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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Ação Direita de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito em exercício do Município de Ivaiporã contra o Decreto Legislativo nº 12/2021, que sustou ato normativo do Poder Executivo referente ao Decreto Executivo nº 13.943/2021 e Decreto Executivo nº 13.948/2021.O requerente sustenta, de início, que os Decretos Executivos sustados cingem-se a corrigir a Unidade Fiscal do Município de Ivaiporã e a tabela de cobrança de Taxa de Coleta de Lixo, em exercício adequado do poder regulamentar e dos limites estabelecidos em lei.Argumenta que, apesar de possível a sustação de Decretos Executivos pelo Poder Legislativo Municipal, faz-se necessária a devida motivação do ato, o que não se verifica na hipótese, em violação ao art. 50, VIII e § 1º, da Lei nº 9.784/99 e art. 237 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores.Aponta, ainda, desrespeito ao rito regimental previsto para a aprovação de Projeto de Decreto Legislativo, em especial quanto ao disposto no art. 74 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores.Alega, também, que “o Decreto Legislativo 12/2021, ora impugnado, por tratar de matéria tipicamente tributária, não poderia ter sido expedido, pois, como dito anteriormente, os Decretos Municipais nº 13.943/2021 e 13.948/2021, cujo texto, como se verifica nos anexos, limitaram-se a determinar a aplicação as Leis Complementares Municipal nº 06/2014, e 28/2020, atribuição exclusiva do Chefe do Executivo. Com a invasão de competência, o ato normativo apresenta vício de inconstitucionalidade, por ofensa aos dispositivos da Constituição Estadual e Federal” (mov. 1.1).Requer, assim, a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 12/2021 até o julgamento definitivo da demanda. Ao final, pede-se a procedência do pedido, a fim de que se reconheça a inconstitucionalidade do referido decreto (mov. 1.1).Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1).Na sequência, determinou-se a notificação da Câmara de Vereadores do Município de Ivaiporã para prestar informações, bem como a concessão de vista dos autos à Procuradoria-Geral do Estado e à Procuradoria-Geral da Justiça (mov. 10.1). Notificada, a Câmara Municipal de Ivaiporã prestou informações. Sustentou, nessa oportunidade, que houve o fiel cumprimento das normas regimentais, legais e constitucionais no processo legislativo.Asseverou, também, que “o Decreto Legislativo nº 12/2021, que sustou os Decretos Executivos de reajuste da taxa de lixo e dos alvarás do comércio, tornou-se a única via legal possível para frear o aumento de tributos no âmbito municipal, pois é de todos sabido e sentido nos orçamentos domésticos e ao pequeno empreendedor os reflexos econômicos do biênio 2020/2021, justamente pelos impactos negativos do novo Coronavírus (COVID-19)” (sic - mov. 13.1). Ao final, pugnou pelo indeferimento da medida cautelar, com a confirmação da constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 12/2021 (mov. 13.1).A Procuradoria-Geral do Estado pleiteou o indeferimento da medida cautelar por não existir perigo da demora na suspensão da correção da unidade fiscal do Município e a tabela de cobrança de taxa de coleta de lixo, pois eventuais diferenças poderão ser cobradas após o trâmite processual (mov. 22.1).Por sua vez, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela “extinção parcial do processo sem resolução do mérito, pois, em relação à suposta afronta ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Ivaiporã e à Lei Federal nº 9784/1999, falta, ao demandante, o exigido interesse processual (CPC, arts. 17; 330, III; e 485, I e VI); e, porque evidenciados os requisitos da espécie (CPC, art. 300), pela concessão da pleiteada medida provisória, ao efeito da suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 12/2021 da Câmara Municipal de Ivaiporã, Paraná, ex tunc e até final julgamento, por violação aos artigos 1º, inciso I, 7º e 54, inciso XXVI, da CE (CF, art. 49, inc. V)” (mov. 26.1).É o relatório.
