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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais nº 0007922-42.2021.8.16.0194, deferiu o pedido de tutela de urgência para o fim de autorizar que o autor promova os reparos necessários na edificação descrita na inicial, tendo em vista a descrição contida às fls. 05 da inicial, mediante a contratação de empresa de sua confiança, cujo orçamento deverá corresponder ao importe de R$ 161.388,38 (média dos orçamentos apresentados) (mov. 25.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:a) a obrigação de fazer deve ter prevalência sobre a obrigação ao ressarcimento. Nesse caso, a conversão da obligatio faciendi em perdas e danos poderia se dar somente no caso dos agravantes se negarem a realizar a correção dos problemas, o que não é o caso;b) o orçamento autorizado em liminar para contratação de empresa terceira não corresponde a média dos orçamentos apresentados no processo;c) não são todos os vícios apontados que detém urgência, somente aquele de grau de risco crítico;d) O laudo pericial aponta como grau de risco crítico os seguintes itens: 1) Área do terraço descoberta; 2) Impermeabilização das platibandas da cobertura;3) Ausência de calçada externa ao redor da edificação;e) diante disso, requer-se com urgência que seja revisada a liminar para o fim de autorizar que somente os itens apontados como grau de risco crítico sejam realizados neste momento processual de forma antecipada. Por tais razões, requereu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Na sequência, os autos vieram conclusos e este relator deferiu o almejado efeito suspensivo até o julgamento do mérito do presente recurso (mov. 15.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 21.1. As agravadas apresentaram contrarrazões (mov. 30.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Da obrigação de fazer Alega o agravante que a obrigação de fazer deve ter prevalência sobre a obrigação ao ressarcimento. Sem razão. Vejamos. Consoante extrai-se da inicial, os agravados ingressaram com ação de produção antecipada da prova, para elaboração de perícia judicial (autos nº 0030246-91.2019.8.16.0001), no qual devidamente citada, a agravante quedou-se inerte. No laudo pericial homologado, restou confirmada a má prestação dos serviços. Registra-se ainda que a obra foi finalizada no ano de 2015 e a ação produção antecipada de provas foi proposta no ano de 2019, situação que de certa forma indica que os agravantes se mantiveram indiferentes, o que frustrou, durante largo período, a legítima expectativa dos agravados usufruírem regularmente do imóvel e nas condições esperadas. Pois bem. Dispõe o artigo 249 do Código Civil, que: Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. Na espécie, o longo período de litigiosidade entre as partes e a ausência de confiança na prestação do serviço é suficiente para justificar a aplicação do artigo 249 do CC. Desta maneira, legitimo a vontade das agravadas em requerer a reparação dos vícios construtivos, que foram identificados na perícia realizada na ação de produção antecipada de provas, às expensas dos agravantes, e mediante contratação de uma empresa de sua confiança. Por estas razões, nego provimento ao recurso neste ponto. Dos orçamentos Afirma o agravante que o orçamento autorizado em liminar para contratação de empresa terceira não corresponde à média dos orçamentos apresentados no processo. Por outro lado, em sede de contrarrazões, os agravados informam que: “por lapso, acostaram aos autos originários os orçamentos envolvendo tão somente a realização de mão-de-obra para reparos do imóvel, embora tivessem cotado também orçamentos com o acréscimo do custo de materiais a serem empregados nos reparos”, para tanto juntam documentos (mov. 30.1 a 30.4). De fato, ao analisar pormenorizadamente os orçamentos apresentados em sede de contrarrazões e junto da inicial, verifica-se que foram realizados no mesmo dia, no entanto um contém os valores da utilização de mão-de-obra e outro inclui o preço da mão-de-obra e material. Desta forma, conclui-se que orçamento autorizado em liminar para contratação de empresa terceira corresponde à média dos orçamentos apresentados no teor da petição inicial. Assim, considerando os esclarecimentos de mov. 30.1, que corroboram com o pedido realizado na peça inicial, acolho o requerimento do agravado, quanto a juntada dos orçamentos acostados nos mov. 30.1 a 30.4. Por estas razões, nego provimento ao recurso neste ponto. Da limitação da tutela de urgência Por fim, o agravante pugna pela revisão da liminar para o fim de autorizar que somente os itens apontados como grau de risco crítico sejam realizados neste momento processual de forma antecipada. Nesse ponto, verifico que o agravante tem razão em parte do pedido. Extrai-se do laudo técnico que o perito judicial, classificou as falhas construtivas em risco: crítico, médio e mínimo, conforme dispõe as normas do IBAPE-Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias, in verbis (mov. 159.1 dos autos nº 0030246-91.2019.8.16.0001): Para as principais manifestações patológicas e falhas construtivas existentes no imóvel periciado, conforme Laudo LT-503.2020 emitido em 30/10/2020 (mov. 147.1), apresenta-se uma classificação para seus Graus de Risco conforme preconizado na norma do IBAPE-Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias, levando em consideração as seguintes definições:Grau de Risco CRÍTICO: é aquele que provoca danos contra a saúde e à segurança das pessoas e do meio ambiente, com perda excessiva de desempenho e funcionalidade, causando possíveis paralisações, aumento excessivo de custo, comprometimento sensível da vida útil e desvalorização imobiliária acentuada. Elevado risco de dano estrutural.Grau de Risco MÉDIO: é aquele que provoca a perda parcial de desempenho e funcionalidade da edificação, sem prejuízo à operação direta dos sistemas, deterioração precoce e desvalorização em níveis aceitáveis. Médio risco de dano estrutural.Grau de Risco MÍNIMO: é aquele causado por pequenas perdas de desempenho e funcionalidade, principalmente quanto à estética ou atividade programável e planejada, sem incidência e probabilidade de ocorrência dos riscos relativos aos impactos recuperáveis e parcialmente recuperáveis, além de baixo comprometimento estrutural e do valor imobiliário. No caso dos autos, foram apontados como risco crítico: 1) Área do terraço descoberta; 2) Impermeabilização das platibandas da cobertura; 3) Ausência de calçada externa ao redor da edificação. E de risco médio: 1) falhas na execução do piso na área do terraço descoberto, 2) ausência de soleiras nas esquadrias, 3) existência de pontos de oxidação em paredes externas, 4) falhas de impermeabilização e revestimentos, 5) existência de fissuramentos e desplacamentos em paredes. Considerando a relevância para manutenção da saúde e segurança, bem como a funcionalidade da edificação, entendo que a parte ré deve custear os reparos apontados como risco crítico e médio. Quanto aos demais defeitos noticiados na exordial, não vislumbro a existência de perigo de dano no caso de não serem prontamente atendidos e reparados, visto que não há qualquer constatação de que irá comprometer a estrutura e funcionalidade do imóvel, inviabilizando a segurança dos moradores. Além disso, a responsabilidade ou não da requerida pelos problemas informados serão objeto de análise no mérito da demanda, devendo ser assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa da parte adversa. No mais, cumpre salientar que a reparação dos vícios entendidos como de grau crítico e médio pode ser facilmente reversível em pecúnia no caso de improcedência dos pedidos autorais. Desta feita, dou parcial provimento ao recurso, para autorizar que o autor/agravado promova os reparos necessários na edificação, apontados no laudo pericial como risco crítico e médio, mediante a contratação de empresa de sua confiança, cujo orçamento deverá ser readequado no que couber, a média dos orçamentos apresentados nos autos (mov. 30.2 a 30.4 do agravo de instrumento).
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