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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0005207-90.2022.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândico Rondon, em que é Agravante – INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S/A e Agravados – IVAN ARTHUR LOFFY E LILLIAN NUNES LOFFY.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (mov. 251.1 – 1º Grau) por Interligação Elétrica Ivaí S/A, nos autos de Ação de Constituição de Servidão Administrativa Fundada em Declaração de Utilidade Pública com Pedido liminar de Imissão na Posse nº 0004922-20.2017.8.16.0050, proferida pelo Juiz singular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bandeirantes, que assim decidiu: “(...)1. Trata-se de ação de ação de constituição de servidão administrativa movida por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S/A contra IVAN ARTHUR LOFFY e LILLIAN NUNES LOFFY.Decisão de mov. 17.1 deferiu a liminar de imissão na posse condicionada à avaliação prévia e complementação do depósito.Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente, ilegitimidade ativa da parte autora, a ausência de pedido certo e determinado em razão da autora reconhecer a necessidade de constituição de servidão também na faixa adicional e suplementar relativa à faixa de segurança, mas ter omitido tais circunstâncias de seu laudo, a necessidade de indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação – Licenças Ambientais Inválidas – LP (Licença Prévia) e LI (Licença de Instalação), a ausência de urgência, a ausência na petição inicial das restrições e limitações de uso, gozo e disposições impostas pela servidão. Por fim, ainda pugnou preliminarmente pela não aplicação do disposto do artigo 20 do Decreto Lei 3.365/41. No mérito, alegou a ausência de licenciamento ambiental válido, a ausência de declaração legítima de utilidade pública, ausência de requisitos e falta de urgência do pedido, ausência de avaliação judicial prévia e justa. Por fim, impugnou o valor atribuído para fins de indenização, impugnou os documentos acostados pelo autor, bem como o laudo de avaliação.Impugnação à contestação ao mov. 72.1.Após a juntada do laudo pela perita técnica ao mov. 157.1, a parte autora apresentou impugnação à perícia realizada.Ato contínuo, pugnou pela imissão na posse do imóvel, independentemente de qualquer avaliação judicial prévia e condicionada, diante da tese fixada pelo TJPR ao julgar o incidente de assunção de competência n° 0028735-03.2015.8.16.0000 IAC (mov. 170.1). Decisão de mov. 170.1 deferiu o pedido liminar de imissão na posse pleiteada pela autora, bem como determinou a intimação da perita técnica para que prestasse esclarecimentos acerca da impugnação apresentada.A perita prestou os esclarecimentos ao mov. 190.1, retificando os valores homogeneizados para a área total.Por conseguinte, sobreveio manifestação da parte requerida, pugnando pelo indeferimento do pedido, em razão do acórdão proferido no IAC ter sido declarado nulo pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Decisão de mov. 194.1 suspendeu os efeitos da imissão, bem como determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pela perita.A parte autora manifestou-se ao mov. 203.1 informando ter efetuado a complementação do depósito, de acordo com o valor apontado no laudo pericial, pugnando pela imissão provisória na posse do imóvel.Decisão de mov. 207.1 homologou o laudo pericial, rejeitando a impugnação apresentada. Ato contínuo, foi restabelecido os efeitos do mandado anteriormente cumprido (mov. 212.1).Após aperfeiçoada a imissão provisória na posse, sobreveio ao mov. 212.1 manifestação da parte requerida pela qual pugnou a intimação da parte autora para informar o cronograma de atividades da obra, relação de funcionários e identificação dos veículos que irão circular pela área de servidão e adjacências. Do mesmo modo, sustentou o cerceamento de dessa e, por conseguinte a impossibilidade de homologação do laudo.Decisão de mov. 224.1 rejeitou a impugnação apresentadas pelos requeridos.Intimadas as partes para especificarem provas, ambas as partes pleitearam a produção de prova pericial (movs. 236.1 e 239.1).Vieram os autos conclusos. DECIDO.2. PRELIMINARES(...).2.2 Da ausência de pedido certo e determinado – indeferimento da petição inicial.Aduz a parte requerida que a autora omite em sua inicial as implicações legais de sua pretensão no tocante à faixa suplementar adicional para a constituição de servidão administrativa. Isso porque, apesar da autora pugnar pela constituição de servidão relativa à faixa de segurança da área indicada, não mencionaria as implicações legais que