II – De início, acolho a alegação formulada pela d. Procuradoria-Geral de Justiça quanto ao parcial indeferimento da petição inicial.É que a Constituição Federal, em seu artigo 125, § 2º[1], expressamente prevê que as leis ou atos normativos estaduais e municipais sujeitam-se à possibilidade de representação de inconstitucionalidade diante da Constituição Estadual, cabendo aos tribunais estaduais o seu processamento e julgamento.Conclui-se, então, que no controle concentrado realizado pelos Tribunais Estaduais, as leis ou atos normativos estaduais ou municipais somente podem ser objeto de exame em relação à Constituição Estadual. Assim, em regra, o Tribunal não pode analisar a validade de uma lei ou ato normativo estadual ou municipal frente à Constituição Federal. Há, contudo, uma exceção: os Tribunais podem julgar a validade de Lei Municipal utilizando como parâmetro dispositivos da Constituição Federal desde que sejam de reprodução obrigatória pela Constituição Estadual: “Ementa: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido” (STF. RE 650898, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017 – destaquei). O Ministro Roberto Barroso explica que são normas de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais as “disposições da Carta da República que, por pré-ordenarem diretamente a organização dos Estados-membros, do Distrito Federal e/ou dos Municípios, ingressam automaticamente nas ordens jurídicas parciais editadas por esses entes federativos. Essa entrada pode ocorrer, seja pela repetição textual do texto federal, seja pelo silêncio dos constituintes locais afinal, se sua absorção é compulsória, não há qualquer discricionariedade na sua incorporação pelo ordenamento local” (STF. RE 650898, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017 – destaquei).A esse respeito observe-se, também, a jurisprudência do Órgão Especial desta Corte:“Ação direta de constitucionalidade. Pedido cautelar. Lei Estadual nº 19.372/2017. Vedação imposta a supermercados, mercados e estabelecimentos congêneres em vender ou revender combustíveis, derivados de petróleo e produtos inflamáveis, por intermédio de vales, cartões ou meios representativos. Ilegitimidade ad causam da associação autora. Não conhecimento parcial da ação em relação ao argumento de violação ao art. 22 da Constituição da República. Preliminares rejeitadas.1. A associação que representa o interesse de categoria profissional ou econômica homogênea, com pertinência temática reconhecida em estatuto social e alcance representativo em relação a seus filiados, detém legitimidade ativa ad causam para propor ação direta de inconstitucionalidade, uma vez estar inserida no conceito de entidade de classe de âmbito estadual (art. 111, inc. VI, da CEPR). 2. As normas de reprodução obrigatória contidas na Constituição Federal integram implicitamente o texto das cartas estaduais, podendo, validamente, ser indicadas em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas perante os Tribunais locais (art.125, §2º, da CR/88).3. Quórum de votação insuficiente para o deferimento da medida cautelar. Necessidade de maioria absoluta dos votos dos membros do Órgão Especial (art. 10, caput, da Lei nº 9.868/99). Cautelar não concedida” (TJPR - Órgão Especial - AI - 1746715-7 - Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - Por maioria - J. 02.07.2018 – destaquei).“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DAS LOMBADAS NOS LIMITES DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO - INVOCAÇÃO DE PARÂMETROS DE CONSTITUCIONALIDADE ESTRANHOS À CARTA ESTADUAL - ACOLHIMENTO - PARCIAL INDEFERIMENTO DA INICIAL - MÉRITO - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - TRÂNSITO - AFRONTA À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART. 22, INC. XI, CF/88 - NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA QUE SE INSERE AUTOMATICAMENTE NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE VÁLIDO PERANTE O TRIBUNAL LOCAL - EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO CONTRAN SOBRE A MATÉRIA - DESNECESSIDADE DE NORMA MUNICIPAL PARA INTERPRETAR E DAR CUMPRIMENTO ÀS LEIS EDITADAS PELA UNIÃO - TEMA QUE NÃO SE INSERE DENTRO DO INTERESSE MERAMENTE LOCAL DO MUNICÍPIO (ART.17, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL) - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. A Constituição Estadual é o parâmetro de controle que deve ser invocado nas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas perante os Tribunais locais (art. 125, §2º, da CR/88). A única exceção a esta regra, pelo que se percebe da casuística da Corte Excelsa, é