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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005193-09.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon May 23 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 24 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INDICAÇÃO DE PARÂMETROS INFRALEGAIS. CRISE DE LEGALIDADE QUE NÃO LEGITIMA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. DECRETO LEGISLATIVO Nº 12/2021 QUE SUSTOU OS EFEITOS DOS DECRETOS EXECUTIVOS Nº 13.943/2021 E 13.948/2021, QUE PREVIAM A ATUALIZAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO. FUNDAMENTOS PARA A SUSTAÇÃO NÃO VERIFICADOS. AFRONTA AOS ARTS. 7º E 54, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE CARACTERIZADA. PEDIDO PROCEDENTE.a) As crises de legalidade não legitimam a instauração de processo de controle normativo abstrato, por ser processualmente inviável a utilização da ação direta nos casos em que o reconhecimento da situação de inconstitucionalidade, depende do prévio exame comparativo entre a regra municipal questionada e qualquer outra espécie jurídica de natureza infraconstitucional.b) Ante a ausência de interesse processual nesse ponto é de se extinguir parcialmente o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.c) Não se verifica, no caso, qualquer exorbitância ao poder regulamentar ou aos limites de delegação legislativa capaz de justificar a sustação dos Decretos nº 13.943/2021 e 13.948/2021. Com efeito, impõe-se a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo n° 12/2021, diante de vício de inconstitucionalidade formal decorrente de violação aos arts. 7º e 54, XXVI, da Constituição Estadual.