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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de correição parcial interposta pelo réu Thyago Rodrigo da Rosa, visando à reforma da decisão proferida pelo MM. Magistrado da 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu que, nos autos do processo-crime nº 0006670-11.2021.8.16.0030, indeferiu o pedido de remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público para reapreciação do cabimento do acordo de não persecução penal - ANPP. Inconformado, o requerente apresentou correição parcial, sustentando, em suas razões, que: a)- a decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público para reapreciação do cabimento do acordo de não persecução penal - ANPP deve ser reformada, pois os argumentos utilizados para negar provimento ao requerimento, em síntese, não são pertinentes; b)- em seu interrogatório (mov. 92.3), confessou a prática delitiva. Assim, requer o provimento da presente correição parcial para, em caráter liminar, suspender os efeitos da decisão de mov. 58.1 (recebimento da denúncia), até decisão final desta correição, tendo em vista a possibilidade de realização de ANPP, e pela remessa dos autos a órgão superior do Ministério Público nos termos do § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, e, no mérito, lhe seja confirmada a liminar. A liminar foi deferida1, determinando-se a suspensão do processo até julgamento do mérito deste recurso. Solicitadas, as informações foram devidamente prestadas pelo MM. Juiz de Direito a quo2. O agente Ministerial de 1º foi instado a se manifestar3 nos termos do requerido4 pela i. Procuradoria-Geral de Justiça. O Ministério Público de 1º grau pugnou pelo não conhecimento do recurso, e, não sendo este o entendimento, pelo seu desprovimento. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Procurador de Justiça Dr. Ricardo Pires de Albuquerque Maranhão, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, vez que a ausência dos requisitos autorizadores do ANPP demonstra a inocorrência de error in procedendo por parte do Juízo a quo.
II. O requerente se insurge, por intermédio da presente correição parcial, à decisão que indeferiu5 o pedido de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para reapreciação do cabimento do acordo de não persecução penal - ANPP. Para tanto, argumenta que as justificativas apresentadas não são plausíveis, porquanto a remessa deveria ocorrer independente de juízo de valor pelo Judiciário. Aduz também que, em seu interrogatório, confessou a pratica delitiva, não podendo o recebimento da denúncia impedir a oferta do possível benefício. Assim, indicando a possibilidade concreta e certa de oferecimento do ANPP, requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que recebeu a denúncia (mov. 58.1). Razão lhe assiste. O decisório6 foi assim redigido quanto ao ANPP: “Considerando que a iniciativa para a realização de acordo de não persecução penal é de competência do Ministério Público, o qual se opôs ao seu oferecimento (mov. 50.1), informando que a denúncia fora oferecida e recebida antes da vigência da Lei 13.964/2019, constituindo-se num ato jurídico perfeito, o que impossibilita a aplicação do instituto da ANPP, dê-se ciência ao acusado.Passo à análise da resposta à acusação apresentada (mov. 45). Compulsando os autos, constata-se que não é caso de absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal. Ademais, presentes estão os elementos de indícios de autoria e prova da materialidade, estes necessários para o recebimento da denúncia, de modo que a corroboro, devendo, portanto, o feito prosseguir em seus ulteriores termos.(...)”. Irresignado, postulou7 o envio dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público. Pleito que restou indeferido pelo Juízo a quo, nos seguintes termos: “I. Considerando que a iniciativa para a realização de acordo de não persecução penal é de competência do Ministério Público, o qual se opôs ao seu oferecimento, informando que a denúncia fora oferecida e recebida antes da vigência da Lei 13.964/2019, constituindo-se num ato jurídico perfeito, o que impossibilitaria a aplicação do instituto da ANPP, este juízo mantém sua decisão anterior. Outrossim, não há que se falar, igualmente, na remessa dos autos ao órgão superior, nos termos do §14, do art. 28-A, do Código de Processo Penal, haja vista não se tratar de hipótese de propositura de Acordo de Não Persecução Penal, vez que, ante a ausência de confissão por parte do acusado, não foram preenchidos os requisitos previstos o art. 28-A do Código de Processo Penal. Nesta toada, indefiro o pleito de mov. 58.1”. Pois bem. Sabe-se que ao Poder Judiciário não incumbe a análise do cabimento ou mesmo o oferecimento do ANPP, mas tão somente a homologação e o controle de legalidade da referida benesse quando ofertada pelo Ministério Público e aceita pelo acusado. Ao indeferir a remessa dos autos, conforme requerido pela defesa, incorreu o d. Magistrado em erro de procedimento, pois a decisão de não oferecimento do ANPP pode ser revista pelo referido órgão superior, tratando-se esse ponto de um direito subjetivo do réu, conforme se depreende do §14 do art. 28-A do Código de Processo Penal: “No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código”. Ressalte-se que não cabe ao Magistrado perfazer a análise da pertinência ou não do pleito, adentrando ao mérito da adequação do oferecimento do ANPP, porquanto se trata de atribuição exclusiva do Ministério Público, sendo de incumbência superior a reapreciação da questão. Em casos semelhantes, as decisões desta Colenda Câmara Criminal: “HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU DE RECORRER AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO À PRESENÇA, NO CASO CONCRETO, DOS REQUISITOS DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO REFERENTE, TÃO SOMENTE, À POSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR MINISTERIAL. ORDEM ADMITIDA E CONCEDIDA” - (TJPR - 2ª C.Criminal - 0055466-26.2021.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 03.11.2021). [Grifou-se.] “CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ANTE A NÃO OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PELO ORGÃO MINISTERIAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA. ALEGADO ERRO NO PROCEDIMENTO. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA REMESSA DOS AUTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 28-A, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, TITULAR DA AÇÃO PENAL PÚBLICA, A QUEM COMPETE O PODER-DEVER DE OFERTAR, EM DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, O ANPP. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA PROCEDENTE” - (TJPR - 2ª C.Criminal - 0045184-26.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 27.10.2021). [Grifou-se.] Logo, é de se dar provimento ao recurso, para o fim de determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, conforme previsão do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. 1 Mov. 10.1.2 Mov. 13.1.3 Mov. 21.1.4 Mov. 18.1.5 Mov. 70.1.6 Mov. 58.1.7 Mov. 59.1.
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