a norma de reprodução obrigatória contida da Constituição da República, preceito que, por explicitar conteúdo político estruturante do modelo federativo, irrenunciável pelos entes federados, se insere automaticamente no ordenamento constitucional estadual e se qualifica como parâmetro de controle válido nas ações diretas de competência dos tribunais locais, caso do art. 22, inc. XI, da CR/88. É inconstitucional lei municipal que verse sobre matéria relativa ao trânsito, porque o tema transcende os limites constitucionais da repartição de competência prevista no art. 22 da Constituição da República e invade a esfera privativa da União para legislar, em nada dizendo respeito ao interesse meramente local (art. 17, inc. I, da Constituição do Estado). Afronta aos artigos 22, inc. XI, da Constituição da República, e 17, inc. I, da Constituição do Estado, configuradas. Precedentes do STF e deste Órgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente” (TJPR - Órgão Especial - AI - 1507213-6 - Curitiba - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 20.11.2017 – destaquei). De igual modo, as crises de legalidade não legitimam a instauração de processo de controle normativo abstrato, por ser processualmente inviável a utilização da ação direta nos casos em que o reconhecimento da situação de inconstitucionalidade depender do prévio exame comparativo entre a regra municipal questionada e qualquer outra espécie jurídica de natureza infraconstitucional.Nesse sentido:“E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – AJUSTE SINIEF/CONFAZ Nº 08/2016 – ATO CONVENCIONAL DE CARÁTER MERAMENTE ANCILAR OU SECUNDÁRIO, QUE, DESPROVIDO DE NORMATIVIDADE PRIMÁRIA, VEICULA SIMPLES NORMA COMPLEMENTAR DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (CTN, ART. 100, IV) – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE CONFLITO DIRETO E IMEDIATO ENTRE ESSE ATO ESTATAL DOTADO DE MENOR POSITIVIDADE JURÍDICA E O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO – PRETENSÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CUJA ANÁLISE PRESSUPÕE, NECESSARIAMENTE, O CONFRONTO PRÉVIO ENTRE O ATO CONVENCIONAL QUESTIONADO E AS LEIS TRIBUTÁRIAS EM FUNÇÃO DAS QUAIS FOI EDITADO (CTN, ARTS. 102 E 109, E LC Nº 24/75) – NECESSÁRIA FORMULAÇÃO, EM REFERIDO CONTEXTO, DE JUÍZO PRELIMINAR DE LEGALIDADE – OBJETO JURIDICAMENTE INIDÔNEO EM SEDE DE AÇÃO DIRETA – CRISES DE LEGALIDADE SÃO INSUSCETÍVEIS DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO CONTRA ESSA DECISÃO – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DESTA ESPÉCIE RECURSAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que crises de legalidade – que irrompem no âmbito do sistema de direito positivo, caracterizadas pela inobservância, por parte da autoridade pública, do seu dever jurídico de subordinação normativa à lei – revelam-se, por sua natureza mesma, insuscetíveis de controle jurisdicional concentrado, pois a finalidade a que se acha vinculado o processo de fiscalização normativa abstrata restringe-se, tão somente, à aferição de situações configuradoras de inconstitucionalidade direta, imediata e frontal. Precedentes” (STF, ADI 5582 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020).Na hipótese, o requerente alega que o Decreto Legislativo Municipal nº 12/2021 fere “a) O art. 50, VIII § 1º da Lei Federal 9.784/1999, tendo em vista a inobservância do rito procedimental constante no Regimento Interno da Câmara de Vereadores (arts. 74, § 1º e 237 §§1º e 2º)” (mov. 1.1).Logo, ante a ausência de interesse processual nesse ponto, é de se extinguir parcialmente o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Nessa linha, é firme a jurisprudência dessa Corte Especial:“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PEDIDO CAUTELAR - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA INICIAL EM VIRTUDE DO PARÂMETRO DE CONTROLE ELEGIDO PELO AUTOR - INDICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E DE NORMAS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ACOLHIMENTO PARCIAL - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPERVENIENTE FALTA DO INTERESSE DE AGIR - INAPLICABILIDADE - LEI MUNICIPAL Nº 875/2018 - MUNICÍPIO DE AGUDOS DO SUL - REAJUSTE ANUAL - MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL - PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA DE