derivam da sua pretensão, devendo a inicial ser indeferida por ausência de pedido certo e determinado.A requerente, por sua vez, esclareceu que a faixa de servidão (e de segurança) adotada pelo projeto básico desse empreendimento (LT 238Kv) foi a extensão de 40m², sendo 20 metros para cada lado do eixo da LT. Que, contudo, a faixa suplementar de 15 metros decorre de imposição legal.Pois bem.A necessidade da faixa de segurança está prevista no Decreto 2.661/98:Art 1º. É vedado o emprego do fogo: I - nas florestas e demais formas de vegetação;II - para queima pura e simples, assim entendida aquela não carbonizável, de a) aparas de madeira e resíduos florestais produzidos por serrarias e madeireiras, como forma de descarte desses materiais; b) material lenhoso, quando seu aproveitamento for economicamente viável;III - numa faixa de:a) quinze metros dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica;No caso dos autos, da análise da planta topográfica juntada aos autos (mov. 1.11), verifica-se que a faixa se servidão adotada para o empreendimento, possui extensão total de 40m², sendo 20 metros para cada lado do eixo da linha de transmissão.(...).Todavia, a faixa suplementar deve conter 15 metros de cada lado da extensão, não podendo ser contada a partir do eixo (centro), visto que desta forma desconsidera a metragem que será utilizada para a construção da linha de transmissão e, por outro lado, acaba por desrespeitar a metragem mínima de área suplementar.Logo, a metragem da faixa de segurança, exigida por lei deve contar com 15 metros suplementares nas laterais do projeto e não do seu eixo (centro), conforme verificado.Demais disso, consoante entendimento firmado pelos Tribunais, diferente da servidão, a limitação administrativa, em regra, não gera direito à indenização, salvo se houver esvaziamento absoluto do conteúdo econômico da propriedade ou prejuízos excessivos, devidamente comprovados nos autos.Assim, embora a questão relacionada a indenização faixa de segurança seja controversa, devendo ser dirimida após a instrução processual, deve a requerente indicar corretamente a área que efetivamente será utilizada para instalação do projeto, respeitando o Decreto 2.661/98, com a inclusão da metragem de 15m (de cada lado do final da construção da linha de transmissão) exigida em lei.Deste modo, concedo à parte autora o prazo de 20 (vinte) dias, para promover a emenda à inicial, a fim de indicar corretamente a área que efetivamente será desapropriada para instalação do projeto, respeitando o Decreto 2.661/98, devendo acostar nova planta indicando a metragem utilizada para instalação das linhas de transmissão, acrescido de 15m (de cada lado do final da construção da linha de transmissão) exigido em lei.Cumprida a determinação, intime-se a parte requerida para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.(...).” Inconformada, a Interligação Elétrica Ivaí S/A, interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), em síntese: A) afirmou que seria desnecessária emendar a petição inicial, fundamentando a desnecessidade da avaliação e indenização da faixa suplementar de 15 (quinze) metros, pois ela decorreria de imposição legal e não da vontade da agravante, nos termos do artigo 1º, inciso III alínea a do Decreto 2.661/98; B) alegou que não pretenderia a constituição de uma faixa de servidão com largura de 98 (noventa e oito) metros, mas tão somente de 68 (sessenta e oito) metros, tendo ressalvado a necessidade de respeito à faixa de segurança prevista no Decreto 2.661/98; C) impossibilidade do alargamento/alteração do traçado da linha de extensão da faixa, pois decorreria da Resolução Autorizativa nº 6.900/2018; D) requereu a concessão do efeito suspensivo da decisão na parte que determina a correição do memorial descritivo, notadamente quantos às metragens para fazer constar a faixa suplementar de 15 (quinze) metros para cada lado e fosse reconhecida a desnecessidade de emenda da inicial, sob o fundamento de que aludida restrição a qual estaria submetido o agravado decorreria de lei e não por vontade da agravante, que utilizará apenas a faixa de servidão medindo 68 (sessenta e oito) metros. O pedido liminar não foi analisado, tendo o agravante sido intimado para apresentar manifestação quanto ao cabimento do presente recurso (mov. 10.1 – 2º Grau), tendo almejando a aplicação interpretação extensiva (mov. 16.1 – 2º Grau) É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso não comporta conhecimento. A agravante busca a reforma da decisão que determina que o agravante apresente, no prazo de 20 (vinte) dias, emenda à inicial, a fim de indicar corretamente a área que efetivamente