Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0005229-51.2022.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Oeste, em que figuram como agravante ANTÔNIO SILVANO CAVALARO e como agravado BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada refere-se a do Agravo de Instrumento n.º 0005229-51.2022.8.16.0000 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela do processo da ação originária n.º 0001837-03.2021.8.16.0077 exportado do sistema Projudi. Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 19.1, de 08.07.2021, integrada por meio daquela de mov. 48.1, de 17.01.2022, ambas proferidas pelo digno Magistrado Doutor Christian Reny Gonçalves, no Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0001837-03.2021.8.16.0077, ajuizado pelo Agravante em desfavor do Agravado, que indeferiu o pedido de expedição de alvará de levantamento do valor depositado em Juízo, com dispensa de caução, nos seguintes termos: “[...] 1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, promovido por ANTONIO SILVANO CAVALARO em face de BANCO DO BRASIL S/A. O feito, inicialmente, tramitava perante a 2ª Vara Federal de Umuarama. Remetido para este juízo, o exequente postula pela expedição de alvará de levantamento, com dispensa de caução. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque, o pedido de dispensa de caução restou devidamente debatido e indeferido conforme decisão de mov. 1.60, cujos fundamentos me reporto integralmente, porque ainda persistem. Reforço que o caso em análise não se amolda à hipótese legal prevista no art. 521, IV do CPC, vez que não restou demonstrada a subsunção a enunciado de súmula ou a acórdão julgado pelo rito dos recursos repetitivos dos tribunais superiores. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de dispensa de caução. 2. Diga o exequente acerca do andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 3. Diligências necessárias. [...]” (mov. 19.1 – destaques no original). Os embargos de declaração opostos pelo Exequente no mov. 22.1, foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 48.1, proferida em 17.01.2022, nos seguintes termos: “[...] 1. Trata-se de embargos de declaração por meio do qual o exequente aduz, em síntese, contradição da decisão retro diante do fato novo aventado, postulando pelo provimento com efeito infringente para o fim de deferir o levantamento do valor depositado nos autos, sem caução, nos termos do art. 521, III, do CPC. Instado no efeito infringente, o executado se opôs ao pedido tendo visto a alegada pendencia recursal. Relatado no essencial. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, razão não lhe assiste, porquanto inexiste contradição, omissão ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do CPC. Por outro lado, o fundamento legal do pedido ora indicado e o aventado “fato novo”, por sua própria natureza, é posterior àquela decisão e, portanto, alheios àquela deliberação. Ausente julgamento e/ou preclusão decorrente, passo à análise do novo pedido. Pois bem. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva (Ação Civil Pública nº 94.008514-1, que tramita na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal) com vista ao recebimento de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor em cédulas de crédito rurais. Alterada pelo TRF-1, posteriormente reestabelecida pelo STJ, penderam recursos que obstaram o trânsito em julgado até o presente. Assim, promovido o incidente executivo provisório, o executado promoveu o depósito nos autos, requerendo sua manutenção até final julgamento, ao passo que o requerente requer o levantamento diante da rejeição do Recurso Extraordinário interposto. Como cediço, o levantamento de valores em incidente executivo provisório depende de caução bastante arbitrada pelo juízo e prestada nos autos (CPC, art. 520, IV), que pode ser dispensada quando “pender o agravo do art. 1.042” (art. 521, III). Em consulta aos autos EREsp nº 1319232 / DF (2012/0077157-3), denota-se que, de fato, houve dessobrestamento do julgamento e negado o seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo requerido. De referido julgamento, houve oposição de Agravo em Recurso Extraordinário, sem notícia de julgamento, tampouco de seu teor. Com efeito, verificada a hipótese de dispensa de caução prevista pelo dispositivo legal invocado pelo exequente diante da inadmissão do Recurso Extraordinário e sua impugnação na via do art. 1.042, do CPC, o pedido do exequente poderia ser acolhido. Ocorre que a dispensa de caução é uma possibilidade (“Art. 521. [...] poderá ser dispensada”), não uma vinculação. Inclusive, o parágrafo único do diploma legal prevê que “a exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação”. No caso, é de se observar que se trata de valor considerável (superior a cem mil reais), e não há certeza quanto ao patrimônio do exequente, tampouco de sua renda, para subsidiar e reparar eventual reversão do julgamento provisório. Forte em tais circunstâncias, entendo prudente a manutenção da necessidade de caução real suficiente e idônea, que, nos termos do art. 520, IV, do CPC, deverá corresponder, no mínimo, ao valor atualizado do depósito. Por todo exposto, INDEFIRO o novo pedido de levantamento do numerário, aventado nos embargos de declaração retro, mantendo a necessidade de caução, nos termos da fundamentação retro. 1.1. Prestada caução, conceda-se vista ao executado para contraditório em 5 (cinco) dias, tornando oportunamente conclusos para decisão. 2. À Escrivania para completo cumprimento da comunicação de transferência do numerário comunicada pela Justiça Federal, promovendo o cadastro e integração da conta bancária no sistema Projudi. 