INICIATIVA DE PARLAMENTAR - VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - ART. 61, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CARACTERIZADOS - Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.0302 SUSTAÇÃO DA LEI - EFEITO REPRISTINATÓRIO TÁCITO QUE REVIGORA DISPOSITIVO COM FORTE POSSIBILIDADE DE HOSPEDAR INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - SUSTAÇÃO CONSEQUENCIAL TAMBÉM DESTA NORMA - CAUTELAR DEFERIDA.O parâmetro de constitucionalidade a ser eleito nas ações diretas de inconstitucionalidade promovidas perante o Tribunal de Justiça é a Constituição do Estado do Paraná, não se admitindo que normas infraconstitucionais, tais como leis orgânicas municipais ou então a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), sejam indicadas para esta finalidade. Há, contudo, exceção a esta regra. Admite-se a indicação de dispositivos constitucionais que reflitam normas estruturantes do Estado, tais como os referentes ao processo legislativo, cuja replicação é obrigatória nas Cartas Estaduais, consoante o preceito da simetria constitucional. A edição de decreto executivo objetivando sustar a eficácia de lei vigente e válida é manobra da qual não deflui qualquer eficácia jurídica, algo explicitamente inconstitucional, porque é de conhecimento elementar que decretos não sustam a eficácia de leis; apenas outra lei ou normas constitucionais podem revoga-la. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.0303 Evidência de inconstitucionalidade formal na Lei Municipal nº 875/2018 que, partindo da iniciativa de parlamentar, alterou a Lei Municipal nº 868/2018 que dispõe sobre reajuste anual do funcionalismo público em Agudos do Sul/PR. Hipótese, contudo, de efeito repristinatório tácito indesejado, com aparente inconstitucionalidade material na redação original do § 1º do art. 1º da Lei Municipal nº 868/2018.Encontro fortuito de robusta possibilidade de inconstitucionalidade material neste dispositivo, por oposição ao art. 27, inc. X, e art. 33, § 1º, inc. VII, da Constituição do Estado do Paraná.Possibilidade legal de sustação da legislação anterior (art. 12, § 2º, da Lei nº 9.868/99).Pressupostos caracterizados para sustar a eficácia da Lei Municipal nº 875/2018 e, por decorrência, da previsão original do § 1º do art. 1º da Lei nº 868/2018, até julgamento de mérito” (TJPR - Órgão Especial - AI - 1747445-4 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - Unânime - J. 03.09.2018).De toda sorte, registro que a causa de pedir nas ações diretas de inconstitucionalidade é aberta e, portanto, nada impede que se declare a inconstitucionalidade de ato normativo por fundamento diverso do alegado na petição inicial.Ultrapassada essa questão e não obstante a existência de pedido cautelar, este feito está pronto para o julgamento do mérito, uma vez que todos os interessados se manifestaram sobre o objeto da demanda.Dessa forma, tendo em vista a relevância da matéria em debate, bem como seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, adoto o rito abreviado, com fulcro no art. 12 da Lei nº 9.868/1999[2] e art. 260 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[3], razão pela qual submeto o presente feito a este Órgão Especial para o julgamento definitivo. Pois bem. Em simetria ao art. 84, IV, da Constituição Federal, o art. 87, V, da Constituição Estadual dispõe que “compete privativamente ao Governador sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução”. Da mesma forma, por simetria ao art. 49, V, da Constituição Federal, o art. 54, XXVI, da Constituição Estadual estabelece que “compete, privativamente, à Assembleia Legislativa sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”. Tais dispositivos preveem regras importantes para a manutenção da harmonia entre os poderes em observância ao sistema de freios e contrapesos, previsto no art. 7º da Constituição Estadual, in verbis:“Art. 7º. