualquer razão.Isso porque, embora o banco tenha informado o cumprimento da tutela deferida, requerendo o afastamento da multa aplicada (mov. 20 – autos de origem), tal fato não impede o ajuizamento do presente recurso, onde requer expressamente a revogação da tutela de urgência deferida pela Juíza de primeiro grau.De modo que, o conhecimento do recurso é medida que se impõe.Pois bem, cinge-se a controvérsia ao exame da decisão que, no âmbito da tutela antecipada, deferiu o pedido formulado pela parte autora, a fim de que o banco agravante se abstenha de realizar os descontos no seu benefício previdenciário nº 111.586.071-0, no valor de R$23,99, referente ao contrato de empréstimo consignado sob nº 50-7015876/20, que nega ter firmado, buscando o banco réu a reforma da decisão.De fato, comporta reparos a decisão agravada.Inicialmente, importante esclarecer que a matéria tratada no presente recurso se limita à análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300, do novo Código de Processo Civil.A respeito dos requisitos necessários à concessão, é a doutrina:“(...) 2.1. Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. (...) 2.6. O juízo de plausibilidade ou probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, a nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações em que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. (...) 2.10. Com efeito, ambos os requisitos, fumus e periculum, devem estar presentes, mas é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexa afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar).” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 550/551).Ocorre que a relação jurídica em discussão consiste, aparentemente, sobre empréstimo consignado contraído junto ao banco agravante, conforme se infere do extrato demonstrativo juntado no mov. 1.7.Na referido extrato (mov. 1.7), verifica-se os dados do contrato impugnado, como indicação de seu número [50-7015876/20], data da inclusão [26/01/2020], valor emprestado (R$858,16), valor da parcela [R$23,99] e número das parcelas (72), - elementos que indicam -, nesse juízo de cognição sumária, que pode ter havido contratação por parte do agravado, a justificar os descontos em seu benefício, além dos documentos juntados pelo banco na contestação, que demonstram, aparentemente, a existência do referido consignado, conforme se verifica do contrato assinado pela parte (mov. 23.2), que devem ser prestigiados, nesse momento processual.Assim, não é possível considerar pelos elementos até então demonstrados, a alegada irregularidade na contratação, não se vislumbrando, no caso presente, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela apta a determinar que o banco se abstenha de efetuar descontos na aposentadoria do agravado, sendo de se prestigiar – nesse momento processual de cognição não exauriente – o aparente ajuste contratual, sendo recomendado aguardar-se a instauração do contraditório.Noutros termos, não restou demonstrada de plano, em princípio, a verossimilhança das alegações do requerente sobre o caráter indevido dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, até porque o banco juntou documentos assinados por ele no mov. 23.2.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:“Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade. Decisão agravada que concede tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos de empréstimo em benefício previdenciário. Ausência concomitante dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. Contratação do mútuo negada pelo requerente. Juntada do contrato com assinatura eletrônica do autor e comprovante de liberação dos valores mutuados demonstrando, em sede de cognição sumária, a contratação do empréstimo. Eventual vício na pactuação que depende de instrução probatória. “Fumus boni iuris” não evidenciado. Alegações da instituição financeira e documentos acostados com o recurso não impugnados pelo recorrido/autor. Tutela de urgência revogada. Reforma. Recurso conhecido e provido”. (TJPR – 15ª CC – 0020975-90.2021.8.16.0000 – Guarapuava – Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA – J. 05.07.2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCELAS. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Ausente o requisito da verossimilhança das alegações, impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência, para suspensão de descontos oriundos de operação de empréstimo sobre benefício previdenciário. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJPR - 15ª CC - 0030655-36.2020.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 24.08.2020).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONCEDE TUTELA ANTECIPADA PARA ABSTENÇÃO DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. FALTA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ante a ausência de plausibilidade na alegação da cobrança indevida, que deve ser objeto de análise mais aprofundada e submetida ao contraditório, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a suspensão liminar dos descontos realizados à título da operação de cartão de crédito consignado. 2. Para abstenção de inscrição do nome da parte contratante nos órgãos de proteção ao crédito faz-se necessária a demonstração efetiva das alegadas abusividades no contrato discutido bem como o depósito do valor tido por incontroverso, nos moldes do Resp. 1.061.530/RS. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª CC - 0039181-89.2020.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 24.08.2020).“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VISANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDÍCIOS QUE DEMONSTRAM APARENTE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 300 DO NCPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O exame dos autos revela, em cognição sumária, aparente regularidade na contratação do empréstimo consignado em folha. Recurso não provido.” (TJPR - 15ª CC - 0058947-65.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29.01.2020).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO, DANOS MORAIS E REPARAÇÃO MATERIAL C/C TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA QUANTO À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DO AUTOR. PORÉM, EXTRATO SUGESTIVO DO RECEBIMENTO DE VALORES. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA NESTA ETAPA PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DO EFETIVO CONTRADITÓRIO PARA ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO EM AGUARDAR A DECISÃO FINAL DO MÉRITO DA DEMANDA. FEITO AJUIZADO MAIS DE ANO DEPOIS DO INÍCIO DOS DESCONTOS. PARCELAS MENSAIS DE PEQUENA MONTA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15 NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0025206-97.2020.8.16.0000 - Ampére - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 31.08.2020).Deste modo, tendo em vista que não restou demonstrada, de plano, a verossimilhança das alegações da parte autora quanto ao caráter indevido do desconto, realizado em seu benefício previdenciário, tampouco o perigo de dano, patrimonial ou moral, impõe-se a reforma da decisão, admitindo-se, por ora, a continuidade dos descontos realizados.
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