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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DAS GRAÇAS GRECO, contra a r. sentença, publicada em 27.02.2020 (mov. 64.1), que, julgou procedente a Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais nº 0009769-81.2018.8.16.0001, nos seguintes termos: Isto posto, os pedidos ficam JULGADOS PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito com relação aos débitos dos autos; b) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$1.000,00, com a correção monetária e os juros na forma da fundamentação. A parte requerida fica condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, com base no art. 85, §2º, do CPC, ficam fixados em 10% sobre o valor da condenação. Oficie-se ao órgão de proteção ao crédito para excluir a inscrição, sendo que os eventuais custos dever ser arcados pela parte requerida. Publique-se, registre-se e intimem-se. Inconformada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 72.1), alegando, em síntese, que: a) É titular de cartão de crédito oferecido pelo Apelado, realizando compras no estabelecimento com o aludido cartão;b) Sempre buscou manter suas contas em dia, tendo-o feito corretamente até junho de 2017;c) Por falha do Apelado, não recebeu as faturas bancárias dos meses de julho e agosto de 2017 e por tal motivo não pode pagar os valores devidos;d) Locomoveu-se até uma das lojas do Apelado solicitando o envio da fatura bancária, sendo que tal fatura apenas foi enviada no mês de setembro, com a inclusão de taxas, multas e juros de mora;e) Embora tenha feito pagamento do aludido valor, o Apelado incluiu indevidamente seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, trazendo-lhe enormes prejuízos;f) A sentença julgou procedente a demanda, para o fim de condenar o Recorrido ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais;g) O valor fixado a título de danos morais está a quem do valor pedido na petição inicial, de modo que não repara os danos e sofrimentos suportados;h) O valor arbitrado não é capaz de punir o Apelado pelo nefasto praticado;i) Ter seu nome negativado importa em sérias consequências para os atos sociais inerentes a conseguir crédito no comércio local, bem como, importa em uma diminuição do “score” de seu CPF. O Apelado apresentou contrarrazões (mov. 80.1), refutando os argumentos aduzidos no Recurso de Apelação.Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 1. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Insurge-se a Autora/Apelante contra a r. sentença que condenou o Réu/Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pleiteando sua majoração, por entender que o valor atribuído não preenche o critério punitivo-pedagógico, diante de inscrição em cadastro de inadimplente por débito inexistente.Pois bem.Primeiramente, importante salientar que, a inclusão em cadastros restritivos de crédito, sem a comprovação de irregularidade, gera o dever de indenizar sem que seja necessária a comprovação da ofensa aos direitos da personalidade, consubstanciando-se em hipótese em que se presume a ocorrência do dano moral in re ipsa.Sobre o tema, colho os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO.DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, bem como o protesto indevido, caracterizam, por si sós, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.2. A intervenção do STJ destina-se a firmar interpretação geral do direito federal para todo o país, e não para a revisão de questões de interesse individual, como se dá nas lides que aqui aportam para debater o valor fixado para o dano moral, ressalvando-se hipóteses em que o montante fixado pelo Tribunal de origem se mostrar teratológico, por irrisório ou abusivo, o que não se verifica no presente caso, porquanto fixado em R$ 10.900,00.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 575.650/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015). PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.SÚMULA 7/STJ AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é firme a jurisprudência de que "o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (AgRg no AREsp n. 521.400/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe 25/9/2014).2. Caso em que o Tribunal local consignou que o autor sofreu quase simultaneamente três inscrições indevidas e que houve manifesta desídia do réu, pois apesar de reconhecer o erro em reclamação formulada perante o PROCON e postular, em audiência realizada pela Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, a concessão de prazo para solução do problema, permaneceu inerte.3. À falta de demonstração de excepcionalidade, a revisão do valor indenizatório demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em recurso especial, por incidir a Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 676.770/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015). Além disso, na fixação da indenização por danos morais, não há um critério objetivo e uniforme para arbitramento do dano moral. Recomendável, portanto, que o arbitramento seja feito com moderação, observando a extensão do dano, o grau de culpabilidade do agente responsável pela ilicitude, a capacidade financeira e patrimonial do Réu, a intensidade do sofrimento psíquico da vítima (art. 944, CC), orientando-se o juiz pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.A indenização não pode ser fonte de lucro, mas suficiente para reparar o dano, observadas as peculiaridades e a proporcionalidade de cada caso específico. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.Assim, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, em que se reconheceu a inexistência da dívida e a indevida anotação em cadastros restritivos de crédito, tenho por bem majorar a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pois tal valor se demonstra mais adequado, sem representar enriquecimento ilícito à parte lesada nem sanção excessiva à parte ofensora. A quantia cumpre, ademais, com a função repressivo-pedagógica que a sanção deve encerrar.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA E LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO DO AUTOR. 1. DANO MORAL. PLEITO DE ELEVAÇÃO DO QUANTUM FIXADO (R$ 6.000,00). PARCIAL ACOLHIMENTO. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. ELEVAÇÃO PARA R$ 15.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. sucumbência inalterada.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003027-43.2017.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 27.07.2020). APELAÇÃO CÍVEIS- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DE FORMA SOLIDÁRIA DA VERBA INDENIZATÓRIA E DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DE TODAS AS PARTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A – NÃO ACOLHIMENTO – BANCO CEDENTE QUE, AINDA QUE NÃO TENHA PROCEDIDO À INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, RESPONDE SOLIDARIAMENTE COM O CESSIONÁRIO PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, CONSIDERANDO A TRANSMISSÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO INEXISTENTE – PRECEDENTES DESTE TJPR. REGULARIDADE DO CONTRATO QUE ORIGINOU A INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO COMPROVADA - AUTOR QUE TROUXE FARTA DOCUMENTAÇÃO DEMONSTRANDO QUE NÃO ADERIU AO CONTRATO OBJETO DA INSCRIÇÃO – BANCO RÉU, EM CONTRAPARTIDA, QUE NÃO DE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, PORQUANTO NÃO JUNTOU QUALQUER DOCUMENTO DEMONSTRANDO A EFETIVA CONTRATAÇÃO (ART. 373, INC. II, DO NCPC) - DANO MORAL E INSCRIÇÃO INDEVIDA – CONSTATADOS – RÉU CESSIONÁRIO QUE PROCEDEU A INSCRIÇÃO DE DÉBITO ORIUNDA DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA (IR)REGULARIDADE DO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO, CONSIDERANDO A RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO CEDENTE E DO CESSIONÁRIO – DANOS MORAIS QUE SE CONFIGURAM IN RE IPSA, DISPENSANDO A PROVA DO DANO - PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. QUANTUM INDENIZATÓRIO – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO – VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO (R$7.000,00) QUE SE MOSTRA INADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – VERBA MAJORADA PARA R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) NO INTUITO DE ATENDER ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 54, DO STJ, SENTENÇA REFORMADA PARA O FIM DE MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). APELO 1 – CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO 2- CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO 3 – CONHECIMENTO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0014356-19.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 16.03.2020). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – ARBITRAMENTO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) QUE COMPÕE O DANO, CONSIDERANDO A CONDIÇÃO DAS PARTES, A CULPA DO RÉU E O CARÁTER DIDÁTICO DA CONDENAÇÃO –MAJORAÇÃO DEVIDA – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 14ª C.Cível - 0001695-15.2014.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 20.03.2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU E NÃO REVOGADO. MANUTENÇÃO DOS SEUS EFEITOS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. COBRANÇA DE PARCELA JÁ QUITADA, COM INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. VALOR ALTERADO PARA R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS COM MAJORAÇÃO PARA 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0036277-59.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Doutora Fabiane Pieruccini - J. 23.05.2018). Deste modo, diante da fundamentação supra, dou provimento ao presente Recurso de Apelação para o fim de majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista o provimento do recurso de apelação interposto, mantenho o ônus sucumbencial fixado na r. sentença impugnada, para o fim de condenar o Réu/Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Deixo de aplicar o previsto no art. 85, § 11, do CPC, em observância a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF.
III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de dar provimento ao apelo, a fim de majorar a verba indenizatória para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas e implicitamente tratadas neste recurso.
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