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.No caso, o Prefeito em exercício do Município de Ivaiporã afirma que atuou nos estritos limites do art. 87, V, da Constituição Estadual ao expedir os Decretos Executivos nº 13.943/2021 e 13.948/2021, abaixo transcritos:“DECRETO Nº 13.943, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021Reajusta a tabela de Cobrança da Taxa de Coleta de lixo constante na Lei Complementar sob nº 06, de 19 de dezembro de 2014, e dá outras providências.O Prefeito do Município de Ivaiporã, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que são conferidas por Lei, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 6, de 19 de dezembro de 2014,DECRETA:Art. 1º Fica reajustada a tabela anexa à Lei Complementar sob nº 06 de 2014, com aplicabilidade da correção monetária atualizada aos exercícios posteriores à sua publicação, conforme Anexo I deste Decreto regulamentador.§ 1º Será aplicado o percentual de correção de 10,00% (dez por cento), referente aos exercícios posteriores da edição da Lei Complementar citada no caput do artigo.§2º A Tabela que consta no Anexo I terá aplicação ao lançamento de valores correspondentes à Taxa de Coleta de Lixo do exercício de 2022, em doze meses, com início em janeiro.Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.” (mov. 1.14). “DECRETO Nº 13.948, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.Dispõe sobre o percentual de atualização de valores para a correção inflacionária dos Tributos Municipais, com aplicação no exercício fiscal de 2022, em observância ao Código Tributário Municipal, Lei nº 1.890/2010 e, especial, ao disposto às Leis Complementares sobre a matéria tributária municipal.O Prefeito do Município de Ivaiporã, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições e que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 1.890, de 21 de dezembro de 2010, Código Tributário Municipal e Leis Complementares sobre matéria tributária, em consonância com o disposto nos artigos 112 e 113, da Lei Orgânica do Município, emenda modificativa nº 2/2005, e considerando a necessidade de correção monetária apenas diante da atualização inflacionária, para a aplicabilidade aos tributos municipais e na operacionalidade administrativa fiscal, tendo os índices oficiais sobre que versam o ajuste inflacionário em questão,DECRETA:Art. 1º Define a aplicabilidade da correção do IGP-M com índice de 17,89% (dezessete vírgula oitenta e nove por cento), atualizada para vigência no exercício de 2022, ao lançamento dos TRIBUTOS MUNICIPAIS (Taxas de execução de Obras, Taxas de Alvará de Funcionamento/Fiscalização, Contribuições de Melhorias, ISSQN – Imposto sobre serviços de qualquer natureza, Licenças Municipais e Taxas diversas), conforme índice previsto aos indexadores municipais da UFI – Unidade Fiscal do Município de Ivaiporã.Art. 2º O Departamento Municipal de Planejamento e Finanças adotará providências para aplicação das disposições deste Decreto e ao fiel cumprimento de seu objetivo.Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação” (mov. 1.15). No entanto, a Câmara de Vereadores daquele ente municipal alega que “o Decreto Legislativo nº 12/2021, que sustou os Decretos Executivos de reajuste da taxa de lixo e dos alvarás do comércio, tornaram-se a única via legal possível para frear o aumento de tributos no âmbito municipal, pois é de todos sabido e sentido nos orçamentos domésticos e ao pequeno empreendedor os reflexos econômicos do biênio 2020/2021, justamente pelos impactos negativos do novo Coronavírus (COVID-19), o que fizeram com fundamento no art. 54, XXVI, da Constituição Estadual, observe-se:“DECRETO LEGISLATIVO Nº 12/2021Súmula: Susta ato normativo do Poder Executivo referente ao Decreto do Executivo nº 13.943 de 8 de dezembro de 2021 e Decreto Executivo nº 13.948 de 14 de dezembro de 2021 e dá outras providências.A CÂMARA DE VEREADORES DE IVAIPORÃ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE DESTA CASA DE LEIS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:Art. 1º O Poder Legislativo de Ivaiporã, constituído por representantes eleitos do povo, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais com fundamento previsto no artigo 49, inciso V Constituição Federal e Regimento Interno, artigo 237, susta os efeitos do Decreto Executivo nº 13.943 de 8 de dezembro de 2021 e Decreto Executivo nº 13.948 de 14 de dezembro de 2021.Art. 2º A presente sustação de efeitos dos Decretos Executivos em apreço, é motivada pela compreensão de que se exorbitam os direitos e garantias aos munícipes que pagam a taxa de lixo e dos empreendedores de todas as categorias em Ivaiporã, haja vista que ainda é sentido os efeitos negativos da Pandemia do novo Corona Vírus, Covid-19, que além dos prejuízos na ordem da saúde pública, fez