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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0005217-37.2022.8.16.00000 da Vara Cível do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que são agravantes Soleide Cristina Menegazze e Joelson Correia Maciel e agravados Marli Correa Maciel e outros.Soleide Cristina Menegazze e Joelson Correia Maciel se insurgem da decisão (seq. 184.1 – originários) proferida nos autos de ação anulatória de escritura pública de compra e venda e registro imobiliário cumulada com perdas e danos, de venda de imóvel de ascendente para descendente nº 000157-97.2017.8.16.0160 ajuizada pelos agravados, que admitiu a emenda à inicial após a contestação.Alegam, em suas razões, em suma, que: (a) na demanda, o agravado Luiz Carlos Maciel requereu a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda, bem como do registro da matrícula do imóvel; (b) devidamente citados, os agravantes apresentaram contestação; (c) foi apresentada impugnação à peça contestatória; (d) as partes foram intimadas para se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir; (e) ocorre que, o juízo a quo, identificando que a demanda envolvia o interesse de outros herdeiros, determinou que o agravado realizasse a emenda da inicial, com a inclusão dos outros herdeiros; (f) foi oportunizada nova emenda a inicial, para modificar a causa de pedir; (g) “(...) Os autos foram conclusos, e na decisão de mov. 156.1, recebeu a emenda da inicial de seq. 152, incluindo a senhora Verônica no polo ativo da ação, e novamente como última oportunidade determinou que os Agravados emendassem a inicial modificando a causa de pedir, mesmo as partes Agravantes terem sido citadas da presente demanda e apresentado suas respectivas contestações (...)”; (h) os agravantes se manifestaram pela impossibilidade da emenda, mas o magistrado a admitiu; (i) não é possível a emenda à inicial após a apresentação de contestação; (j) não houve o consentimento dos agravantes (artigo 329, inciso II, do CPC). Assim, requereram a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, no sentido de não acolher a emenda a inicial que alterou a causa de pedir e pedido originário.Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira (seq. 34.1 - AI), houve o recolhimento do preparo (seq. 38.1 – AI).Num juízo provisório foi deferido o pedido de efeito suspensivo (seq. 41.1 – AI).Contrarrazões na seq. 46.1 – AI.É a síntese.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e lhe dou provimento.Com efeito, a modificação do pedido ou da causa de pedir após a citação da parte adversa e instauração do contraditório, máxime quando não há expressa concordância quanto à alteração dos limites da lide, nega vigência ao princípio da estabilização da demanda, previsto no art. 329 do CPC.Referido dispositivo dispõe que, feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, senão vejamos: Art. 329. “O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir”. A respeito do tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: “(...) Ajuizada a ação e citado o réu, o objeto litigioso, por força da lei, se estabiliza, não podendo o autor alterá-lo livremente. No entanto, havendo aquiescência do réu, é permitido ao ator, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir (art. 329, II, do CPC/2015). Antes da citação, os aditamentos e alterações do pedido são livres (art. 329, I, do CPC/2015). Em qualquer caso, haverá de assegurar ao demandado, frente à inovação, o contraditório e ampla defesa. (...)” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Estabilização da demanda no novo Código de Processo Civil Revista de Processo, 2015. RePro vol. 244 (Junho 2015) Tutela Provisória 2). No caso em tela, infere-se que Luiz Carlos Maciel ingressou com ação anulatória de escritura pública de compra e venda e registro imobiliário c/c perdas e danos em face dos ora agravantes e Construtora Vicky relativo ao imóvel constituído pelo lote nº 13, da quadra nº 14, com área de 250 m2, no loteamento Jardim Castelo, no Município de Sarandi.Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestação na seq. 95.1 (agravantes) e 97.1 (Construtora Vicky).Houve impugnação às contestações na seq. 104.1.As partes foram intimadas para especificação de provas.Na seq. 118.1, o feito foi saneado, tendo o juízo a quo oportunizado a emenda a inicial, determinando a regularização do polo ativo, por se tratar de litisconsórcio necessário.Foi apresentada emenda à inicial na seq. 121.1.Na seq. 139.1, foi determinada nova emenda à inicial, para que fosse realizada a adequação da causa de pedir, do pedido e dos polos processuais, o que foi providenciado pelos agravados na seq. 152.1.Referida emenda foi recebida na seq. 156.1, tendo sido oportunizado à parte autora/agravados “(...) em última oportunidade, para esclarecer se também pretende ver anulada a cessão realizada entre a autora Verônica e o réu Joelson (seq. 95.4), uma vez que, conforme já narrado na decisão de seq. 139, a só anulação da compra e venda realizada entre os réus Joelson e Vicky sem a anulação da cessão não trará, a princípio, o resultado prático desejado. Caso opte por perseguir a anulação da cessão, deverá formular o respectivo pedido. (...)”Os agravados realizaram nova emenda na seq. 174.1, incluindo o pedido de anulação da “(...) cessão de direitos formulada entre Verônica e os réus, retornando ao status quo ante. (...)”, a qual foi acolhida na seq. 184.1.Como se observa desse breve retrospecto da tramitação processual, a emenda a inicial se deu em momento posterior à apresentação da contestação (seq. 95.1), com modificação do pedido inicial, vez que foi requerida a anulação da cessão de direitos realizada entre a agravada Verônica e os agravantes, sem que houvesse a anuência destes, o que viola o disposto no artigo 329 do CPC.Sobre o assunto, cita-se o seguinte precedente:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU – INSURGÊNCIA DO AUTOR – CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO – JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO POR ESTE TRIBUNAL, QUANDO DO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE SE ESTENDE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PARTICULAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO – ART. 485, VI, DO CPC/2015 – CONTRATO FIRMADO COM OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, COMPLETAMENTE DIVERSA DO RÉU – “EMENDA À INICIAL” QUE SE TRATA, EM VERDADE, DE NÍTIDO ADITAMENTO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR – COMPLETO DESCABIMENTO – RELAÇÃO JURÍDICA JÁ TRIANGULARIZADA, COM A CITAÇÃO DO RÉU – FEITO DEVIDAMENTE SANEADO – ESTABILIZAÇÃO DEFINITIVA DA DEMANDA, TANTO OBJETIVA QUANTO SUBJETIVAMENTE – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU –IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO, NOS TERMO DO ART. 264 DO CPC – EXTINÇÃO DO FEITO ACERTADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS– HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 1º DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0001420-95.2018.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Des. Jose Hipolito Xavier da Silva - J. 30.10.2021) Portanto, conheço do recurso de agravo instrumento e lhe dou provimento, no sentido de inadmitir a emenda à inicial.
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