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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão da antecipação da tutela recursal, em face da respeitável decisão interlocutória exarada nos Autos de Ação de Reconhecimento de Sociedade de Fato, Dissolução sobre Bem Móvel e Apuração e Pagamento de Haveres n. 0003893-03.2021.8.16.0079 que indeferiu a tutela de urgência pleiteada ante a ausência dos requisitos legais (mov. 16.1 dos autos originários).Nas suas razões recursais, a agravante afirmou, em síntese, que: a) estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil; b) o juízo de primeiro grau reconheceu a comprovação da sua contribuição financeira para a aquisição do veículo; c) o mencionado bem já está em nome de uma das herdeiras do de cujus e pode ser objeto de alienação, em prejuízo ao seu direito ao recebimento de parte do valor do automóvel; d) a restrição judicial da venda não trará prejuízo às partes. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedida a tutela de urgência (mov. 1.1 destes autos).Determinado o processamento do recurso, indeferiu-se o pedido de antecipação da tutela recursal (mov. 9.1 destes autos).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade do Recurso Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Da Pretensão Recursal A tutela de urgência é classificada como aquela que viabiliza a atuação pronta e eficaz para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação. Para sua concessão, o artigo 300 Código de Processo Civil prevê a existência de dois requisitos, a evidente probabilidade do direito e o perigo de dano ou de grave risco ao resultado útil do processo. Veja-se. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em comento, em 21 de maio de 2012, a agravante adquiriu, juntamente com Valdir Bruneto, o veículo GM S10 2.8, Placa AIA-9999, pelo valor de R$ 40.000,00.Informou, ainda, que realizou o pagamento da entrada, no valor de R$ 23.000,00, mas a titularidade do bem ficou com Valdir, que veio a óbito em 31 de dezembro de 2020, ficando o veículo sob a posse dos herdeiros, sem que fosse repassado o bem ou qualquer valor para ressarcimento daquilo que foi investido (mov. 1.1 dos autos originários). O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência por considerar a ausência dos respectivos requisitos legais, nos seguintes termos (mov. 16.1 dos autos originários): [...]4. O Novo Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. Conforme estabelece o artigo 300 do mesmo Códex, para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, mesmo com o advento da nova lei civil adjetiva, a concessão de tutela antecipada continua a ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória. No caso em testilha, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Sobre o conceito de probabilidade do direito, a doutrina leciona que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória” (in Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wabier et al, 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 47). No caso dos autos, embora os documentos contidos nos autos realmente indiquem que a autora tenha participado da aquisição do veículo, não há qualquer documento apto a comprovar qual a situação jurídica do bem no momento do falecimento de Valdir Bruneto. Considerando que a transação de compra foi realizada em 2012, ou seja, há mais de 9 anos, caberia a autora demonstrar, ainda que precariamente, que a sociedade de fato sobre o bem ainda permanecia no momento do falecimento, o que não o fez. Dessa forma, ante ausência da probabilidade do direito invocado, tem-se que o indeferimento da tutela provisória pleiteada, ao menos neste momento processual, é medida que se impõe. Portanto, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada na petição inicial.[...] A agravante afirmou, em síntese, que a herdeira, Danieli Fernanda Bruneto, já está com a propriedade do bem, podendo, a qualquer momento, estar dispondo deste e por consequência, acarretaria um dano de elevada monta a Agravante que se encontra desprovida do valor que investiu e ainda, do bem que até a morte do seu namorado, exerciam a posse e propriedade conjuntamente (mov. 1.1 destes autos). Como bem se concluiu na decisão recorrida, embora haja indício de que a agravante tenha contribuído para aquisição, não se comprovou a situação jurídica do bem na época do falecimento do de cujus.Há se considerar também que o processo ainda se encontra em fase procedimental prematura e, desse modo, faz-se necessária a adequada e regular instrução, uma vez que a prova documental até agora produzida não se mostra suficiente para evidenciar a probabilidade do direito invocado pelo agravante ou mesmo o concreto perigo de dano, consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.Demais disso, como previamente ressaltado, não há qualquer comprovação de que as agravadas não tenham condição de arcar com o valor de eventual condenação caso o automóvel em questão seja efetivamente alienado no curso do processo, o que reforça a descaracterização do requisito do perigo de dano.Diante da ausência de evidências concretas que demonstrem a plausibilidade do direito nessa fase processual, resta incabível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar a restrição judicial do bem em comento.Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE EFEITOS DE PROTESTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/2015. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. Ausente o requisito da probabilidade do direito (art. 300, do Código de Processo Civil), impõe-se a manutenção do indeferimento de pedido de tutela de urgência, para sustação dos efeitos do protesto de título executado.2. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0074366-91.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 29.03.2021). DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS VALORES DAS COBRANÇAS DO CONTRATO E NÃO INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.1. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, nomérito, não provido.(TJPR - 7ª C.Cível - 0047061-06.2018.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 04.11.2019) Dessa forma, em que pesem os argumentos expendidos, não se vislumbra motivo suficiente para alterar o juízo de convencimento formado em sede de cognição sumária a respeito da ausência do requisito da probabilidade de provimento do recurso de agravo de instrumento.Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento
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