com que a economia mundial e de nosso país perecesse, com aumento da inflação e queda do poder aquisitivo;Art. 3º Os efeitos do Decreto Executivo nº 13.943 de 8 de dezembro de 2021 e Decreto Executivo nº 13.948 de 14 de dezembro de 2021, serão sustados imediatamente, observado:I – Princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º da CF) estabelece que, sempre que possível, os impostos e taxas serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Ao majorar deve-se levar em conta o contexto social, permitindo com isso que seja realizada justiça tributária ao não exigir um imposto ou taxa acima do suportável.II – Princípio da legalidade ou da reserva legal (art. 150, I, da CF) estabelece que “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça”. É o princípio da legalidade tributária, que limita a atuação do poder tributante em prol da justiça e da segurança jurídica dos contribuintes. Seria temeroso permitir que a Administração Pública tivesse total liberdade na criação e aumento dos tributos, sem garantia alguma que protegesse os cidadãos contra os excessos cometidos. O princípio da legalidade tributária nada mais é que uma reverberação do princípio encontrado no art. 5º, II, da CF. A Lei a que se refere o texto constitucional é a lei em sentido estrito (strictu sensu), entendida como norma jurídica aprovada pelo legislativo e sancionada pelo executivo, ao contrário da lei em sentido amplo que se entende como qualquer norma jurídica emanada que obriga a coletividade, assim os tributos só podem ser criados ou aumentados através de lei strictu sensu.III – Princípio da anterioridade geral (art. 150, III, ‘b’ da CF) veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.IV – Princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, ‘c’ da CF) veda aos entes tributários cobrar tributos antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.Art. 4º Os efeitos do Decreto Executivo nº 13.943 de 8 de dezembro de 2021 e Decreto Executivo nº 13.948 de 14 de dezembro de 2021, serão sustados imediatamente, observando o art. 1º do Decreto 9.792 de 14 de dezembro de 2021, que prorroga até 30 de junho de 2022, o prazo de vigência do Decreto nº 4.319, de 23 de março de 2020, prorrogado pelos Decreto nº 6.543, de 15 de dezembro de 2020 e nº 7.899, de 14 de junho de 2021, de estado de calamidade pública para fins de enfrentamento e resposta ao desastre de doenças infecciosas virais causando pela epidemia do Coronavírus – COVID-19, bem como para fins do art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, sustando os efeitos dos Decretos do Executivo nº 13.943/21 e nº 13.948/21, observado os trâmites constantes do artigo 237 do Regime Interno desta Casa de Leis” (mov. 1.5).Assim, para avaliar a constitucionalidade ou não do referido Decreto Legislativo, é preciso antes analisar se os Decretos Executivos sustados exorbitam o poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa.Como visto, o Decreto nº 13.943, de 8 de dezembro de 2021, reajusta a tabela de Cobrança da Taxa de Coleta de Lixo constante na Lei Complementar sob nº 06, de 19 de dezembro de 2014.O art. 2º da mencionada Lei Complementar determina que “a taxa de coleta de lixo será lançada com base na Unidade Fiscal do Município de Ivaiporã – UFI, em função da classe do gerador de lixo, da categoria e do número de economias de uso do imóvel, correspondendo o seu valor à aplicação dos coeficientes especificados na Tabela de Cobrança, Anexo I” (mov. 1.7 - destaquei).Já o Decreto nº 13.948, de 14 de dezembro de 2021, definiu que “a aplicabilidade da correção do IGP-M com índice de 17,89% (dezessete vírgula oitenta e nove por cento), atualizada para vigência no exercício de 2022, ao lançamento dos TRIBUTOS MUNICIPAIS (Taxas de execução de Obras, Taxas de Alvará de Funcionamento/Fiscalização, Contribuições de Melhorias, ISSQN – Imposto sobre serviços de qualquer natureza, Licenças Municipais e Taxas diversas), conforme índice previsto aos indexadores municipais da UFI – Unidade Fiscal do Município de Ivaiporã” (mov. 1.15).Nota-se, então, que ambos os decretos regulamentam o percentual de atualização da Unidade Fiscal do Município de Ivaiporã - UFI. O primeiro apenas em relação à taxa de coleta de lixo e o segundo quanto aos demais tributos municipais, excetuada a taxa de coleta de lixo e o IPTU.De acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 10, de 16 de dezembro de 2014, que instituiu a UFI, “o valor da Unidade Fiscal do Município de IVAIPORÃ (UFI) será de R$ 50,02 (cinquenta reais e dois centavos) e será corrigido, anualmente, pelo IGPM-FGV, pelo acumulado dos últimos 12 meses, regulamentado através de Decreto Municipal, incluindo o ano corrente da edição desta Lei”. E, o parágrafo único, prevê que “em sendo extinto o indexador referendado nesta lei (IGPM-FGV), este será automaticamente substituído pelo outro índice de atualização monetária que venha a ser instituído pelo Governo Federal” (mov. 1.9).O art. 4º da Lei Complementar supramencionada determina, ainda, que:“Art. 4º O Poder executivo Municipal poderá regulamentar através de Decreto Municipal, formas e estabelecimento de regras complementares para instituição dos valores relacionados à UFI e demais atos necessários para sua adequação à realidade fiscal municipal.Parágrafo único. Os tributos Municipais poderão ser regulamentados em seus percentuais e os valores calculados, com base na Unidade Fiscal Municipal (UFI), a qual será, anualmente, corrigida pelo IGPM (FGV) por Decreto do Poder Executivo, inclusive o ano corrente da edição desta Lei” (mov. 1.9).A Lei Complementar nº 28, de 18 de dezembro de 2020, alterou a redação dos referidos artigos, que passaram a vigorar nos seguintes termos:“Art. 3º O valor da Unidade Fiscal do Município de Ivaiporã (UFI), será de R$ 74,35 (setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), podendo ser corrigido anualmente, pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), pelo acumulado dos últimos 12 meses, mediante a edição de Decreto específico para esta finalidade.Art. 4º O Poder executivo Municipal poderá regulamentar por Decreto as regras complementares para instituição dos valores relacionados à Unidade Fiscal do Município de Ivaiporã – UFI, conforme a realidade fiscal municipal.Parágrafo único. Os tributos Municipais poderão ser regulamentados em seus percentuais e os valores calculados com base na Unidade Fiscal Municipal (UFI), a qual poderá ser anualmente corrigida pelo índice previsto no artigo anterior, conforme regulamentação contida em Decreto do Poder Executivo” (mov. 1.8).Referida Lei Complementar, também, estabeleceu em seu art. 3º que “excepcionalmente, no exercício fiscal de 2021, não serão aplicados os índices de correção inflacionária aos lançamentos tributários municipais relacionados ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Imposto sobre Transferência “Inter Vivos” (ITBI), Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU), Contribuições de Melhoria, taxas de Alvará de Funcionamento e Fiscalização, Licenças Municipais e Taxas diversas” (mov. 1.8).Ora, como se vê, os Decretos Executivos, de fato, não instituíram ou majoraram os tributos municipais, em violação aos princípios da legalidade e da anterioridade, apenas atualizaram o valor da UFI pelo índice de correção monetária, nos estritos termos da lei.Observa-se, até mesmo, que atento à crise econômica decorrente da pandemia, o Prefeito do Município de Ivaiporã, estabeleceu para a atualização da taxa de coleta de lixo, índice inferior ao previsto em lei, justamente por abranger uma parte mais carente da população.De mais a mais, o próprio Código Tributário Nacional, em seu art. 97, § 2º fixa que “Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo”.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 602917, submetido ao regime de repercussão geral, relativo à reserva de lei complementar para estabelecimento de valores pré-fixados para o cálculo do IPI, assentou que “(...) a reserva legal no âmbito do direito tributário significa que todos os aspectos da regra matriz da hipótese de incidência tributária, seja os elementos antecedentes da norma (material, temporal e espacial), seja os consequentes (quantitativo e pessoal), devem ser taxativamente regulados por lei em sentido estrito. 7. Entretanto, tanto a doutrina tributária mais moderna, quanto esta CORTE SUPREMA, vêm empregando ideia mais flexível do princípio da legalidade tributária, permitindo, por vezes, o complemento de determinado aspecto da obrigação tributária mediante ato infralegal, desde que a lei trace limites à regulamentação pelo Executivo. 