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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005260-71.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 01 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 01 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EXECUÇÃO POR TERCEIROS AS CUSTAS DO RÉU. PERMISSIVO LEGAL (ART. 249 DO CC). ORÇAMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL. DIVERGÊNCIA ESCLARECIDA. FALHAS CONSTRUTIVAS CLASSIFICADAS NO LAUDO PERICIAL COMO RISCO CRÍTICO E MÉDIO. INTERFERÊNCIA NA SEGURANÇA DAS PESSOAS E NA FUNCIONALIDADE DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS CORRETIVAS E REPAROS. DEMAIS DEFEITOS NOTICIADOS NA EXORDIAL (RISCO MINIMO). AUSÊNCIA DE PERIGO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prestadora dos serviços deve arcar com as despesas para execução dos reparos e conclusão da obra quando houver a constatação de má prestação dos seus serviços, executados por terceiros, nos termos do art. 249 do Código Civil.2. No que tange a divergência dos orçamentos apresentados em sede de contrarrazões e junto da inicial, verifica-se que foram realizados no mesmo dia, no entanto um contém os valores da utilização de mão-de-obra e outro inclui o preço da mão-de-obra e material. Desta forma, conclui-se que orçamento autorizado em liminar para contratação de empresa terceira corresponde à média dos orçamentos apresentados no teor da petição inicial.3. Considerando a relevância para manutenção da saúde e segurança, bem como a funcionalidade da edificação, verifica-se que a parte ré deve custear os reparos apontados no laudo técnico como risco: crítico e médio. Quanto aos demais defeitos noticiados na exordial, não vislumbro a existência de perigo de dano no caso de não serem prontamente atendidos e reparados, visto que não há qualquer constatação de que irá comprometer a estrutura e funcionalidade do imóvel, inviabilizando a segurança dos moradores.