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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo il. Juiz de Direito Jederson Suzin na execução fiscal nº 0005250-27.2022.8.16.0000, que rejeitou o pedido formulado pelo ora agravante de desbloqueio de valores penhorados (mov. 36.1).O agravante requer, inicialmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.Sustenta, em seguida, a impenhorabilidade do montante objeto de bloqueio judicial, no valor total de R$ 1.704,60 (mil, setecentos e quatro reais e sessenta centavos). Diz, nesse passo, que o montante é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e, portanto, impenhoráveis, na forma do art. 833, X, do Código de Processo Civil, ainda que depositados em conta corrente, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.Afirma, ainda, que o valor bloqueado decorre de salário e se destina à subsistência do recorrente.Defende, após, a presença dos requisitos autorizadores à concessão de medida liminar a fim de permitir o desbloqueio do montante constrito.Pleiteia, então, “a concessão da medida liminar de tutela de urgência recursal, para que seja deferida em caráter de urgência a liberação/desbloqueio dos valores constritos ilegalmente na conta do agravante”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a confirmação da liminar (mov. 1.1 – recurso). Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso). Ato contínuo, ordenou-se a intimação do agravante para juntar a declaração de hipossuficiência financeira e demais documentos comprobatórios da alegada impossibilidade de arcar com os custos processuais (mov. 9.1 – recurso).Cumprida a determinação (movs. 15.1 a 15.3 – recurso), deferiu-se, em grau recursal, o benefício da gratuidade da justiça ao agravante. Houve, ainda, o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 17.1). O Município, em contrarrazões, afirmou que não está comprovada a natureza salarial do valor bloqueado, nem tampouco que a subsistência do agravante está comprometida em razão do bloqueio efetuado. Pede, assim, o desprovimento do recurso interposto (mov. 23.1 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquantoPasso, então, ao exame da pretensão recursal.Infere-se que o Município de Curitiba ajuizou, em 23.7.2019, execução fiscal contra Elvis Aron Guedes, a fim de satisfazer débitos tributários de ISSQN-fixo dos exercícios de 2017 e 2018, no valor total de R$ 3.139,82 (três mil, cento e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos), consoante a Certidão de Dívida Ativa nº 8.128/2019 (mov. 1.1).Após o regular trâmite processual, com a citação do devedor (mov. 9.1), a adesão a programa de parcelamento (mov. 8.1) e a comunicação de descumprimento do acordo (mov. 13.1), a Fazenda Pública pediu, em 11.5.2020, a penhora de bens por meio dos Sistemas Bacenjud e Renajud (mov. 18.1).Deferiu-se o pedido em 23.4.2021, com a determinação de penhora online no Sistema Sisbajud (mov. 21.1). Diante disso, em 21.5.2021, promoveu-se o bloqueio de R$ 1.704,60 (mil, setecentos e quatro reais e sessenta centavos) em conta de titularidade do executado (mov. 25.1).E, em 6.7.2021, o devedor requereu o desbloqueio do montante (mov. 33.1).Após, sobreveio a decisão ora recorrida, que indeferiu o pedido do executado. Confira-se:“(...) Primeiramente, muito embora tenha alegado que o bloqueio incidiu sobre o seu salário, não há nos autos holerite ou contracheque que indique o vínculo do executado com qualquer empregador, quiçá sendo informado na petição de mov. 33.1 qual o valor da sua remuneração.De outro lado, da análise do extrato analítico juntado no mov. 33.5, especialmente do mês de maio, denota-se que tão somente o crédito de R$ 861,34 é identificado como “pagto remuneração”, o que, no entanto, não é suficiente para a sua liberação. Isto porque nota-se da movimentação bancária, ainda, a existência de outros créditos cuja origem não foi demonstrada pelo ora impugnante. Vale dizer, de 03/05/2021 a 18/05/2021, data do bloqueio, o executado recebeu R$ 3.350,00 em créditos por meio da ferramenta “pix”. Foram 6 transferências desta espécie, com valores que variaram de R$ 150,00 a R$ 900,00 cada.Por fim, ainda que se diga que o crédito de R$ 2.819,00 pago no dia 03/05/2021 e intitulado como “sispag fms fis física l”, também seja relativo à sua remuneração – o que não foi alegado e nem comprovado – o valor de R$ 3.350,00 recebido via “pix” e sem origem comprovada é mais do que suficiente para fazer frente ao valor bloqueado, de R$ 1.704,60.Cabe lembrar que cabia ao impugnante o ônus de provar suas alegações, conforme preceitua o art. 373, I do CPC.Portanto, considerando a ausência de vínculo entre os valores bloqueados e o salário do executado, bem como que o mesmo utiliza a conta bancária para receber valores cuja impenhorabilidade não foi por ele demonstrada, torna-se impossível identificar, estreme de dúvidas, uma subsunção do caso concreto ao instituto de impenhorabilidade descrito no art. 833, IV do CPC.III. Diante disso, rejeito o incidente de impugnação do executado e, por consequência, determino desde logo a conversão da indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, com base no art. 854, §5º do CPC” (mov. 36.1).Pois bem. Dispõe o art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil que:“Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos“.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), “ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (AgRg no AREsp. 549.871/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 10.9.2014)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1371206/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 10/04/2019).Ocorre que, “a jurisprudência da Segunda Seção do STJ tem admitido, excepcionalmente, a flexibilização da regra da impenhorabilidade quando a verba remuneratória (em sentido amplo) alcançar montante considerável. Todavia, é lícito ao executado poupar, ainda que na conta-corrente, importe de até quarenta salários mínimos" (STJ, AgInt no AREsp 1793794/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021).Na hipótese, vê-se que a conta bancária indicada pelo agravante como aquela em que ocorreu o bloqueio judicial tem natureza de conta corrente, como se vê do extrato juntado (mov. 33.5).Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, em tais casos, deve ser demonstrada que a impenhorabilidade recai sobre a única reserva financeira do devedor:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável " a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1893441/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021 – grifei).Ocorre que, ao que se denota do extrato bancário apresentado, o agravante realiza diariamente movimentações financeiras na conta corrente bloqueada, dentre elas operações realizadas por meio da ferramenta “pix”, tanto de transferências como de recebimentos, assim como pagamentos diversos ao longo dos meses de março, abril, maio e junho de 2021(mov. 33.5).Por esse motivo, não se pode considerar que o agravante utiliza a conta corrente como reserva financeira, de modo a atrair o instituto da impenhorabilidade.Além disso, o frequente recebimento de valores de transferências diversas sugere, também, que a conta bancária não é usada exclusivamente para o recebimento da remuneração salarial do agravante, razão pela qual não é possível considerar como impenhorável todo e qualquer valor ali depositado.Destarte, considerando que o agravante não demonstrou que a quantia bloqueada é sua única reserva monetária, bem como havendo indícios de que o recorrente possui outros recursos capazes de garantir a sua subsistência e dignidade, deve ser flexibilizada a regra de impenhorabilidade contida no art. 833, X, do Código de Processo Civil.Registre-se que, até mesmo em caso no qual a penhora ocorreu em conta poupança, esta Câmara entendeu que a ausência de natureza de reserva financeira afasta a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. CONSTRIÇÃO EFETUADA EM CONTA POUPANÇA, CUJA QUANTIA DEPOSITADA É INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO É AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A VERBA É DESTINADA À RESERVA FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA FREQUENTE. FINALIDADE DA POUPANÇA QUE RESTOU DESVIRTUADA. UTILIZAÇÃO COMO EFETIVA CONTA CORRENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RESERVA FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0047662-41.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 08.02.2021).III – Voto, então, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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