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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 124.1, que considerando que não foi devidamente demonstrada a natureza alimentar da verba, indeferiu o pedido realizado ao mov. 115.1 e manteve o bloqueio dos valores junto ao sistema SISBAJUD. Em síntese, alegou a parte agravante, que os valores bloqueados consistiam em verbas em conta poupança, inferior a 40 salários mínimos e de natureza alimentar. Aduziu que a matéria em debate, nulidade absoluta de ato judicial ante a ordem de constrição de bem impenhorável, pode ser arguida a qualquer tempo, declarada de ofício, dispensando-se o manejo de embargos à execução. Requereu, ao final, a atribuição de efeito ativo ao recurso. Remetidos os autos a este Tribunal, foi indeferida a concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso (mov. 12.1-TJ). Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 22-TJ). No mov. 24.1-TJ o feito foi convertido em diligência e foi determinada a intimação da parte agravante para comprovar os requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A agravante, no mov. 27.1-TJ, requereu a dilação de prazo, o que foi deferido no mov. 29.1-TJ. No mov. 31.1/31.2-TJ a parte juntou o comprovante do pagamento das custas. É o relatório.
II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conhece-se do recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da liberação dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD sob a alegação de que os referidos valores foram bloqueados em conta poupança, porquanto inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e de natureza alimentar. Sem razão a agravante. A jurisprudência exige que o devedor demonstre a origem de natureza impenhorável, para manter a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, depositados em conta poupança, quando esta é desvirtuada para conta corrente ou em fundos de investimentos, dando aplicação extensiva ao disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Assim, o art. 833, X, do CPC determina a impenhorabilidade das quantias depositadas em cadernetas de poupança, desde que não ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Isso se dá em razão de a poupança se destinar a reservar recursos financeiros, constituindo uma garantia ao poupador. A propósito:
“O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Se o legislador estabeleceu um valor determinado como expressão desse mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente do número de contas-poupança mantidas pelo devedor. ” (STJ, REsp 1.231.123/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 01.08.2012). Desse modo, para que a conta poupança seja protegida pela impenhorabilidade, deve ser respeitada sua finalidade de reserva financeira para cobrir eventuais despesas extraordinárias. No presente caso, observa-se que a parte agravante apresentou o extrato da sua conta bancária a que se refere o bloqueio efetuado (mov. 115.6), constando uma quantidade elevada de movimentações na conta afetada pelo bloqueio, indicando, portanto, a ocorrência de desvirtuamento de sua finalidade. Assim, diante dos indícios de desvirtuamento, cabia à agravante demonstrar que a penhora recaiu sobre a única reserva de capital destinada à sua subsistência, o que não o fez. Como bem delineado pelo Juízo de origem: “No caso em tela, da análise do extrato juntado ao mov. 115.6 é possível verificar intensa movimentação na respectiva conta, restando evidente que esta não possui a finalidade de economia pessoal, sendo utilizada como verdadeira conta corrente com diversas operações como saques e débitos. Deste modo, o referido extrato denúncia o desvirtuamento da conta poupança da executada, razão pela qual, a hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil deve ser mitigada”. Em casos análogos, nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO REGULAR. INDÍCIO DE DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DAS CONTAS. IMPENHORABILIDADE NÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE O DEVEDOR DEMONSTRAR QUE A PENHORA RECAIU SOBRE A SUA ÚNICA RESERVA DE CAPITAL. BLOQUEIO MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0052899-22.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 13.04.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM POUPANÇA E CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES. DESVIRTUAMENTO. MANUTENÇÃO DOS BLOQUEIOS. Verificado o desvirtuamento da conta poupança, utilizada com movimentação típica de conta corrente, deve ser afastada impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0050415-34.2021.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.11.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE VALORES VIA BACENJUD. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE E PERDA DO OBJETO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA CONTA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR BLOQUEADO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO VIABILIZA O RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DA IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES SE TRATAM EFETIVAMENTE DE RESERVA DE CAPITAL, BEM COMO DE ÚNICA RESERVA MONETÁRIA A FIM DE VIABILIZAR A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. RECORRENTE QUE MESMO APÓS A PENHORA NÃO COMPARECEU AOS AUTOS. QUANTIA LEVANTADA EM NOVEMBRO DE 2020. AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO AO DEVEDOR. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 797, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 8ª C. Cível - 0026951-78.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 19.07.2021) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA CONTRA BLOQUEIO DE VALORES DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O MÓDICO VALOR OBJETO DA PENHORA IMPLICA EM SUA NATUREZA ALIMENTAR. IMPORTÂNCIA BLOQUEADA QUE SE MOSTRA SIGNIFICATIVA. NATUREZA ALIMENTAR NÃO COMPROVADA. TESE VENTILADA DE QUE A IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, PREVISTA NO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SE ESTENDE AOS VALORES NÃO DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONFORME ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARACTERIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE QUE NÃO É AUTOMÁTICA, MAS DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO, PELO DEVEDOR, DE QUE SE TRATA DE VERBA EFETIVAMENTE DESTINADA A RESERVA FINANCEIRA. CONTA EM QUE INCIDIU O BLOQUEIO ANALISADO COM INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, QUE SE CARACTERIZA, À EVIDÊNCIA, EFETIVA CONTA CORRENTE. NATUREZA DE RESERVA DA VERBA PENHORADA NÃO COMPROVADA E, PORTANTO, NÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0055275-49.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 10.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DO INTUITO DE RESERVA DE PATRIMÔNIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0038855-66.2019.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.09.2019) Dessa forma, não se reconhece a impenhorabilidade das quantias bloqueadas. Ante o exposto, é de se negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
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