será desapropriada para instalação do projeto, respeitando o Decreto nº 2.661/98, devendo acostar nova planta indicando a metragem utilizada para instalação das linhas de transmissão, acrescido de 15 m (de cada lado do final da construção da linha de transmissão) exigido em lei (mov. 251.1 – 1º Grau). Contudo, aludida decisão não se encontra prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015, impossibilitando o conhecimento do recurso. No que tange a possibilidade de interpretação extensiva do rol do artigo 1.015 do CPC/2015, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “As hipóteses de agravo de instrumento estão previstas em rol taxativo. A taxatividade não é, porém, incompatível com a interpretação extensiva. Embora taxativas as hipóteses de decisões agraváveis, é possível a interpretação extensiva de cada um dos seus tipos.(...)Havendo divergência entre o sentido literal e o genético, teleológico ou sistemático, adota-se uma das interpretações corretivas, entre as quais se destaca a extensiva, que é um modo de interpretação que amplia o sentido da norma para além do contido em sua letra.Assim, ‘se a mensagem normativa contém denotações conotações limitadas, o trabalho do intérprete será o de torna-las vagas e ambíguas (ou mais vagas e ambíguas do que são em geral, em face da imprecisão da língua natural de que se vale o legislador).(...)A interpretação extensiva opera por comparações e isonomizações, não por encaixes e subsunções. As hipóteses de agravo de instrumento são taxativas e estão previstas no art. 1.015 do CPC. Se não adotar a interpretação extensiva, corre-se o risco de se ressuscitar o uso anômalo e excessivo do mandado de segurança contra ato judicial, o que é muito pior, inclusive em termos de política judiciária.É verdade que interpretar o texto normativo com a finalidade de evitar o uso anômalo e excessivo do mandado de segurança pode consistir num consequencialismo. Como se sabe, o consequencialismo constitui método de interpretação em que, diante de várias interpretações possíveis, o intérprete deve optar por aquela que conduza a resultados econômicos, sociais ou políticos mais aceitáveis, mais adequados e menos problemáticos.Busca-se, assim, uma melhor integração entre a norma e a realidade. É um método de interpretação que pode servir para confirmar a interpretação extensiva ora proposta.Adotada a interpretação literal, não se admitindo agravo de instrumento contra decisão que trate de competência, nem contra decisão que nega eficácia a negócio jurídico processual (para dar dois exemplos, explicados no exame do inciso III do art. 1.015 do CPC), haverá o uso anômalo e excessivo do mandado de segurança, cujo prazo é bem mais elástico que o do agravo de instrumento. Se, diversamente, se adota a interpretação extensiva para permitir o agravo de instrumento, haverá menos problemas no âmbito dos tribunais, não os congestionando com mandados de segurança contra atos judiciais.”(DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 209-212). No mesmo sentido, esclarecem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial." (NERY JR. Nelson. ANDRADE NERY. Rosa Maria. Comentários ao Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais, 2015. pg. 2078.) Neste sentido, é manifesto o entendimento jurisprudencial: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM REGISTRO GENÉRICO DA PRESENÇA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, COMO DE ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA NA ESPÉCIE A MITIGAR A TAXATIVIDADE LEGAL. TEMA 988 DO STJ. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO (CPC, art. 932, III).” (TJPR – 15ª C.Cível - AI – 0004090-64.2022.8.16.0000 – Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna – Monocrática - Julg. 02/03/2022). “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO PREVISTA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.015 DO CPC. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC, CONFORME O RESP REPETITIVO N 1.704.520/MT. AUSÊNCIA DE INUTILIDADE DA ANÁLISE DA INÉPCIA DA INICIAL EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - AI – 0046569-09.2021.8.16.0000 – Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke – Julg. 11/02/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. – DECISÃO QUE NÃO ACOLHE ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CITAÇÃO DO LITISDENUNCIADO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. – RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - AI – 0004127-91.2022.8.16.0000 – Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso. Julg. 02/02/2022). Ainda que, em tese, seja possível a interpretação