3. Após, ausente requerimentos suplementares, suspendam-se os autos até ulterior trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Diligências e intimações necessárias. [...]” (mov. 48.1 – destaques no original). Alega o Agravante (págs. 3/23), em síntese, que: a) formulou pedido de expedição de alvará com dispensa de caução, com base nos incisos III e IV do art. 521 do CPC, contudo, foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, sob o pretexto da existência de receio de risco em razão do alto valor e que não haveria prova da reversibilidade da decisão, em caso de reforma da decisão; b) no caso em tela, a regra de exceção do art. 521, III, do CPC garante a dispensa à prestação de caução, não se aplicando o art. 520, IV, do CPC, não havendo mais necessidade de ser analisado eventual risco; c) a decisão recorrida é carente de fundamentação, em ofensa ao art. 93, IX da CF; d) a hipótese excepcional do art. 521, IV, do CPC também se aplica ao caso em análise, uma vez que a sentença provisória a ser cumprida está em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos; e) em caso de manutenção do depósito em Juízo até o trânsito em julgado da ACP, haverá grande prejuízo, pois o valor estará totalmente desvalorizado já que não acompanha os juros e correções legais; f) inexiste suspensão e pendência das execuções nos tribunais superiores; g) é possível decidir a matéria em decisão monocrática, nos termos do art. 932, V, “a” e “b”, do CPC. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para “[...] autorizar o levantamento com dispensa de caução em razão da aplicação da regra do inciso III do art. 521 do CPC. [...]” (pág. 23) e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Por meio da decisão por mim proferida às págs. 34/39, restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, por vislumbrar na ocasião a presença do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O Agravado ofertou resposta às págs. 54/57. O Agravante se manifestou às págs. 62/65. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, cumpre esclarecer que, a decisão por mim proferida às págs. 34/39, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, exclusivamente por vislumbrar na ocasião o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pelo que, nesta fase processual, impõe-se analisar mais detalhadamente as razões recursais. Sustenta o Agravante, preliminarmente, pela nulidade da r. decisão recorrida, por carência de fundamentação, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Todavia, sem razão! Ora, conforme é cediço, todas as decisões judiciais devem ser adequadamente fundamentadas, a teor do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e no art. 11, caput, e art. 489, II e §1º, ambos do Código de Processo Civil, ipsis verbis: CF: Art. 93. (...)(...)IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (...)” CPC: Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Art. 489. São elementos essenciais da sentença:(...)II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; (...)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. – destaquei. E, no caso em análise, é de ver-se que, ainda que de forma concisa, a r. decisão recorrida explanou os motivos pelos quais indeferiu, nesse momento processual, o pleito do Agravante de levantamento de valores, exigindo a prestação de caução. Ressalta-se que, “[...] A fundamentação sucinta da decisão, que contraria as expectativas da parte, não pode ser confundida com ausência de fundamentação, que justificaria, em tese, a sua declaração de nulidade [...]” (TJPR - 18ª C.Cível - 0058003-29.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 17.03.2021) - destaquei. Ademais, sobre o tema, em situação análoga, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.16798-9. IDEC X BANCO DO BRASIL S/A. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 626.307/SP E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.101.937/SP. INAPLICABILIDADE NO CASO. 3. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUSCITA QUE APRESENTA AS RAZÕES DA DECISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 4. ILEGITIMIDADE ATIVA E ALCANCE TERRITORIAL DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS QUESTÕES. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO CONHECIMENTO. 5. ÍNDICES E PERCENTUAIS APLICÁVEIS. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 6. JUROS REMUNERATÓRIOS. INDEVIDOS QUANDO NÃO EXPRESSOS NO TÍTULO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE INCLUSÃO NO CÁLCULO. 7. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERCENTUAL. 6% AO ANO ATÉ A ENTRADA DO CC/2002. APÓS, 12% AO ANO. 8. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 9. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ERRO NO VALOR APURADO PELO PERITO. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO JULGADO. 10. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE.1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade do recurso se o agravante impugna especificamente os termos da decisão e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. Não é possível o sobrestamento do feito em razão do Recurso Extraordinário nº 626.307/SP ou do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, pois tais decisões não se enquadram no caso em exame. 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, estabelecida no inc. IX do art. 93 da Constituição Federal, exige que o magistrado apresente as razões que reputar necessárias à formação de seu convencimento, ainda que de forma concisa. [...] Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa, não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0021678-55.2020.