8. Quanto ao tema, veja-se trecho do voto do ilustre Min. DIAS TOFFOLI nos autos do RE 838.284 que, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 829), fixou a tese de que Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos. (...)” (STF, RE 602917, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020).Aplicando-se o raciocínio no caso em estudo, é possível concluir que os Decretos Executivos trataram apenas de regulamentar o que já estava disposto na Lei Complementar Municipal, até porque a legislação aplicável aos tributos municipais já cuidou de trazer todos os aspectos da regra matriz de incidência tributária, de forma que ao Poder Executivo foi delegada apenas a possibilidade de atualizar a UFI. Não houve, portanto, qualquer alteração da base de cálculo, já que se promoveu apenas e tão somente a atualização da unidade fiscal, a qual serve de parâmetro ou elemento indicador do cálculo de tributo ou penalidades cabíveis.Tal circunstância, por sinal, há muito é considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal:“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. A MAJORAÇÃO DE SUA BASE DE CALCULO, QUE O TORNA MAIS ONEROSO, DEPENDE DE LEI, RESSALVADA A ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO VALOR PELOS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA (CONSTITUIÇÃO, ART. 153, PARAGRAFO 29; LEI N. 5.172, DE 25.10.66, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTIGO 97, II, C/C PARÁGRAFOS 1. E 2.). PRECEDENTE: RE N. 87.763, PLENO DE 7.6.79. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO EM PARTE, PARA QUE A MAJORAÇÃO SE RESTRINJA A ATUALIZAÇÃO DE VALORES PELO ÍNDICE DAS OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL.” (STF, RE 93661, Relator(a): DÉCIO MIRANDA, Segunda Turma, julgado em 06/11/1981, DJ 27-11-1981 PP-12015 EMENT VOL-01236-02 PP-00439).E, também, por esta Corte Especial:“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.364.300-6 ÓRGÃO ESPECIAL DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AUTOR: FRANCISCO LACERDA BRASILEIRO INTERESSADO: PREFEITO MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU CURADORA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: CARGO VAGO (DES. LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA) RELATOR CONVOCADO: DES. COIMBRA DE MOURA DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO MUNICIPAL Nº 23.567/2014 DO PREFEITO MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU. CORREÇÃO MONETÁRIA DA UNIDADE FISCAL DE FOZ DO IGUAÇU - UFFI COM REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - IPTU. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO DE IMPOSTO POR DECRETO. PRECEDENTE DO STF.DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE ÍNDICES SUPERIORES AOS DA INFLAÇÃO OFICIAL.DESACOLHIMENTO. HIPÓTESE EM QUE APLICADO O IGP- M CONFORME PREVISÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. REVISÃO E RECLASSIFICAÇÃO DOS, DE OFÍCIO, DOS IMÓVEIS MUNICIPAIS CONFORME AUTORIZAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. LEGALIDADE. HIPÓTESE NA QUAL NÃO HOUVE MAJORAÇÃO DE TRIBUTO OU APLICAÇÃO DE ÍNDICES EM DESCONFORMIDADE À INFLAÇÃO OU PREVISÕES LEGAIS PERTINENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL DECRETADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.” (TJPR - Órgão Especial - AI - 1364300-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - Unânime - J. 18.07.2016).Não se verifica, dessa forma, qualquer exorbitância ao poder regulamentar ou aos limites de delegação legislativa capaz de justificar a sustação dos Decretos nº 13.943/2021 e 13.948/2021.Ao revés, a sustação dos mencionados decretos executivos pela Câmara de Vereadores do Município de Ivaiporã evidencia, como bem disse a d. Procuradoria-Geral de Justiça, “indevida intromissão do Parlamento sobre a administração tributária legitimamente imputada ao Prefeito, no que também implica transgressão ao princípio da separação dos Poderes (CE, art. 7º)” (mov. 26.1).Com efeito, impõe-se a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo n° 12/2021, diante de vício de inconstitucionalidade formal decorrente de violação aos arts. 7º e 54, XXVI, da Constituição Estadual. III – Do exposto, voto pela extinção parcial do feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, quanto ao mais, pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
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