extensiva do rol previsto no artigo 1.015 do CPC, como advoga parte da doutrina e vem admitindo o STJ, é fato que nenhum dos incisos do dispositivo legal comporta interpretação extensiva que abarque a decisão objeto de impugnação do presente Agravo de Instrumento. Confira-se: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: “I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Admitir a interpretação extensiva não equivale a visualizar no rol de decisões agraváveis caráter meramente exemplificativo, mas sim a corrigir interpretativamente as limitações do texto a fim de incluir no raio de abrangência da norma uma hipótese fática que o seu texto acabou excluindo indevidamente. Quanto à decisão agravada, que determina a emenda da petição inicial, inexiste aludida circunstância, o tema não causa dano irreparável ao agravante neste momento processual, restando claro a possibilidade de aguardar a análise do citado tema em momento posterior nos autos originários, não se prestando qualquer dos incisos do artigo 1.015 do CPC a servir de objeto de interpretação extensiva para se admitir a recorribilidade autônoma da decisão. E, ainda, apesar do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso ter enviado Recursos Representativos de Controvérsia à Corte Superior (Resp. 1696396/MT e 1704520/MT), quanto a suposta possibilidade de cabimento do recurso de agravo de instrumento em face de decisões que versem sobre a competência, em razão de interpretação extensiva do artigo 1.015, verifica-se que os mesmos foram admitidos à afetação, com base no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015, porém ausente de sobrestamento dos processos similares. O fato da Relatora Ministra Nancy Andrighi ter proferido voto favorável quanto à interpretação extensiva do artigo 1.015, não traduz na obrigatoriedade dos magistrados dos demais tribunais em seguir aludido posicionamento, considerando, principalmente, que o Recurso Especial Repetitivo ainda se encontra pendente de julgamento pelo Órgão Especial da Corte Superior. Corroborando, apesar de admitir a abertura do rol do artigo 1.015 CPC, o STJ, por meio do Informativo de Jurisprudência nº 618, destaca que a mesma é excepcional, sendo necessário justificativa e fundamentação clara e suficiente na hora da admissibilidade, sobre a admissão excepcional, de modo que continua diferente do CPC 1973: “De início, ressalte-se que, diferentemente do Código de Processo Civil de 1973 – que possibilitava a interposição de agravo de instrumento contra toda e qualquer interlocutória –, a nova codificação definiu que tal recurso só será cabível em face de decisões expressamente apontadas pelo legislador; que procurou, assim, prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade e preservar os poderes de condução do processo pelo juiz de primeiro grau. Nessa ordem de ideias, apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação lógico-sistemática do diploma, inclusive porque é o próprio Código que determina que "o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência" (§ 3° do art. 64). Evitam-se, por essa perspectiva: a) as inarredáveis consequências de um processo que tramite perante um juízo incompetente; b) o risco da invalidação ou substituição das decisões; c) o malferimento do princípio da celeridade; d) tornar inócua a discussão sobre a (in)competência, já que os efeitos da decisão proferida poderão ser conservados pelo outro juízo, inclusive deixando de anular os atos praticados pelo juízo incompetente, havendo, por via transversa, indevida "perpetuação" da competência; e) a angústia da parte em ver seu processo dirimido por juízo que, talvez, não é o natural da causa. Trata-se de interpretação extensiva ou analógica do inciso III do art. 1.015 - "rejeição da alegação de convenção de arbitragem" -, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.” (STJ – Resp. 1679909-RS – Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018) Portanto, a decisão que determina a emenda da petição inicial, não é agravável, sendo importante relembrar que as hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015, estabelecida pelo legislador no momento da realização da lei, foi idealizada com o objetivo de dar maior agilidade aos processos, evitando sua paralisação a cada decisão interlocutória do magistrado de 1º Grau. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de não conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento, interposto em face de decisão que determina a emenda da petição inicial, visto que não presente no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
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