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.07.2020) – destaquei e suprimi. Dessa forma, não há falar em nulidade da r. decisão recorrida, por ausência de fundamentação. Sob outro prisma, no tocante ao mérito recursal, a despeito das alegações apresentadas pelo Agravante, verifica-se que as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas acertadamente apresentadas pelo digno Magistrado a quo na r. decisão recorrida aqui antes transcritas e, por isso, deve a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Agrega-se que, trata-se na origem de Cumprimento Provisório Individual de Sentença da Ação Civil Pública n.º 94.008514-1, que diz respeito às diferenças que teriam a receber os devedores de cédulas de crédito rural, em razão de índices equivocados aplicados à correção das parcelas a serem pagas pelo Exequente/Agravante. Inicialmente, o Exequente propôs o Cumprimento Provisório Individual de Sentença n.º 5000527-90.2016.4.04.7004, perante o Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Umuarama da Seção Judiciária do Paraná, no qual exige a quantia de R$ 106.549,37 (mov. 1.1). Em seguida, determinou-se o processamento do Cumprimento Provisório de Sentença (mov. 1.24, págs. 231/233) e, instado o banco Agravado, realizou o depósito judicial da quantia exigida, em garantia do Juízo para fins de impugnação (mov. 1.31, pág. 315), a qual foi apresentada no mov. 1.31, págs. 318/356. Por meio da petição de mov. 1.51, págs. 696/707, o Agravante formulou pedido de expedição de alvará, com dispensa de caução, o que restou indeferido por aquele Juízo Federal na r. decisão de mov. 1.60, págs. 981/983. E, após tramitação processual, por meio da r. decisão de mov. 1.68, págs. 1048/1049, aquele Juízo Federal constatou o decidido no Agravo de Instrumento n.º 5014718-35.2018.4.04.0000 pelo egrégio TRF da 4ª Região, acerca do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para processamento do feito e declinou da competência para processamento, a este Juízo Estadual. Na sequência, o Agravante formulou novo pedido de alvará em seu favor para levantamento do valor depositado no processo, com dispensa de caução (mov. 17.1), sobrevindo a r. decisão recorrida (mov. 19.1), em face da qual foram opostos embargos de declaração pelo Agravante (mov. 22.1), os quais restaram rejeitados (mov. 48.1). Sustenta o Agravante que deve ser deferido o levantamento do valor, independentemente de caução, ao argumento de que, no caso em tela, a regra de exceção do art. 521, III, do CPC garante a dispensa à prestação de caução, não se aplicando o art. 520, IV, do CPC, não havendo mais necessidade de ser analisado eventual risco, diante da inexistência de efeito suspensivo ativo em recursos que tramitam nos Tribunais Superiores. Pois bem! É cediço que o cumprimento provisório de sentença é disciplinado pelo art. 520, do CPC, in verbis: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. – destaquei. Vê-se, pois, que, no Cumprimento Provisório de Sentença, o levantamento de depósito em dinheiro depende de caução suficiente e idônea, a ser prestada pela parte no próprio processo, a fim de se evitar possíveis riscos ao executado, como, por exemplo, no caso de eventual alteração do julgado que o lastreia, como está a ocorrer na espécie em análise. E, a despeito das hipóteses excepcionais que garantem a dispensa de caução elencadas nos incisos I a IV, do art. 521, do CPC[1], também não se pode olvidar de que, a exigência de caução, deve ser mantida quando o Magistrado vislumbrar, de acordo com o caso concreto, manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 521, par. ún.[2]), conforme está a ocorrer no caso em análise e já vislumbrado por ocasião da decisão por mim proferida às págs. 34/39, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, haja vista que a importância que se pretende levantar, sem caução, “[...] se trata de valor considerável (superior a cem mil reais), e não há certeza quanto ao patrimônio do exequente, tampouco de sua renda, para subsidiar e reparar eventual reversão do julgamento provisório [...]” (mov. 48.1). Para além disso, também é certo que, até o presente momento, a Ação Civil Pública n.º 94.0008514-1 que ampara o presente Cumprimento Provisório de Sentença ainda não transitou em julgado. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Ação Civil Pública nº 94.0008514-1. Decisão agravada que indefere o levantamento de quantia incontroversa. Pretensão recursal para ser deferida a expedição de alvará. Improcedência. Cumprimento provisório de sentença não transitada em julgado. Exequentes que não ofereceram caução para levantamento dos valores. Inobservância do disposto no art. 520, IV, do CPC. Risco de irreversibilidade da medida e prejuízo ao executado. Observância do disposto no parágrafo único do art. 521 do CPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0075687-30.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 04.04.2022) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACP 94.0008514-1 – 0025260-91.9999.4.01.0000 – 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ANTE A AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTRACAUTELA. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. NECESSIDADE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE DANO PARA PARTE EXECUTADA. ART. 520, INC. IV, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, o levantamento dos valores depositados está condicionado à prestação de caução pelo credor, a qual é exigida pelo juízo a fim de ressarcir prejuízos que eventualmente a parte contrária possa ter em razão do cumprimento provisório. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0029526-59.2021.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 21.07.2021) – destaquei. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
|